Código de Processo Civil

Art. 112 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título I — DAS PARTES E DOS PROCURADORES › Capítulo IV — DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES

Texto vigente

Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

§ 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo

§ 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.

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Em linguagem simples

O artigo permite que o advogado deixe a causa a qualquer momento, desde que comprove ter avisado o cliente para que este indique um substituto. O profissional ainda deve continuar representando a parte por 10 dias para evitar prejuízos, exceto se a procuração contava com outros advogados que continuem cuidando do caso.

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Na jurisprudência

685 acórdãos citam o art. 112 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2828269, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. NOTIFICAÇÃO DA PARTE. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. INTIMAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado. Precedentes. 2. No caso de renúncia de mandato, se a parte não regulariza sua representação processual no prazo legal, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Agravo não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1953531, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, j. 23/06/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RENÚNCIA DO ÚNICO PROCURADOR DA PARTE EMBARGANTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MANDANTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário, em razão da incidência do Tema n. 339 do STF. 1.2. Embargos de declaração subscrito por advogado que renunciou ao mandato, com comprovação inequívoca da ciência do mandante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Saber se a renúncia do único procurador da parte agravante, com ciência inequívoca do mandante e sem subsequente regularização no prazo legal, impede o conhecimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que, em caso de falta de representação processual, deve ser dada à parte a oportunidade de sanar o vício no prazo concedido pelo juízo. 3.2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que "a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado" (AgInt no AREsp n. 1.259.061/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe de 27/9/2018). 3.3. Os tribunais superiores firmaram o entendimento de que a inércia da parte em regularizar a sua representação processual conduz ao não conhecimento do recurso, inviabilizando o exame do mérito da insurgência. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração não conhecidos.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2920846, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 24/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. CIÊNCIA DA PARTE MANDANTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual. 2. É obrigação das partes "informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações". 3. Havendo irregularidade na representação processual da parte agravante e inexistindo meios hábeis de superá-la, por culpa exclusiva da parte, incide na espécie a sanção processual do art. 76, § 2º, do CPC, não se pdoendo conhecer do recurso interposto em razão de superveniente ausência de requisito formal indispensável para o seu conhecimento, qual seja, a representação processual válida. 4. Agravo interno de que não se conhece.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2891635, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 24/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. CIÊNCIA DA PARTE MANDANTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual. 2. Havendo irregularidade na representação processual da parte agravante e inexistindo meios hábeis de superá-la, por culpa exclusiva da parte, incide na espécie a sanção processual do art. 76, § 2º, do CPC, não se pdoendo conhecer do recurso interposto em razão de superveniente ausência de requisito formal indispensável para o seu conhecimento, qual seja, a representação processual válida. 3. Agravo interno de que não se conhece.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3105889, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 18/05/2026

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO. RENÚNCIA AO MANDATO. FORMA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. SOLVÊNCIA DO DEVEDOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O art. 112 do Código de Processo Civil não exige forma solene para a comunicação da renúncia ao mandato, sendo suficiente a prova da ciência inequívoca do mandante por qualquer meio idôneo admitido em direito. 2. A aplicação da teoria da perda de uma chance à responsabilidade civil do advogado pressupõe que a oportunidade perdida seja séria, real e dotada de concreta probabilidade de êxito, afastando-se a reparação de expectativas meramente hipotéticas. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e restabelecer a sentença de improcedência.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.