Código de Processo Civil

Art. 871 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação › Subseção XI — Da Avaliação

Texto vigente

Art. 871. Não se procederá à avaliação quando:

I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;

II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;

III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;

IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem.

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Em linguagem simples

Lista os casos em que a avaliação pericial é dispensada, como no acordo entre as partes, em bens com preço de mercado conhecido ou em títulos cotados em bolsa. No entanto, se o juiz desconfiar do valor acordado entre as partes, ele ainda assim pode determinar a realização da avaliação.

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Na jurisprudência

95 acórdãos citam o art. 871 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2828921, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACESSO A IMÓVEIS PARA AVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS IDÔNEOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE CRITÉRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o recorrente alegava: (i) omissão do acórdão recorrido; (ii) violação aos arts. 378 e 380, II, do CPC, diante do indeferimento de acesso físico a imóveis para avaliação; (iii) violação ao art. 871 do CPC, em razão dos critérios de liquidação da sentença; e (iv) ausência de análise de dispositivos legais invocados, mesmo após embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido padece de omissão em afronta ao art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se o indeferimento do acesso físico aos imóveis viola os arts. 378 e 380, II, do CPC; (iii) verificar se a decisão quanto à liquidação da sentença afronta o art. 871 do CPC; e (iv) determinar se há ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido aprecia integralmente a controvérsia e fundamenta adequadamente sua decisão, inexistindo omissão a ser suprida nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A jurisprudência do STJ afasta a necessidade de o julgador responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já há motivo suficiente para decidir, afastando a alegada nulidade. 5. O indeferimento do acesso físico aos imóveis não configurando violação aos arts. 378 e 380, II, do CPC, já que encontra amparo na jurisprudência do STJ, que admite a utilização de outros meios idôneos de avaliação, como guias de ITCMD e informações do inventário. 6. A revisão dos critérios de liquidação de sentença esbarra na Súmula 7 do STJ, pois exige reexame do conjunto fático-probatório. 7. A ausência de debate expresso sobre os dispositivos legais invocados, mesmo após embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, o que inviabiliza o recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2036937, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 09/12/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE MEAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTIMAÇÃO DE CÔNJUGE NÃO INTEGRANTE DA LIDE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou decisão de primeiro grau em execução de título extrajudicial, afastando a reserva de meação da cônjuge do executado sobre o produto da alienação de imóvel penhorado, por inadequação da via processual utilizada para a defesa da meação, e determinando a observância do art. 871, inciso III, do Código de Processo Civil quanto à adjudicação de ações. 2. O recurso especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando, em síntese, a adequação da via processual utilizada pela cônjuge para defesa de sua meação e a necessidade de sua intimação para apresentar resposta ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a defesa da meação da cônjuge em execução de título extrajudicial pode ser realizada por simples petição ou se é imprescindível a oposição de embargos de terceiro; e (ii) saber se há necessidade de intimação do cônjuge do recorrente para apresentar resposta ao agravo de instrumento, diante da alegação de que o pronunciamento jurisdicional atinge sua esfera de direitos e lhe causa prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A defesa da meação do cônjuge em execução de título extrajudicial deve ser realizada por meio de embargos de terceiro, quando este não for parte no processo de execução, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A cônjuge do recorrente, por não ser parte no processo de execução, não possui legitimidade para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, não havendo previsão legal para sua intimação. 6. A decisão do tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a inadequação da via processual utilizada pela cônjuge para defesa de sua meação. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2141421, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 13/08/2024

