Art. 238 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título II — DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS › Capítulo II — DA CITAÇÃO
Texto vigente
Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Parágrafo único. A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Em linguagem simples
Define a citação como o ato formal de chamar o réu, o devedor ou a pessoa interessada para fazer parte do processo judicial. O texto estabelece que essa comunicação deve ser realizada em até 45 dias a partir do momento em que a ação foi iniciada.
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Na jurisprudência
1.318 acórdãos citam o art. 238 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3233219, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E "PROVA NOVA". REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. É inadmissível o recurso especial quando a tese recursal, vinculada ao art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, está dissociada do conteúdo normativo do dispositivo, caracterizando deficiência de fundamentação e ausência de delimitação da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284 do STF. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.930.411/RS; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP. 2. Configura, igualmente, deficiência de fundamentação a ausência de desenvolvimento de tese para demonstrar violação do art. 121 do Código Tributário Nacional, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP. 3. Não há prequestionamento quanto aos arts. 238, 239, 240, 280 e 281 do Código de Processo Civil, pois, embora opostos embargos de declaração, a Corte de origem não apreciou a controvérsia sob o prisma suscitado. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.868.269/CE; AgInt no REsp n. 1.947.143/RS. 4. A ausência de alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil impede a configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP. 5. A pretensão de reconhecimento de nulidade da citação por edital e de aplicação do prazo decadencial do art. 975, § 2º, do Código de Processo Civil em razão de "prova nova", articulada em confronto com os fundamentos de que não houve arguição originária do art. 966, inciso VII, e de que é inaplicável a teoria da actio nata a prazo decadencial, demanda reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialSTJ, REsp 2221299, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento, que manteve a rejeição da exceção de pré-executividade e a penhora, com pedido de adjudicação de imóvel do espólio. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial, com discussão acerca de impenhorabilidade de bem do espólio, validade da inclusão da sócia e dos atos constritivos, prescrição trienal de aluguéis, coisa julgada e dissídio jurisprudencial. 3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastou a impenhorabilidade do imóvel por não integrar a entidade familiar protegida, reconheceu a regularidade dos atos praticados sob o CPC/1973, rechaçou a prescrição e não verificou ofensa à coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a proteção dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990 alcança o imóvel do espólio cedido em comodato a sobrinha, se incidiu a prescrição do art. 206, §3º, I, do CC, se houve nulidade por ausência de citação pessoal após a desconsideração, se ocorreu ofensa à coisa julgada (art. 966, IV, do CPC) e se há dissídio jurisprudencial configurado. 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o imóvel único do espólio é bem de família impenhorável quando cedido em comodato a parente colateral, à luz dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990; (ii) saber se incidiu a prescrição trienal de aluguéis prevista no art. 206, §3º, I, do CC; (iii) saber se houve nulidade dos atos executivos por ausência de citação pessoal, em face dos arts. 238 e 239 do CPC, após a inclusão da sócia pelo afastamento da personalidade jurídica; (iv) saber se ocorreu ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 966, IV, do CPC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial sobre impenhorabilidade de imóvel de espólio ocupado por membro da família. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque, na espécie, a pretensão demanda interpretar cláusulas do contrato de comodato para afirmar destinação familiar do imóvel, relativamente ao ponto jurídico da impenhorabilidade do bem do espólio. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, no caso concreto, o acórdão recorrido fixou que o imóvel é ocupado por sobrinha e não se destina à subsistência dos herdeiros, exigindo revolvimento do conteúdo fático-probatório para reconhecer bem de família. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a alegada nulidade por ausência de citação pessoal após a desconsideração exige reexame do acervo fático-probatório sobre a ciência inequívoca, o comparecimento espontâneo e os atos praticados sob o CPC/1973, relativamente à validade da relação processual. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, no caso, a tese de prescrição trienal reclama reavaliação da marcha executiva e da alegada inércia do exequente, relativamente ao reconhecimento de prescrição pela condução procedimental. 10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque, na espécie, o quadro fático delineado no acórdão recorrido diverge do paradigma quanto à qualidade do ocupante e à destinação do imóvel, relativamente à identidade fática exigida para a alínea c do art. 105, III, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia sobre impenhorabilidade depende da interpretação de cláusulas contratuais do comodato. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento de bem de família exige reexame do acervo fático-probatório sobre a ocupação e a destinação do imóvel. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a nulidade por ausência de citação pessoal após a desconsideração demanda reavaliação da ciência, do comparecimento e dos atos praticados sob o CPC/1973. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a prescrição trienal é sustentada com base na análise da marcha executiva e da diligência do exequente. 