Código de Processo Civil

Art. 103 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título I — DAS PARTES E DOS PROCURADORES › Capítulo III — DOS PROCURADORES

Texto vigente

Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.

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Em linguagem simples

O artigo estabelece que as partes devem ser representadas no processo por advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. A própria pessoa pode atuar diretamente em sua defesa apenas se possuir habilitação profissional legal para isso.

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Na jurisprudência

735 acórdãos citam o art. 103 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3064420, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA EX NUNC. CERCEAMENTO DE DEFESA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada nos óbices das Súmulas n. 7, 83 e 518 do STJ, na inviabilidade de conhecimento de suposta ofensa ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios da locação, em que a parte autora pleiteou a rescisão contratual, o despejo e a condenação dos réus ao pagamento de aluguéis, encargos e multa contratual. O valor da causa foi fixado em R$ 20.531,88. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato, decretar o despejo e condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e acessórios até a devolução do imóvel, com juros de 1% ao mês e correção pelo INPC; fixou honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade concedida à ré. 4. A Corte de origem conheceu das apelações, deu parcial provimento ao recurso de um dos recorrentes para conceder gratuidade de justiça com efeitos ex nunc, e negou provimento ao outro, afastando cerceamento de defesa, litigância de má-fé e nulidade por representação; majorou os honorários em 3% sobre o valor da condenação, ressalvada a gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se a gratuidade de justiça deve produzir efeitos ex tunc alcançando todas as despesas do processo, inclusive cumprimento de sentença, à luz dos arts. 98, §5º, e 99, §§2º e 3º, do CPC; (ii) saber se a negativa de retroatividade da gratuidade comprometeu o acesso à justiça e a ampla defesa, em ofensa ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF; (iii) saber se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova testemunhal, conforme os arts. 369 e 370, do CPC; (iv) saber se, mesmo revel, o pedido de produção de provas no momento oportuno torna indevida a dispensa da audiência, nos termos do art. 349, do CPC; (v) saber se houve irregularidade de representação processual ab initio por ausência de procuração dos proprietários, não sanável pelo contrato de administração posterior, à luz dos arts. 103 e 104, do CPC, e 653, do CC; (vi) saber se incide a Súmula n. 115 do STJ pela inexistência de mandato por falta de procuração dos locadores; (vii) saber se os autores litigaram de má-fé, segundo o art. 80, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A concessão da gratuidade de justiça com efeitos ex nunc está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. A tese de cerceamento de defesa e a discussão sobre a revelia e a suficiência da prova documental demandam reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A alegada irregularidade de representação processual foi afastada pelo acórdão recorrido por considerar sanada a falha e a sua revisão exigiria revolvimento de fatos e provas, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. Não cabe recurso especial fundado em suposta violação a enunciado de súmula. Incide, no ponto, a Súmula n. 518 do STJ. 10. A apreciação de alegada ofensa a dispositivo constitucional refoge à competência do STJ na via do recurso especial. 11. O afastamento da litigância de má-fé, calcado na análise de dolo, mora e pagamentos, demanda reexame probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 12. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme exigem o art. 1.029, §1º, do CPC e o art. 255, §1º, do RISTJ, prejudicando a apreciação da alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a concessão da gratuidade de justiça com efeitos ex nunc, sem retroatividade. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de cerceamento de defesa fundado no indeferimento de prova e na análise da revelia e da suficiência da prova documental. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão de que a irregularidade de representação processual foi sanada. 4. Incide a Súmula n. 518 do STJ, não sendo cabível recurso especial por alegada violação a enunciado de súmula. 5. Matéria constitucional não é apreciável em recurso especial. 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do afastamento da litigância de má-fé". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 §5º, 99, §§2º, 3º, 369, 370, 349, 103, 104, 80, 1.003 §5º, 1.029 §1º, 1.022, 489, 85 §11; CC, art. 653; CF, arts. 5º, incisos XXXV, LXXIV, 105, III, a; RISTJ, art. 255, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7, 518.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2271437, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 12/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA DEMONSTRAR AUTENTICIDADE DA POSTULAÇÃO E INTERESSE DE AGIR. ALINHAMENTO AO TEMA 1.198/STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a extinção do processo por descumprimento de determinação de emenda da petição inicial diante de indícios de litigância predatória, exigindo a juntada de procuração com firma reconhecida, comprovante de residência recente e extratos bancários, com apoio em comunicados da Corregedoria e no art. 139, III, do Código de Processo Civil. 2. Alegação de violação aos arts. 103, 104 e 105 do Código de Processo Civil, com pedido de conhecimento e provimento do recurso. 3. Voto pelo não conhecimento do recurso especial e majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, constatados indícios de litigância abusiva, o magistrado pode exigir, de modo fundamentado e razoável, a emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação, e se o acórdão recorrido está alinhado ao Tema 1.198/STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.198/STJ), firmou entendimento de que, havendo indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, observada a razoabilidade do caso concreto e as regras de ônus da prova. 6. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de exigir documentos em hipóteses de indícios de litigância predatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "a". 7. Em caso de não conhecimento do recurso, é cabível a majoração de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça. IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1601868, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 13/08/2024

