Código de Processo Civil

Art. 279 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título III — DAS NULIDADES

Texto vigente

Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

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Em linguagem simples

O artigo determina que o processo é nulo se o membro do Ministério Público não for chamado a participar dos casos em que sua atuação é obrigatória. Nessa situação, os atos anteriores são invalidados pelo juiz após ouvir o órgão, que deve informar se houve ou não prejuízo ao caso.

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Na jurisprudência

960 acórdãos citam o art. 279 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2094467, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDO GRAU. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE VISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE O SFH. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada na incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação civil pública relativa ao Sistema Financeiro da Habitação, envolvendo contratos de financiamento sem cobertura do FCVS, e discute a nulidade por falta de intimação do Ministério Público para manifestação antes do julgamento das apelações. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos. 4. A Corte de origem deu provimento às apelações para julgar improcedentes todos os pedidos e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se, nas causas de interesse público ou social, a intervenção do Ministério Público é obrigatória e deveria ter havido sua intimação para atuar como custos legis em segundo grau (art. 178, I, do CPC/2015); (ii) saber se o Ministério Público deve ter vista dos autos depois das partes e ser intimado de todos os atos do processo quando intervém como fiscal da ordem jurídica (art. 179, I, do CPC/2015); (iii) saber se a ausência de intimação para intervenção obrigatória acarreta nulidade do processo, diante do prejuízo (art. 279, §§ 1º e 2º, do CPC/2015); (iv) saber se é prerrogativa processual dos membros do Ministério Público o recebimento de intimação pessoal em qualquer grau de jurisdição nos feitos em que tiverem de oficiar (art. 18, II, h, da LC n. 75/1993); (v) saber se os Procuradores Regionais da República, que atuam perante os Tribunais Regionais Federais, devem ser pessoalmente intimados para manifestação em segundo grau (art. 68 da LC n. 75/1993); e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à dispensa de intimação pessoal do Ministério Público em segundo grau quando ele é autor da ação civil pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa aos arts. 178, I, e 179, I, do CPC/2015, e aos arts. 18, II, h, e 68 da LC n. 75/1993, pois é obrigatória a intimação pessoal do Ministério Público com atribuição perante o Tribunal em causas de intervenção obrigatória, ainda que o parquet figure como autor. A ausência de intimação acarreta nulidade, nos termos do art. 279 do CPC/2015, com prejuízo evidenciado pela reversão total do resultado no julgamento das apelações. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. É obrigatória a intimação pessoal do Ministério Público para atuar em segundo grau em causas de intervenção obrigatória, ainda que seja autor da ação civil pública. 2. A ausência de intimação pessoal do Ministério Público, com prejuízo demonstrado pela reversão do resultado, acarreta nulidade do julgamento das apelações e dos atos subsequentes, impondo-se a abertura de vista ao órgão ministerial com atribuição perante o Tribunal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, 179 e 279, §§ 1º e 2º; LC n. 75/1993, arts. 18, II, h, e 68; Lei n. 7.347/1985, art. 5º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.850.421/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.927.756/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, REsp n. 1.436.460/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018; STJ, REsp n. 1.822.323/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2817194, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 17/11/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO PARA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal. A parte agravante alegou violação aos arts. 279 do CPC (nulidade por ausência de intimação do Ministério Público), 422 do CC/2002 e 561, II, do CPC (boa-fé objetiva e inexistência de esbulho), bem como aos arts. 28, §3º, e 29, X e XI, da Lei 13.303/2016 (dispensa de licitação para exploração comercial por empresa pública que exerce atividade econômica). II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso especial poderia ser conhecido diante da ausência de prequestionamento das matérias nele suscitadas; (ii) estabelecer se o conhecimento do recurso demandaria reexame de fatos e provas, em afronta à Súmula 7/STJ; (iii) determinar se houve adequada demonstração de dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255, §1º, do RISTJ. III. Razões de decidir 3. O conhecimento do recurso especial pressupõe que as matérias suscitadas tenham sido efetivamente debatidas e decididas pelo tribunal de origem, sob pena de ausência de prequestionamento, conforme a Súmula nº 282/STF e nº 211/STJ. 4. Mesmo o prequestionamento implícito exige que a matéria tenha sido efetivamente enfrentada pela instância ordinária, sendo insuficiente a mera oposição de embargos de declaração. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o prequestionamento é exigível inclusive para matérias de ordem pública. 5. O recurso especial não se presta à revisão do conjunto fático-probatório, sendo vedado o reexame de provas e cláusulas contratuais (Súmula nº 7/STJ). 6. A interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional requer cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com demonstração das similitudes fáticas e divergência interpretativa, o que não foi observado pela agravante. 7. A mera transcrição de ementas e a ausência de comprovação formal da divergência jurisprudencial impedem o conhecimento do recurso pela alínea "c". IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2167664, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MASSA FALIDA. INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de comunicação tempestiva da decretação da falência e da identificação do administrador judicial pela massa falida, o que impossibilitou a realização das intimações necessárias. 2. A ausência de comunicação da decretação da falência impede que se exija a intimação na pessoa do administrador judicial, sendo válidas as intimações realizadas em nome das partes originárias do processo. 3. A análise da decisão recorrida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas. 4. O art. 279 do CPC/2015 não foi prequestionado no acórdão recorrido, nem foi objeto de embargos de declaração, incidind o as Súmulas 282 e 356 do STF. 5. A configuração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, exige cotejo analítico entre o acórdão impugnado e o paradigma, demonstrando similitude fática e divergência jurídica, o que não foi realizado pela recorrente. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1930452, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 30/03/2026

