Código de Processo Civil

Art. 38 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › Título II — DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL › Capítulo II — DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL › Seção IV — Disposições Comuns às Seções Anteriores

Texto vigente

Art. 38. O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem serão encaminhados à autoridade central, acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido.

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Em linguagem simples

Determina que os pedidos de cooperação elaborados por autoridades brasileiras e todos os seus documentos anexos devem chegar à autoridade central acompanhados de tradução para a língua oficial do país solicitado.

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Na jurisprudência

100 acórdãos citam o art. 38 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT21, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001489-82.2025.5.21.0003, Rel. Ronaldo Medeiros de Souza, Segunda Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE POR MEIO DE AUTORIDADE CERTIFICADORA NÃO CREDENCIADA, À ÉPOCA, PELA ICP-BRASIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reversão da justa causa, pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais, reconhecendo, contudo, o grupo econômico entre as reclamadas, deferindo a justiça gratuita ao autor e condenando-o em honorários sucumbenciais com exigibilidade suspensa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso ordinário deve ser conhecido, à vista da validade da procuração outorgada ao advogado subscritor da peça recursal, firmada eletronicamente por meio da plataforma "ZapSign" em data anterior ao seu credenciamento como Autoridade Certificadora pela ICP-Brasil. III. Razões de decidir 3. A validade da assinatura eletrônica no âmbito do processo judicial eletrônico depende de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a" e "b", da Lei nº 11.419/2006, do art. 38, parágrafo único, do CPC/1973 (redação da Lei nº 11.280/2006), do art. 4º da Instrução Normativa nº 30/2007 do TST e do art. 4º, § 3º, da Resolução CNJ nº 185/2013. 4. A exceção prevista no art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que admite outros meios de comprovação de autoria para documentos eletrônicos, restringe-se às relações privadas, não se aplicando aos atos do processo judicial eletrônico. 5. A procuração outorgada pelo reclamante ao advogado subscritor do recurso ordinário foi assinada eletronicamente por meio da plataforma "ZapSign" em 30/07/2025 e juntada aos autos em 19/12/2025, datas anteriores a 25/03/2026, quando essa entidade passou a integrar o cadastro de Autoridades Certificadoras credenciadas na ICP-Brasil, circunstância que torna o instrumento de mandato apócrifo para fins processuais. 6. Não configurada hipótese de mandato tácito ou apud acta, e cuidando-se de instrumento inexistente, e não de mera irregularidade sanável, é inaplicável o item II da Súmula nº 383 do TST, impondo-se o não conhecimento do recurso, sem abertura de prazo para regularização. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário não conhecido. Tese de julgamento: "1. A procuração ou o substabelecimento firmado por assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora não credenciada, à época, pela ICP-Brasil é considerado inexistente para fins processuais, impedindo o conhecimento do recurso por irregularidade de representação. 2. A exceção prevista no art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 aplica-se somente a relações jurídicas privadas, não a atos do processo judicial eletrônico." RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo interposto por LEONARDO GOMES DA SILVA (fls. 731/741, id. 8509a09) em ataque à sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Natal (fls. 725/729, id. e1576a7), que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada em face de LVA DISTRIBUIDORA LTDA e REAL DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. O juízo de primeiro grau extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido da alínea "h" da inicial, reconheceu o grupo econômico e a responsabilidade solidária entre as reclamadas, manteve a justa causa aplicada ao reclamante em 10/11/2025 e, por conseguinte, julgou improcedentes os pedidos de reversão da dispensa, pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais. Deferiu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Inconformado, o reclamante interpôs recurso ordinário (fls. 732/741, id. 8509a09), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da dispensa da oitiva de testemunha, e postulando, no mérito, a reversão da justa causa, a condenação solidária das reclamadas ao pagamento das verbas rescisórias correlatas, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e a inversão dos ônus de sucumbência. Contrarrazões apresentadas pelas reclamadas (fls. 744/753, id. 65a188b), pugnando pela rejeição da preliminar e pelo integral desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 81, II, do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Em que pese cabível, adequado e tempestivo - a parte recorrente foi notificada da sentença em 07/08/2026 (id. 195b965), iniciando-se o prazo recursal em 10/08/2026 e encerrando-se em 24/08/2026, data da efetiva interposição -, e dispensado o preparo recursal em razão da justiça gratuita deferida ao reclamante na origem, o recurso ordinário interposto pela parte reclamante não é conhecido, por vício de representação processual. O advogado subscritor do recurso ordinário é o Dr. ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JÚNIOR. Consoante se observa dos autos, o referido patrono recebeu poderes para atuar em nome do reclamante por meio da procuração de id. f899e15, cuja assinatura foi realizada pelo outorgante por meio de entidade certificadora privada denominada "ZapSign" em 30/07/2025, tendo sido a peça juntada aos autos em 19/12/2025, concomitantemente à petição inicial. Ocorre que a referida entidade somente passou a integrar o rol de entidades credenciadas no âmbito da ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira) em 25/03/2026, conforme apurado por este Gabinete no julgamento do RORSum nº 0000258-59.2026.5.21.0011 (Relator Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza), em consulta ao sítio do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI - Processo nº 00100.003028/2023-75). Com efeito, a assinatura de procuração efetuada por meio de certificadora privada não credenciada configura irregularidade formal do documento eletrônico, isto é, tal assinatura não tem validade no processo judicial eletrônico. Explico. Nos termos do art. 1º, § 2º, III, alíneas "a" e "b", da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, consideram-se assinatura eletrônica, para fins do processo judicial eletrônico, as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: "DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." No mesmo sentido, o art. […]

