Código de Processo Civil

Art. 79 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título I — DAS PARTES E DOS PROCURADORES › Capítulo II — DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES › Seção II — Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual

Texto vigente

Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

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Em linguagem simples

Estabelece que a parte que agir com desonestidade ou má intenção no processo terá o dever de indenizar os prejuízos e danos causados.

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Na jurisprudência

2.268 acórdãos citam o art. 79 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3016464, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 25/05/2026

    PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO E DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. INEFICÁCIA DO ATO DE RECORRER SEM PROCURAÇÃO ATUALIZADA. ALINHAMENTO AO TEMA 1.198/STJ. SÚMULAS 83 E 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER MULTA AO ADVOGADO. ART. 77, § 6º, DO CPC E ART. 32, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.906/1994. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em que não se conheceu da apelação por ineficácia do ato de recorrer sem procuração atualizada e pelo descumprimento de determinações correlatas em contexto de litigância predatória. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a exigência de procuração com firma reconhecida e de documentos complementares, diante de indícios de litigância predatória, viola os arts. 654, § 1º, do CC, 105, § 1º, e 425, IV, do CPC, e 5º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.906/1994; (ii) é possível afastar as sanções e determinações impostas pelo colegiado estadual sem reexame de provas; (iii) a multa por litigância de má-fé pode ser estendida ao advogado ou se sua responsabilização demanda ação própria. 3. A exigência de regularização da representação e de documentos de autenticidade e seriedade da demanda, ante indícios de litigância predatória, alinha-se ao Tema 1.198/STJ e atrai a incidência da Súmula 83/STJ. A pretensão de afastar tais medidas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, esbarrando na Súmula 7/STJ. 4. As sanções por litigância de má-fé previstas nos arts. 79 e 80 do CPC são endereçadas às partes. A responsabilização do advogado por eventual lide temerária deve ser apurada em ação própria, conforme o art. 77, § 6º, do CPC e o art. 32, parágrafo único, da Lei 8.906/1994. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a multa por litigância de má-fé aplicada ao advogado.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2873409, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/08/2025

    DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação por danos morais em razão de descontos não autorizados em conta bancária. 2. A decisão agravada considerou que a indenização por danos morais foi devidamente fundamentada, com base na falta de segurança da instituição financeira, que resultou em abalo moral à parte agravada. 3. O valor da indenização foi fixado em R$ 10.000,00, considerado proporcional e razoável pela instância ordinária, não sendo passível de revisão por não ser irrisório ou exorbitante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por danos morais tem amparo legal, considerando que os descontos tiveram origem em contrato lícito e sem má-fé da instituição bancária. 5. Outra questão em discussão é se o valor arbitrado a título de danos morais extrapola a jurisprudência consolidada do STJ. III. Razões de decidir 6. A instância de origem concluiu que houve dano moral, pois a parte agravada teve valores descontados sem anuência, configurando abalo moral indenizável. 7. A revisão do valor da indenização por danos morais só é possível se for irrisório ou exorbitante, o que não se aplica ao caso concreto. 8. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de questões fático-probatórias, inviabilizando a revisão das conclusões firmadas na origem. 9. Não se configuram a manifesta inadmissibilidade do recurso e a litigância temerária, afastando-se a aplicação das penalidades por litigância de má-fé e a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de questões fático-probatórias no recurso especial. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a pena por litigância de má-fé não se aplicam quando não há manifesta inadmissibilidade do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 188, 927, 944; CPC, art. 1.021, § 4º; CPC, arts. 79 e 80.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.870/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.502.591/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.555.679/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2084507, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 24/11/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO DE ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao pleito autoral e condenou o advogado por litigância de má-fé, sem garantir o contraditório em autos apartados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a condenação de advogado por litigância de má-fé nos mesmos autos em que patrocina interesse de seu cliente, sem ação própria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC, são endereçadas às partes e não podem ser estendidas ao advogado que atuou na causa. 4. O advogado pode ser responsabilizado por litigância de má-fé apenas em demanda própria, conforme o artigo 32 da Lei 8.906/1994. IV. DISPOSITIVO Recurso provido para afastar a condenação do advogado às multas por litigância de má-fé.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2074471, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA EM RELAÇÃO AO ADVOGADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais. 3. A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito e condenou a autora ao pagamento das custas, com exigibilidade suspensa, sem fixação de honorários por ausência de formação da relação processual. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e, de ofício, condenou o advogado por litigância de má-fé, com multa de 9% sobre o valor da causa, além de custas e honorários de 20% pelo princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível condenar, nos próprios autos, o advogado por litigância de má-fé, com imposição de multa, à luz dos arts. 77, 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil e do art. 32 da Lei n. 8.906/1994, bem como se há negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de error in judicando, pois a parte recorrente não indicou o dispositivo de legislação federal violado. 7. As penas por litigância de má-fé são destinadas às partes, não ao advogado, cuja responsabilização, se existente, deve ocorrer em ação própria, nos termos do art. 32 da Lei n. 8.906/1994, impondo-se afastar a condenação por má-fé nos próprios autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois o recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida. 2. As penas por litigância de má-fé alcançam somente as partes, e a responsabilização do advogado deve ocorrer em ação própria, conforme o art. 32 da Lei n. 8.906/1994." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 79, 80, 81; Lei n. 8.906/1994, art. 32; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, recurso especial n. 2.215.556/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2815644, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 18/06/2025

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. MULTA DOS ARTS. 79, 80, 81 E 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada, conforme estabelecem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial por ausência de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada da decisão agravada. 3. Inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Precedentes. 4. A interposição de recursos cabíveis não configura litigância de má-fé ou de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. 5. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.