Código de Processo Civil

Art. 592 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo IV — DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES › Seção III — Da Divisão

Texto vigente

Art. 592. O juiz ouvirá as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.

§ 1º Não havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica do imóvel.

§ 2º Havendo impugnação, o juiz proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, decisão sobre os pedidos e os títulos que devam ser atendidos na formação dos quinhões.

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Em linguagem simples

O juiz abre o prazo de 15 dias para ouvir as partes do processo. Se ninguém discordar, ele determina a divisão do terreno; se houver discordância, o juiz tem 10 dias para decidir sobre os pedidos e definir as partes de cada um.

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Na jurisprudência

26 acórdãos citam o art. 592 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1610844, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, j. 15/06/2022

    INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTENSÃO DA PENHORA DE SALDO EM CONTA-CORRENTE CONJUNTA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE RATEIO EM PARTES IGUAIS. 1. No que diz respeito à "conta conjunta solidária" - também chamada conta "E/OU", em que qualquer um dos titulares pode realizar todas as operações e exercer todos os direitos decorrentes do contrato de conta-corrente, independentemente da aprovação dos demais -, sobressai a solidariedade ativa e passiva na relação jurídica estabelecida entre os cotitulares e a instituição financeira mantenedora, o que decorre diretamente das obrigações encartadas no contrato de conta-corrente, em consonância com a regra estabelecida no artigo 265 do Código Civil. 2. Por outro lado, a obrigação pecuniária assumida por um dos correntistas perante terceiros não poderá repercutir na esfera patrimonial do cotitular da "conta conjunta solidária" caso inexistente disposição legal ou contratual atribuindo responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida executada. 3. É que o saldo mantido na "conta conjunta solidária" caracteriza bem divisível, cuja cotitularidade, nos termos de precedentes desta Corte, atrai as regras atinentes ao condomínio, motivo pelo qual se presume a repartição do numerário em partes iguais entre os correntistas quando não houver elemento probatório a indicar o contrário, ex vi do disposto no parágrafo único do artigo 1.315 do Código Civil (REsp n. 819.327/SP, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ de 8.5.2006). Tal presunção de rateio pro rata de bens e obrigações pertencentes a mais de uma pessoa decorre do princípio concursu partes fiunt, que também se encontra encartado nos artigos 257 (obrigações divisíveis), 272 (obrigações solidárias) e 639 (contrato de depósito) do Código Civil. 4. Nesse quadro, à luz do princípio da responsabilidade patrimonial do devedor - enunciado nos artigos 591 e 592 do CPC de 1973 (reproduzidos nos artigos 789 e 790 do CPC de 2015) -, a penhora eletrônica de saldo existente em "conta conjunta solidária" não poderá abranger proporção maior que o numerário pertencente ao devedor executado, devendo ser preservada a cota-parte dos demais correntistas. 5. Sob tal ótica, por força da presunção do rateio igualitário do saldo constante da "conta coletiva solidária", caberá ao "cotitular não devedor" comprovar que o montante que integra o seu patrimônio exclusivo ultrapassa o quantum presumido. De outro lado, poderá o exequente demonstrar que o devedor executado é quem detém a propriedade exclusiva - ou em maior proporção - dos valores depositados na conta conjunta. 6. Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC: "a) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles. b) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio." 7. Solução do caso concreto: afigura-se impositiva a reforma do acórdão estadual, pois, malgrado o recorrente não tenha comprovado o seu direito à totalidade do saldo existente na conta conjunta, é certo que o bloqueio judicial deveria se restringir aos 50% que se presumem pertencentes ao cotitular executado. 8. Recurso especial provido a fim de determinar que a penhora fique limitada à metade do numerário encontrado na conta-corrente conjunta solidária.