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  • TJGO, Suprimento de Idade E/ou Consentimento 5093056-35.2026.8.09.0011, Rel. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. QUERELA NULLITATIS. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, em ação declaratória de nulidade (querela nullitatis). A parte autora buscava a desconstituição de sentença que homologou pedido de desistência em processo anterior, alegando nulidade de intimação para audiência de conciliação e ausência de poderes do advogado para desistir da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os vícios apontados no processo originário configuram vícios transrescisórios, aptos a justificar o manejo da querela nullitatis, ou se constituem nulidades processuais sujeitas às vias impugnativas próprias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A querela nullitatis constitui meio excepcional de impugnação de decisões transitadas em julgado, restrita aos vícios transrescisórios, que comprometem a própria existência da relação processual, como a ausência ou nulidade de citação do réu em processo que correu à sua revelia. 3.2. A parte era autora do processo originário, ajuizado por advogado constituído, tendo a relação processual se formado validamente e contado com a participação da parte. 3.3. A alegada ausência de "citação" refere-se, na verdade, à comunicação de audiência de conciliação, ato de intimação que não se confunde com citação do réu. Os artigos do Código de Processo Civil de 1973 invocados disciplinam a citação do réu, não se aplicando ao caso. 3.4. Eventual irregularidade na intimação pessoal da parte autora para ato ao qual compareceu advogado regularmente habilitado nos autos não torna inexistente a relação processual. 3.5. A falta de poderes especiais do advogado para desistir da ação, se comprovada, configura questão a ser discutida pelas vias processuais próprias, ou na relação entre mandante e mandatário, não caracterizando vício transrescisório que comprometa a existência do processo. 3.6. Os vícios alegados não são transrescisórios, mas sim atos praticados no curso de processo regularmente formado, sujeitos a outras vias impugnativas, não se prestando a querela nullitatis para suprir o esgotamento do prazo da ação rescisória. 3.7. A extinção do processo, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, configura ausência de interesse processual e está em consonância com a jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A querela nullitatis insanabilis é via processual excepcional, cabível apenas para vícios transrescisórios que comprometem a existência da relação processual, como a ausência ou nulidade de citação do réu em processo que correu à sua revelia." "2. Vícios relativos à intimação de atos processuais da parte autora ou à ausência de poderes especiais do advogado para praticar ato de disposição processual não configuram vícios transrescisórios, sendo inadequada a querela nullitatis para sua impugnação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I e VI; CPC/1973, art. 214; CPC/1973, art. 247; CPC/1973, art. 38. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.095.463/PR; TJGO, Ação Rescisória 01011692120208090000; TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 6001104-62.2025.8.09.0117. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível

