Art. 800 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 800. Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, esse será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro de 10 (dez) dias, se outro prazo não lhe foi determinado em lei ou em contrato.
§ 1º Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exercer no prazo determinado.
§ 2º A escolha será indicada na petição inicial da execução quando couber ao credor exercê-la.
Em linguagem simples
Quando uma dívida puder ser cumprida de formas diferentes e a escolha couber ao devedor, ele terá dez dias para escolher e pagar, salvo outro prazo em lei ou contrato. Se o devedor não fizer a opção nesse período, a escolha é transferida para o credor. Caso a escolha caiba ao credor desde o início, ele deve apontar sua opção logo na petição inicial.
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Na jurisprudência
18 acórdãos citam o art. 800 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2136190, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 04/06/2024
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO PELO RELATOR. AGRAVO INTERNO. MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO. VIOLAÇÃO AO ART. 932 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REJEIÇÃO. LOCAL DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DIVERSO DO LOCAL DE SEDE DA EMPRESA RÉ E DE ELEIÇÃO. QUESTÃO DE PRATICIDADE DA INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. O propósito recursal é definir, se a produção antecipada de prova pericial pode ser processada no foro onde situado o objeto a ser periciado ao invés do foro de sede da empresa ré, que coincide com o foro eleito em contrato. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. A interposição de recurso e a devolução da matéria ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, inexistindo interesse recursal a justificar conhecimento de suposta violação do art. 932 do CPC/2015. Precedentes. 5. Antes mesmo do advento da norma expressa do art. 381, § 2º, do CPC/2015, o STJ já permitia a relativização da competência do juízo da ação principal em relação aos procedimentos cautelares ao interpretar a aplicabilidade do art. 800 do CPC/73 à produção de provas na forma antecipada, levando em consideração questões práticas de instrução processual, além de a necessidade de se conferir maior celeridade. Precedentes. 6. Hipótese em que a realização de prova pericial em equipamento localizado em sede de empresa terceira exigirá do perito levantamento estrutural, verificação de cálculos e soluções de engenharia, além de questionamentos sobre materiais e técnicas de construção utilizados, para fins de avaliar existência de problemas ou defeitos que poderão ensejar eventual ação principal. 7. O foro de exame prévio de prova não torna ele prevento para a eventual ação principal (art. 381, § 3º, do CPC/2015), razão pela qual inexiste prejuízo presumido da parte que busca a prevalência da regra geral de competência territorial do domicílio do réu, ou da eleição de foro em contrato. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 0041098-14.2011.4.01.0000, Rel. Lincoln Rodrigues de Faria, SEC.GAB.43 (Des. Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA), j. 18/09/2026, DJEN 22/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TRIBUNAL. LITISPENDÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. EXTRATOS DE CONTAS DE POUPANÇA. DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. DEVER DE EXIBIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação cautelar incidental de exibição de documentos ajuizada após a interposição de apelação na ação principal de cobrança de expurgos inflacionários. A parte autora requer a apresentação de extratos analíticos e microfilmagens de contas de poupança relativas aos períodos dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. O juízo de primeiro grau declinou da competência em favor do Tribunal. 2. A Caixa Econômica Federal suscita litispendência e ilegitimidade passiva. No mérito, alega impossibilidade de exibição dos documentos em razão do tempo decorrido e de dificuldades operacionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o Tribunal possui competência funcional para processar e julgar a ação cautelar incidental após a interposição da apelação na ação principal; (ii) saber se estão configuradas a litispendência e a ilegitimidade passiva da instituição financeira; e (iii) saber se a instituição financeira deve exibir os extratos analíticos e as microfilmagens das contas de poupança indicadas pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A interposição da apelação na ação principal fixa a competência funcional do Tribunal para processar e julgar a medida cautelar incidental. O CPC/1973, art. 800, parágrafo único, determinava que, interposto o recurso, a medida cautelar deveria ser requerida diretamente ao tribunal. 5. Não há litispendência. Embora as partes sejam as mesmas, a causa de pedir e a finalidade dos pedidos são distintas. A ação principal busca o pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários. A presente ação busca a exibição de documentos relativos a período e informações não abrangidos pelo pedido formulado na demanda principal. 6. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva porque figurava como instituição depositária das contas de poupança e detém a guarda dos respectivos registros. A controvérsia sobre a responsabilidade pelo pagamento das diferenças de correção monetária não se confunde com o dever de exibir os documentos. 7. Os extratos bancários são documentos comuns às partes. Comprovadas a existência das contas e a titularidade pela autora, incumbe à instituição financeira exibir os documentos, nos termos do CPC, art. 399. O decurso do tempo e dificuldades internas de localização dos registros não afastam o dever de exibição. A parte autora individualizou as contas e os períodos pertinentes. A instituição financeira não demonstrou a inexistência dos documentos nem o encerramento das respectivas contas. É cabível, portanto, a determinação de exibição integral dos extratos analíticos e das microfilmagens. IV. DISPOSITIVO 8. Pedido procedente. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 800, parágrafo único; CPC, art. 399; CPC, art. 1.013, § 4º; CC/1916, normas relativas ao prazo prescricional vintenário. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 171.661/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18.11.2014; TRF1, AC 0016388-15.2007.4.01.3800, Rel. Des. Federal Kassio Nunes Marques, 6ª Turma, j. 11.04.2016; TRF1, AMS 0045190-54.2010.4.01.3400, Rel. Des. Federal Selene Maria de Almeida, 5ª Turma, j. 17.08.2011