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL ADESIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. PENHORA E ADJUDICAÇÃO DE AÇÕES DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO PARA MANUTENÇÃO EM TESOURARIA. ART. 861 DO CPC. EXPROPRIAÇÃO QUE, APÓS AUTORIZADA JUDICIALMENTE APENAS SE PERFAZ MEDIANTE LAVRATURA E ASSINATURA DO AUTO RESPECTIVO. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO QUE PODE SER EXERCIDA ATÉ A ASSINATURA DESTE DOCUMENTO. 1. Nos termos do art. 1.026 do CC, não se permite a penhora sobre cotas de uma sociedade simples, facultando-se ao credor exequente apenas a expropriação dos lucros da empresa ou dos haveres do sócio. 2. A partir da edição da Lei nº 11.382/2006, que promoveu diversas alterações no CPC/73, o ordenamento jurídico brasileiro passou a consagrar, de forma expressa, a possibilidade de penhora de quotas e ações de sociedades empresárias (art. 655, VI). 3. O CPC atual não só estabeleceu a possibilidade de penhora das ações e quotas sociais (art. 835, IX), como também disciplinou procedimento especial para sua expropriação (art. 861), compatibilizando o sistema jurídico de modo a respeitar a característica das sociedades instituídas com base na affectio societatis. 4. Em caso de penhora de ações de sociedade anônima de capital fechado, o procedimento específico o art. 861 do CPC contempla a possibilidade de adjudicação desses títulos pela própria companhia que os emitiu, sem redução de capital, para manutenção em tesouraria, evitando-se, assim, a liquidação da empresa. 5. Referida adjudicação, tal como a dos bens móveis e imóveis em geral, não dispensa a expedição e assinatura do respectivo auto de adjudicação. Antes disso, não pode ser considerada perfeita e acabada (arts. 826 e 871, § 1º, do CPC). 6. O direito de remir a execução pode ser exercido até a assinatura do auto de adjudicação. 7. A transferência da titularidade das ações levada a efeito depois do deferimento da adjudicação, mas antes da expedição e assinatura do auto de adjudicação configura atropelo procedimental que cerceia o direito do devedor e de outros habilitados de remir a execução. 8. Recurso especial de LS provido, com retorno dos autos ao 1º Grau de Jurisdição. Recurso especial adesivo de BLB desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2101226, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 12/03/2024

