Art. 879 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção IV — Da Expropriação de Bens › Subseção II — Da Alienação
Texto vigente
Art. 879. A alienação far-se-á:
I - por iniciativa particular;
II - em leilão judicial eletrônico ou presencial.
Em linguagem simples
O artigo determina as duas formas pelas quais os bens penhorados podem ser vendidos: por negociação particular ou por leilão judicial, que pode ser presencial ou eletrônico.
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Na jurisprudência
256 acórdãos citam o art. 879 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, EDcl no AREsp 3097711, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da aplicação dos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão sobre a incidência da correção monetária, afastando-se a Súmula n. 7 do STJ e reconhecendo-se a violação ao art. 884 do CC por enriquecimento sem causa, sem necessidade de reexame de provas; e (ii) saber se é indevida a incidência da Súmula n. 284 do STF na indicação de violação do art. 879, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à correção monetária, pois o acórdão embargado registrou o entendimento da origem sobre a atualização monetária no laudo e concluiu pela necessidade de reexame das conclusões periciais para acolher a tese de enriquecimento sem causa e modificação do laudo pericial. 5. A irresignação em face da aplicação da Súmula n. 284 do STF não configura vício sanável via embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não há omissão quando o acórdão recorrido enfrenta de forma devida e fundamentada as alegações recursais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 370, 480, 879, § 2º, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023.
Publicação oficialSTJ, REsp 2175109, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEIS. APLICAÇÃO DO ART. 942 DO CPC E DO ART. 730 DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que, por maioria, negou provimento e reafirmou a necessidade de instaurar cumprimentos de sentença separados para arbitramento de aluguéis e alienação dos imóveis. 2. A controvérsia diz respeito à ação de extinção de condomínio cumulada com alienação de bens e arbitramento de aluguéis; o juízo homologou acordo, declarou esgotada a jurisdição e determinou a baixa dos autos com exigência de cumprimentos de sentença individualizados. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, por maioria, mantendo o entendimento de esgotamento da jurisdição e de prosseguimento por meio de cumprimentos de sentença individualizados; houve votos divergentes pelo parcial provimento para realizar a alienação judicial nos próprios autos, pelo rito da jurisdição voluntária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 942 do CPC pela aplicação indevida da técnica de julgamento estendido; (ii) saber se houve violação ao art. 730 do CPC quanto ao rito da alienação judicial nos próprios autos; (iii) saber se a exigência de múltiplos cumprimentos de sentença compromete a razoável duração do processo prevista no art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal; (iv) saber se a Resolução n. 829/2024 do STF comprova a tempestividade do recurso; e (v) saber se há divergência jurisprudencial com precedente do STJ acerca do procedimento do art. 730 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Reconhece-se a violação ao art. 942 do CPC, pois a técnica do julgamento estendido foi aplicada em agravo de instrumento contra decisão interlocutória, hipótese não prevista no caput nem no § 3º do dispositivo; a própria magistrada de origem qualificou o ato como decisão interlocutória, o que afasta o inciso II do § 3º. 7. Verifica-se violação ao art. 730 do CPC, porque, em ação de extinção de condomínio com alienação judicial, o prosseguimento deve ocorrer nos próprios autos, com designação de leilão quando não houver acordo entre todos os condôminos, nos termos do procedimento de jurisdição voluntária (art. 725, IV, do CPC), conforme orientação do STJ no REsp n. 1.989.409/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O art. 942 do CPC não autoriza julgamento estendido em agravo de instrumento contra decisão interlocutória; é indevida a ampliação do quórum fora das hipóteses legais. 2. O art. 730 do CPC impõe que, inexistindo acordo entre todos os condôminos, o juiz designe leilão e prossiga nos próprios autos, em procedimento de jurisdição voluntária." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 725, 730, 879, 903, 942; CF, art. 5, LXXVIII; Resolução n. 829/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 1.989.409-RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023.
