Art. 735 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA › Seção V — Dos Testamentos e dos Codicilos
Texto vigente
Art. 735. Recebendo testamento cerrado, o juiz, se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença do apresentante.
§ 1º Do termo de abertura constarão o nome do apresentante e como ele obteve o testamento, a data e o lugar do falecimento do testador, com as respectivas provas, e qualquer circunstância digna de nota.
§ 2º Depois de ouvido o Ministério Público, não havendo dúvidas a serem esclarecidas, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento.
§ 3º Feito o registro, será intimado o testamenteiro para assinar o termo da testamentária.
§ 4º Se não houver testamenteiro nomeado ou se ele estiver ausente ou não aceitar o encargo, o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal.
§ 5º O testamenteiro deverá cumprir as disposições testamentárias e prestar contas em juízo do que recebeu e despendeu, observando-se o disposto em lei.
Em linguagem simples
Determina o procedimento para abrir um testamento cerrado (envelope fechado e lacrado), que deve ser lido pelo escrivão caso não apresente defeitos visíveis. Após ouvir o Ministério Público, o juiz manda registrar e cumprir a vontade do falecido, convocando ou nomeando o responsável (testamenteiro) para executar as ordens e prestar contas.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
71 acórdãos citam o art. 735 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2115909, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 16/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. TESTAMENTO PARTICULAR PERFECTIZADO POR E-MAIL SEM ASSINATURA E SEM TESTEMUNHAS. PROCEDIMENTO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO. ARTS. 1.876 E 1.879 DO CC/02. FLEXIBILIZAÇÃO FORMAL. INAPLICABILIDADE NA AUSÊNCIA DE ASSINATURA E DE AUTENTICAÇÃO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CITAÇÃO DE HERDEIROS E DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE ANTE A INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS EXTRÍNSECOS. TUTELA DE URGÊNCIA PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve a extinção, sem resolução do mérito, de pedido de confirmação, registro e cumprimento de testamento particular, fundado em e-mail que teria sido enviado pela falecida em contexto de crise psicopatológica (suicídio), sem assinatura (física ou digital) e sem a presença de testemunhas. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível confirmar, em circunstâncias excepcionais, a validade de testamento particular veiculado por e-mail sem assinatura e sem testemunhas, nos termos dos arts. 1.879 e 1.876 do CC/02; (ii) deve ser determinado o prosseguimento do procedimento, com citação dos herdeiros e produção de provas, conforme os arts. 735 e 736 do CPC; e (iii) subsiste a necessidade de tutela de urgência para resguardar bens até o julgamento final. 3. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se pela prevalência da vontade real do disponente sobre o rigorismo formal. Contudo, a flexibilização de formalidades do testamento particular não alcança a ausência de assinatura do testador. 3.1. O art. 1.879 do CC/02 dispensa testemunhas em casos excepcionais, mas exige documento escrito de próprio punho e assinado, com declaração das circunstâncias excepcionais; e-mail apócrifo, sem autenticação digital qualificada, não assegura autoria e nem sequer atende os requisitos mínimos de validade do ato. 4. Em procedimento de jurisdição voluntária, a verificação de requisitos extrínsecos se faz de plano. 4.1. A dilação probatória e a citação de herdeiros não se prestam a suprir a inexistência de assinatura e de leitura perante testemunhas, pois prova oral não cria testamento onde a lei exige forma escrita e assinada. 5. Prejudicada a tutela de urgência diante da manutenção da extinção sem resolução do mérito. 6. Recurso especial não provido.
