Art. 86 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título I — DAS PARTES E DOS PROCURADORES › Capítulo II — DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES › Seção III — Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas
Texto vigente
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Em linguagem simples
Define que, se as duas partes vencerem e perderem parte de seus pedidos, as despesas do processo serão divididas proporcionalmente entre elas. Caso uma das partes tenha perdido apenas uma parcela mínima do que pediu, a outra terá que pagar todas as despesas e honorários sozinha.
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Na jurisprudência
24.622 acórdãos citam o art. 86 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2927362, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO ART. 86 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. SÚMULA Nº 303/STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de incidência da Súmula nº 7/STJ, aplicação da Súmula nº 303/STJ e prejudicialidade da análise pela alínea "c" do permissivo constitucional em razão do óbice pela alínea "a". II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alegação de violação ao art. 86 do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido não teria observado a proporcionalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais em embargos de terceiro, considerando a disparidade de valores entre os imóveis, e de ausência de análise de tese jurídica, sem necessidade de reexame fático-probatório. III RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, com base na proporcionalidade dos valores dos imóveis, implica reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. O acórdão recorrido analisou suficientemente a aplicação do art. 86 do CPC, rejeitando a divisão dos honorários com base no valor individual dos imóveis, por entender que ambas as partes deram causa à demanda em igual proporção, conforme princípio da causalidade e Súmula nº 303/STJ. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão apresenta fundamentação adequada, ainda que contrária aos interesses da parte, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de fundamentação, nos termos da jurisprudência do STJ. 6. O óbice à admissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da divergência jurisprudencial (alínea "c"), conforme entendimento consolidado desta Corte. IV DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre a verba honorária fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no REsp 1815664, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 27/10/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recursos especiais e, nessa extensão, deu-lhes provimento para reduzir o valor da indenização por danos morais e manter a condenação por danos materiais. 2. A decisão agravada reduziu o quantum indenizatório por danos morais de R$ 1.000.000,00 para R$ 600.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e manteve a condenação por danos materiais no valor de R$ 5.498,48. II. Questão em discussão 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 942 do CPC pela ausência de quórum mínimo no julgamento estendido; (ii) saber se a responsabilidade objetiva dos pais pelos atos ilícitos dos filhos menores pode ser afastada em razão da ausência física do genitor; (iii) saber se houve julgamento ultra ou extra petita no restabelecimento da tutela antecipada; (iv) saber se o quantum indenizatório por danos morais deve ser novamente reduzido; e (v) saber se houve sucumbência recíproca que justifique a redistribuição dos encargos sucumbenciais. III. Razões de decidir 4. A ausência de quórum mínimo no julgamento estendido foi afastada, pois a divergência era restrita ao valor da indenização por danos morais, e a formação de maioria irreversível de 3 a 1 tornou desnecessária a convocação de um quinto julgador. 5. A responsabilidade objetiva dos pais pelos atos ilícitos dos filhos menores decorre do poder familiar, sendo irrelevante a ausência física do genitor, salvo comprovação de perda do poder familiar, o que não ocorreu no caso. 6. O restabelecimento da tutela antecipada foi considerado um consectário lógico do reconhecimento da responsabilidade civil e da condenação por danos que afetam a saúde psíquica da vítima, não configurando julgamento ultra ou extra petita. 7. O quantum indenizatório por danos morais foi reduzido para R$ 600.000,00, valor considerado razoável e proporcional às circunstâncias do caso, sem implicar enriquecimento ilícito. Nova redução demandaria reexame de fatos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A aplicação da Súmula n. 326 do STJ afastou a alegação de sucumbência recíproca, pois a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A formação de maioria irreversível no julgamento estendido torna desnecessária a convocação de um quinto julgador. 2. A responsabilidade objetiva dos pais pelos atos ilícitos dos filhos menores decorre do poder familiar, sendo irrelevante a ausência física do genitor, salvo comprovação de perda do poder familiar. 3. O restabelecimento da tutela antecipada é um consectário lógico do reconhecimento da responsabilidade civil e da condenação por danos que afetam a saúde psíquica da vítima. 4. A redução do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem implicar enriquecimento ilícito. 5. A condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula n. 326 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 942, 490, 492, 82, 85, 86; CC, arts. 932, 933, 944, 945; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.436.401/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02.02.2017; STJ, AgRg no AREsp 513.191/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15.08.2017; STJ, Súmula 326; STJ, Súmula n. 7.