Publicação oficialSTJ, REsp 2039253, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 21/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL PENHORADO. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. APLICAÇÃO DO CONCEITO DE PREÇO VIL À ALIENAÇÃO DIRETA. EXEGESE DO ART. 891, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE A FLEXIBILIZAR O CONCEITO LEGAL. PECULIARIDADES DA HIPÓTESE DOS AUTOS. VENDA POR PREÇO VIL NÃO CARACTERIZADA. INÚMERAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE ALIENAÇÃO POR HASTA PÚBLICA. IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL HÁ MAIS DE 4 ANOS. BENFEITORIAS REALIZADAS. MANUTENÇÃO DA ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Ação de cobrança, ajuizada em 30/5/1996, em fase de cumprimento de sentença desde 23/8/1999, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/5/2021 e concluso ao gabinete em 16/11/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) o conceito legal de preço vil, previsto no art. 891, parágrafo único, do CPC/15, aplica-se à hipótese de alienação de imóvel por iniciativa particular; e se (II) é possível, diante das peculiaridades da situação em concreto, admitir a arrematação em valor menor ao equivalente aos 50% (cinquenta por cento) da avaliação atualizada do bem, sem caracterizar preço vil. 3. O art. 891 do CPC/15 dispôs que "considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação". 4. Trata-se de regra aplicável às diversas modalidades de transmissão coativa dos bens penhorados, seja na adjudicação, seja na alienação (art. 825 do CPC/15). Logo, também incide na alienação por iniciativa particular e por leilão judicial eletrônico ou presencial (art. 879 do CPC/15). 5. A jurisprudência desta Corte flexibiliza o conceito legal de preço vil em hipóteses específicas e reconhece a possibilidade de, diante das peculiaridades da situação em concreto, admitir a arrematação em valor menor ao equivalente a cinquenta por cento da avaliação do bem, sem caracterizar preço vil. Precedentes. 6. Hipótese em que o imóvel foi alienado por 53,86% do valor originário da avaliação e por 41,45% do valor atualizado desde a última tentativa de alienação por hasta pública. Ainda, importa considerar que foram realizadas diversas tentativas frustradas de alienação judicial (12 ao total), e que, no particular, a recorrente foi imitida na posse do imóvel em novembro de 2018 e já realizou, inclusive, diversas benfeitorias no local. 7. Acórdão recorrido que anulou a alienação direta e determinou a realização de nova perícia de avaliação. Necessidade de reforma do decisum. 8. Na espécie, não há de ser considerado vil o preço na arrematação por iniciativa particular, mesmo que inferior a 50% do valor atualizado da avaliação do imóvel. Trata-se de interpretação que melhor atende ao princípio da razoável duração do processo, bem como ao princípio da proteção da confiança legítima. 9. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a validade da alienação por iniciativa particular realizada.
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0149829-63.2025.8.16.0000, Rel. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que reconheceu como correto o cálculo de atualização do valor incontroverso de Precatório pela taxa SELIC durante todo o período da condenação, determinando a dedução desse valor atualizado do saldo remanescente a ser pago pelo MUNICÍPIO. A Agravante questiona a aplicação da SELIC após a expedição do Precatório, alegando que tal metodologia reduz indevidamente o crédito devido e viola o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a incidência da taxa SELIC sobre o valor de Precatório durante o período de graça constitucional previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal, para abatimento do saldo remanescente na Execução, ou se deve incidir apenas correção monetária, evitando-se dedução de valores não pagos que reduzam indevidamente o crédito do Exequente.III. Razões de decidir3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1335, estabelece que durante o período de graça constitucional, após a expedição do Precatório, incide apenas correção monetária, sendo vedada a aplicação da taxa SELIC.4. A aplicação da taxa SELIC após a expedição do Precatório viola o princípio da exatidão da Execução e causa enriquecimento sem causa da Fazenda Pública, pois deduz valores não pagos do saldo remanescente.5. O valor já pago pelo MUNICÍPIO deve ser considerado em seu montante nominal incontroverso, sem atualização futura para abatimento na Execução.6. O saldo remanescente do crédito deve ser atualizado monetariamente até o efetivo pagamento, respeitando o