Art. 398 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção VI — Da Exibição de Documento ou Coisa
Texto vigente
Art. 398. O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.
Parágrafo único. Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
Em linguagem simples
A parte intimada tem o prazo de 5 dias para responder sobre a apresentação do documento ou objeto. Se ela afirmar que não tem o item, o juiz permitirá que a outra parte prove que essa afirmação não é verdadeira.
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Na jurisprudência
312 acórdãos citam o art. 398 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2096860, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 24/02/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. Novo exame do feito. 2. "A nulidade por inobservância do art. 437, § 1º, do CPC/15 (art. 398 do CPC/73) deve ser proclamada nos casos em que os documentos juntados pela parte adversa tenham sido relevantes e influenciaram o deslinde da controvérsia, caracterizando-se prejuízo à parte contrária, hipótese não ocorrida no caso em julgamento. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 1.958.672/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Publicação oficialSTJ, HC 1004926, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 16/06/2025
PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. APLICAÇÃO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO PACIENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARTIGO DE LEI QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A MATÉRIA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE DIREITO. 1. Cuida-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, em que se requer o reconhecimento de nulidade da decisão que não acolheu a justificativa com base no art. 398 do CPC e alteração da capacidade econômica do devedor. 2. O habeas corpus não é o meio processual adequado para aferir a alteração da capacidade econômica do devedor. 3. Segundo a Súmula 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar do Tribunal de origem. 4. A ausência de teratologia, ilegalidade ou abuso de direito impede a possibilidade de conceder a ordem de ofício. 5. O art. 398 do CPC diz respeito ao prazo para o réu oferecer resposta na ação de exibição de documentos, não guardando relação com a execução de alimentos, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. Habeas corpus não conhecido. Pedido de liminar prejudicado.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2888040, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 15/06/2026
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. PROCEDIMENTO DE "CHARGEBACK". CERCEAMENTO DE DEFESA. PREQUESTIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR VÍCIO DE SERVIÇO DE TERCEIRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial manejado em ação de obrigação de fazer e de não fazer, na qual consumidor pretendia suspender e estornar pagamento realizado por cartão de crédito relativo a compra internacional de serviço reputado defeituoso. 2. O Tribunal de origem manteve sentença de improcedência, afastando o alegado cerceamento de defesa, reconhecendo a abertura de procedimento de "chargeback" pela instituição financeira, concluindo pela ausência de nexo causal entre o serviço de intermediação de pagamento e eventual vício no serviço contratado e pela inexistência de responsabilidade da instituição financeira. 3. No recurso especial, o recorrente alegou: (i) violação dos arts. 396, 397, 398, 399 e 400 do CPC/2015, sob a tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova documental relativa ao procedimento de "chargeback"; e (ii) violação do art. 54-G, I, do CDC e do art. 927 do CC, sustentando a vedação de cobrança de quantia contestada e a responsabilidade objetiva da administradora do cartão. A decisão agravada não conheceu do especial por ausência de prequestionamento dos arts. 396 a 400 do CPC/2015, pela não indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e pela necessidade de reexame de matéria fático-probatória para revisar conclusões sobre cerceamento de defesa, nexo causal e inserção do banco na cadeia de consumo, aplicando as Súmulas 211/STJ, 282/STF, 7/STJ e 83/STJ. 4. No agravo interno, o agravante sustenta a existência de prequestionamento (inclusive ficto, à luz do art. 1.025 do CPC/2015), insiste na nulidade por cerceamento de defesa e na responsabilidade objetiva da instituição financeira, invocando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e requerendo o afastamento dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial, notadamente quanto ao prequestionamento dos arts. 396, 397, 398, 399 e 400 do CPC/2015, inclusive sob a ótica do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015, diante da ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o indeferimento, pelo juízo de origem, de prova documental relativa ao procedimento de "chargeback" configurou cerceamento de defesa e se é possível, em recurso especial, revisar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência do acervo probatório à luz do princípio do livre convencimento motivado (arts. 370 e 370, parágrafo único, do CPC/2015), à vista do óbice da Súmula 7/STJ. 7. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se a instituição financeira, que atua como administradora do cartão de crédito e mera intermediária do pagamento, integra a cadeia de fornecimento relativa ao serviço contratado pelo consumidor, a justificar sua responsabilização objetiva, com fundamento nos arts. 54-G, I, do CDC e 927 do CC, pela não entrega ou defeito no serviço prestado pelo fornecedor, ou se, ao contrário, deve ser afastado o nexo de causalidade e a sua responsabilidade, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 8. Reconhece-se a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, porque o conteúdo normativo dos arts. 396, 397, 398, 399 e 400 do CPC/2015 não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, nem mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, inexistindo pronunciamento explícito ou implícito sobre a tese jurídica deduzida. 9. Afirma-se que o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 somente se admite quando, além da oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscita, no recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, indicando de forma clara o vício do acórdão; ausente tal alegação, persiste a falta de prequestionamento e o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 10. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa porque o Tribunal de origem, com base no art. 370 do CPC/2015 e no princípio do livre convencimento motivado, entendeu que a controvérsia fática estava suficientemente esclarecida pelo conjunto probatório existente, reputando inútil a prova requerida e consignando que eventual ausência de documentação apenas prejudicaria a própria parte ré. 11. Assenta-se que a revisão, em recurso especial, das conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência das provas, da necessidade de produção de novas provas e da ocorrência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, incidindo também a Súmula 83/STJ por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema. 12. Quanto ao mérito consumerista, mantém-se a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que: (i) restou comprovada a abertura do procedimento de contestação do lançamento ("chargeback"), cuja condução e resultado não atraem, por si sós, a responsabilidade da instituição financeira; (ii) eventual desrespeito a prazos para cancelamento da compra diz respeito à atuação do estabelecimento comercial; e (iii) inexiste nexo de causalidade entre a atuação da instituição financeira e o vício no fornecimento do serviço contratado pelo consumidor, pois o banco apenas intermediou o pagamento, não integrando a cadeia de fornecimento. 13. Reconhece-se que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira que apenas emite boleto ou intermedeia pagamento por cartão, sem participar da relação de fornecimento do produto ou serviço, não pode ser considerada integrante da cadeia de consumo para fins de responsabilização objetiva pelos vícios do produto ou serviço de terceiro, afastando-se a incidência dos arts. 54-G, I, do CDC e 927 do CC no sentido pretendido pelo agravante, com aplicação, também aqui, das Súmulas 7 e 83/STJ. 14. Constata-se, assim, que os fundamentos da decisão monocrática - ausência de prequestionamento, impossibilidade de reexame de provas e inexistência de responsabilidade da instituição financeira por não integrar a cadeia de fornecimento - permanecem íntegros, não tendo o agravo interno apresentado argumentos aptos a infirmá-los. IV. Dispositivo 15. Resultado do Julgamento: nega-se provimento ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão que não conheceu do recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3068894, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM RÉPLICA. ORDEM LEGAL DE NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE. ANIMOSIDADE ENTRE HERDEIROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de cerceamento de defesa, não demonstração de violação aos arts. 62, 437, § 1º, 617, I, 618, VII, 620, IV, 622 e 623 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que acolheu incidente de remoção de inventariante e nomeou inventariante dativo no inventário. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve integralmente a decisão que removeu a inventariante e nomeou inventariante dativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por ausência de dilação probatória e de oportunidade para produção de provas (arts. 369 e 373, II, do CPC); (ii) saber se há nulidade por violação ao contraditório em razão da falta de intimação para manifestação sobre documentos juntados em réplica (art. 437, § 1º, do CPC); (iii) saber se a ordem legal de nomeação do inventariante pode ser flexibilizada e se houve violação aos arts. 62, 617, I, 618, VII, 620, IV, 622 e 623 do CPC; (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição; e (v) saber se estão caracterizadas litigância de má-fé e a manifesta inadmissibilidade a justificar a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem concluiu que as provas documentais eram suficientes para o julgamento da lide, afastando a necessidade de produção de provas adicionais, em decisão fundamentada e em conformidade com o princípio da persuasão racional. O acórdão está em consonância com a orientação de que o magistrado é destinatário da prova, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ; e a pretensão de reavaliar a utilidade e necessidade das provas esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 5. Conforme entendimento do STJ, a nulidade por inobservância do art. 437, § 1º, do CPC/2015 (art. 398 do CPC/1973) deve ser proclamada nos casos em que os documentos juntados pela parte adversa tenham sido relevantes e influenciaram o deslinde da controvérsia, caracterizando-se prejuízo à parte contrária, hipótese não ocorrida no caso em julgamento. Incidência da Súmula n. 83 do STJ; e a conclusão de irrelevância desses documentos não pode ser revista na via especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ. 