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  • TJAM, Apelação Cível 0601320-80.2024.8.04.2500, Rel. Io Xxx, Terceira Câmara Cível, DJEN 07/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO E INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, relativos a descontos indevidos em benefício previdenciário. A apelante juntou documentos novos apenas na fase recursal e arguiu preliminares de falta de interesse de agir e invalidade de procuração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber sobre se é admissível o conhecimento de documentos novos juntados na apelação; (ii) saber sobre se há validade na procuração sem reconhecimento de firma e interesse de agir; (iii) saber sobre se houve falha na prestação do serviço capaz de ensejar a restituição em dobro dos valores; e (iv) saber sobre se é devida a redução do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de documentos novos apenas em sede de apelação caracteriza inovação recursal e ofensa ao contraditório, não comportando conhecimento ante a ocorrência de preclusão. 4. O interesse de agir resta configurado pela pretensão resistida na contestação, e a legislação pátria dispensa o reconhecimento de firma nas procurações outorgadas para o foro em geral. 5. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da contratação, tornando os descontos inexigíveis e justificando a repetição do indébito em dobro, face à evidente violação à boa-fé objetiva. 6. A realização de descontos em benefício previdenciário sem a devida anuência do consumidor configura dano moral, cujo quantum indenizatório deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), adequando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido em parte e, na extensão, parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados:_ CPC, arts. 38, 373, II, 437 e 932, III; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406. _Jurisprudência relevante citada:_ STJ, REsp 1.683.301/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 02.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 399.859/RJ; STJ, Tema Repetitivo 1.059; Súmulas nº 297 e nº 362/STJ