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0002166-51.2025.8.16.0149, Rel. Joeci Machado Camargo, 11ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS OBJETIVAS SOBRE A HIGIDEZ DO ATO. VÍCIOS FORMAIS-MATERIAIS CARACTERIZADOS. SUBORDINAÇÃO EMPREGATÍCIA DO TESTAMENTEIRO E DAS TESTEMUNHAS AO LEGATÁRIO BENEFICIADO. CONFLITO DE INTERESSES CONFIGURADO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO ATÉ O DESFECHO DA AÇÃO DE SONEGADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que, em procedimento de jurisdição voluntária, determinou a abertura, o registro e o imediato cumprimento de testamento público, ratificando a nomeação de testamenteiro e fixando-lhe prêmio de 1% sobre a herança líquida.As herdeiras necessárias (apelantes) sustentam a nulidade do ato por vícios graves, como a idade avançada da testadora (83 anos), o deslocamento incomum para comarca distante para a lavratura do ato e, primordialmente, o fato de o testamenteiro e as testemunhas serem funcionários do único beneficiário do legado (50% das cotas de uma holding).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia consiste em verificar se, diante de indícios de vícios formais-materiais e de conflito de interesses, deve ser mantido o imediato cumprimento das disposições testamentárias e a manutenção do testamenteiro nomeado, ou se o cumprimento deve ser suspenso até a resolução de demandas ordinárias que questionam a validade do ato.III. RAZÕES DE DECIDIREmbora o procedimento de registro de testamento tenha cognição sumária, o art. 735, § 2º, do CPC estabelece que o juiz ordenará o cumprimento "se não houver dúvidas a serem esclarecidas".A existência de vínculos de subordinação econômica entre o testamenteiro, as testemunhas instrumentárias e o legatário beneficiado configuram vício formal-material que transcende a mera estética do ato, comprometendo a isenção necessária à validade da manifestação de vontade (Precedente do STJ: REsp n. 2.005.877/MG).A pendência de Ação de Sonegados e de Ação Anulatória, com concessão de liminares de bloqueio de bens, caracteriza prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC), recomendando a suspensão da eficácia das cláusulas testamentárias para evitar dano irreversível ao espólio.A fidúcia é requisito indispensável ao múnus da testamentaria. O conflito de interesses decorrente da relação empregatícia entre o testamenteiro e o beneficiário justifica sua destituição, visando garantir a imparcialidade na gestão do processo sucessório.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença, mantendo-se apenas a abertura e o registro do testamento (ato de conservação).Determinada a suspensão do cumprimento das disposições testamentárias até o trânsito em julgado da Ação de Sonegados correlata.Determinada a destituição do testamenteiro nomeado, com a necessidade de nomeação de substituto dativo pelo juízo de origem.LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA CITADASCódigo de Processo Civil, arts. 313, V, "a"; 735, § 2º; 738; Código Civil, arts. 1.864 e 1.987.STJ, REsp n. 2.005.877/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi.TJPR, 12ª Câmara Cível, AC 0024402-56.2025.8.16.0000.RESUMO EM LINGUAGEM SIMPLESO Tribunal decidiu que, embora o testamento tenha sido registrado, ele não pode ser executado imediatamente (ou seja, os bens não podem ser transferidos agora). Isso ocorreu porque as filhas da falecida provaram que o testamenteiro e as testemunhas que assinaram o documento eram funcionários do homem que receberia a maior parte da herança, o que gera uma dúvida sobre se a vontade da idosa foi realmente livre. Assim, o testamento fica "congelado" até que a justiça termine de julgar outras ações que investigam se houve fraude ou ocultação de bens. Além disso, o testamenteiro foi retirado do cargo por não ser considerado imparcial
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0010429-52.2025.8.16.0188, Rel. Substituta Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE REGISTRO, ARQUIVAMENTO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. LIMITES DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA NA ANÁLISE DE CLÁUSULAS TESTAMENTÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a validade formal de testamento público, determinando seu registro, arquivamento e cumprimento, bem como a nomeação de testamenteiro e autorização para inventário extrajudicial, na qual os apelantes pleiteiam a declaração de invalidade das cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade constantes do testamento lavrado em 2000, sob a alegação de ausência de justa causa exigida pelo Código Civil de 2002 e da inaplicabilidade das cláusulas restritivas sem aditamento testamentário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se, no procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento, é possível declarar a invalidade de cláusulas restritivas constantes do testamento, como as de incomunicabilidade e impenhorabilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento é de jurisdição voluntária e limita-se à verificação dos requisitos formais do testamento, não abrangendo o exame do conteúdo ou validade material das cláusulas testamentárias. 