Código de Processo Civil

Art. 209 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título I — DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS › Capítulo I — DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS › Seção V — Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria

Texto vigente

Art. 209. Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem, todavia, quando essas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará a ocorrência.

§ 1º Quando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em autos eletrônicos, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo, que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.

§ 2º Na hipótese do § 1º, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento de realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano e ordenar o registro, no termo, da alegação e da decisão.

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Em linguagem simples

Determina que os documentos e atos do processo devem ser assinados por quem participou deles ou certificados pelo funcionário da Justiça caso alguém não possa ou não queira assinar. Nos processos eletrônicos, os atos com o juiz podem ser gravados digitalmente e assinados de forma eletrônica pelos participantes. Quaisquer divergências no registro devem ser apontadas na própria audiência para decisão imediata do juiz.

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Na jurisprudência

19 acórdãos citam o art. 209 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no CC 201915, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 28/05/2024

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHA QUE RESIDE FORA DA JURISDIÇÃO DO MAGISTRADO COMPETENTE. CARTA PRECATÓRIA. RECUSA NÃO FUNDADA NAS HIPÓTESES DO ART. 209 DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO. 1. A jurisprudência do STJ é uníssona em afirmar que a prática de atos processuais por videoconferência é faculdade do juízo deprecante, não competindo ao juízo deprecado a determinação de forma diversa da realização de audiência. Ao juízo deprecado somente é permitido devolver carta precatória nas hipóteses taxativas do art. 267 do CPC/2015. 2. O argumento do juízo deprecado de que a oitiva da testemunha deve ser realizada por meio telepresencial ou por videoconferência não se insere no rol do referido dispositivo, revelando-se, em verdade, recusa injustificada ao cumprimento da carta precatória pelo juízo suscitante. 3. Agravo Interno não provido.

    Publicação oficial
  • TJMG, Apelação Cível 1006278-83.2026.8.13.0702, Rel. Luiz Carlos Gomes da Mata, 14ª CÂMARA CÍVEL, j. 01/10/2026, DJEN 05/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO NÃO REALIZADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação objetivando cassar a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se devida a extinção do feito, sem resolução do mérito, sem a devida intimação da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 209 do Código de Processo Civil prevê expressamente que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 4. Ofende a disposição do artigo 10 do CPC o julgador que, sem intimar a parte para regularização do pagamento das custas iniciais, extingue o processo, sem resolução do mérito, devendo, por isso, a sentença ser cassada. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, artigo 10

    Publicação oficial
  • TRF3, Agravo de Instrumento 5019879-09.2025.4.03.0000, Rel. Fed. Nery Júnior, 3ª Turma, DJEN 14/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OMISSÃO. NULIDADE FORMAL DE CDA. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA E INTERCORRENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de iinstrumento tirado de decisaõ que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão contém omissão quanto às teses suscitadas na exceção de pré-executividade: (i) nulidade formal das CDAs; (ii) prescrição ordinária; e (iii) prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrentou a tese de nulidade formal, concluindo que a Certidão de Dívida Ativa foi regularmente inscrita e apresentou os requisitos exigidos pelos arts. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 e 202 do CTN, gozando da presunção de liquidez e certeza prevista, somente elidida por prova inequívoca que a embargante não produziu (art. 3º, § único, LEF). Também consignou que as alegações ventiladas na exceção de pré-executividade foram genéricas e desprovidas de qualquer comprovação que, de inopino, sem a necessidade de instauração de dilação probatória, fosse capaz de afastar a presunção de certeza e liquidez do título executivo extrajudicial em questão. O acórdão analisou a alegação de prescrição ordinária e verificou que a exigibilidade do crédito esteve suspensa em razão de sucessivos parcelamentos, de modo que o prazo prescricional não transcorreu entre a data do vencimento e os atos de parcelamento, aplicando-se os arts. 151, VI, e 174 (e seu parágrafo único, IV) do CTN, bem como o art. 209, §1º, do CPC, razão pela qual a prescrição ordinária não se configurou. O acórdão examinou a prescrição intercorrente e concluiu que não houve sobrestamento ou paralisação do feito com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80; destacou-se que a execução foi proposta em 22/06/2021 e que, até a apresentação da exceção (04/07/2023) e à data do julgamento, não se verificou o transcurso do prazo previsto no dispositivo, de modo que a prescrição intercorrente não se operou. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.022, 11 e 489, §1º; CPC, art. 209, §1º; Lei nº 6.830/1980 (LEF), arts. 2º, §5º; art. 3º, parágrafo único; art. 6º, §1º; art. 40; Código Tributário Nacional, arts. 151, VI; 174 e parágrafo único; art. 202; art. 203. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 314; STJ, REsp 1.340.553 (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571)

