Código de Processo Civil

Art. 229 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título I — DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS › Capítulo III — DOS PRAZOS › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

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Em linguagem simples

Pessoas que estão do mesmo lado no processo têm prazo em dobro para se manifestar se tiverem advogados diferentes de escritórios distintos. Essa vantagem não se aplica a processos eletrônicos e acaba se houver apenas dois réus e só um deles se defender.

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Na jurisprudência

119 acórdãos citam o art. 229 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2006810, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/11/2025

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS. PROCURAÇÃO PÚBLICA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO OFÍCIO DE NOTAS. CONTAGEM DE PRAZO EM DOBRO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM ADVOGADOS DE ESCRITÓRIOS DISTINTOS. PROCESSO FÍSICO. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, os cartórios extrajudiciais e ofícios de notas não possuem personalidade jurídica nem capacidade processual, constituindo meros órgãos administrativos cujos atos são praticados pelo respectivo titular, a quem se imputa eventual responsabilidade civil, na forma do art. 22 da Lei n. 8.935/1994. 2. A responsabilidade pelos atos notariais é pessoal e subjetiva do tabelião, respondendo o Estado de forma subsidiária, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 3. O art. 229 do Código de Processo Civil de 2015 assegura aos litisconsortes, em qualquer dos polos da demanda, a contagem em dobro dos prazos processuais quando representados por procuradores de escritórios distintos, sendo prescindível a comprovação da dificuldade de acesso aos autos físicos. 4. A ratio essendi da norma reside na impossibilidade material de acesso simultâneo aos autos físicos, presunção que torna o benefício automático, afastando-se a necessidade de prova da dificuldade, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Somente nos processos eletrônicos, à luz do § 2º do art. 229 do CPC/2015, deixa de incidir o benefício, ante a viabilidade de acesso simultâneo por meios digitais. 6. No caso concreto, tratando-se de processo físico e havendo litisconsórcio passivo com procuradores de escritórios distintos, impõe-se reconhecer a contagem em dobro do prazo recursal, afastando-se a intempestividade da apelação do autor. 7. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no julgamento da apelação como entender de direito.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no REsp 2006810, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM E SEGURANÇA JURÍDICA. MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS NA DECISÃO EMBARGADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CARTÓRIO. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO TABELIÃO E SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. INVIABILIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso especial em ação anulatória de ato jurídico cumulada com indenização por danos, reafirmando a ilegitimidade passiva do ofício de notas e a responsabilidade pessoal do tabelião, bem como a incidência automática do prazo em dobro do art. 229 do CPC/2015 em autos físicos com litisconsórcio e procuradores de escritórios distintos. 2. A questão recursal consiste em examinar se haveria, na decisão embargada, omissão acerca do princípio tempus regit actum e da segurança jurídica, e se existiria erro material apto a autorizar a substituição do ofício de notas pelo tabelião no polo passivo. 3. Não há omissão, obscuridade ou contradição quando o acórdão embargado enfrenta, de modo suficiente, a legitimidade passiva, assentando a inexistência de personalidade e capacidade processual do cartório, a responsabilidade pessoal e subjetiva do tabelião e a responsabilidade subsidiária do Estado, além de reafirmar a automática incidência do prazo em dobro do art. 229 do CPC/2015 em processos físicos com litisconsórcio e procuradores de escritórios distintos. 4. Erro material não configurado. A pretensão de substituir o réu pelo tabelião é medida de conteúdo decisório e não correção de inexatidão evidente, sendo inviável em embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2777470, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 20/03/2025