2. A análise da validade das cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade exige exame aprofundado do conteúdo do testamento, o que não é possível no presente procedimento. 3. Eventuais vícios ou nulidades das cláusulas devem ser discutidos em ação própria, não cabendo sua apreciação no procedimento de registro e cumprimento do testamento. 4. Ainda que se admitisse o pronunciamento judicial acerca da alegada nulidade das cláusulas de disposição de última vontade no âmbito do procedimento de jurisdição voluntária, a análise resta obstada pela ausência de pedido formulado pelos requerentes até a prolação da sentença (princípio da adstrição do juiz ao pedido).IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: No procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento público, o juiz limita-se a examinar os requisitos formais de validade do documento, não sendo possível declarar a invalidade de cláusulas testamentárias, em especial com base em pedido formulado após a prolação da sentença, devendo a discussão ocorrer em ação própria._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.848, 1.864 e 2.042. CPC, arts. 735, 736.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.153.194/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.11.2012; TJPR, Apelação Cível nº 0013694-20.2021.8.16.0021, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, 11ª Câmara Cível, j. 08.12.2021; TJPR, Correição Parcial nº 0010224-44.2021.8.16.0000, Rel. Des. Ruy Muggiati, 11ª Câmara Cível, j. 17.05.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0003531-21.2019.8.16.0095, Rel. Juíza Subst. Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, j. 22.03.2021
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0201261-63.2023.8.06.0035, Rel. Nancy Andrighi, 6ª Câmara de Direito Privado, DJEN 02/10/2026
Direito das sucessões e processual civil. Apelação cível. Ação de registro e cumprimento de testamento. Sentença de procedência. Inconformismo de um dos filhos do testador. Alegação de nulidade por julgamento antecipado do mérito. Inexistência. Procedimento de jurisdição voluntária no qual não há dilação probatória. Arguição de suposta senilidade do testador. Questão que não pode ser analisada nesta demanda. Tese de nulidade da disposição de última vontade pela ausência de assinatura de um testemunha. Inocorrência Mera irregularidade. Precedentes do stj. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1.1. Apelação cível interposta por José Ednilson Cunha da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati que, nos autos da Ação de Registro e Cumprimento de Testamento Público movida por Aldaci Angelino Alexandre, julgou procedente a demanda. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir se: a) restou configurado o cerceamento de defesa; b) a eventual senilidade do testador pode ser discutida nos autos da ação de registro e cumprimento de testamento; e c) a falta de assinatura de uma testemunha tem o condão de invalidar o testamento. III. Razões de decidir 3.1. É cediço que a ação de registro e cumprimento de testamento constitui um procedimento de jurisdição voluntária, disciplinado pelos arts. 735 a 737 do Código de Processo Civil, cuja finalidade primordial reside na verificação da regularidade formal do testamento, em sua preservação documental e na atribuição de eficácia às disposições de última vontade, não se prestando, em princípio, à resolução exauriente de controvérsias sucessórias de natureza substancial. Nesse palmilhar, sob o prisma da extensão cognitiva, a atuação jurisdicional mostra-se deliberadamente limitada ao exame dos requisitos extrínsecos do ato testamentário, compreendendo a autenticidade formal do instrumento, a observância das solenidades legalmente prescritas e a inexistência de vícios ostensivos que impeçam seu registro e cumprimento, razão pela qual o procedimento não se transmuda em verdadeira ação contenciosa destinada à apreciação ampla da validade material das disposições deixadas pelo autor da herança. 3.2. Outrossim, não prospera a alegação de nulidade por suposto cerceamento de defesa decorrente de alegado julgamento antecipado do mérito porquanto sequer existe lide a ser apreciada, o que fulmina a tese de necessidade de dilação probatória suscitada pelo apelante. 3.3. A seu turno, questões atinentes a vícios intrínsecos da declaração de última vontade, como incapacidade do testador, coação, fraude, simulação, erro, dolo ou qualquer outro defeito substancial da manifestação volitiva, ordinariamente extrapolam os estreitos limites do procedimento de abertura, registro e cumprimento, devendo ser deduzidas em sede contenciosa própria, na qual se viabilize ampla dilação probatória e exame exauriente da matéria controvertida. Destarte, o arrazoado recursal que defende a suposta senilidade do testador à época, não pode ser discutido nestes autos, mas em demanda própria, de modo que a pretensão recursal não encontra guarida. 