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  • TRT21, Agravo de Petição 0000381-73.2025.5.21.0017, Rel. Ronaldo Medeiros de Souza, Segunda Turma, j. 24/09/2026, DJEN 25/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO DE FORMA. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE POR PLATAFORMA SEM CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DO RELATÓRIO DE CONFORMIDADE. INÉRCIA DO RECORRENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto por executado contra decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e redirecionou a execução em seu desfavor. A exequente suscitou em contraminuta a preliminar de não conhecimento do recurso por vício de representação processual, ante a assinatura da procuração por plataforma eletrônica privada sem credenciamento no sistema ICP-Brasil (Adobe Acrobat). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a procuração outorgada pela parte e assinada digitalmente por meio de certificadora privada não vinculada à ICP-Brasil possui validade no âmbito do processo judicial eletrônico (PJe) ou se configura vício insanável de representação que impede o conhecimento do agravo de petição. III. Razões de decidir 3. O sistema do processo judicial eletrônico exige a regularidade formal da representação processual como pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. 4. Nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/2006, do art. 38 do Código de Processo Civil, da Instrução Normativa nº 30/2007 do TST e do art. 4º, § 3º, da Resolução CNJ nº 185/2013, a assinatura digital em procuração destinada a processo judicial deve ser baseada em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 5. A ressalva do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 aplica-se exclusivamente a documentos e relações no âmbito estritamente privado, não sendo admitida para suprir a validade de atos no âmbito do processo judicial eletrônico, de natureza pública. 6. A ausência de procuração com assinatura digital válida emitida por autoridade credenciada na ICP-Brasil torna o instrumento de mandato apócrifo e inexistente, configurando vício insanável de representação processual e inviabilizando a concessão de prazo para regularização na fase recursal, conforme inteligência da Súmula nº 383, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho. 7. Por despacho, o Relator converteu o julgamento em diligência, concedendo ao recorrente o prazo de cinco dias para juntada do relatório de conformidade obtido por meio do serviço de validação de assinaturas eletrônicas do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (https://validar.iti.gov.br/), que demonstrasse a regularidade da procuração junto ao ICP-BRASIL, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de representação processual. A inércia da parte recorrente, no prazo concedido, implica a configuração de irregularidade de representação processual. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: 1. É indispensável para a validade da representação processual no PJe a juntada de procuração com assinatura digital baseada em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada junto à ICP-Brasil. 2. A procuração assinada por plataforma eletrônica privada não credenciada na ICP-Brasil é tida por apócrifa e inexistente no processo judicial, configurando vício de representação insanável que impede o conhecimento do recurso." Referências: Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a". Código de Processo Civil, art. 38. Instrução Normativa nº 30/2007 do TST, art. 4º. Resolução CNJ nº 185/2013, art. 4º, § 3º. Súmula nº 383 do TST. TRT da 21ª Região, Segunda Turma, ROT 0000953-48.2025.5.21.0043, Rel. Des. Ronaldo Medeiros de Souza, j. 27/05/2026. TRT da 21ª Região, Primeira Turma, AP 0000417-31.2024.5.21.0024, Rel. Des. Bento Herculano Duarte Neto, j. 28/07/2026. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto por ALEXANDRE MAGNO MENDES em ataque à sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Caicó (ID b19a05a, fls. 471/478) que, na fase de execução da reclamação trabalhista ajuizada por MARINES PAULINO DE ARAÚJO em desfavor de INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA., acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para redirecionar os atos executórios contra o ora agravante. Nas razões do agravo de petição (ID 90802cc, fls. 502/513), o executado suscita preliminar de ilegitimidade passiva por se tratar de administrador não sócio e invoca a aplicação da tese vinculante do Tema 26 do TST para exigir a demonstração de abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil. No mérito, alega a ausência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a vedação da responsabilidade pelo mero inadimplemento nos termos do art. 6º-C da Lei nº 11.101/2005 e a prematuridade do incidente em face da recuperação judicial da devedora principal. Contraminuta apresentada pela exequente (ID 6f8d728, fls. 519/528), arguindo preliminar de inadmissibilidade do apelo por vício de representação processual, ante a assinatura da procuração outorgada pelo agravante mediante plataforma privada sem credenciamento na ICP-Brasil (Adobe Acrobat), e, no mérito, requerendo o desprovimento do recurso. Por despacho de id. 15f864a, o Relator converteu o julgamento em diligência, concedendo ao recorrente o prazo de cinco dias para juntada do relatório de conformidade obtido por meio do serviço de validação de assinaturas eletrônicas do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (https://validar.iti.gov.br/), que demonstrasse a regularidade da procuração junto ao ICP-BRASIL, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de representação processual. Inerte a parte recorrente. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, conforme previsão contida no art. 81, II, do Regimento Interno do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Em que pese cabível, adequado e tempestivo, o agravo de petição interposto pelo executado não é conhecido, por vício de representação. Os advogados subscritores do agravo de petição são o Dr. GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO e o Dr. JOSE LOPES DA SILVA NETO. Consoante se observa dos autos, os referidos patronos receberam poderes para atuar no feito por meio do instrumento procuratório de ID 4c9cb0b (fl. 514). A referida procuração teve sua assinatura realizada por meio da entidade certificadora privada denominada "ADOBE", que não integra o rol de entidades credenciadas no âmbito da ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), conforme consulta realizada ao sítio eletrônico oficial do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação. Com efeito, a assinatura de procuração efetuada por meio de certificadora privada configura irregularidade formal dos documentos eletrônicos, de modo que tal assinatura não tem validade no processo judicial eletrônico. Explico. Nos termos do art. […]

