Art. 818 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo III — DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZER › Seção II — Da Obrigação de Fazer
Texto vigente
Art. 818. Realizada a prestação, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias e, não havendo impugnação, considerará satisfeita a obrigação.
Parágrafo único. Caso haja impugnação, o juiz a decidirá.
Em linguagem simples
Depois que o serviço for concluído, o juiz concede o prazo de 10 dias para as partes se manifestarem e, não havendo oposição, declara a obrigação como cumprida. Se houver alguma contestação, caberá ao juiz decidir a questão.
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Na jurisprudência
381 acórdãos citam o art. 818 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101028-02.2025.5.01.0060, 2ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que reconheceu o acúmulo de funções e ampliou o período da condenação. A embargante alega omissão no julgado, sustentando violação aos princípios da adstrição (julgamento extra petita) e à distribuição do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer o acúmulo de funções nos limites do pedido e ao fixar o marco temporal da condenação, ou se o recurso constitui mera irresignação com o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão atende aos requisitos de fundamentação ao delimitar o reconhecimento do acúmulo de funções aos limites do pedido inicial, afastando a alegação de julgamento extra petita.A fixação do marco temporal da condenação de janeiro de 2023 até o término do contrato fundamenta-se na análise da prova produzida nos autos, inexistindo vício de omissão na apreciação das balizas temporais.A ausência de violação aos dispositivos legais invocados (arts. 141 e 492 do CPC, arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC) evidencia que o acórdão exauriu a lide de forma coerente, não restando qualquer ponto omisso a ser integrado.A interposição de embargos de declaração visando rediscutir teses de mérito já decididas de forma fundamentada configura abuso do direito de recorrer e intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito ou à reforma da decisão em razão de mera discordância da parte quanto à valoração das provas ou à aplicação dos princípios da adstrição.O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos expendidos pela parte, sendo suficiente que a decisão explicite as razões de convencimento que levaram à conclusão do julgado.A utilização dos aclaratórios para tentar reformar entendimento desfavorável acerca do acúmulo de funções e do período da condenação, sem a presença de vícios reais, justifica a penalidade pecuniária por caráter protelatório.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 818 e 897-A; CPC/2015, arts. 141, 489, § 1º, IV, 492, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297, I. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa por protelação
Publicação oficialTRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0000458-72.2026.5.21.0009, Rel. Eridson Joao Fernandes Medeiros, Primeira Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE PARCERIA PROFISSIONAL. LEI DO SALÃO-PARCEIRO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS CONFIGURADOS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS. PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação trabalhista para reconhecer a existência de vínculo empregatício sob a função de Gerente/Barbeiro Líder, afastando a validade de contrato de parceria profissional regido pela Lei nº 12.592/2012 (Lei do Salão-Parceiro) e condenando a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, saldo de salário, horas extras, intervalo intrajornada, devolução de descontos indevidos e multa do art. 477, § 8º, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o contrato de parceria profissional sob a égide da Lei do Salão-Parceiro afasta o vínculo de emprego diante de alegada fraude e primazia da realidade; (ii) estabelecer se a data de início do vínculo pode ser retroativa ao período anterior à formalização do instrumento contratual e à homologação sindical; (iii) determinar o acerto da condenação em horas extras e supressão de intervalo intrajornada com base na jornada arbitrada e na prova oral; (iv) fixar a aplicabilidade da multa do art. 477, § 8º, da CLT em caso de reconhecimento judicial de vínculo; e (v) verificar a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos decorrentes da improcedência de pedidos parciais da exordial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência do princípio da primazia da realidade sobre a forma descaracteriza o contrato de parceria profissional quando a prova oral e documental demonstra o cumprimento habitual de jornada fiscalizada, subordinação jurídica e o exercício de atribuições gerenciais típicas incompatíveis com a autonomia do parceiro. 