3.4. Por fim, quanto ao argumento de nulidade da disposição de última vontade decorrente da falta de assinatura de uma testemunha, tampouco pode ser acolhido. 3.5. Com efeito, malgrado o testamento ostente natureza de negócio jurídico unilateral, personalíssimo, solene e revogável, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou compreensão segundo a qual o regime formal que lhe é inerente não pode ser interpretado mediante exegese estritamente sacramental, sobretudo quando a irregularidade verificada não compromete a autenticidade do ato, a higidez da manifestação volitiva ou a inequívoca identificação da vontade derradeira do testador. Nesse horizonte hermenêutico, as solenidades testamentárias, conquanto revestidas de manifesta relevância para a segurança jurídica e para a prevenção de fraudes, não constituem finalidade autônoma e desvinculada da substância do ato, razão pela qual sua inobservância somente conduz à invalidação da disposição de última vontade quando se mostre apta a suscitar fundada dúvida acerca da autoria, da liberdade, da capacidade ou da fidelidade da manifestação testamentária. 3.6. Vem a calhar, inclusive, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente objeto do Informativo de Jurisprudência nº 667, no qual se admitiu a preservação de testamento particular confeccionado por meio mecânico, apesar da ausência da assinatura manuscrita da própria testadora, circunstância que não foi considerada bastante, à vista do conjunto probatório então examinado e da existência de elemento identificador idôneo, para infirmar a autenticidade da declaração de última vontade. Maior razão jurídica milita, portanto, em favor da conservação do ato testamentário na hipótese ora submetida a julgamento porquanto, se a Corte Superior reputou possível relativizar formalidade diretamente relacionada à própria exteriorização e identificação da manifestação volitiva do testador em testamento particular, modalidade que não se beneficia da mesma intervenção qualificada atribuída ao instrumento público, com muito maior razão não se mostra proporcional proclamar a invalidade de testamento público apenas em virtude da ausência da assinatura de uma das testemunhas instrumentárias. 3.7. Frise-se que o testamento público é lavrado perante tabelião ou seu substituto legal, agente investido de fé pública e responsável pela formalização da declaração externada pelo disponente, fato que confere ao instrumento qualificada presunção de autenticidade e regularidade e que, embora não torne irrelevante a observância das solenidades legais, deve necessariamente ser considerada na aferição da gravidade concreta do vício formal apontado. 3.8. Nessa toada, a ausência da assinatura de uma das testemunhas não pode ser convertida, por automatismo hermenêutico, em causa de nulidade absoluta do negócio testamentário, especialmente quando não há demonstração de fraude, falsidade, incapacidade do testador, vício de consentimento ou qualquer outra circunstância concreta capaz de comprometer a correspondência entre o conteúdo do instrumento e a efetiva vontade daquele que dispôs de seus bens para depois da morte, como bem pontuado pelo Ministério Público atuante na instância a quo. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e desprovido
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1011813-95.2015.8.26.0320, Rel. Carlos Castilho Aguiar França, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 29/09/2026
DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO. TESTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE DISPENSOU O REGISTRO DO TESTAMENTO, NOMEANDO A REQUERENTE PARA A TESTAMENTARIA. HERDEIROS PRETENDEM ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA E ALEGAM CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR SE HOUVE JULGAMENTO EXTRA PETITA AO DISPENSAR O REGISTRO DO TESTAMENTO E (II) ANALISAR A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A PETIÇÃO INICIAL FOI COMPREENDIDA DE ACORDO COM SUA FINALIDADE, NÃO HAVENDO INÉPCIA. A SENTENÇA RESPEITOU OS LIMITES DA LIDE, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 4. A DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO CAUSOU PREJUÍZO, POIS A AUTENTICIDADE DO TESTAMENTO E A CAPACIDADE DO TESTADOR FORAM CONFIRMADAS POR PERÍCIA.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO DEVE CONSIDERAR O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. 2. A DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO É VÁLIDA QUANDO NÃO HÁ PREJUÍZO CONCRETO.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS 330, 141, 492, 502, 508, 735, 737, 282, 370, 371.CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 1.877, 1.878.JURISPRUDÊNCIA CITADA:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RECURSO ESPECIAL Nº 2.051.026/SP, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, JULGADO EM 16/10/2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.