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  • TRF1, Apelação Cível 0003282-51.2009.4.01.3400, Rel. Ana Carolina Roman, 12ª Turma, j. 31/08/2026, DJEN 01/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CADERNETA DE POUPANÇA. ESPÓLIO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUCESSIVAS OPORTUNIDADES PARA SANEAMENTO. VÍCIO NÃO SANADO. ACORDO CELEBRADO NA FASE RECURSAL. PROCURAÇÕES OUTORGADAS HÁ MAIS DE 17 ANOS. PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR, RECEBER E DAR QUITAÇÃO. EXIGÊNCIA DE MANDATO ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO INDEFERIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação ordinária ajuizada para cobrança de diferenças de correção monetária incidentes sobre cadernetas de poupança decorrentes do Plano Verão e dos Planos Collor I e II. 2. A sentença fundamentou-se na ausência de regularização da representação processual do Espólio, apesar das sucessivas oportunidades concedidas à parte autora para sanar o vício. O apelante sustenta que foram realizadas tentativas de localização dos herdeiros para obtenção das assinaturas necessárias e alega insuficiência dos prazos concedidos para regularização, falta de clareza das determinações judiciais e violação ao art. 13 do CPC/1973. 3. Após a remessa dos autos ao Tribunal, as partes celebraram acordo. A Caixa Econômica Federal depositou o valor de R$ 20.979,32, contudo, no procedimento de conciliação, determinou-se a apresentação de procurações atualizadas, com poderes especiais para transigir, receber e dar quitação, exigência que não foi atendida pela parte apelante, que limitou-se a defender a validade dos instrumentos originários e requereu a homologação da transação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Saber se deve ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de regularização da representação processual do Espólio, apesar das sucessivas oportunidades concedidas para saneamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A regularidade da representação processual constitui pressuposto processual de validade do provimento jurisdicional. O magistrado pode, com fundamento nos poderes de direção do processo e no poder geral de cautela, exigir a apresentação de procuração atualizada quando as peculiaridades do caso concreto justificarem a medida. A exigência possui caráter excepcional e deve ser fundamentada. 6. A ausência de prazo máximo legal para a procuração ad judicia não impede a exigência de instrumento atualizado quando circunstâncias concretas demonstrarem a necessidade de cautela para proteção dos interesses dos próprios jurisdicionados e para verificação da regularidade dos pressupostos processuais. 7. No caso, transcorreram mais de 17 anos desde a outorga das procurações individuais pelos herdeiros legítimos, datadas de 19 de dezembro de 2008. Não consta manifestação recente dos herdeiros ou outro elemento apto a demonstrar a manutenção do contato entre os titulares do direito e o patrono constituído. A dificuldade de comunicação com os sucessores já havia sido informada pelo próprio advogado na origem. 8. Nesse contexto, mostra-se pertinente a observação do Desembargador Coordenador do Núcleo Central de Conciliação de que a ausência de procuração atualizada “faz supor que o causídico não possui contato com a titular do direito”, constatação essa que se amolda à necessidade do exercício de poder geral de cautela, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, conforme jurisprudência do STJ já mencionada. 9. O entendimento firmado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no PCA nº 0009157-89.2021.2.00.0000 não impede a providência. O precedente afasta a exigência generalizada, sistemática e abstrata de procurações recentes, mas admite a determinação fundamentada em circunstâncias excepcionais. O expressivo lapso temporal e as particularidades da representação processual do Espólio justificam a exigência no caso concreto. 10. A ausência de mandato atualizado com poderes especiais para transigir e receber valores em nome da parte credora impede a homologação do acordo celebrado na fase recursal. 11. Quanto ao mérito da apelação, o juízo de primeiro grau concedeu sucessivas oportunidades para saneamento da representação processual do Espólio, inclusive mediante prorrogação e dilação de prazo. A parte autora não adotou as providências necessárias até o término dos prazos concedidos. 12. O descumprimento de diligência destinada à regularização da representação processual, mesmo após a concessão de oportunidades para emenda, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença terminativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Pedido de homologação do acordo rejeitado. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 13, 38, 267, I, 985 e 986. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.259.176/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.06.2026, DJEN 23.06.2026; STJ, REsp nº 2.084.166/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.11.2023, DJe 13.11.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.748.719/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09.04.2019, DJe 29.05.2019; TRF1, AG nº 0046696-36.2017.4.01.0000, Rel. Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 26.03.2019; TRF1, AC nº 1001335-11.2020.4.01.3900, Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, Primeira Turma, PJe 24.10.2023; TRF1, C 1012148-74.2022.4.01.3400, Des. Federal Ana Carolina Roman, Décima Segunda Turma, PJe 31/08/2023; CNJ, PCA nº 0009157-89.2021.2.00.0000, Plenário

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.