Publicação oficialTRF1, Conflito de Competência Cível 0060032-15.2014.4.01.0000, Rel. Ana Carolina Roman, Corte Especial, j. 21/08/2026, DJEN 24/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO. CAUÇÃO ANTECIPADA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONFLITO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado entre Desembargadores Federais do Tribunal Regional Federal da 1ª Região acerca da competência para processar e julgar medida cautelar de caução ajuizada por contribuinte com o objetivo de oferecer, antes do ajuizamento de eventual execução fiscal, crédito judicial como garantia de débitos tributários federais, visando à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do art. 206 do CTN. O suscitante sustentou a prevenção do relator de apelação interposta em embargos à execução relacionados ao crédito oferecido em caução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Tribunal Regional Federal possui competência originária para processar e julgar medida cautelar preparatória destinada à prestação antecipada de caução de débitos tributários antes do ajuizamento de execução fiscal; e (ii) estabelecer se a existência de recurso pendente relativo ao crédito judicial oferecido em garantia atrai a prevenção do respectivo relator, nos termos do art. 800, parágrafo único, do CPC/1973. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A medida cautelar possui natureza preparatória, pois busca resguardar a parte autora contra futura execução fiscal ainda não ajuizada, incidindo a regra do art. 800, caput, do CPC/1973, segundo a qual a competência é do juízo competente para a ação principal. 4. A futura ação principal corresponde à execução fiscal a ser proposta pela Fazenda Nacional perante o juízo de primeiro grau, inexistindo competência originária do Tribunal para apreciar a medida cautelar. 5. O art. 800, parágrafo único, do CPC/1973 somente autoriza o ajuizamento de medida cautelar diretamente perante o Tribunal quando houver recurso pendente na própria causa principal, hipótese não configurada. 6. O crédito judicial oferecido em caução, embora discutido em apelação perante o Tribunal, possui natureza cível e indenizatória e não integra a relação jurídica tributária objeto da cautelar, inexistindo vínculo de acessoriedade entre os processos. 7. A utilização de crédito judicial como garantia de débito tributário não transforma a cautelar em incidente da apelação referente aos embargos à execução, afastando a prevenção do relator daquele recurso. O processamento originário da medida cautelar pelo Tribunal implicaria supressão de instância e violação ao regime constitucional e legal de distribuição de competência. 8. Diante da inexistência de competência originária do Tribunal e da possibilidade de escolha, pela autora, de um dos foros competentes previstos no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, mostra-se inadequada a remessa do feito a juízo específico. 9. Reconhecida a incompetência originária para processar a medida cautelar, fica prejudicado o conflito negativo de competência instaurado entre os membros da Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Processo originário extinto sem resolução de mérito. Conflito de competência prejudicado. Tese de julgamento: 1. A medida cautelar preparatória destinada à prestação antecipada de caução para garantia de futuros débitos tributários deve ser ajuizada perante o juízo competente para a futura execução fiscal. 2. A prevenção prevista no art. 800, parágrafo único, do CPC/1973 somente incide quando a medida cautelar for incidental à própria causa submetida ao Tribunal. 3. O oferecimento de crédito judicial discutido em processo diverso como garantia de débito tributário não estabelece relação de acessoriedade capaz de atrair a competência originária do Tribunal. 4. O reconhecimento da incompetência originária do Tribunal para apreciar a ação cautelar prejudica o exame de conflito interno de competência entre seus órgãos fracionários. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, § 2º; CTN, art. 206; CPC/1973, art. 800, caput e parágrafo único; CPC/2015, arts. 299 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.128.479/SP, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, j. 09.09.2024, DJe 11.09.2024