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. "ESCÂNDALO DOS PRECATÓRIOS". EMISSÃO DE LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (LFTSC) SUPOSTAMENTE PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS, MAS COM DESTINAÇÃO DIVERSA PARA O DINHEIRO CAPTADO. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO CELEBRADO PELO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (BESC), SUCEDIDO PELO BANCO DO BRASIL S/A, COM O BANCO VETOR S/A, SUCEDIDO POR VETOR NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES S/A. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE ANULAÇÃO DO CONTRATO E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR FERNANDO FERREIRA DE MELLO JÚNIOR. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 125, I, 165, 301, §§ 1º A 3º, 330, 332, 420, PARÁGRAFO ÚNICO, 427, 458, II, TODOS DO CPC/73, BEM COMO AO ART. 7º, "CAPUT", E V, DA LEI 4.717/65, AO ART. 12 DA LEI 8.429/92 E AO ART. 1º DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não se conhece de recurso especial que, alegando violação aos arts. 165 e 458, II, do CPC/73, não aponta, com a esperada clareza e especificidade, vícios de fundamentação próprios do acórdão recorrido, limitando-se a tecer considerações sobre a insuficiência da fundamentação da sentença de primeiro grau. 2. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de litispendência entre a ação em exame e aquela registrada neste Tribunal Superior como REsp 997.141/SC, ao fundamento de que, nada obstante a identidade de partes, seriam distintos os demais elementos de ambas as ações populares (pedidos e causas de pedir). Rever esse entendimento, de modo a concluir pela violação ao art. 301, §§ 1º a 3º, do CPC/73, tal como pretendido pelo recorrente, demandaria inevitável revolvimento dos fatos e provas da demanda, inviável em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. Não conhecimento do recurso especial, no ponto. 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa e, por conseguinte, nulidade processual, se as instâncias ordinárias consideram prescindível a dilação probatória, por ser eminentemente de direito a controvérsia ou por depender sua resolução apenas do exame de fatos já documentalmente provados. Precedentes. Averiguar a necessidade de dilação probatória no caso concreto, tal como pretendido pelo recorrente, exigiria inevitável reexame de todo o substrato fáticoprobatório da causa, inviável em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. Não conhecimento do recurso, no ponto, tanto por a quanto por c, do permissivo constitucional. 4. É válida a admissão ao processo de prova emprestada, desde que respeitado o contraditório na demanda em que a prova venha a ser utilizada. Precedentes. 5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao alcance do art. 12 da Lei 8.429/92 firmou-se no sentido de que a revisão das sanções aplicadas por conta de atos de improbidade administrativa importa, como regra, em reexame do arcabouço fático-probatório da causa, salvo se simples leitura do acórdão recorrido revelar desproporcionalidade entre os atos praticados e as reprimendas impostas. Precedentes. Caso em que a leitura do acórdão recorrido não revela, prima facie, desproporcionalidade nas penas aplicadas aos agentes envolvidos na celebração do contrato litigioso, máxime à constatação de que o acórdão alude a elementos concretos que justificariam a exasperação das penas aplicadas. 6. Alegações de violação ao art. 7º, "caput", e V, da Lei 4.717/65 e ao art. 1º do Código Civil. Não conhecimento, ante a ausência de prequestionamento. Incidência, no ponto, do óbice da Súmula 282/STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR VETOR NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES S/A. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. 7. Rejeita-se a apontada violação ao 535, I e II, do CPC/73, haja vista que o acórdão recorrido encontra-se fundamentado de maneira razoável e suficiente, tendo sido apreciados, conjunta ou isoladamente, todos os argumentos apresentados pelo recorrente, especialmente à luz da fundamentação acrescida ao acórdão após o novo julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo Banco do Brasil S/A e pela recorrente Vetor. 8. É pacífico o entendimento de que não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o acórdão recorrido tenha se manifestado de maneira fundamentada e adequada a respeito das questões relevantes suscitadas pelas partes, não havendo vício no julgado tão somente pelo fato de a solução conferida à controvérsia ser destoante daquela desejada pelo recorrente. Precedentes. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 103, 267, V, E 535, II, DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 9. Alegação de violação ao art. 103 do CPC/73. Não conhecimento, ante a ausência de prequestionamento. Incidência, no ponto, do óbice da Súmula 282/STF. 10. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de litispendência entre a ação em exame e aquela registrada neste Tribunal Superior como REsp 997.141/SC, ao fundamento de que, nada obstante a identidade de partes, seriam distintos os demais elementos de ambas as ações populares (pedidos e causas de pedir). Rever esse entendimento, de modo a concluir pela violação ao art. 267, V, do CPC/73, tal como pretendido pelo recorrente, demandaria inevitável revolvimento dos fatos e provas da demanda, inviável em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. Não conhecimento do recurso especial, no ponto. 11. A omissão existente no acórdão recorrido quanto ao exame da questão relativa à ilegitimidade passiva para a causa foi superada em decorrência do novo julgamento dos embargos declaratórios pela instância de origem, determinada por este STJ quando do julgamento do REsp 1.307.777/SC. O enfrentamento da matéria levou à sua rejeição pelo Tribunal catarinense, em decisão desfavorável aos interesses do recorrente que não implica persistência do vício original do acórdão. Fundamentação complementada e que enfrenta satisfatoriamente a questão sobre a qual pairava, até então, o vício da omissão. 12. Recursos especiais de Fernando Ferreira de Mello Júnior e Banco do Brasil S/A conhecidos em parte, e, nessa extensão, aos quais se nega provimento. Recurso especial de Vetor Negócios e Participações S/A a que se nega provimento.