    Publicação oficial
  • TRT18, Agravo de Petição 0011060-92.2020.5.18.0017, Rel. Elvecio Moura dos Santos, 3ª TURMA, j. 30/09/2026, DJEN 01/10/2026

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. EXAUSTÃO PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO MEMBRO INSTITUIDOR. COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGÍSTICA - CENTRAL E ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 1. As entidades que compõem a Administração Pública Indireta congregam bens públicos em seu patrimônio. Na sua extinção, o patrimônio público é reincorporado ao domínio do ente matriz. 2. A doutrina admite a responsabilização subsidiária da pessoa jurídica de direito público instituidora quando se exaure o patrimônio de paraestatal. O fundamento dessa responsabilidade é o mesmo que inspirou a regra do art. 37, § 6º, da Constituição (adotado desde a Constituição de 1946), e que leva o Estado a responder objetivamente por atos de entidades a que ele deu vida, quando o patrimônio das mesmas seja insuficiente; afinal, é o particular sofrendo prejuízo pela atuação, direta ou indireta do Estado- (Maria Sylvia Zanella di Pietro). 3. Ao lado de tais aspectos, a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização patrimonial dos sócios é potência que encontra induvidosa guarida no ordenamento jurídico (Código Civil, art. 50; CPC, art. 592, II). 4. Frustrada a execução, no que diz respeito à empresa pública empregadora, o seu direcionamento ao Estado-membro instituidor não viola a Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (TST. AIRR 28100-71.1997.5.01.0048. Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira. 3ª Turma. Data de publicação: DEJT 14/03/2014). RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA (ID b1885f9) contra a r. sentença por meio da qual foi acolhido o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e determinada a inclusão dele no polo passivo da execução. Regularmente intimado, o Exequente apresentou contraminuta (ID c4720d7). O d. Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID d5c864c). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. O Município de Goiânia interpõe agravo de petição contra a decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), determinou sua inclusão no polo passivo da execução. Sustenta que a AGETUL, por ser autarquia dotada de personalidade jurídica, patrimônio e autonomia administrativa e financeira próprios, deveria responder por suas obrigações, inexistindo responsabilidade automática do Município por suas dívidas. Argumenta que a decisão agravada teria desconsiderado a autonomia patrimonial da autarquia e contrariou a jurisprudência do STJ. Alega, ainda, que teria havido ofensa à coisa julgada e aos limites subjetivos da lide, porquanto o Município não integrou a fase de conhecimento nem foi condenado no título executivo, sendo vedado seu ingresso apenas na fase executória, nos termos dos arts. 506 e 513, § 5º, do CPC. Defende a inexistência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que não houve demonstração de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil), sustentando que a mera insolvência da autarquia não autoriza o redirecionamento da execução ao ente instituidor. Por fim, afirma que deveriam ter sido previamente esgotadas as medidas executivas contra o patrimônio dos sócios da empresa devedora principal, requerendo a reforma da decisão para excluir o Município de Goiânia do polo passivo da execução. Sem razão. Para melhor compreensão do caso, faz-se necessário um breve relato dos fatos. Pelo v acórdão ID 72377eb foi confirmada a r. sentença na parte em que foi declarada "a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada AGÊNCIA MUNICIPAL DE TURISMO, EVENTOS E LAZER DE GOIÂNIA - AGETUL pelo pagamento dos créditos trabalhistas deferidos à Autora." A MM. Juíza de primeiro grau, considerando que foi frustrada a execução contra a 1ª Reclamada (J H REALIZACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME) determinou o prosseguimento da execução contra a 2ª Reclamada, devedora subsidiária (AGÊNCIA MUNICIPAL DE TURISMO, EVENTOS E LAZER - ID 35b4601). Referida decisão foi confirmada pelo v. acórdão (ID bd468de). A MM. Juíza de primeiro grau acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e declarou a responsabilidade subsidiária do Município de Goiânia pela execução, diante da inexistência de bens da 2ª Executada (AGETUL) para satisfação do crédito, determinando a inclusão dele no polo passivo. Considerou que a 2ª Executada (AGETUL) é economicamente insolvente e que o Município de Goiânia, na condição de ente instituidor, não indicou bens ou recursos para garantir a execução. Nesse contexto, a responsabilidade subsidiária do Agravante já se encontra definitivamente estabelecida no título executivo, não comportando nova discussão nesta fase processual. Como bem destacado na decisão agravada, foram esgotadas as medidas executivas disponíveis para localização de bens dos devedores principais, todas sem êxito, conforme demonstrado nos autos. Cumpre destacar que o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário não exige o exaurimento de todos os meios executórios possíveis, sendo suficiente a demonstração da inadimplência e da inexistência de bens aptos à satisfação do crédito pelo devedor principal, hipótese configurada nos autos. Quanto ao mais, considerando que a MM. Juíza de primeiro grau cuidou de apreciar suficientemente a matéria, proferindo conclusão jurídica amparada nos elementos probatórios do quadro fático, que não comporta reparos, motivo por que, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, e intentando evitar-se repetições desnecessárias, reporto-me aos fundamentos lançados na r. sentença, adotando-os como razões de decidir, verbis: "No mérito do incidente, os fatos trazidos pelo exequente, na realidade, não foram impugnados especificamente pelo executado, que não contestou que foi o instituidor da autarquia, que assegura o seu funcionamento via repasses de verbas orçamentárias e que não existe fundo público ou bens penhoráveis para o pagamento do objeto da execução em nome da segunda executada AGETUL. Aliás, a insubsistência econômica e patrimonal da AGETUL foi amplamente provada nos autos, onde foi expedido o Ofício Precatório n. 721/2025 e a Requisição de Pequeno Valor n. 722/2025, que não foram pagos no prazo legal (a RPV) e, após o vencimento, não se localizou bens em nome da devedora, mesmo após a utilização de convênios legais. Inclusive, a AGETUL e o Município de Goiânia foram intimados para informar onde se encontravam recursos para fazer frente ao objeto deste processo, mas nada manifestaram nos autos. […]