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 1003, § 5º, DO CPC. PRAZO EM DOBRO. AUTOS ELETRÔNICOS. INAPLICABILIDADE. ART. 229, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Agravo interposto contra decisão que, na origem, não conhecera do recurso especial, por sua manifesta intempestividade. II. De início, presente os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo, passando, desde já, à análise do apelo nobre. III. Na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater (Enunciado Administrativo nº 3). III. No caso, os próprios agravantes informam que este processo passou a tramitar em forma digital desde 22/08/2018 (fl. 1.437). O acórdão que julgou a apelação foi proferido em 19/09/2023, o acórdão dos embargos de declaração foi prolatado em 30/01/2024 (DJe de 05/02/2024 - fl. 1.401) e o recurso especial foi subscrito em 14/03/2024 (fl. 1.395) e interposto eletronicamente em 21/03/2024 (fl. 1.401). IV. Por sua vez, nas razões do apelo nobre (fl. 1.401), asseveram os recorrentes que: "Segundo a regra do artigo 229, do Código de Processo Civil, permite a contagem do prazo em dobro quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, sendo o caso dos autos. Contudo, tivemos a disponibilização do acórdão no dia 05/02/2024, via DJEN página 6.284, com inicio do prazo no dia seguinte, 06/02/2024, considerando os feriados do carnaval, tem-se o fim do prazo para o dia 21/03/2024, portanto, tempestivo o protocolo do recurso em questão". Todavia, às fls. 1.428-1.429, a Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência do TRF da 3ª Região certificou que o prazo recursal vencera em 04/03/2024. V. Com efeito, nos termos do art. 229, § 2º, do CPC/2015, a regra que concede prazo em dobro aos litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, não é aplicável aos processos que tramitam em autos eletrônicos, como na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.468.821/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt no AREsp n. 1.190.285/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021; (AgInt no AREsp n. 1.625.236/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 17/9/2020; AgInt no AREsp 868.870/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29/11/2017; AgInt no AREsp 824.302/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/06/2017. VI. Descumprido, portanto, o prazo de quinze dias úteis para a interposição do recurso especial em autos eletrônicos, é de se reconhecer a sua manifesta intempestividade. VII. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2306261, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 19/02/2025

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EQUÍVOCO NA DIGITALIZAÇÃO NA ORIGEM. PEÇAS FALTANTES. RETIFICAÇÃO ANTES DA ANÁLISE RECURSAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. INSURGÊNCIA APRESENTADA POR SOMENTE UM RÉU. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. REGRAMENTOS LOCAIS PARA CORROBORAR SUSPENSÃO DOS LAPSOS PELA PANDEMIA. INCOMPLETUDE. INTEMPESTIVIDADE DA INSURGÊNCIA. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Com a devolução do feito para retificação na origem e posterior reenvio do caderno processual a esta Corte Superior, foi sanado o equívoco do Tribunal estadual na digitalização dos autos físicos da ação de improbidade, eis que acostadas todas as peças faltantes antes da análise da insurgência. 2. Não incide o prazo recursal em dobro se apenas um dos litisconsortes interpõe recurso, consoante § 1.º do art. 229 do CPC. Precedentes. 3. Embora a comprovação de feriado local na interposição do agravo em recurso especial, não primou a recorrente por comprovar as diversas suspensões da contagem do lapso recursal em virtude da pandemia pela Covid-19, mediante a juntada dos regramentos locais. 4. Considerando a parcial apresentação das portarias proferidas pela Corte estadual, de modo a justificar somente as suspensões até 15/07/2020, inexiste a integral comprovação da suspensão dos prazos recursais na origem, motivo pelo qual inafastável o reconhecimento da intempestividade do agravo em recurso especial interposto apenas em 26/08/2020. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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  • STJ, AgRg no AREsp 2667650, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 18/12/2024

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO LEGAL. 15 (QUINZE) DIAS. INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, todos do CPC, e do art. 798 do CPP, é de 15 (quinze) dias corridos o prazo para a interposição de agravo em recurso especial. 2. A decisão de admissibilidade do recurso especial foi publicada em 25/03/2024. A contagem do prazo teve início em 26/03/2024, findando no dia 09/04/2024. O agravo em recurso especial, entretanto, foi interposto apenas no dia 11/04/2024, quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a intempestividade do recurso. 3. O ora agravante litiga de forma sozinha no seu polo, não havendo que se falar em litisconsórcio entre polos distintos, bem como que para manifestações nos autos em âmbito penal, não se aplica o prazo em dobro previsto no art. 229 do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental não provido.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.