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  • STJ, AgRg no AREsp 2121308, Rel. Min. OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, j. 22/11/2022

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO DE FORMA DESPROPORCIONAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. SANÇÃO REDIMENSIONADA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1. Não examinada pela Corte de origem a tese de ofensa aos arts. 103, 104,105 e 106 do CPC; art. 5º da Lei 8.906/94; e arts. 392, 578 e 593, I, do CPP, incide o óbice da falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Tendo o juízo de origem exasperado a pena-base no dobro do mínimo legal apenas pela presença de uma circunstância judicial negativa, cabível a concessão de habeas corpus de ofício para redimensionar a sanção, diante da existência de flagrante ilegalidade. 3. Admite-se a elevação da pena-base em 1/6 por cada circunstância judicial desfavorável, exceto quando evidenciado, por meio de elementos concretos do caso, a maior gravidade da conduta, o que não ocorreu no presente caso. 4. Transcorrido o prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, cabível a decretação da prescrição da pretensão punitiva. 5. Agravo regimental improvido. Concedido habeas corpus de ofício para reduzir a pena para 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão e 17 dias-multa, com o posterior reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

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  • TRT1, Agravo de Instrumento em Agravo de Petição 0100798-05.2020.5.01.0037, 9ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 76 DO CPC E DO ITEM II DA SÚMULA Nº 383 DO TST. MANDATO TÁCITO NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo sócio executado em face de decisão de primeiro grau que negou seguimento ao seu agravo de petição, por irregularidade de representação processual, ante a ausência de procuração outorgada pela pessoa física do sócio ao advogado subscritor do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de instrumento de mandato outorgado pelo sócio executado ao subscritor do agravo de petição, no momento da interposição, enseja a concessão de prazo para regularização (art. 76 do CPC e Súmula nº 383, item II, do TST) ou se acarreta o não conhecimento imediato do apelo recursal (Súmula nº 383, item I, do TST). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regularidade de representação processual constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, incumbindo à parte recorrente comprovar a outorga de poderes ao advogado subscritor no momento da interposição do recurso (arts. 103 e 104 do CPC; art. 5º da Lei nº 8.906/1994). 4. A concessão de prazo para saneamento do vício de representação em sede recursal (art. 76, § 2º, do CPC e item II da Súmula nº 383 do TST) pressupõe a existência prévia de procuração ou substabelecimento nos autos com defeito sanável, hipótese inaplicável quando inexiste qualquer instrumento de mandato outorgado pela pessoa física do recorrente à data da interposição do apelo. 5. Constatado que a procuração anteriormente juntada fora outorgada exclusivamente pela pessoa jurídica executada, a juntada posterior, após o prazo recursal, de mandato pelo sócio pessoa física não supre a irregularidade pretérita nem afasta a preclusão consumativa, incidindo a regra de inadmissibilidade prevista no item I da Súmula nº 383 do TST. 6. Inexistindo mandato tácito ou hipótese de urgência prevista no art. 104 do CPC, impõe-se a manutenção da decisão que denegou seguimento ao agravo de petição. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É inadmissível o recurso firmado por advogado sem procuração nos autos outorgada pela parte recorrente no momento da interposição, não se aplicando o prazo para saneamento de vício previsto no art. 76 do CPC e na Súmula nº 383, II, do TST quando inexistente instrumento prévio de mandato a ser regularizado." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791; CPC, arts. 76, § 2º, 103 e 104; Lei nº 8.906/1994, art. 5º; Súmula nº 383 do C. TST

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.