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Instrumento 5558278-87.2026.8.09.0170, Rel. Sebastião de Assis Neto, 4ª Câmara Cível, DJEN 17/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo executado contra decisão interlocutória que, em Ação de Execução de Título Extrajudicial, reconheceu a ocorrência de fraude à execução, declarou ineficaz a alienação de cotas sociais e aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A fraude foi reconhecida em razão da transferência de cotas sociais da empresa do executado para sua esposa, no curso da execução e após citação, em cenário de insuficiência de outros bens para satisfazer o crédito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a transferência da totalidade das quotas sociais do agravante à esposa, realizada durante a tramitação da execução e após citação válida, configura fraude à execução; e (ii) se subsiste a multa imposta com fundamento no art. 774, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alienação de bens no curso de execução, após citação do devedor e quando este é reduzido à insolvência, configura fraude à execução, sendo desnecessária a averbação prévia da penhora ou da demanda quando a transferência ocorre no âmbito familiar com evidente propósito de blindagem patrimonial. 3.1. O vínculo conjugal, aliado à anterioridade da citação, à transferência integral da participação societária, à insuficiência dos bens localizados e à ausência de demonstração objetiva da efetiva contraprestação, constitui conjunto indiciário suficiente para caracterizar a fraude. 3.2. O recibo de compra e venda das cotas sociais, desacompanhado de prova idônea da efetiva circulação econômica do preço, não possui força probatória absoluta para afastar os fortes indícios de que a transferência teve por finalidade frustrar a execução. 3.3. A ausência de bens livres e suficientes para a satisfação do débito configura a insolvência do devedor, sendo desnecessária a declaração judicial prévia ou o esgotamento absoluto de todas as diligências. 3.4. A fraude à execução é de natureza processual e pode ser reconhecida incidentalmente no processo, observando-se o contraditório, resultando na ineficácia do ato em relação ao exequente, sem que seja exigida Ação Pauliana. 3.5. A conduta do executado que frauda a execução, ao transferir bens à esposa em contexto de insolvência, configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação de multa, sendo desnecessária advertência prévia. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é desprovido. 4.1 A alienação de quotas sociais realizada pelo devedor à sua cônjuge, após citação válida e em tramitação de execução, quando o patrimônio remanescente se revela insuficiente para o adimplemento do débito, configura fraude à execução, tornando o negócio jurídico ineficaz perante o credor. 4.2. A presunção de boa-fé do terceiro adquirente é mitigada em operações de transferência de bens intrafamiliar, quando há elementos que indiquem a tentativa de blindagem patrimonial para frustrar a execução. 4.3. A ausência de comprovação objetiva da efetiva contraprestação na alienação de bens entre cônjuges, em conjunto com outros indícios, corrobora a tese de fraude à execução. 4.4. A prática de fraude à execução pelo devedor, nos termos do art. 792, IV, do CPC, autoriza a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça prevista no art. 774, I, do mesmo Código, sendo dispensável a advertência prévia. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 371; CPC, art. 772, II; CPC, art. 774, I; CPC, art. 792, IV; CPC, art. 792, § 1º; CPC, art. 792, § 4º; CPC, art. 1.015, p.u.; CC, art. 158; CPC/1973, art. 543-c; CPC/1973, art. 592, V; CPC/1973, art. 593; CPC/1973, art. 615-A, § 3º; CPC/1973, art. 659, § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 375 do STJ; STJ, Tema 243; STJ, REsp n. 1.981.646/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 779.797/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA

