Art. 885 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção IV — Da Expropriação de Bens › Subseção II — Da Alienação
Texto vigente
Art. 885. O juiz da execução estabelecerá o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante.
Em linguagem simples
Define que é responsabilidade do juiz fixar o valor mínimo de venda dos bens levados a leilão. Ele também estabelece a forma de pagamento e as garantias que o comprador precisará apresentar.
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Na jurisprudência
41 acórdãos citam o art. 885 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2509739, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEILÃO ELETRÔNICO E ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL, NULIDADE E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação a dispositivos legais, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia decorre de decisão, em processo de falência, que determinou à arrematante complementar o lance ofertado, com possibilidade de compensação com sua quota-parte. O Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo de instrumento para preservar o resultado do leilão eletrônico por inexistência de prejuízo para a massa e observância das regras aplicáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se a decisão violou o art. 502 do CPC por ofensa à coisa julgada quanto às condições do leilão; (ii) saber se houve arrematação por preço vil, em afronta ao art. 891 do CPC; (iii) saber se o edital deveria ter observado os arts. 885 e 886, II, do CPC quanto ao preço mínimo, avaliação atualizada e condições de pagamento; (iv) saber se a arrematação deve ser invalidada por preço vil nos termos do art. 903, § 1º, I, do CPC; (v) saber se, alternativamente, deve incidir o art. 843, caput, do CPC para reservar 50% do produto da alienação à coproprietária; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão preservou o resultado do leilão com base em premissas fático-probatórias e na ausência de prejuízo para a massa, inviabilizando o reexame das teses de preço vil, coisa julgada e vício do edital. 5. Mantida a validade da arrematação e afastada a complementação de valores, fica prejudicada a análise da aplicação do art. 843 do CPC. 6. O dissídio jurisprudencial está prejudicado ante a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de identidade fática com os paradigmas apresentados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão de origem decide pela preservação do leilão e da arrematação com base na ausência de prejuízo e em circunstâncias fático-probatórias. 2. Fica prejudicada a análise do art. 843 do CPC quando há manutenção da validade da arrematação. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 885, 886, II, 891, 903, § 1º, I, 843, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 5; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.327.332/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.543.641/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.124.383/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/2/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.730.395/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025.
Publicação oficialSTJ, REsp 1909299, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 07/03/2023
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS. ARREMATAÇÃO POR VALOR INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO JÁ NO PRIMEIRO LEILÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO CONFIGURADO PREÇO VIL . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a arrematação do imóvel penhorado por valor inferior ao da avaliação já no primeiro leilão configura, ou não, preço vil. 2. O propósito do leilão para alienação de bens do devedor é auferir o maior preço para satisfação dos créditos, respeitando o princípio da menor onerosidade do devedor e a desejável efetividade para o credor. Para tanto, o regime expropriatório estabelece regras e parâmetros a serem observados, erigindo pilares e balizas que sustentam e delimitam a medida extrema. 3. O Código de Processo Civil de 2015 promoveu alterações substanciais acerca da sistemática expropriatória, estabelecendo que o Magistrado da execução, de início, estabelecerá o preço mínimo para leilão judicial, as condições de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante, nos termos art. 885 do CPC/2015. 4. Interpretando-se o regime expropriatório de modo a compatibilizar as regras e os princípios norteadores do CPC/2015, em se tratando de pagamento à vista, o preço pago no primeiro leilão poderá ser inferior ao da avaliação, desde que não seja vil, isto é, aquém do mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, ou, não tendo sido fixado preço mínimo, inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. 5. Contudo, na hipótese de o interessado na aquisição do bem postular o pagamento em prestações, deverá apresentar proposta não inferior ao da avaliação até o início do primeiro leilão ou proposta que não configure preço vil até o início do segundo leilão, em observância ao comando do art. 895 do CPC/2015. 6. Recurso especial conhecido e desprovido.