    Publicação oficial
  • TRT14, Recurso Ordinário Trabalhista 0001098-49.2025.5.14.0092, Rel. Shikou Sadahiro, Primeira Turma, j. 18/03/2026, DJEN 19/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO INICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO SEM ASSINATURA. BOA-FÉ E COOPERAÇÃO PROCESSUAL NA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO. INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DA SÚMULA 16 DO TST EM REMESSA IRREGULAR. EMBARGOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1 Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu a preliminar de nulidade processual a partir da notificação inicial e dos atos subsequentes O embargante sustenta omissão quanto à jurisprudência majoritária do TST sobre validade da notificação postal entregue no endereço, quanto ao art. 75, §1º, do CC e ao art. 774, parágrafo único, da CLT, além de pretender prequestionamento (CLT, art. 841, §1º; Súmula n. 16 do TST e Súmula n. 297 do TST). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão, obscuridade, contradição, erro material ou manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos, nos limites dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se é necessário pronunciamento expresso adicional para fins de prequestionamento dos dispositivos e enunciados invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se admitem para sanar obscuridade, contradição, omissão, erro material ou manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos, não se prestando à rediscussão do mérito. 4 O acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente e coerente, a controvérsia sobre a validade da notificação citatória, ao afirmar que a ausência de assinatura do recebedor e de certificação idônea no AR retira o suporte fático mínimo de confiabilidade do ato citatório e compromete a formação válida do processo. 5 O acórdão afastou expressamente a presunção de recebimento prevista na Súmula n. 16 do TST ao reconhecer que tal presunção pressupõe procedimento de remessa e entrega minimamente regular, o que não se verifica quando o AR está desprovido de assinatura do recebedor. 6 O acórdão mencionou o art. 75, §1º, do Código Civil, mas concluiu que, embora haja múltiplos domicílios possíveis, a boa-fé objetiva e o dever de cooperação impõem que a escolha do local de citação tenha justificativa concreta e nexo funcional com a relação processual, o que não se evidenciou na eleição do endereço da filial em Santarém/PA. 7 A ausência de referência expressa ao art. 774, parágrafo único, da CLT não configura omissão relevante quando a "ratio decidendi" do acórdão se ancora na inexistência de prova idônea do recebimento (ausência de assinatura/certificação), reputada suficiente para invalidar o ato citatório, independentemente de debate sobre devolução postal. 8 O acórdão adotou tese explícita e expôs fundamentos fáticos e jurídicos capazes de sustentar a conclusão, tornando desnecessária análise pormenorizada e individualizada de todos os dispositivos invocados, reputando atendido o prequestionamento conforme a Súmula n. 297 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 Embargos de declaração conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: "1 Embargos de declaração exigem demonstração de obscuridade, contradição, omissão, erro material ou manifesto equívoco nos pressupostos extrínsecos, sendo incabíveis para rediscutir o mérito sob o rótulo de prequestionamento." "2 Considera-se atendido o prequestionamento quando o acórdão adota tese explícita e fundamentação suficiente, sendo dispensável manifestação expressa individualizada sobre todos os dispositivos invocados (Súmula n. 297 do TST)." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 897-A e 841, caput e § 1º; CPC, arts. 1.022, 5º, 6º, 9º, 209, 238 e 239; CC, art. 75, § 1º; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 16 e nº 297; TST (1ª Turma), RR/Acórdão nº 0020283-24.2021.5.04.0373, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, j. 25/10/2023, juntado aos autos em 14/11/2023

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  • TJPR, Agravo de Instrumento 0108655-74.2025.8.16.0000, Rel. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 09/02/2026, DJEN 20/02/2026

    RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMINADA AÇÃO INIBITÓRIA PARA ABSTENÇÃO DE ATO ILÍCITO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ARGUIÇÃO DE ATO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. PRETENSA OCORRÊNCIA DE TRADE DRESS. DECISÃO SINGULAR DE INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO ANTECIPATÓRIA. RECURSO AVIADO PELO AUTOR OBJETIVANDO ALUDIDA TUTELA. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PROBABILIDADE DO DIREITO: AUSÊNCIA DE PLENA CONSTATAÇÃO. MATÉRIA ESTRITAMENTE TÉCNICA QUE DEMANDA MINUCIOSA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ENTENDIMENTO DO C. STJ. E DESTE TJPR. ADEMAIS, PERIGO DE DANO: AUSÊNCIA. PERIGO DE DANO REAL, CONCRETO E IMINENTE NÃO EVIDENCIADO. DISCUSSÕES PATRIMONIAIS. PRETENSÃO DESDE LOGO ATENDIDA QUE NÃO CARACTERIZA RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação inibitória para abstenção de ato ilícito de concorrência desleal, com reparação por danos materiais e morais, em razão da suposta imitação do trade dress da agravante por parte da agravada. A agravante alega que a agravada reproduziu elementos visuais característicos de sua marca, induzindo o consumidor a erro e causando prejuízos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível, nesse momento processual a partir tão somente dos elementos veiculados pela ora agravante, a concessão de tutela de urgência em ação inibitória por concorrência desleal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão singular que indeferiu a tutela de urgência por ausência de ambos os requisitos do art. 300 do CPC, probabilidade do direito e perigo de dano, deve ser mantida.4. A análise da alegação de concorrência desleal por imitação do trade dress demanda dilação probatória, o que não é compatível com o juízo sumário desta fase processual.5. Ainda, não foi demonstrado o perigo de dano real, concreto e iminente, sendo as alegações da agravante insuficientes para justificar a tutela de urgência.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em casos de alegação de concorrência desleal por imitação de trade dress exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano real, concreto e iminente, sendo necessária a dilação probatória para a adequada análise da matéria._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 209; Lei nº 9.279/1996, arts. 130 e 195.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.510.994/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 17/06/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.834.830/RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 06/03/2023; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0070776-72.2021.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Cristiane Santos Leite, j. 16.03.2022; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0050525-33.2021.8.16.0000, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, j. 09.02.2022; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0097220-74.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Carlos Mauricio Ferreira, j. 14.05.2024; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0002146-27.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Ruy Muggiati, j. 25.07.2022; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0033918-71.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 28.08.2023; Súmula nº 211/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do Mercadão do Óculos para parar a concorrência desleal feita pela Óticas Onix não foi aceito. O juiz entendeu que não havia provas suficientes para mostrar desde logo que a Óticas Onix estava realmente imitando a identidade visual do Mercadão do Óculos de forma que causasse confusão aos consumidores. Além disso, não ficou claro que essa situação estava causando um dano sério e imediato ao Mercadão do Óculos. Por isso, o pedido de urgência foi negado e a decisão anterior foi mantida

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.