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA POR SÓCIO. INTIMAÇÃO DA SOCIEDADE NÃO REALIZADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES E DA SOCIEDADE. 1. Recurso especial interposto em 17/8/2022 e concluso ao gabinete em 21/9/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é possível o exercício do direito de preferência pelo sócio antes da intimação da sociedade cujas quotas foram penhoradas e da apresentação do balanço especial. 3. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022 do CPC, pois as alegações que a fundamentam são genéricas, motivo pelo qual incide, por analogia, a Súmula 284/STF. 4. A partir da edição da Lei nº 11.382/2006, que promoveu diversas alterações no CPC/73, o ordenamento jurídico brasileiro passou a consagrar, de forma expressa, a possibilidade de penhora de quotas e ações de sociedades empresárias (art. 655, VI). O CPC/2015 foi além, pois não só estabeleceu a possibilidade de penhora das quotas sociais (art. 835, IX, do CPC), como também disciplinou um procedimento especial de expropriação no art. 861. 5. Uma vez penhoradas as quotas ou ações, o juiz fixará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, e mandará intimar a pessoa jurídica, na pessoa do seu representante, para, dentre outras providências, apresentar balanço especial, na forma da lei, e oferecer as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual. 6. Todavia, se algum sócio manifestar seu interesse em adquirir as quotas ou ações penhoradas antes da intimação da sociedade, o juiz deverá intimar as partes do processo - exequente e executado - a respeito da proposta apresentada e deverá dar ciência à sociedade, para evitar burla a eventual direito de preferência convencionado no contrato social. 7. Não se ignora que o art. 861, inc. I, do CPC exige a apresentação de balanço especial pela sociedade para a definição do valor correspondente às quotas ou ações objeto de penhora. Todavia, se credor e devedor anuírem com o montante indicado pelo sócio e não houver oposição, será viável o exercício imediato do direito de preferência pelo sócio interessado, procedendo-se à transferência das quotas ou ações à sua titularidade mediante termo nos autos (art. 880, § 2º, do CPC). Aplica-se, por analogia, o disposto no art. 871, inc. I, do CPC. 8. Se o montante ofertado pelo sócio for impugnado, será necessário aguardar o transcurso do prazo definido pelo juiz para apresentação do balanço especial pela sociedade (art. 861, inc. I, do CPC). Mas, havendo requerimento de qualquer dos interessados, o juiz poderá dispensar o balanço especial e determinar a realização de avaliação judicial (art. 870 do CPC) se entender que tal medida se revela mais adequada. A avaliação judicial também será cabível se a sociedade se omitir ou se recusar a elaborar o balanço especial. 9. Nessa situação, as quotas ou ações deverão ser avaliadas para, na sequência, serem adjudicadas ou alienadas em leilão eletrônico ou presencial. Em atenção à previsão contida no art. 876, § 7º, do CPC, a sociedade deverá ser novamente intimada, a fim de que seja oportunizado aos sócios o exercício do direito de preferência mediante a adjudicação das quotas ou ações penhoradas. 10. É certo que o art. 861, § 5º, do CPC apenas autoriza o leilão judicial das quotas ou ações se nenhuma das medidas preconizadas em seus incisos tiver êxito. Todavia, esse dispositivo deve ser interpretado ampliativamente, em homenagem ao disposto no art. 797 do CPC e aos princípios da efetividade (art. 4º do CPC), da celeridade e da economia processual (art. 5º, LXXVIII e art. 6º do CPC). 11. Na hipótese dos autos, foram penhoradas ações ordinárias nominativas de sociedade, as quais são titularizadas por uma das executadas (recorrida). Foi determinada a intimação da sociedade para apresentação do balanço especial, mas antes da sua perfectibilização, o recorrente (sócio) manifestou-se nos autos e postulou a transferência das quotas para si, o que foi indeferido pelo juiz. Entretanto, é descabido o indeferimento, de plano, do requerimento, devendo as partes e os demais sócios serem intimados para se manifestarem quanto à intenção da compra. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.

    Publicação oficial
  • TJDFT, Embargos de Declaração Cível 0712551-88.2026.8.07.0001, 2ª Turma Cível, DJEN 16/10/2026

    EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento à apelação cível, ao fundamento de que o Ministério Público não possui legitimidade para ajuizar ação cautelar de protesto destinada a interromper a prescrição da execução individual de sentença coletiva, e de que a interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, caput, do Código Civil, já se operara com o ajuizamento da própria ação civil pública. O embargante aponta omissão, sustentando a ausência de prequestionamento expresso de dispositivos do Código de Processo Civil de 1973, do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por não ter mencionado expressa e individualizadamente todos os dispositivos legais indicados pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do entendimento adotado pelo órgão julgador. 4. O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 489 do CPC, não exige o enfrentamento de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a matéria correspondente tenha sido efetivamente debatida e decidida. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma direta a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento da ação cautelar de protesto e a impossibilidade de segunda interrupção da prescrição, mencionando expressamente os arts. 202, caput e inciso II, do Código Civil, 867 e 869 do Código de Processo Civil de 1973 e 81, 82 e 83 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Os demais dispositivos indicados pelo embargante, notadamente os arts. 868, 870 e 871 do Código de Processo Civil de 1973, disciplinam aspectos procedimentais estranhos à ratio decidendi do julgado, o que dispensa prequestionamento específico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão a ser suprida quando a matéria jurídica indicada pelo embargante foi efetivamente enfrentada no acórdão embargado, ainda que sem menção nominal e individualizada a todos os dispositivos legais invocados. 2. Dispensa-se o prequestionamento expresso de dispositivo legal estranho à ratio decidendi do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 202, caput e inciso II; CPC/1973, arts. 867, 868, 869, 870 e 871; CDC, arts. 81, 82 e 83

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.