Publicação oficialTST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001008-56.2021.5.02.0073, Rel. Min. João Pedro Silvestrin, 7ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 16/10/2026
GDCJPS/Xav /S/cb AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional examinou de forma fundamentada a controvérsia relativa à realização de nova hasta pública com redução do lance mínimo, expondo as razões pelas quais manteve o indeferimento da medida. As questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram suficientemente enfrentadas, não se exigindo pronunciamento nos exatos termos pretendidos pela parte. A discordância quanto aos fundamentos adotados ou à conclusão alcançada traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, e não negativa de prestação jurisdicional. Ileso o art. 93, IX, da Constituição Federal. Ausentes os indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. REALIZAÇÃO DE NOVA HASTA PÚBLICA. REDUÇÃO DO LANCE MÍNIMO. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de realização de nova hasta pública com redução do lance mínimo, ao fundamento de que o imóvel já havia sido submetido a duas tentativas infrutíferas de alienação, com lance mínimo correspondente a 50% do valor da avaliação, percentual considerado compatível com as normas processuais aplicáveis. A controvérsia acerca da realização de nova hasta pública e da flexibilização do preço mínimo de arrematação possui natureza infraconstitucional, pois sua solução pressupõe a interpretação e a aplicação das normas que disciplinam a alienação judicial de bens, notadamente os arts. 885 e 891 do CPC. Desse modo, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados pelo exequente seria meramente reflexa, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista em fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Ausentes os indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5887028-92.2026.8.09.0051, Rel. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 13/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO. ALEGAÇÃO DE ERRO E IMPRECISÃO TÉCNICA. VENDA DE DIREITOS AQUISITIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao laudo de avaliação, homologou o valor atribuído a um imóvel e autorizou o prosseguimento dos atos expropriatórios mediante leilão judicial eletrônico dos direitos aquisitivos pertencentes ao executado, decorrentes de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a avaliação judicial de imóvel, realizada por auxiliar do juízo, contém vícios ou inconsistências técnicas que justifiquem a anulação do laudo e a realização de nova avaliação, considerando as alegações de erro aritmético, ausência de memória de cálculo detalhada, falta de tratamento matemático-estatístico e inadequação dos paradigmas utilizados; e (ii) saber se a avaliação do imóvel em sua propriedade plena é válida para a expropriação de direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária, sem a expressa análise do saldo devedor e das obrigações do devedor fiduciante no laudo de avaliação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nova avaliação de bem penhorado é medida excepcional, admitida somente nas hipóteses taxativas do art. 873 do CPC, as quais não foram demonstradas no caso concreto. 4. O laudo elaborado pelo auxiliar do juízo observou os parâmetros técnicos exigíveis, utilizando o método comparativo de dados de mercado com imóveis paradigmas na mesma região, aplicando descarte simétrico de valores extremos. 5. O acréscimo de aproximadamente 5% ao valor intermediário, dentro do campo de arbítrio de até 15% declarado no laudo, foi justificado pelo excelente estado de conservação, marcenaria de qualidade e acabamento diferenciado do imóvel. 6. Os atos praticados pelo oficial de justiça gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, que somente pode ser afastada por prova irrefutável. 7. O parecer técnico particular apresentado pelo agravante, embora divergente, carece de robustez metodológica para desconstituir o laudo oficial, pois não apresentou amostra tabulada nem homogeneização de dados, baseando-se em anúncios de imóveis com metragens muito superiores. 8. A decisão agravada, ao autorizar o leilão dos direitos aquisitivos do executado e determinar a intimação do credor fiduciário para informar o saldo devedor atualizado a ser consignado no edital, com expressa menção de que a alienação recai sobre os direitos e não sobre a propriedade plena, atende à particularidade da constrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A avaliação de imóvel penhorado realizada por Oficial de Justiça goza de presunção de legitimidade e veracidade. 2. A mera alegação de discordância com o valor atribuído ao bem, desacompanhada de prova robusta de erro, dolo do avaliador ou de fundada dúvida sobre o valor, não justifica a realização de nova avaliação. 3. Para que a presunção de legitimidade da avaliação oficial seja afastada, é imprescindível a apresentação de elementos probatórios concretos capazes de infirmar o laudo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 873, 885, 886, 889, V. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 26 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. TJGO, Agravo de Instrumento nº 5447026-48.2026.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5138345-63.2022.8.09.0000; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento 5817124-19.2025.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5141455-85.2024.8.09.0134; TJGO, Agravo de Instrumento 5311166-46.2024.8.09.0051