Publicação oficialTJGO, Conflito de Competência Cível 5531455-05.2026.8.09.0129, Rel. Augusto Ventura, 1ª Seção Cível, j. 06/02/2026, DJEN 10/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Itumbiara em face do Juízo da Vara Única da Comarca de Pontalina. O conflito busca definir o juízo competente para processar e julgar Ação de Produção Antecipada de Provas referente a falha de germinação de sementes em lavoura localizada em Pontalina. O Juízo de Pontalina declinou da competência em favor de Itumbiara, por força de cláusula de eleição de foro, enquanto o Juízo de Itumbiara suscitou o conflito, entendendo que a regra especial do art. 381, § 2º, do CPC prevalece, bem como a produção antecipada de provas não induz prevenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar ação de produção antecipada de provas deve ser definida pela regra especial do art. 381, § 2º, do CPC, que prevê o foro onde a prova deve ser produzida ou o domicílio do réu, ou pela cláusula de eleição de foro contratualmente estabelecida entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 381, § 2º, do CPC, estabelece regra especial de competência para a produção antecipada de provas, conferindo ao autor a faculdade de ajuizar a demanda no foro onde a prova deva ser produzida ou no foro de domicílio do réu. 4. Tal regra visa à efetividade da atividade probatória, privilegiando o local mais adequado para a produção da prova, especialmente quando esta depende de inspeção direta sobre bens ou imóveis determinados. 5. A produção antecipada da prova não previne a competência para a futura ação principal, conforme disposto no art. 381, § 3º, do CPC. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça assenta que a regra especial do art. 381, § 2º, do CPC, pode prevalecer sobre a cláusula de eleição de foro em casos de produção antecipada de provas, em atenção aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, notadamente quando a prova é perecível ou intransportável. 7. A perícia técnica na lavoura situada na Comarca de Pontalina é manifestamente perecível e justifica a competência do foro onde a prova será produzida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O Conflito de Competência é julgado procedente. Tese de julgamento: "1. A competência para a ação de produção antecipada de provas é do juízo do foro onde a prova deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu, conforme o art. 381, § 2º, do CPC. 2. A cláusula de eleição de foro não prevalece sobre a regra especial de competência para a produção antecipada de provas, em razão da natureza do procedimento e da não prevenção para a ação principal. 3. A produção antecipada de provas não previne a competência do juízo para a ação principal, nos termos do art. 381, § 3º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381, § 2º; 381, § 3º; 932; 1.022. CPC/1973, art. 800. Lei Estadual nº 21.268/2022, art. 61, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp: 2136190 RS 2024/0128347-0, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, julgado em 04/06/2024, DJe 06/06/2024. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Conflito de competência cível, 6049580-76.2025.8.09.0006, DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 1ª Seção Cível, julgado em 06/02/2026 14:11:37
Publicação oficialTJRJ, Ação Rescisória 0086289-28.2023.8.19.0000, Rel. Werson Franco Pereira Rêgo, 7ª CÂMARA CÍVEL, j. 07/08/2025, DJEN 06/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ARTIGO 966, INCISOS V E VII, DO CPC, VISANDO À DESCONSTITUIÇÃO DE V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. JULGAMENTO ISOLADO, ANTES DA AÇÃO PRINCIPAL. REGIME DO CPC/1973. TRAMITAÇÃO CONJUNTA (ARTS. 800 E 809, CPC/73). REFERIBILIDADE E INSTRUMENTALIDADE DA TUTELA CAUTELAR. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EXORBITANTES. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA, MANIFESTAMENTE DISSOCIADO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA REQUERIDA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMAS JURÍDICAS (ARTIGO 85, §§ 2º E 8º, DO CPC, E DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE). PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO AO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO DA CAUTELAR E DA AÇÃO PRINCIPAL.I. CASO EM EXAME. 1.1. Ação rescisória visando à desconstituição de acórdão proferido pela antiga 7ª Câmara Cível, fundada no artigo 966, incisos V e VII, do CPC.1.2. Autora que alega a violação de diversos dispositivos legais e constitucionais, bem assim a existência de prova nova, pretendendo a desconstituição de acórdão que manteve sentença de improcedência em ação cautelar, que a condenou a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, cujo valor considera ser absurdamente estratosférico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2.1. Examinar se restou devidamente configurada a manifesta violação de norma jurídica e/ou a existência de prova nova aptas a ensejar a desconstituição do v. acórdão rescindendo. III. RAZÕES DE DECIDIR.3.1. A violação de norma jurídica a dar ensejo a ação rescisória deve ser frontal e direta.3.2. A situação retratada nos autos revela um descompasso evidente entre o conteúdo da demanda e os efeitos patrimoniais que dela decorreram, na medida em que a Autora, ao buscar tutela cautelar de natureza essencialmente preventiva, com o intuito de preservar a utilidade de futura prestação jurisdicional, acabou sendo condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais superiores a R$ 460 milhões. Resultado que, além de comprometer a função instrumental do processo, contraria frontalmente os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica.3.3. O e. Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de: (i) ser cabível ação rescisória para rever condenação exorbitante em honorários advocatícios arbitrados em ação cautelar preparatória, notadamente quando tal condenação revela manifesta violação de norma jurídica; (ii) ser possível o ajuizamento de ação rescisória com o objetivo de rever o critério adotado para a fixação dos honorários sucumbenciais; e (iii) que a verba honorária possui natureza de capítulo de mérito da sentença, ainda que acessório.3.4. O Tribunal da Cidadania reconhece, ainda, que sentenças proferidas em ações cautelares podem, excepcionalmente, comportar conteúdo de mérito, quando produzem efeitos definitivos sobre relações jurídicas litigiosas, sendo essa a hipótese observad
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.