Art. 901 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção IV — Da Expropriação de Bens › Subseção II — Da Alienação
Texto vigente
Art. 901. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem.
§ 1º A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução.
§ 2º A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame.
Em linguagem simples
A compra no leilão deve ser registrada de imediato em um documento oficial com as condições da venda. O documento de posse ou propriedade só é liberado após o pagamento dos valores, taxas e despesas exigidos, contendo as informações detalhadas sobre o bem.
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Na jurisprudência
64 acórdãos citam o art. 901 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2072137, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 09/10/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. ACRÉSCIMO. INEXISTÊNCIA. PODER DE COMPRA DA MOEDA. MERA RECOMPOSIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo, não deve ser conhecido. 1.1. No caso concreto, o aresto estadual fundamenta suas conclusões na vedação legal ao enriquecimento indevido e no entendimento de que a correção monetária não representa acréscimo ao valor da arrematação, mas apenas a recomposição do poder de compra da moeda, sem que disso resulte violação aos termos do respectivo edital. Essa motivação não foi impugnada, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 283/STF. 2. "A correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um 'plus' que se acrescenta ao crédito, mas um 'minus' que se evita" (REsp n. 1.112.524/DF, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 1/9/2010, DJe de 30/9/2010). 2.1. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o conhecimento do especial depara-se com o obstáculo da Súmula n. 83/STJ. 3. Considera-se deficiente a fundamentação recursal que não evidencia, de forma analítica, como se deu a violação dos dispositivos legais indicados nas razões do recurso. 3.1. Não foi demonstrada, pela recorrente, a ofensa aos arts. 901 e 903 do CPC/2015, para afastar a incidência de correção monetária nas parcelas do valor devido pela arrematação, bem assim para transferir a responsabilidade de seu pagamento à empresa falida. Incide a Súmula n. 284/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialTJPB, Agravo de Instrumento 0808707-22.2026.8.15.0000, Rel. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, DJEN 30/09/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808707-22.2026.8.15.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADA: NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA - OAB CE38008-A - EMBARGADOS: JOSEFA ANTONIA XAVIER DE LIMA E PEDRO PEREIRA DE LIMA ADVOGADO: ANTONIO TEOTONIO DE ASSUNCAO - OAB PB10492-A - TERCEIRO INTERESSADO: WALTER NOBREGA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL RURAL INDIVISÍVEL. LEILÃO ELETRÔNICO. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO CÔNJUGE MEEIRO. ART. 843, § 1º, DO CPC. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DA PREFERÊNCIA QUE EXIGE ESTRITA IGUALDADE DE CONDIÇÕES. LANCE VENCEDOR REALIZADO À VISTA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE PARCELAMENTO À MEEIRA. NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL À VISTA. CONTRADIÇÃO TERMINOLÓGICA CONFIGURADA. INSTITUTO DA ARREMATAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE, E NÃO ADJUDICAÇÃO. CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL. PERDA DE OBJETO QUANTO ÀS DEMAIS REGRAS DO PARCELAMENTO. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO (ART. 1.025 DO CPC). PEDIDO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 98 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por instituição financeira exequente contra acórdão que, ao dar provimento a agravo de instrumento interposto por cônjuge meeira, reconheceu a legitimidade do exercício da preferência sobre imóvel rural indivisível. O julgado embargado, todavia, utilizou o termo "adjudicação" e facultou o pagamento parcelado do saldo remanescente de R$ 54.900,00, a despeito de o lance originário vencedor do certame ter sido à vista. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em: (a) contradição terminológica ao determinar a "adjudicação" do bem em vez da "arrematação"; (b) obscuridade ao deferir o parcelamento do art. 895 do CPC quando o lance vencedor foi à vista, violando a exigência de "igualdade de condições" (art. 843, § 1º, do CPC); (c) se há perda de objeto nas teses atinentes às condições do parcelamento; e (d) se é cabível a imposição de multa protelatória (art. 1.026, § 2º, do CPC) e litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC) suscitada em contrarrazões. III. Razões de decidir 3. O exercício do direito de preferência pelo cônjuge meeiro para igualar o lance de terceiro no leilão resulta na substituição do licitante vencedor, configurando estritamente o instituto da arrematação (arts. 901 e 903 do CPC), e não o da adjudicação (art. 876 do CPC). Impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar a contradição, uma vez que a fundamentação do acórdão embargado delineou corretamente o rito aplicável, mas a sua parte dispositiva utilizou equivocadamente o termo "adjudicação", configurando erro material terminológico a ser retificado. 