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgInt no REsp 1542018, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU SUFICIENTEMENTE A CONTROVÉRSIA, COM FUNDAMENTO NA SÚMULA N. 7/STJ E MANUTENÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REDIMENSIONAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Pretensão de pronunciamento específico sobre o art. 86, parágrafo único, do CPC/2015. Inadequação dos embargos como via de rejulgamento. O acórdão embargado decidiu a controvérsia à luz da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias e vedou o reexame probatório. Precedentes. 2. Esta Corte possui o entendimento de que o marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença. Assim, uma vez prolatada a sentença na vigência do CPC/1973, permanece aplicável, quanto à fixação dos honorários advocatícios, o regime jurídico previsto no revogado diploma processual. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2472564, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 25/08/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA. RESERVA MATEMÁTICA. SUCUMBÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por entidade fechada de previdência complementar contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento apenas para afastar a multa por embargos de declaração, mantendo, no mais, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reconheceu o direito à revisão do benefício de suplementação de aposentadoria, condicionado à recomposição prévia e integral da reserva matemática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se há omissão no acórdão recorrido, especificamente no que diz respeito à impossibilidade de compensação de valores referentes à reserva matemática com benefícios devidos à participante;(ii) estabelecer se a PREVI deve suportar os ônus sucumbenciais, apesar da obrigação condicionada à recomposição da reserva matemática pela participante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ afasta a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada todas as questões suscitadas, ainda que contrariamente à pretensão da parte. 4. O Tribunal de origem entendeu possível a compensação dos valores devidos a título de reserva matemática com eventuais créditos reconhecidos em favor da autora, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil, tendo em vista a existência de créditos líquidos e vencidos decorrentes de ação trabalhista. 5. A imposição proporcional dos ônus de sucumbência decorreu da sucumbência recíproca, com base no art. 86 do CPC, sendo incabível a revisão do percentual fixado por demandar reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2102577, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO DEMARCATÓRIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, deu provimento para determinar o rateio proporcional dos honorários periciais conforme a sucumbência recíproca, com distinção entre adiantamento e responsabilidade final, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de honorários periciais decorrentes de perícia realizada em ação demarcatória, na qual se discutiu o rateio proporcional dos honorários conforme a sucumbência recíproca da ação originária. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou os réus ao pagamento solidário de metade dos honorários periciais não pagos, com fixação de honorários advocatícios. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afirmando que a responsabilidade pelo pagamento da perícia foi atribuída aos autores da ação demarcatória, independentemente da sucumbência recíproca posterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os honorários periciais não integram a sucumbência por terem nascido com a entrega do laudo; (ii) saber se a aceitação da proposta de honorários e o inadimplemento impõem o pagamento integral pelos autores da demarcatória; (iii) saber se é possível impor reembolso à parte adversa que não integra a lide; e (iv) saber se é adequado e cabível o agravo interno, com pedido de reconsideração ou submissão ao colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Reconhece-se que os honorários periciais integram a sucumbência, conforme precedentes, mas não podem ser exigidos de quem não integra a lide nem mediante determinação de reembolso em processo alheio. 7. A determinação de reembolso à parte adversa da ação demarcatória é juridicamente inexequível, pois essa parte não compõe a relação processual e não pode ser atingida por decisão proferida nestes autos. 8. Mantidos os fundamentos sobre a integração dos honorários periciais na sucumbência, reconhece-se que os réus já suportaram a sua parte correspondente e não são devedores do restante, impondo-se a improcedência da ação de cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Os honorários periciais integram a sucumbência, mas sua exigibilidade não pode alcançar quem não integra a lide. 2. É inexequível determinar reembolso à parte adversa em processo no qual não figura, impondo-se a improcedência da cobrança remanescente. 3. Havendo sucumbência recíproca na ação originária, cada parte deve suportar proporcionalmente os custos periciais, mas a exigibilidade deve ser direcionada aos efetivos responsáveis em ações próprias, preservando-se os limites subjetivos da coisa julgada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 84, 86, 87, § 2º, e 95. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.754.111/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/2/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.430/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.