4. A preexistência de Microempreendedor Individual (MEI) não convalida a fraude trabalhista (pejotização) se presentes os requisitos fático-jurídicos da relação de emprego tipificados nos arts. 2º e 3º da CLT. 5. Inexistindo prova nos autos de que a prestação de serviços ocorreu em data anterior à celebração do contrato de parceria, impõe-se fixar o marco inicial do vínculo empregatício na data da assinatura do respectivo instrumento formal. 6. A jornada arbitrada com base na prova testemunhal e na confissão do preposto autoriza o deferimento de horas extras e do intervalo intrajornada suprimido, aplicando-se a Súmula 340 e a OJ 397 da SDI-1 do TST para o cálculo da parcela variável. 7. O reconhecimento judicial do vínculo de emprego não afasta a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o trabalhador der causa à mora, o que não se verifica na hipótese de tentativa de encobrimento da relação por meio de contrato civil fraudulento. 8. A procedência parcial da ação trabalhista impõe a fixação de honorários de sucumbência recíproca em relação aos pedidos julgados improcedentes, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O contrato de parceria regulado pela Lei nº 12.592/2012 (Lei do Salão-Parceiro) é nulo quando a prova dos autos revela a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego e o desvirtuamento das normas legais. 2. O reconhecimento judicial do vínculo de emprego atrai a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, exceto se comprovada a culpa exclusiva do empregado na mora rescisória. 3. A condenação parcial da demanda enseja a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos sobre os pedidos julgados improcedentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII e XV; CLT, arts. 2º, 3º, 9º, 71, § 4º, 477, § 8º, 791-A, § 3º; Lei nº 12.592/2012, art. 1º-A; Lei nº 13.352/2016; Código Civil, arts. 167, 368, 369, 884; CPC, art. 341, 375, 818, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5625, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 28-10-2021; TST, Súmula nº 264; TST, Súmula nº 340; TST, Súmula nº 389, II; TST, OJ 397 da SDI-1; TST, IRR nº 168 (Tema Repetitivo). RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por Barbearia Super Macho Natal Shopping Ltda contra a sentença oriunda do d. juízo da 9ª Vara do Trabalho de Natal/RN (id. d3908b5, fls. 205/224), que, nos autos da ação trabalhista ajuizada por Hugo Nunes do Nascimento, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a existência de vínculo empregatício entra a parte autora e a reclamada no período de 04.08.2025 a 23.01.2026, na função de Gerente/Barbeiro Líder, observada a projeção do aviso prévio até 22.02.2026 e, por conseguinte, condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: (i) de fazer - (a) proceder às anotações do contrato de trabalho na CTPS Digital da parte Reclamante, sob pena de multa; e (b) proceder à emissão e entrega das guias de Comunicação de Dispensa (CD) e Requerimento do Seguro-Desemprego (SD), sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente (Súmula nº 389, II, do TST); e (ii) de pagar - saldo de salário (23 dias de janeiro de 2026); aviso prévio indenizado (30 dias); 13º salário proporcional; férias proporcionais acrescidas de 1/3; FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa rescisória de 40% (a ser depositado na conta vinculada do reclamante); horas extras e reflexos; indenização decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada, correspondente a 25 minutos diários com acréscimo do adicional de 50%; devolução de descontos indevidos efetuados sob a rubrica de quebra de caixa, conforme valor estampado no documento de ID aa914c4; multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no importe fixado de R$ 6.663,23. Ainda, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e condenada a parte ré em honorários advocatícios de 10% sobre o valor líquido da condenação. Em suas razões recursais (id. 6367312, fls. 245/287), a recorrente pugna pela reforma integral do julgado para que seja declarada a plena validade do contrato de parceria profissional, afastando-se o reconhecimento do vínculo empregatício e julgando-se totalmente improcedentes os pedidos da petição inicial. Fundamenta tal pretensão na natureza estritamente comercial da relação, regida pela Lei nº 12.592/2012 (Lei do Salão-Parceiro) e pela Lei nº 6.019/1974, aduzindo que a terceirização é lícita conforme o Tema 725 do STF. Argumenta que o contrato foi formalizado por escrito, conteve as cláusulas obrigatórias e foi regularmente homologado pelo sindicato, gozando de presunção de regularidade que não foi desconstituída por prova robusta de fraude, sendo o uso do art. 9º da CLT, no caso, uma aplicação indevida e desprovida de lastro probatório. Ainda quanto à inexistência de vínculo, a recorrente requer a reforma do julgado com base na ausência cumulativa dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. […]