5. O dissídio jurisprudencial não se configura sem identidade fática entre os casos, impedindo o conhecimento pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CF, art. 105, III, a e c; CC, art. 206, §3º, I; CPC, arts. 238, 239 e 966, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2704843, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO POR PROCURAÇÃO QUE CONTÉM DADOS ESPECÍFICOS DO PROCESSO EM QUE SE DÁ A ATUAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e lhe deu provimento, restabelecendo a decisão de primeiro grau que acolheu o pedido de desistência em relação a um dos réus e condenou a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c cobrança em que foi acolhido o pedido de desistência formulado pela autora em relação a um dos réus, fixando-se honorários de sucumbência, em razão do pedido de desistência ter ocorrido após o comparecimento espontâneo por meio de procurador constituído e a apresentação de contestação. 3. A Corte de origem reformou a decisão para afastar a condenação em custas e honorários, entendendo que a procuração sem poderes específicos para receber citação não configura comparecimento espontâneo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão do Tribunal de origem quanto à tese de comparecimento espontâneo por procuração com dados específicos, com violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a análise da procuração demandaria revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se os arts. 238 e 239, § 1º, do CPC exigem poderes especiais para receber citação como condição do comparecimento espontâneo; e (iv) saber se é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame de outras matérias, inclusive honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Configurada a omissão quanto à tese específica de comparecimento espontâneo por procuração com dados específicos do processo, impõe-se reconhecer a violação do art. 1.022, II, do CPC e aplicar o art. 1.025 do CPC para admitir o prequestionamento ficto. 6. Não incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o julgamento prescinde de revolvimento probatório, baseando-se em elementos já transcritos no acórdão quanto à identificação do processo na procuração. 7. A orientação do STJ firmou-se no sentido de que a procuração com poderes gerais para atuar, mas que contém dados específicos do processo, demonstrando ciência inequívoca da parte, supre a citação e caracteriza comparecimento espontâneo. 8. O pedido de retorno dos autos para análise de matérias não ventiladas nas contrarrazões do recurso especial configura inovação recursal e não pode ser conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A omissão sobre a tese de comparecimento espontâneo por procuração com dados específicos do processo configura violação do art. 1.022, II, do CPC e autoriza o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 2. A análise do comparecimento espontâneo não demanda revolvimento de provas, afastando a Súmula n. 7 do STJ. 3. A procuração com poderes gerais, mas que contém dados específicos do processo que demonstrem ciência inequívoca da parte, supre a citação e caracteriza comparecimento espontâneo, à luz dos arts. 238 e 239, § 1º, do CPC. 4. É inviável o conhecimento de pedido formulado apenas no agravo interno e não deduzido nas contrarrazões do recurso especial, por constituir indevida inovação recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, 239, § 1º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.648.091/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 27/9/2021.
Publicação oficialSTJ, REsp 2237914, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO ELETRÔNICA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença, cujo julgamento conheceu do agravo e negou-lhe provimento. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, com alegação de nulidade de citação eletrônica por uso de e-mail não cadastrado e de excesso de execução quanto aos marcos de correção monetária e juros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 4. A Corte de origem manteve integralmente a decisão, validando a citação com base na teoria da aparência e afastando excesso de execução, além de revogar a liminar concedida anteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é nula a citação eletrônica enviada a e-mail não cadastrado no banco de dados do Poder Judiciário, em afronta aos arts. 246, 250 e 280 do CPC e 2º e 5º da Lei n. 11.419/2006; e (ii) saber se há excesso de execução por desrespeito aos marcos de correção monetária e juros definidos no título executivo, nos termos do art. 525, V e § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à validade da citação eletrônica e ao alegado excesso de execução. 7. Incide a Súmula n. 43 do STJ para fixar a correção monetária a partir do efetivo prejuízo em dívidas por ato ilícito. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à validade da citação eletrônica e ao alegado excesso de execução. 2. Incide a Súmula n. 43 do STJ para fixar a correção monetária a partir do efetivo prejuízo em dívidas por ato ilícito. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, 246, 250, 280, 525, § 4º, V, 1.029, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 11.419/2006, arts. 2º e 5º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 43 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2914049, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 22/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 238, 280 E 334 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA NA CITAÇÃO DE FILIAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO PROCESSUAL QUE DEVE SER MANIFESTADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE E CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de violação aos arts. 238, 280 e 334 do Código de Processo Civil, e a aplicação da Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à manifestação na primeira oportunidade no processo e à demonstração de efetivo prejuízo. 4. A teoria da aparência é aplicada considerando válida a citação da pessoa jurídica efetivada na sede ou filial da empresa a uma pessoa que não recusa a qualidade de funcionário. 5. A parte agravante não trouxe precedentes contemporâneos que contemplem a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória, não superando o óbice da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.