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 8189823-96.2024.8.05.0001, Rel. Ricardo Regis Dourado, Quarta Câmara Cível, DJEN 14/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMÉTRICOS EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE (CASSI). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS ARTS. 302 E 309, III, DO CPC, ARTS. 884 E 885 DO CC E DISTINGUISHING FRENTE AO RE Nº 1.319.935/SP (TEMA DA IRREPETIBILIDADE). MERO INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. EMBARGO DA CONSUMIDORA IDOSA. OMISSÃO CONSTATADA QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC). ACOLHIMENTO INTEGRATIVO COM EFEITO MODIFICATIVO PONTUAL. I. CASO EM EXAME Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI (ID 108924272) e por ADELICE FRANCISCA SANTOS DE SOUZA (ID 109262827) contra o v. acórdão unânime de ID 108011877 proferido por esta Egrégia Quarta Câmara Cível, que conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação Cível nº 8189823-96.2024.8.05.0001 interposto pela operadora ré, mantendo a sentença de procedência dos Embargos à Execução que declarou a inexigibilidade da certidão de crédito originada de tutela provisória revogada por incompetência absoluta do Juizado Especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão cinge-se a verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão em relação à aplicação autônoma dos arts. 302 e 309, III, do CPC, dos arts. 884 e 885 do Código Civil (enriquecimento sem causa) e à necessidade de distinguishing quanto ao precedente do STF no RE nº 1.319.935/SP; (ii) se o recurso da operadora consubstancia mera tentativa de rediscussão do mérito julgado; e (iii) se subsiste omissão no julgado em relação à fixação expressa da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (art. 1.022 do CPC), destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo vedada a rediscussão de mérito. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade quanto às teses invocadas pela operadora ré. O acórdão embargado enfrentou de modo claro, suficiente e motivado todas as questões essenciais da lide, assentando que: (a) a regra da responsabilidade objetiva do art. 302 do CPC não possui caráter absoluto, devendo passar pela filtragem constitucional dos princípios da boa-fé objetiva, proteção da confiança e tutela especial da pessoa idosa; (b) o benefício obtido pela consumidora idosa (79 anos) mediante ordem judicial válida para garantia de assistência à saúde reveste-se de caráter existencial e consumível, afastando a hipótese de enriquecimento sem causa (arts. 884 e 885 do CC) e amoldando-se à ratio decidendi do STF no RE nº 1.319.935/SP; e (c) a revogação da liminar decorreu de vício procedimental de incompetência absoluta do Juizado Especial, erro de jurisdição cujo ônus financeiro desproporcional não pode ser transferido à cidadã hipossuficiente. A solução integral e fundamentada da controvérsia afasta a alegação de omissão, não estando o julgador obrigado a refutar nominalmente cada dispositivo legal ou precedente invocado pela parte quando já adotada fundamentação suficiente. Acolhimento pontual apenas quanto ao recurso da consumidora, dada a constatação de omissão atinente à ausência de capítulo expresso de majoração dos honorários advocatícios recursais no comando do acórdão, impondo-se a elevação da verba de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da execução, em estrita observância ao art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO Embargos de Declaração da Cassi rejeitados. Embargos de Declaração de Adelice Francisca Santos de Souza acolhidospara suprir a omissão detectada e integrar o v. acórdão de ID 108011877, fazendo constar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da execução (art. 85, § 11, do CPC). Dispositivos citados: CPC, arts. 85, § 11, 302, 309, III, e 1.022; CC, arts. 884 e 885. Jurisprudência relevante citada: CPC, arts. 85, § 11, 302, 309, III, e 1.022; CC, arts. 884 e 885. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1319935 AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 19/09/2023; STJ, EDcl na AR n. 3.791/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Seção, j. 25/09/2013; STJ, REsp n. 2.217.098/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 15/09/2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.