Código de Processo Civil

Art. 898 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção IV — Da Expropriação de Bens › Subseção II — Da Alienação

Texto vigente

Art. 898. O fiador do arrematante que pagar o valor do lance e a multa poderá requerer que a arrematação lhe seja transferida.

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Em linguagem simples

O fiador do comprador que pagar o valor do lance e a multa pode solicitar que a compra do bem no leilão seja transferida para ele.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 898 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TST, Embargos 0012228-09.2016.5.15.0097, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/04/2025, DJEN 09/10/2025

    RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO QUANTO À REPRESENTAÇÃO SINDICAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADAS. Cuida-se, no mérito, do relevante conflito entre sindicatos que reivindicam a representação da categoria dos metalúrgicos em dada base territorial. A progressiva mudança nos insumos necessários à fabricação de veículos ensejou a pretensão do sindicato que representa os operários da indústria de material plástico de também representar o coletivo que tradicionalmente vem de ser associado ao sindicato que congrega os metalúrgicos. Houve ação de consignação em pagamento na qual uma determinada empresa pretendera desonerar-se da contribuição sindical de 2002 e o TST decidira, em vista da mencionada disputa entre sindicatos, que se mantinha a representação com o sindicato que reúne os metalúrgicos. Nesta nova ação, em que se cobram contribuições sindicais, o TRT decidiu que não havia coisa julgada material porque o pedido formulado no processo trabalhista anterior "era apenas a definição de qual sindicato seria credor da contribuição sindical de 2002" e que não houve a propositura de ação declaratória incidental para análise da questão prejudicial controvertida. A Turma do TST reformou o acórdão regional porque "foram preenchidos todos os requisitos exigidos pelos arts. 5º, 325 e 470 do CPC de 1973 para ampliação dos limites da coisa julgada, quais sejam, juízo materialmente competente, pedido da parte e a circunstância de a questão prejudicial constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide". Alega-se contrariedade à Súmula 126 do TST e divergência jurisprudencial, na análise pela e. Turma deste Tribunal da preliminar de coisa julgada, em relação à legitimidade do sindicato autor para representar os empregados da empresa recorrida, notadamente quanto ao fato de que em processo anterior - ação de consignação em pagamento ajuizada pela empresa recorrida - o pedido teria sido somente de definição de qual sindicato seria credor da contribuição sindical de 2002. Na análise da decisão proferida na consignatória, a Turma deste Tribunal interpretou as normas jurídicas entendendo, como visto, operada a coisa julgada material. Sem a contribuição de qualquer outro fato jurídico ou estritamente processual, decidiu qual foi a extensão do conteúdo da decisão na ação de consignação em pagamento. Em endosso da compreensão da Turma deste Tribunal, o art. 898 do CPC de 1973 e, com igual teor, o art. 548, III do CPC, preceituam com clareza: havendo disputa entre credores, exonera-se a parte consignante e prossegue o processo com o objetivo de equacionar a lide sobrevinda entre os dois pretensos credores. E entre esses dois pretensos credores a lide é necessariamente ampliada porque se há de decidir, a considerar o caso dos autos, a quem cabe - desde antes e enquanto a regra de enquadramento sindical permanecer a mesma em território nacional - a representação dos trabalhadores da empresa consignante. Daí se dessume, com nitidez, a absoluta impossibilidade de o pedido da consignante definir, por antecipação, os limites da coisa julgada a se formar, na lide superveniente, entre os sindicatos que reivindicam a titularidade do crédito. Entende-se, pois, que o caso diz respeito a questão de reenquadramento jurídico acerca da extensão da coisa julgada material que se operou a partir de decisão judicial que definira, em processo anterior de consignação em pagamento e na lide que ali supervenientemente se formou entre sindicatos, qual destes era e é o titular das contribuições sindicais então devidas na cadeia de produção automobilística. Portanto, não se vislumbra a alegada contrariedade à Súmula 126 do TST nem divergência jurisprudencial a partir de arestos que não apresentam a especificidade necessária, nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 0005929-16.2009.8.05.0250, Rel. Ângelo Jeronimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, DJEN 11/07/2025

    APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO EM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MAIS DE UM ENTE PÚBLICO COMPARECEU REIVINDICANDO DIREITO AO CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 898 DO CPC/73. SENTENÇA ANULADA. RECURSOS PROVIDOS. 1. Na ação de consignação em pagamento, comparecendo mais de um ente reivindicando o direito ao recebimento do crédito, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores, inteligência do art. 898 do CPC/73, art. 548, III CPC/15. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI CONHECIDA E PROVIDA

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.