    Publicação oficial
  • TRF4, Agravo de Instrumento 5002405-61.2026.4.04.0000, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 1ª Turma, j. 24/06/2026, DJEN 25/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. OMISSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO E CONFUSÃO PATRIMONIAL. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DO PATRIMÔNIO. REDIRECIONAMENTO. PROVIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Autos que retornaram por determinação do Superior Tribunal de Justiça para esta Turma proferir novo julgamento dos aclaratórios, pronunciando-se acerca de matéria relevante à solução da controvérsia - aplicação do disposto nos artigos 592, inciso II do CPC e 50 do CC . 2. Caso em que, em demandas relacionadas, houve a efetiva comprovação e reconhecimento por este Tribunal do evidente abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial de empresas do mesmo grupo econômico e seus respectivos sócios, membros do grupo familiar, sendo cabível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e redirecionamento do cumprimento de sentença, consoante previsão do artigo 50 do Código Civil, trazendo-os ao polo passivo na qualidade de adquirentes do patrimônio da devedora original. 3. Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, não existe incompatibilidade entre o pedido de redirecionamento e o rito de cumprimento de sentença (TRF4, AG 0000069-29.2013.4.04.0000, 1ª Turma, Relator JOEL ILAN PACIORNIK, D.E. 20/05/2013). 4. Embargos de declaração providos para suprir a omissão dos julgamentos anteriores com efeitos infringentes

    Publicação oficial
  • TRT2, Agravo de Petição 1002234-08.2014.5.02.0311, Rel. Armando Augusto Pinheiro Pires, 10ª Turma, j. 04/05/2026, DJEN 05/05/2026

    AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DE EX-SÓCIOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. SISTEMA CCS. I. Caso em exame Agravo de Petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o processamento de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face de quatro pessoas físicas, requerida sob o fundamento de existirem indícios de ocultação societária e confusão patrimonial extraídos de relatórios do BACEN-CCS. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a determinar se há elementos suficientes para a instauração imediata do IDPJ em face de todas as pessoas físicas apontadas nos relatórios do sistema CCS, bem como aferir a correta aplicação da ordem de preferência para a responsabilização de sócios e ex-sócios na execução trabalhista. III. Razões de decidir A prova documental carreada aos autos (Ficha Cadastral da JUCESP) demonstra que um dos suscitados figura como atual e único sócio formal e administrador da executada, justificando plenamente o direcionamento do IDPJ contra si em razão do esgotamento das vias executórias contra a devedora principal. Para os demais suscitados, a documentação societária comprova a retirada formal da sociedade em anos pretéritos. Inexistindo prova cabal de sua continuidade como sócios ocultos ou de fato, o mero registro passado no sistema CCS não autoriza a responsabilização patrimonial imediata, devendo ser resguardado o benefício de ordem insculpido na legislação vigente, esgotando-se primeiro os bens do sócio atual. IV. Dispositivo e tese Recurso Parcialmente Provido. Tese de julgamento: "O esgotamento dos meios executivos contra a pessoa jurídica autoriza a instauração do IDPJ contra o sócio atual e administrador, devendo ser estritamente observada a ordem de preferência legal para responsabilização antes de eventual redirecionamento a ex-sócios baseado em registros pretéritos do BACEN-CCS". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 10-A; CPC/73, art. 592, inciso II. Inconformado com a r. decisão (Id deb1f30), proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho MARCEL BARROS MARCOS, que rejeitou os pedidos, recorre o exequente, tempestivamente. O autor, através do AGRAVO DE PETIÇÃO(Id ee61cb9), insiste na instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e inclusão no polo passivo de Cassiano Rodrigues de Oliveira, Wilson de Jesus Sartorato, Welington Capelozzi Adaide e Marcos Antonio Mulinari. Sem contraminuta, vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. V O T O Admissibilidade Conheço do apelo interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Mérito INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A decisão agravada, proferida nos seguintes termos, indeferiu o processamento do incidente: "Vistos. Indefiro o requerimento de id.84fc4a5, pois o reclamante não comprovou a existência de fraude, sendo que a movimentação bancária, por si só, não é capaz de comprovar confusão patrimonial. Deverá o reclamante, em trinta dias, fornecer os meios necessários para o prosseguimento da execução. Inerte, sobreste-se o feito por 2 anos, sem prejuízo de eventual reconhecimento de prescrição intercorrente, nos termos ao art. 11-A da CLT". O exequente, ora agravante, requer a reforma da decisão argumentando que, após mais de sete anos de tentativas frustradas de execução em face da reclamada originária, realizou pesquisa via sistema BACEN-CCS. Afirma que os executados "utilizam-se de outras pessoas, para movimentarem valores em suas contas bancárias". Argumenta que o sistema CCS permite detectar interpostas pessoas (laranjas) e sócios ocultos que administram o patrimônio através de procuração. Sustenta que "a relação de procuração bancária entre pessoa jurídica e pessoa física, caso esta não conste formalmente como sócia ou empregada, faz presumir que seja sócia de fato". Por fim, invoca os Enunciados nº 5 e 11 da Jornada Nacional de Execução na Justiça do Trabalho (Anamatra) sobre a responsabilização do sócio oculto e o uso do CCS, bem como o art. 1.032 do Código Civil, pugnando pelo prosseguimento da execução com a inclusão dos indivíduos indicados. Examino. Trata-se de execução, iniciada em 2018 (Id c675215), em face da empresa CR 5 BRASIL SEGURANCA LTDA (executada principal), e, subsidiariamente, em face da empresa C & C CASA E CONSTRUCAO LTDA Diante da insolvência da devedora principal, o autor requereu o prosseguimento da execução em face da devedora subsidiária, que quitou o seu crédito (R$ 44.881,25 - Id 3db1397). Assim, foi extinta a execução em relação à 2ª reclamada (C & C CASA E CONSTRUCAO LTDA, nos termos do art. 924, II, do CPC, em 24/03/2022 (Id 45fd9a5). Em ato contínuo, a fim de receber o saldo remanescente, o exequente requereu diversas medidas visando buscas patrimoniais da 1ª Ré, entre elas, SISBAJUD, SNIPER e CCS. E, após a juntada de relatórios do CCS(Id 1e8f917 e Id 19999b5), o exequente, por meio da petição Id 84fc4a5, apresentou requerimento pleiteando a inclusão de no pólo passivo das seguintes pessoas: Cassiano Rodrigues de Oliveira, Wilson de Jesus Sartorato, Welington Capelozzi Adaide e Marcos Antonio Mulinari. Alegou o exequente, em síntese, que "por haver confusão patrimonial em virtude da autorização de movimentação bancária por outras pessoas, bem como a relação econômica dos sucitados com a executada, haja vista que tambem utiliza-se das suas contas bancarias, requer o autor a inclusão de no pólo passivo das pessoas abaixo indicadas, dando prosseguimento na execução determinando o bloqueio on line via sistema Bacen Jud, em nome dos sócios suscitados". Em resposta a referida manifestação, o Juízo de origem determinou (Id 3be69d7) que o exequente juntasse a "ficha Jucesp atualizada da executada, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento liminar". O exequente peticionou (Id 3435020), justificando que não procedeu à juntada da ficha Jucesp, renovando seus argumentos, de que "os executados que pretende a inclusão são pessoas físicas" e que há "confusão patrimonial em virtude da autorização de movimentação bancária por outras pessoas". Sobreveio, então, a decisão ora agravada que indeferiu o pleito. Todavia, em que pese o r. entendimento a quo, verifico, de plano, que consta nos autos a certidão da Juscep da executada principal (CR 5 BRASIL SEGURANCA LTDA.), juntada há menos de 3 anos, em 05/07/2023(Id d78ebf0), pela Secretaria da Vara. Assim, em relação aos suscitados, verifico que o Sr. Cassiano Rodrigues de Oliveira (CPF: 160.763.428-70), na verdade, é o seu atual sócio formal e administrador, detentor da totalidade (100%) das quotas do capital social, no valor de R$ 920.000,00. Nesse passo, embora o agravante em baseie seu pedido na premissa de que este atua como sócio oculto identificado via CCS, a Ficha Cadastral Simplificada da JUCESP (Id d78ebf0), já colacionada aos autos, revela uma realidade jurídica distinta. […]

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.