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, DO CPC). SUSPENSÃO DO PROCESSO A REQUERIMENTO DO EXEQUENTE. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DO PRAZO. DIAS ÚTEIS OU DIAS CORRIDOS. ART. 219 DO CPC. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. INTIMAÇÃO REGULAR PARA IMPULSIONAMENTO DO FEITO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. 1. A alegação de nulidade relativa à forma de contagem do prazo de suspensão do processo deve ser suscitada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos dos arts. 278 e 279 do Código de Processo Civil, de modo que o questionamento posterior, via recurso, revela-se inviável, porquanto caracterizada a preclusão consumativa e ausente o interesse jurídico. 2. Recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2090683, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 27/05/2024

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO CONTEÚDO NORMATIVO DO ART. 3º DO CPC OU TEMA FEDERAL NELE EMBUTIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 282 E 356 DO STF. FALTA PERTINÊNCIA TEMÁTICA DO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO STF. TEMAS FEDERAIS EM TORNO DOS ARTS. 11 E 279 DO NCPC NÃO PREQUESTIONADOS. INOCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE NO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 283 DO STF. NÃO SE DECRETA A NULIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO CONCRETO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL. NÃO HOUVE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERSA PELOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A matéria contida no art. 3º do CPC não foi objeto de deliberação no acórdão recorrido e que nem sequer foi objeto dos embargos de declaração opostos, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento. Incidência, à hipótese, das Súmulas n.os 282 e 356 do STF, por analogia. 1.2. A falta de correlação entre o artigo supostamente violado e a matéria trazida no recurso especial inviabiliza a compreensão da controvérsia, considerando a ausência de pertinência temática, atraindo o óbice da Súmula n.º 284 do STF, por analogia. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto a temas suscitados no recurso especial - ausência de participação do Ministério Público estadual na audiência de 18/2/2010 e de ausência de fundamentação do julgado - evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento dos embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do CPC no apelo nobre, o que não ocorreu no caso dos autos. 2.1. O óbice da Súmula n.º 7 do STJ impede rever a afirmativa do acórdão recorrido de que o patrono do agravante/recorrente foi devidamente intimado para a audiência na qual teriam sido decididos a respeito dos direitos hereditários das partes. 3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manutenção do acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso especial. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a intimação da parte por telefone certificada por Oficial de Justiça e a falta de intimação do advogado no processo não ocasionará necessariamente a nulidade da audiência designada, se dela não advier efetivo prejuízo para parte, notadamente na hipótese em que o acórdão recorrido assinalou que houve a intimação do patrono e a parte teve inequívoca ciência do ato processual impugnado e não alegou a nulidade. 5. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, além de demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula n.º 284 do STF, por analogia. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.