Art. 966 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › Capítulo VII — DA AÇÃO RESCISÓRIA
Texto vigente
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
Em linguagem simples
O artigo prevê que uma decisão definitiva pode ser anulada por meio de ação rescisória e lista as hipóteses em que isso é permitido, como em casos de corrupção do juiz, fraude, provas falsas ou erro evidente sobre os fatos. O texto também detalha condições em que a anulação pode atingir apenas partes da decisão ou decisões que tenham encerrado o processo sem analisar o mérito.
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Na jurisprudência
7.437 acórdãos citam o art. 966 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2044279, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 26/03/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA (CPC, ART. 966, V). SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROMOÇÃO PESSOAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando rescindir o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível nos Autos n. 0066771-35.2009.8.12.0001 que reformou a sentença de improcedência da ação civil pública proposta, condenando por ato de improbidade administrativa consistente na veiculação de propaganda institucional irregular, por visar promoção pessoal. No Tribunal a quo, a demanda rescisória foi julgada procedente. II - A ação rescisória em análise tem como fundamento o art. 966, V, do CPC/2015, que prevê a possibilidade de rescisão da decisão de mérito, transitada em julgado, quando violar literal disposição de lei. Essa violação literal de lei deve corresponder à afronta direta e frontal ao conteúdo normativo expresso na legislação indicada, de forma que, para a desconstituição extraordinária da coisa julgada, é necessário que a decisão rescindenda tenha outorgado sentido excepcional à legislação, ofendendo-a gravemente. III - No presente caso, verifica-se que, ao julgar procedente a ação rescisória, o Tribunal de origem agiu em desconformidade com o disposto no art. 966, V, do CPC, uma vez que o autor objetivou anular o acórdão que o condenou por ato de improbidade administrativa, defendendo a ausência de dolo em sua conduta e desproporcionalidade das penalidades fixadas, apontando, para isso, violação de inúmeras normas, dentre as quais o art. 11, I, da LIA, que embasou sua condenação. Ainda, vale destacar que os temas discutidos na ação rescisória já haviam sido debatidos anteriormente, conforme bem ponderou o Ministério Público Federal em seu parecer. Veja-se (fl. 1.176): "15. No ponto, cumpre fazer um adendo: os mesmos temas discutidos na demanda ora combatida, já haviam sido alvos de recurso especial e agravo perante essa Corte Superior Tribunal de Justiça (ARESP 1392930), os quais restaram desprovidos, tendo o ato ímprobo sido confirmado definitivamente por essa culta Instância Superior. 16. Pouco mais de 1 ano após o trânsito em julgado da ação, o ora agravado questionou novamente os mesmos temas invocando idêntica argumentação, o que, por si só, já demonstraria a não incidência de qualquer das hipóteses de cabimento da ação rescisória." IV - Assim verifica-se evidente afronta ao ar. 966, V, do CPC pelo Tribunal a quo, uma vez que este reconheceu a ausência de dolo na conduta do agente, rescindindo o acordão condenatório da ação de improbidade administrativa, mesmo que os objetos de discussão já haviam sido enfrentados pelas instâncias competentes. Ao julgar procedente a ação rescisória, o acórdão recorrido destoa do entendimento desta Corte de que ela não pode servir como substituto da via recursal para rever suposta injustiça na interpretação dos fatos. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.509.051/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.239.758/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023; AR n. 5.802/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 6/4/2021. V - A ação rescisória não pode ser manejada para rediscutir o dolo e a sanção aplicada, já que não constitui sucedâneo recursal. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que deu provimento aos recursos especiais a fim de julgar improcedente o pedido rescisório diante da evidente ofensa ao art. 966, V, do Código de Processo Civil. VI - Não cabe a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 para desconstituir condenação transitada em julgado pela prática de conduta capitulada no art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992. Tema n. 1.199/STF. VII - Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2845523, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 22/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ e cabimento da ação rescisória. III. Razões de decidir 3. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. "Ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe violação, frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa literal da norma do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir" (AgInt na AR n. 6.562/DF, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 16/12/2019). 5. "A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato" (AgInt na AR n. 6.991/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024). 6. "A ação rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las" (AR n. 6.052/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 14/2/2023). IV. Dispositivo e tese 7. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo nos próprios autos conhecido. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A ação rescisória por ofensa a norma jurídica exige violação frontal e direta da literalidade da norma. 3. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sem controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato. 4. A ação rescisória não corrige injustiça e má interpretação dos fatos, bem como não serve para o reexame de provas." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, V e VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR n. 6.562/DF, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 11/12/2019; STJ, AgInt na AR n. 6.991/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024; STJ, AR n. 6.052/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023.
Publicação oficialSTJ, REsp 2178149, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 20/08/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, INCISO V, DO CPC/2015. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021. IRRETROATIVIDADE. TEMA 1.199/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A teor do art. 1.030 do CPC/2015, compete exclusivamente à Corte de origem, em caráter definitivo, realizar o juízo de conformidade do caso concreto com precedente firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, sendo inviável ao STJ reexaminar a correção da aplicação de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Não configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as questões suscitadas, ainda que contrariamente à pretensão da parte, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade sanáveis por embargos de declaração. 3. A violação manifesta de norma jurídica, prevista no art. 966, inciso V, do CPC/2015, pressupõe afronta evidente e incontornável ao ordenamento jurídico, o que não se verifica em decisão fundada em acervo probatório robusto e alinhada à jurisprudência desta Corte. 4. A revisão da dosimetria da sanção aplicada em ação de improbidade administrativa, fundada em valoração de elementos fático-probatórios, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.5. É incabível a inovação recursal mediante apresentação de fundamentos apenas em petições supervenientes, em afronta à preclusão consumativa. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2938539, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 25/08/2025
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, no sentido de que em razão da ausência dos pressupostos da ação rescisória, constantes do art. 966 do CPC, justifica o indeferimento liminar, uma vez que se trata de demanda de cognição limitada 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A matéria referente aos arts. 1.647, I, do CC/2002, e 355, I, e 369 do CPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia. 4. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1978185, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 4. A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão relativa ao art. 966, inc. VIII, do CPC/2015 demanda o reexame dos conteúdo fático-probatório constante nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.