entendimento vinculante do STF e a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento provido para reconhecer que o valor já pago pelo MUNICÍPIO corresponde ao valor nominal incontroverso, determinando que o abatimento seja feito com base nesse montante, e para determinar o reajuste do saldo remanescente do crédito, com atualização monetária até o efetivo pagamento.Tese de julgamento: Não incide a taxa SELIC sobre o valor de precatório durante o período de graça previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal, sendo devida nesse intervalo apenas correção monetária, e a dedução do valor incontroverso na execução deve observar o valor nominal do precatório expedido, vedada a atualização futura como se houvesse pagamento efetivo, sob pena de violação ao princípio da exatidão da execução e de enriquecimento sem causa da Fazenda Pública._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 100, § 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 879 e 509; CC/2002, art. 884.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0141139-45.2025.8.16.0000, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 15.06.2026; TJPR, AgInt 0123748-77.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Cesar Ghizoni, 3ª Câmara Cível, j. 30.03.2026; TJPR, AgInt 0122575-18.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Evandro Portugal, 2ª Câmara Cível, j. 16.03.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que o valor já pago pelo MUNICÍPIO deve ser considerado pelo valor nominal, sem aplicar juros (SELIC) depois da expedição do Precatório, porque a lei e o Supremo Tribunal Federal dizem que, nesse período, só pode haver correção pela inflação, sem juros. Por isso, o desconto feito no valor que a Servidora tem a receber estava errado, pois reduzia o crédito dela de forma injusta e beneficiava o MUNICÍPIO indevidamente. Assim, o Tribunal determinou que o saldo restante seja atualizado corretamente até o pagamento, garantindo que a servidora receba o valor justo e completo
Publicação oficialTRT6, Agravo de Petição 0000501-11.2023.5.06.0145, Rel. Mayard de Franca Saboya Albuquerque, Terceira Turma, j. 10/10/2026, DJEN 13/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE PETIÇÃO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DIRETA ELETRÔNICA. INCIDÊNCIA DO ART. 21 DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 236/2016. LANCE NOS TRÊS MINUTOS ANTERIORES AO ENCERRAMENTO. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO. NULIDADE DO CERTAME. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Agravos de petição contra decisão que declarou a nulidade de sessão de alienação judicial direta eletrônica, em razão do encerramento do certame sem a prorrogação prevista no art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016, após lance ofertado no horário final da disputa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016 incide sobre alienação judicial direta realizada exclusivamente por meio eletrônico e se o encerramento do certame sem a prorrogação prevista na norma enseja sua nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016 alcança a alienação judicial realizada exclusivamente por meio eletrônico, independentemente da modalidade de expropriação prevista no CPC. A dinâmica do certame, com disputa aberta por lances sucessivos em plataforma eletrônica, evidencia a incidência da norma, que determina a prorrogação do encerramento quando houver lance nos três minutos antecedentes ao termo final. A omissão do edital não afasta norma cogente nem convalida o encerramento irregular do certame. A ausência de prorrogação suprimiu a oportunidade de cobertura da maior oferta e ocasionou prejuízo concreto ao participante que apresentou o segundo maior lance. Não há preclusão consumativa ou ato jurídico perfeito, pois a irregularidade somente se concretizou com o encerramento da sessão sem a prorrogação devida e o procedimento ainda estava sujeito ao controle de legalidade judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravos de petição desprovidos. Tese de julgamento: "1. O art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016 incide sobre alienação judicial realizada exclusivamente por meio eletrônico, ainda que por iniciativa particular. 2. O lance ofertado nos três minutos anteriores ao encerramento do certame impõe a prorrogação automática prevista na norma. 