4. O direito de preferência assegurado pelo art. 843, § 1º, do CPC exige a estrita paridade com a proposta vencedora ("igualdade de condições"). Embora o dispositivo do julgado embargado tenha facultado à meeira o parcelamento “nas mesmas condições facultadas ao arrematante originário”, constata-se que, na prática fática do certame, o terceiro licitante ofertou lance para pagamento exclusivamente à vista. Logo, é defeso facultar à meeira o parcelamento previsto no art. 895 do CPC, sob pena de outorgar-lhe vantagem financeira indevida e desequilibrar a disputa. Necessidade de readequação do julgado para extirpar a alternativa que se revelou obscura e exigir o depósito do saldo remanescente integralmente à vista. 5. O acolhimento do recurso para afastar a modalidade de parcelamento acarreta a perda superveniente de objeto das demais alegações recursais atinentes aos limites do pedido (art. 492 do CPC) e à fixação de garantias e índices de atualização mensais. 6. O enfrentamento motivado das teses satisfaz plenamente o prequestionamento (art. 1.025 do CPC), sendo incabível a aplicação de multa por embargos protelatórios ou por litigância de má-fé, visto que a insurgência revelou vícios reais a serem sanados. Aplicação da Súmula 98 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Pedido de condenação em multa protelatória e litigância de má-fé indeferido. Teses de julgamento: O exercício do direito de preferência pelo cônjuge meeiro (art. 843, § 1º, do CPC) na hasta pública consubstancia ato de arrematação, e não de adjudicação, devendo ser formalizado mediante auto e carta de arrematação. A observância da "igualdade de condições" (art. 843, § 1º, do CPC) impõe que o cônjuge meeiro efetue o pagamento do saldo remanescente na mesma modalidade da proposta vencedora, sendo incabível o parcelamento do art. 895 do CPC se o lance originário a ser igualado foi ofertado à vista. Embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento e que demonstram vícios operacionais efetivos no julgado não ostentam natureza manifestamente protelatória nem configuram litigância de má-fé sem prova de dolo processual. Referências: Código de Processo Civil, arts. 80, 81, 489, 843, § 1º, 876, 895, 901, 903, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Superior Tribunal de Justiça, Súmula 98
Publicação oficialTJSP, Embargos de Declaração Cível 2381754-80.2025.8.26.0000, Rel. Décio Rodrigues, 21ª Câmara Direito Privado, DJEN 30/09/2026
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E MANTEVE A DECISÃO QUE AUTORIZOU A EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO E O CANCELAMENTO DA HIPOTECA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO QUANTO AO TEMA REPETITIVO 1.234 DO STJ, AO ARTIGO 833, VIII, DO CPC, AO TEMA 961 DO STF, À NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO, AO PREÇO VIL, À INDIVIDUAÇÃO DO IMÓVEL NA CARTA DE ARREMATAÇÃO, À ESTABILIZAÇÃO DO ATO EXPROPRIATÓRIO E AO ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO PROFERIDA NO RESP Nº 2.142.838/SP. CONTRADIÇÃO COM O TEMA REPETITIVO 1.306 DO STJ NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO QUE ADOTOU FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA E ACRESCENTOU FUNDAMENTOS PRÓPRIOS. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DA MATRÍCULA Nº 2.351 ANTERIORMENTE EXAMINADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2036765-33.2023.8.26.0000. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA MESMA CONTROVÉRSIA NO RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DESTINADA À CONCLUSÃO DO ATO EXPROPRIATÓRIO. TEMA 1.234 DO STJ QUE DISCIPLINA O ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO, SEM AUTORIZAR A RENOVAÇÃO INDEFINIDA DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. TEMA 961 DO STF. GARANTIA CONSTITUCIONAL CUJA INCIDÊNCIA PRESSUPÕE A DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL FAMILIAR. AUSÊNCIA DE NOVA QUESTÃO JURÍDICA CAPAZ DE DESCONSTITUIR O JULGAMENTO ANTERIOR. ARTIGO 901, § 2º, DO CPC. CARTA DE ARREMATAÇÃO QUE SE REPORTA À MATRÍCULA DO IMÓVEL, SENDO DESNECESSÁRIA DEMARCAÇÃO GEODÉSICA PRÉVIA DA FRAÇÃO IDEAL REGISTRADA. ARTIGOS 873, II E III, E 891, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MERA ANTIGUIDADE DA AVALIAÇÃO E ESTIMATIVA UNILATERAL DE VALOR ATUAL QUE NÃO IMPÕEM NOVA AVALIAÇÃO NEM DEMONSTRAM PREÇO VIL. ARTIGO 903 DO CPC. ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL APÓS A ASSINATURA DO AUTO, SEM PREJUÍZO DAS HIPÓTESES LEGAIS DE INVALIDAÇÃO, INEFICÁCIA OU RESOLUÇÃO, NÃO DEMONSTRADAS NO CASO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL E AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO QUE AUTORIZAVAM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DE TRIBUNAL SUPERIOR SUSPENDENDO A EXPEDIÇÃO DA CARTA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO 1.306 DO STJ. QUESTÕES RELEVANTES ENFRENTADAS. JULGADOR NÃO OBRIGADO A RESPONDER INDIVIDUALMENTE A CADA ARGUMENTO, DISPOSITIVO OU ELEMENTO PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE REABERTURA DE CONTROVÉRSIAS ANTERIORES E DE OBTENÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0809955-71.2024.8.19.0003, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 10/09/2026, DJEN 17/09/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. ARREMATAÇÃO JUDICIAL COM EXPRESSA ATRIBUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO AO ARREMATANTE. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO E RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR ORIGINÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO CONDOMÍNIO EXEQUENTE CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXTINGUIR O PROCESSO EXECUTIVO EM FACE DO EMBARGANTE, AO FUNDAMENTO DE QUE O AUTO DE SEGUNDO LEILÃO POSITIVO CONSIGNOU EXPRESSAMENTE A RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE PELA INTEGRALIDADE DO DÉBITO CONDOMINIAL, COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUSTENTA O EMBARGANTE CONTRADIÇÃO QUANTO À AFIRMAÇÃO DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA, OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS TEMPORAIS DO FATO SUPERVENIENTE E AO ART. 779, III, DO CPC, OBSCURIDADE DO DISPOSITIVO E OMISSÃO QUANTO AO ART. 85, § 10, DO CPC, REQUERENDO A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O ACÓRDÃO EMBARGADO PADECE DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE SANÁVEIS PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSTITUEM RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA, CABÍVEIS APENAS NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 1.022 DO CPC, NÃO SE PRESTANDO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO NEM À VEICULAÇÃO DE INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO ADOTADA. INEXISTE CONTRADIÇÃO, PORQUANTO O VÍCIO SANÁVEL É APENAS O INTERNO AO JULGADO, VERIFICADO ENTRE SUAS PRÓPRIAS PROPOSIÇÕES, E NÃO A DIVERGÊNCIA ENTRE AS PREMISSAS ADOTADAS PELO ACÓRDÃO E A COMPREENSÃO QUE DELAS EXTRAI A PARTE. O FUNDAMENTO RELATIVO À BOA-FÉ OBJETIVA OSTENTA, ADEMAIS, CARÁTER DE REFORÇO ARGUMENTATIVO, TENDO A SOLUÇÃO DO RECURSO REPOUSADO NA EFICÁCIA LIBERATÓRIA DA CONSIGNAÇÃO EXPRESSA, NO AUTO DE PRAÇA, DA RESPONSABILIDADE INTEGRAL DO ARREMATANTE, ATO JUDICIAL DOTADO DE FORÇA TRANSLATIVA NOS TERMOS DO ART. 901 DO CPC. NÃO HÁ OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS DO FATO SUPERVENIENTE, EXPRESSAMENTE ENFRENTADO NO ACÓRDÃO AO RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE COMO FATO EXTINTIVO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO AO DEVEDOR ORIGINÁRIO, NA DICÇÃO DO ART. 493 DO CPC, NÃO ESTANDO O JULGADOR OBRIGADO A REBATER UM A UM OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELAS PARTES, NA FORMA DO ART. 489, § 1º, DO CPC. A DEFINIÇÃO SOBRE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO ARREMATANTE, MEDIANTE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, É MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, AO QUAL DIRIGIDO O RESPECTIVO REQUERIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DE JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE (ARTS. 141 E 492 DO CPC), NOTADAMENTE PORQUE O ARREMATANTE NÃO INTEGRA A PRESENTE RELAÇÃO PROCESSUAL. AUSENTE OBSCURIDADE, UMA VEZ QUE O DISPOSITIVO DELIMITOU EXPRESSAMENTE QUE A EXTINÇÃO OPERA EM FACE DO EMBARGANTE, RESSALVADO AO CREDOR O DIREITO DE BUSCAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O ARREMATANTE. A HIPÓTESE NÃO É DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, MAS DE JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, INCIDINDO A REGRA GERAL DA SUCUMBÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC, E NÃO O DISPOSTO NO § 10 DO MESMO DISPOSITIVO. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO NA FORMA DO ART. 1.025 DO CPC, SENDO DESNECESSÁRIA A MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. IV. DISPOSITIVO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 0000681-57.2009.4.03.6006, Rel. Fed. Giselle França, 6ª Turma, DJEN 15/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DEPÓSITO. MERCADORIA APREENDIDA. GADO DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. PENA DE PERDIMENTO. ENTREGA DA COISA OU EQUIVALENTE EM DINHEIRO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. BENS FUNGÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ESPECÍFICA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Fernando Volpon contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação de depósito ajuizada pela União. A sentença julgou procedente o pedido para determinar a entrega de 1.314 cabeças de gado apreendidas em procedimento administrativo fiscal, ou o correspondente em dinheiro, no valor de R$ 1.066.311,00, nos termos do art. 904 do CPC/1973. A parte agravante sustentou inadequação da via eleita, ausência de interesse processual, prescrição intercorrente, violação ao contraditório e à ampla defesa na esfera administrativa, inexistência de dano ao erário e extinção da obrigação em razão do perecimento dos semoventes. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão: se a ação de depósito constitui via processual adequada para exigir a restituição do gado apreendido ou do equivalente em dinheiro; se ocorreu prescrição intercorrente no procedimento administrativo; se houve violação ao contraditório e à ampla defesa na aplicação da pena de perdimento e se o perecimento natural dos semoventes extingue a obrigação do depositário. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o regime recursal do CPC/1973, por ter a sentença sido publicada antes de 18/03/2016, sendo admissível o julgamento monocrático com fundamento nos arts. 557 e 557-A do CPC/1973, conforme entendimento do STF e da jurisprudência do TRF3. 4. A ação de depósito constitui via processual adequada para exigir a restituição da coisa depositada ou do equivalente em dinheiro, nos termos dos arts. 901 a 906 do CPC/1973. Não houve conversão administrativa da pena de perdimento em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, razão pela qual não se impõe o ajuizamento de execução fiscal. 5. Não se configurou prescrição intercorrente, pois o procedimento administrativo permaneceu suspenso por força de decisão judicial proferida em ação cautelar e ação anulatória ajuizadas pela própria parte agravante, até o trânsito em julgado ocorrido em 07/03/2008. 6. O controle jurisdicional do processo administrativo limita-se à verificação da legalidade do ato e da observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos da Súmula 665/STJ. A agravante exerceu o direito de defesa mediante ações judiciais destinadas a discutir a legalidade da autuação fiscal, cuja validade foi reconhecida em decisão transitada em julgado. 7. A decisão administrativa de perdimento goza de presunção relativa de legitimidade, não afastada pela parte agravante. A alegação de inexistência de dano ao erário já havia sido rejeitada pelo TRF3 em ação anterior, inexistindo prova apta a desconstituir os fundamentos adotados. 8. A sentença favorável obtida em primeiro grau na ação anulatória não produziu efeitos liberatórios em relação ao encargo de depositário, diante da submissão ao reexame necessário previsto no art. 475, I, do CPC/1973. 9. O perecimento natural dos semoventes não extingue a obrigação do depositário, por se tratar de bens fungíveis, suscetíveis de substituição por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade, sem prejuízo da exigência do equivalente em dinheiro. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A ação de depósito é meio processual adequado para exigir do depositário a restituição da coisa apreendida administrativamente ou do equivalente em dinheiro, quando inexistente conversão da pena de perdimento em multa administrativa. Não há prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo permanece suspenso por decisão judicial até o trânsito em julgado da controvérsia. O perecimento de bens fungíveis depositados não extingue a obrigação do depositário, admitida a restituição do equivalente em dinheiro. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/1973, arts. 20, §3º, 330, I, 475, I, 557, 557-A, 901, 902, 903, 904, 905 e 906; Código Civil, arts. 393, 627, 647, 648, 649, 650, 651 e 652; Decreto nº 6.759/2009, art. 689, §1º; Lei Complementar nº 73/1993, art. 12, parágrafo único, III. Jurisprudência relevante citada: STF, 2ª Turma, ARE 906668 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 14/10/2016, DJe 28/10/2016; TRF3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonson Di Salvo, DJF3 13/03/2020; Súmula 473/STF; Súmula 665/STJ; Súmula Vinculante 25/STF; STJ, Tema 1.306, REsp 2.150.218/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20/08/2025, DJEN 05/09/2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.