Código de Processo Civil

Art. 272 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título II — DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS › Capítulo IV — DAS INTIMAÇÕES

Texto vigente

Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

§ 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.

§ 3º A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas.

§ 4º A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.

§ 6º A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

§ 7º O advogado e a sociedade de advogados deverão requerer o respectivo credenciamento para a retirada de autos por preposto.

§ 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.

§ 9º Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça.

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Em linguagem simples

Prevê que, fora do meio eletrônico, as intimações ocorrem por publicação em diário oficial, exigindo os nomes corretos das partes e dos advogados sob pena de anulação. O artigo também estabelece que retirar o processo do cartório vale como intimação e fixa regras sobre como apontar eventuais erros nessa comunicação.

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Na jurisprudência

4.175 acórdãos citam o art. 272 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2936896, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 25/08/2025

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS HABILITADOS E INDICADOS. OBRIGATORIEDADE. ART. 272, § 5º, DO NCPC. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. INTIMAÇÃO DA ÚNICA ADVOGADA POSSUIDORA DE PODERES. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ACOSTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que fica configurada a nulidade da intimação quando existir prévio requerimento de publicação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos, mas que, no entanto, não ocorra a publicação em nome da totalidade dos causídicos indicados, a teor do que disciplina o art. 272, § 5º, do NCPC/2015. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo afirmou que, no caso, não seria necessário dirigir a intimação a todos os advogados indicados pela parte, porque a procuração constante dos autos foi outorgada a apenas um deles. 3. As razões do recurso especial não impugnaram esse fundamento específico, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, por analogia. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no RE no AgInt nos EDcl no REsp 2126257, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, j. 23/06/2026

    AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSURGÊNCIA POR MEIO DE MERA PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO. PRECLUSÃO. ART. 272, § 8º, DO CPC. ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão proferida pela Vice-Presidência que afastou a alegação de nulidade de intimação da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário do recorrente. 1.2. A parte agravante alega "erro de premissa fático e fato novo" em razão do "reconhecimento oficial e superveniente, pela própria Presidência do STJ, de que havia uma falha técnica estrutural ("inconsistência na integração") entre os sistemas do Tribunal e o DJEN na época dos fatos, impedindo a localização de intimações pelo número da OAB. 1.3. Alega, ademais, que agiu conforme orientação recebida por setor do próprio tribunal, argumentando, por fim, pela impossibilidade de aplicação do art. 272, § 8º, do CPC, no caso de atuação destituída de má-fé do advogado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1.Alegação de nulidade por mero peticionamento, quando a parte deixa de interpor o recurso próprio para impugnar a questão, em preliminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Consoante jurisprudência do STJ, nos termos do § 8º do do art. 272 do Código de Processo Civil, a arguição de nulidade de intimação deverá ser suscitada em preliminar do ato próprio que caiba à parte praticar. 3.2. As razões invocadas pelo recorrente não se revestem de densidade jurídica apta a afastar o decisão recorrida. 3.3. Isso porque, a não interposição do recurso próprio - no caso, o agravo interno -, limitando-se a parte a suscitar a nulidade da intimação decorrente de alegado erro no DJEN e na plataforma Jus. br, bem como postular a devolução do prazo recursal após nova publicação da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, consoante a firme orientação do STJ sobre o tema, exaurem a possibilidade de questionamento da matéria. IV. DISPOSITIVO Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2190575, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 25/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que julgou prejudicado o agravo de instrumento por esvaziamento do objeto, sem a intimação prévia do recorrente para sustentação oral. 2. O agravo de instrumento foi inicialmente provido para permitir a permanência do recorrente na posse do imóvel arrendado, mas posteriormente julgado prejudicado pelo Tribunal a quo. 3. Em preliminar, alega-se a nulidade por ausência de intimação das partes para a sessão de julgamento, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação do recorrente para para a sessão de julgamento do agravo de instrumento configura nulidade processual. III. Razões de decidir 4. O direito do advogado de ser intimado de todos os atos processuais é garantido pelo art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), e sua inobservância acarreta nulidade. 5. A ausência de intimação para sustentação oral viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelecido nos arts. 934 e 935 do CPC. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de intimação para a sessão de julgamento, em hipóteses previstas em lei, não é mera formalidade dispensável. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para anular os atos processuais para os quais a parte recorrente não tenha sido intimada, notadamente o julgamento do agravo de instrumento, que deverá ser refeito, nos termos recomendados. provimento

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2880808, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/11/2025

    PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. REQUERIMENTO DE EXCLUSIVIDADE NÃO ATENDIDO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 269 E 272, § 5º, DO CPC/2015. DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A inobservância ao pleito de intimação exclusiva formulado pelo advogado da parte, embora constitua, em regra, nulidade do ato processual, pode ser afastada quando não demonstrado o efetivo prejuízo processual, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (Arts. 269, 272, § 5º, 280 e 281 do CPC/2015). No caso, a interposição tempestiva dos recursos subsequentes demonstra a ciência inequívoca e a ausência de prejuízo, convalidando, assim, o ato processual. Ausência de afronta à lei federal. 2. O reconhecimento de danos morais pelo Tribunal estadual, em decorrência de atraso excessivo na entrega de imóvel (superior a 18 meses, além da tolerância), encontra-se fundado nas circunstâncias fáticas do caso concreto, o que impede a reavaliação da moldura fática em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2162015, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA NO PJE EM AUTOS APARTADOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE POR DESATENDIMENTO A PEDIDO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE TODOS OS ADVOGADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, proferido em agravo de instrumento nos embargos à execução; decisão recorrida manteve a regularidade das intimações eletrônicas e afastou nulidade por falta de publicação no DJE. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento que rejeitou nulidade por ausência de intimação de todos os advogados da parte em autos apartados de embargos à execução no PJe. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo, ao entender que, em processo eletrônico, as intimações se dão pelo portal aos advogados cadastrados, não se aplicando o art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, cabendo ao patrono o cadastramento nos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o desatendimento ao pedido expresso de intimação em nome de todos os advogados implica nulidade, à luz do art. 272, § 5º, do CPC; (ii) saber se, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC, a distribuição por dependência dos embargos à execução impõe cadastramento e intimação dos patronos nos autos apartados; (iii) saber se o art. 920, I, do CPC exige a oitiva do exequente em quinze dias com intimação válida de todos os procuradores; e (iv) saber se o art. 5º da Lei n. 11.419/2006 afasta a publicação no DJE e condiciona a intimação eletrônica ao prévio cadastramento específico nos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incidem os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por demandar reexame das premissas fáticas quanto à existência de pedido expresso de intimação em nome de múltiplos advogados habilitados e por estar o acórdão recorrido conforme a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não há de se falar em nulidade pelo cadastramento e intimação, nos embargos à execução, de somente um dos três advogados habilitados no processo de execução, por não haver pedido expresso de intimação em nome de todos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, inviabilizando o reexame das premissas fáticas sobre pedido expresso de intimação em nome de múltiplos advogados habilitados e mantendo acórdão alinhado à jurisprudência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 5º, 914, § 1º, e 920, I; Lei n. 11.419/2006, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.733.351/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.