3. O encerramento sem a prorrogação devida invalida o certame quando suprimida a oportunidade de cobertura da oferta concorrente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 879, 880, § 1º e § 2º, 882, 903, § 2º; CF/1988, art. 5º, XXXVI; Resolução CNJ nº 236/2016, arts. 1º e 21. Vistos etc. Agravos de Petição interpostos, respectivamente, por DELMIRO RODRIGO ANDRADE DA CRUZ GOUVEIA e VOLNEY BELÉM DE BARROS FILHO, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE, que, acolhendo a impugnação à arrematação apresentada pelo terceiro interessado Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Filho, declarou a nulidade da 3ª Sessão de Alienação Judicial Direta realizada em 06/04/2026, determinou a renovação do certame com observância do art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016 e ordenou a devolução do valor pago pelo adquirente, nos termos da fundamentação de ID. ad574c1. Em suas razões recursais de ID. e3b8256, o agravante adquirente sustenta a alienação por iniciativa particular, regida pelo art. 880 do CPC, difere ontologicamente do leilão judicial, disciplinado pelos arts. 881 e 882 do mesmo diploma, cabendo ao juiz, por expressa previsão legal, a fixação do prazo em que a alienação deve ser efetivada. Defende que a Resolução CNJ nº 236/2016 foi editada com fundamento no art. 882, §1º, do CPC e destina-se exclusivamente à regulamentação do leilão eletrônico, conforme revelariam seus considerandos, o emprego da expressão "licitantes" e o próprio título do Capítulo II, no qual se insere o art. 21 invocado na decisão agravada. Invoca decisão proferida pela Justiça Federal de Pernambuco nos autos do processo nº 0801559-06.2023.4.05.8300, que teria reconhecido a inaplicabilidade da referida Resolução à alienação por iniciativa particular. Argumenta, ainda, que o Edital de ID. 5440d83 fixou encerramento improrrogável às 14h40min, vinculando todos os participantes por força do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, e que o deferimento da proposta pelo Juízo constituiu ato jurídico perfeito, cuja desconstituição violaria o art. 5º, XXXVI, da Carta Magna. Aduz que a ausência de impugnação ao edital antes da realização do certame acarretou preclusão consumativa e que o impugnante suscitou nulidade de algibeira, sem demonstrar prejuízo concreto, porquanto sequer apresentou proposta de valor superior nos autos. Assevera, por fim, que sua proposta, no valor de R$ 785.000,00, supera o valor da causa referido nos autos (R$ 782.202,00). Requer o provimento do agravo para que seja reconhecida a validade da aquisição. Por sua vez, em suas razões recursais de ID. 52074b5, o agravante exequente sustenta que a arrematação ocorreu por iniciativa particular, em estrita observância às diretrizes do art. 880 e seguintes do CPC e ao Edital, que fixou o prazo, a forma de publicidade, o preço mínimo de cada sessão, as condições de pagamento e a comissão do leiloeiro. Defende que o auxiliar do juízo atuou em conformidade com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, não lhe sendo lícito prorrogar o certame sem previsão editalícia. Alega que o art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016 foi automaticamente aplicado pelo Juízo de origem, embora se destine à regulação de leilões judiciais, com cronômetro e sucessivos lances em tempo real, dinâmica que não se confunde com a venda direta. Argumenta que a insurgência do proponente Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Filho poderia ter sido deduzida quando da publicação do edital e traduz mero inconformismo com o resultado, sem demonstração de impedimento de participação, falha sistêmica, ocultação de regras, restrição de acesso ou manipulação do resultado. Sustenta que a desconstituição da alienação afronta a segurança jurídica, a boa-fé objetiva, a estabilidade dos atos judiciais e a efetividade da execução, além de frustrar a satisfação de crédito alimentar. Postula, subsidiariamente, a designação de continuação da 3ª sessão, com lance mínimo de R$ 790.000,00, aproveitando-se as propostas já ofertadas, e a aplicação de multa por litigância de má-fé ao impugnante caso não apresente lance superior. Contrarrazões apresentadas (ID. d615a84). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no art. 83 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO: Do pedido de intimação exclusiva Defiro o pedido de intimação exclusiva em nome dos advogados Marcelo Vieira Lafayette Bitu (OAB/PE nº 40.788) e Vanessa Maria Vieira Bitu (OAB/PE nº 18.251), com amparo na Súmula n.º 427 e no IRR 305, ambos do C. TST. Mérito Da natureza jurídica do certame e da aplicabilidade do art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016 (ambos os recursos) Ambos os agravantes convergem no núcleo argumentativo central: sustentam que a Resolução CNJ nº 236/2016, e em especial o seu art. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.