Publicação oficialTJRJ, Agravo de Instrumento 0022162-76.2026.8.19.0000, Rel. Jds. Des. Daniel Vianna Vargas, Secretaria do 1° Núcleo Digital Em Segundo Grau - Execução Fiscal, DJEN 15/10/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DEFERE A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE VALORES PELA FIANÇA BANCÁRIA APRESENTADA PELA EMPRESA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE, QUE AFIRMA QUE APÓS A REGULAR GARANTIA DA EXECUÇÃO PELO RESULTADO POSITIVO ORDEM DE PENHORA DE VALORES, O JUÍZO DEFERIU A SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA POR FIANÇA BANCÁRIA EMITIDA POR UMA GESTORA DE CRÉDITO, VIOLANDO A EXIGÊNCIAS LEGAL DE QUEA FIANÇA DEVERIA SER EMITIDA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORIZADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, ALÉM DE NÃO TER DADO VISTA À FAZENDA DOS DOCUMENTOS ANTES DE PROFERIR A DECISÃO. PREVALÊNCIA DO PREVISTO NO § 5º, DO ART. 9ª DA LEI Nº 6.830/80, QUE EXIGE QUE A FIANÇA BANCÁRIA PREVISTA NO INCISO II DO MESMO DISPOSITIVO, OBEDEÇA ÀS CONDIÇÕES PRÉ-ESTABELECIDAS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I.Hipótese em concreto. Recurso interposto em face da decisão, que defere a substituição da penhora de valores pela fiança bancária apresentada pela executada, emitida por uma gestora de crédito. Alegação do exequente de que a decisão viola a legislação aplicável ao caso, que exige a emissão da garantia por instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil, além de ter sido proferida sem que a fazenda tivesse acesso aos documentos apresentados pela executada. II.Questões em análise. A possibilidade de manutenção da decisão proferida sem que a fazenda pública tivesse acesso à garantia ofertada pela executada em substituição à penhora de valores, emitida uma por uma gestora de crédito, a par do previsto no art. 9º da Lei nº 6.830/80, regulamentado no âmbito municipal Resolução PGM nº 1.149/2023. III.Fundamentos do acórdão.No caso concreto verifica-se que após a ordem do juízo para a adequação da garantia bancária aos termos exigidos pelo exequente, ora agravante, foi proferida a decisão agravada, com a supressão da exigência de que a garantia fosse emitida por instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil, ao fundamento de que as disposições dos arts. 818 a 839 do CPC (contrato de fiança ou garantia fidejussória) se sobrepõem à fiança bancária disciplinada pela Resolução PGM nº 1.149/2023, com redação atualizada pela Resolução PGM nº 1.268/2025. Ocorre que, além da violação aos arts 9º e 10º do CPC, considerando que a decisão foi proferida sem que a fazenda pública tivesse acesso à nova garantia ofertada executada, o juízo desconsiderou o critério da especialidade na incidência das normas de direito tributário. A par dos critérios estabelecidos pelo PGM por resolução interna para a aceitação da garantia, prelavece o § 5º, do art. 9ª da Lei nº 6.830/80, que exige que a fiança bancária prevista no inciso II do mesmo dispositivo, obedeça às condições pré-estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, de forma que carta de fiança juntada aos autos, emitida por uma gestora de crédito, não atende à exigência legal de que a garantia sejaemitida por instituição financeira autorizada pelo Banco Central d
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101768-10.2025.5.01.0205, 5ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COOPERATIVA FRAUDULENTA. VÍNCULO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo Município contra sentença que reconheceu fraude na contratação por cooperativa, declarou o vínculo de emprego com a cooperativa e condenou subsidiariamente o Município ao pagamento das verbas trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Município responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas; (ii) saber se são devidas a multa do art. 467 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova dos autos demonstrou fraude na constituição da cooperativa, evidenciada pela prestação pessoal de serviços, subordinação direta, habitualidade, remuneração fixa e ausência de efetiva participação da autora na gestão cooperativa, impondo o reconhecimento do vínculo de emprego. 4. A responsabilidade subsidiária do Município decorre da culpa in vigilando, comprovada pela ausência de fiscalização do contrato e pela contratação de cooperativa utilizada para intermediação ilícita de mão de obra, em conformidade com a Súmula 331, V e VI, do TST. 5. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT integra a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, por constituir verba decorrente da condenação trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A presunção de inexistência de vínculo entre cooperado e cooperativa cede diante da comprovação de fraude e da presença dos requisitos do art. 3º da CLT." "A contratação de cooperativa utilizada para intermediação ilícita de mão de obra, sem fiscalização efetiva do ente público, caracteriza culpa in vigilando e autoriza a responsabilidade subsidiária da Administração Pública." "A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT integra a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 9º e 442, § 1º; Lei nº 5.764/1971; Lei nº 12.690/2012, arts. 2º, 5º e 7º; Lei nº 8.666/1993, arts. 67, 68 e 71, § 1º; CC, arts. 186 e 927; CPC/2015, art. 818, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 324; STF, RE nº 958.252 (Tema 725); STF, RE nº 760.931 (Tema 246); STF, RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), j. 13.02.2025; TST, AIRR nº 0010452-51.2016.5.03.0147, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07.12.2022, publ. 16.12.2022; TST, AIRR nº 0000793-50.2012.5.04.0302, Rel. Min. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 01.07.2026, publ. 02.07.2026; TST, Súmula nº 331, V e VI; TRT da 1ª Região, Súmula nº 41
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100358-57.2024.5.01.0202, 5ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COOPERATIVA DE TRABALHO. FRAUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo Município de Duque de Caxias contra sentença que declarou a nulidade da contratação da reclamante por intermédio de cooperativa de trabalho, reconheceu o vínculo de emprego com a primeira ré e condenou o Município, tomador dos serviços, de forma subsidiária. O recorrente sustenta a licitude da contratação cooperativista e a inexistência de responsabilidade subsidiária do ente público, invocando o art. 442, § 1º, da CLT, o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e os Temas 246 e 1.118 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação da reclamante por intermédio de cooperativa de trabalho constituiu relação cooperativista legítima ou fraude destinada a mascarar vínculo empregatício; e (ii) saber se o Município responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas diante da contratação de cooperativa fraudulenta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova dos autos demonstrou que a cooperativa atuava como mera intermediadora de mão de obra subordinada, sem autogestão, participação dos cooperados ou distribuição de sobras, em desacordo com as Leis nº 5.764/1971 e nº 12.690/2012. 4. Restou comprovado que a reclamante prestava serviços de forma pessoal, contínua, onerosa e subordinada, preenchendo os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. A contratação por intermédio da cooperativa constituiu fraude à legislação trabalhista, incidindo o art. 9º da CLT. 5. A fraude reconhecida afasta a incidência dos precedentes do STF sobre terceirização lícita, por não se tratar de simples terceirização, mas de desvirtuamento do regime cooperativista para ocultação de vínculo de emprego. 6. A responsabilidade subsidiária do ente público decorre da comprovada conduta culposa e abrange todas as parcelas deferidas, nos termos da Súmula nº 331, V e VI, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos ordinários desprovidos. Tese de julgamento: "A utilização de cooperativa de trabalho como mera intermediadora de mão de obra subordinada configura fraude à legislação trabalhista e autoriza o reconhecimento do vínculo de emprego com a cooperativa." "A fraude na contratação mediante cooperativa afasta a incidência dos precedentes do STF relativos à terceirização lícita." "O ente público responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas quando comprovada sua culpa na contratação e na fiscalização de cooperativa utilizada para intermediação fraudulenta de mão de obra." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 9º e 442, § 1º; Lei nº 5.764/1971; Lei nº 12.690/2012, arts. 2º, 5º e 7º; Lei nº 8.666/1993, arts. 67, 68 e 71, § 1º; CC, arts. 186 e 927; CPC/2015, art. 818, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 324; STF, RE nº 958.252 (Tema 725); STF, RE nº 760.931 (Tema 246); STF, RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), j. 13.02.2025; TST, AIRR nº 0010452-51.2016.5.03.0147, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07.12.2022, publ. 16.12.2022; TST, AIRR nº 0000793-50.2012.5.04.0302, Rel. Min. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 01.07.2026, publ. 02.07.2026; TST, Súmula nº 331, V e VI; TRT da 1ª Região, Súmula nº 41
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.