6. Conforme a jurisprudência do STJ, a remoção do inventariante, substituindo-o por outro, dativo, pode ocorrer quando constatada a inviabilização do inventário pela animosidade manifestada pelas partes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. A pretensão de afastar as conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de animosidade entre os sucessores e ao risco ao regular andamento do inventário demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Não se conhece da divergência pela alínea c por ausência de cotejo analítico com similitude fática e jurídica, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; e a incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 9. No que concerne ao pedido de condenação por litigância de má-fé e à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não se verificou utilização abusiva ou reiteração de recursos manifestamente protelatórios, tampouco manifesta inadmissibilidade ou evidente infundabilidade das razões recursais, de modo que não se configuram as hipóteses excepcionais que autorizam a imposição das referidas penalidades. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se conhece da divergência por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a condenação por litigância de má-fé somente se aplicam em hipóteses de manifesta inadmissibilidade ou evidente caráter protelatório do agravo interno, não sendo cabíveis pela mera interposição de recurso previsto em lei." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 62, 369, 373, II, 437, § 1º, 617, I, 618, VII, 620, IV, 622, 623 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.750.630/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.958.672/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, REsp n. 2.167.849/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.266.839/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.414.100/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.826.879/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2504844, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E DAS SÚMULAS N. 284, 282 E 356 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória fundada em cheque, com discussão sobre prova escrita da dívida, ônus do réu nos embargos monitórios e alegações de função social do contrato, boa-fé objetiva e cerceamento de defesa. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau constituiu título executivo judicial e reconheceu o direito de exigir o pagamento, com abatimento de valores já pagos. 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, majorando honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 421 do CC, por desconsiderar acordo sobre valor e função social do contrato; (ii) saber se houve violação do art. 422 do CC, por afronta à boa-fé objetiva na apresentação do cheque; (iii) saber se ocorreu cerceamento de defesa por violação do art. 398 do CPC; e (iv) saber se incidem parâmetros do art. 421-A do CC sobre alocação de riscos contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As teses de violação aos arts. 421 e 422 do CC não prosperam porque a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem - ausência de prova dos fatos modificativos e inexistência de má-fé - exige reexame probatório; incide a Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegação de cerceamento de defesa, fundada no art. 398 do CPC, igualmente demanda revolvimento do acervo probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. A invocação do art. 421-A do CC apresenta deficiência de fundamentação e carece de prequestionamento; aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 284, 282 e 356 do STF. 9. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ sobre ônus da prova em embargos à monitória fundada em cheque prescrito; incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar as alegações de violação aos arts. 421 e 422 do CC quando a reforma exige reexame do conjunto fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao alegado cerceamento de defesa fundado no art. 398 do CPC. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto ao art. 421-A do CC. 4. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento do dispositivo federal. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422, 421-A; CPC, arts. 398, 700, 373, § 11 do art. 85, II; CF, art. 105, III, a; Lei n. 7.357/1985, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 284, 282, 356; STJ, Embargos de divergência em recurso especial n. 1.575.781/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 26/10/2022; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.357.073/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.