Art. 348 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo IX — DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO › Seção I — Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia
Texto vigente
Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344 , ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.
Em linguagem simples
Se o réu não responder à ação e não ocorrerem os efeitos normais dessa falta de defesa, o juiz mandará o autor indicar as provas que deseja produzir. Essa ordem só ocorre caso o autor ainda não tenha apontado essas provas anteriormente.
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Na jurisprudência
115 acórdãos citam o art. 348 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2041990, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVELIA, DESENTRANHAMENTO DE CONTESTAÇÃO E JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a revelia, o desentranhamento da contestação e o anúncio de julgamento antecipado, por descumprimento dos requisitos da Portaria n. 10/2014 do TJCE. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por atraso na entrega de amostras em transporte aéreo de carga, com pedidos de devolução do frete, lucros cessantes e danos morais, e, no agravo de instrumento, à manutenção da revelia, do desentranhamento da contestação e do julgamento antecipado. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão interlocutória, conhecendo do agravo e negando-lhe provimento, por intempestividade da contestação e validade do protocolo judicial sobre a postagem, preservando a revelia, o desentranhamento e o julgamento antecipado; embargos declaratórios parcialmente providos apenas para sanar omissão, sem reconhecer cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os efeitos da revelia permitem o desentranhamento da contestação intempestiva e a presunção apenas relativa dos fatos alegados; (ii) saber se houve cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide, diante da alegada necessidade de dilação probatória; (iii) saber se a distribuição do ônus da prova foi desrespeitada ao dispensar prova sobre nexo causal e extensão dos danos; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial comprovada nos termos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência da prova documental e à desnecessidade de dilação probatória demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A desconsideração da contestação intempestiva e o seu desentranhamento estão em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes legais, por ausência de cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que inviabiliza o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. "Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da necessidade de dilação probatória e da suficiência da prova documental. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à legitimidade do desentranhamento da contestação intempestiva, por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte. 3. A divergência jurisprudencial não foi comprovada nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que impede o conhecimento do recurso". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, 344, 345, 346, 348, 349, 355, 373 e 1.029 § 1º; CPC/73, arts. 125, 302, 319, 320, 322, 324, 333 e 330 I; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgRg no REsp n. 1.394.093/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/9/2013; STJ, REsp n. 510.229/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 16/11/2004; STJ, AgRg no REsp n. 799.172/MT, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 6/8/2009.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AREsp 2667949, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 08/06/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EFEITOS DA REVELIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e do afastamento de negativa de prestação jurisdicional e de violação dos arts. 6º, VIII, do CDC, 344, 345, 348, 489, § 1º, I e III, e 1.022, I e II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à correta aplicação do art. 6º, VIII, do CDC diante do reconhecimento de hipossuficiência; (ii) saber se há contradição ao afirmar que foram enfrentados os arts. 344, 345 e 348 do CPC sem menção específica ao art. 348; e (iii) saber se há obscuridade quanto à conclusão de que o acórdão do TJPR estaria completo e devidamente fundamentado e sobre a natureza dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto à inversão do ônus da prova, pois a decisão enfrentou a matéria, assentando a não automaticidade do art. 6º, VIII, do CDC e aplicando as Súmulas n. 83 e 7 do STJ para obstar a revisão fática. 5. Inexiste contradição sobre os efeitos da revelia, uma vez que o acórdão analisou o tema à luz do conjunto probatório e concluiu pela presunção relativa e pela necessidade de prova mínima, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 6. Não há obscuridade, porque o julgado é claro ao afirmar que o acórdão de origem é completo e fundamentado e que a inversão do ônus da prova depende de verossimilhança e hipossuficiência aferidas pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a inversão do ônus da prova suscitada nos embargos de declaração. 2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado examinou os efeitos da revelia à luz do conjunto probatório. 3. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado esclareceu de forma suficiente a exigência dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 344, 345, 348, 373; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2667949, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/03/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EFEITOS DA REVELIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e por ausência de violação dos arts. 6º, VIII, do CDC, 344, 345 e 348 do CPC, 489, § 1º, I e III, do CPC e 1.022, I e II, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais e materiais, com pedidos de restituição em dobro por cobranças indevidas e falha na prestação de serviços, além de dano moral por interrupção de internet. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando à restituição em dobro de multa e cobranças indevidas e fixando indenização por dano moral, com honorários de 20%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afirmando a aplicabilidade do CDC sem inversão automática do ônus da prova, a presunção relativa da revelia, a exigência de prova mínima dos fatos constitutivos e o afastamento de dano moral por meros aborrecimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e insuficiência de fundamentação, em violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, I e III, do CPC; (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; e (iii) saber se incidem os efeitos materiais da revelia, conforme os arts. 344, 345 e 348 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido examinou, de forma clara e fundamentada, a inversão do ônus da prova, os efeitos da revelia e o dano moral, inexistindo vícios aptos a nulificar o julgado, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 7. A inversão do ônus da prova no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, depende de verossimilhança das alegações e hipossuficiência, e o entendimento adotado pela origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ; a revisão da distribuição probatória demandaria revolvimento fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Os efeitos da revelia são de presunção relativa e exigem análise do conjunto probatório; a conclusão da origem quanto à ausência de prova mínima de continuidade de cobranças e de falha ao longo de todo o período controvertido não pode ser revista em sede especial, por força da Súmula n. 7 do STJ . IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento . Tese de julgamento: "1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões relevantes, conforme os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à distribuição do ônus da prova e aos efeitos da revelia." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 11, 2º, 373, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 344, 345, 348; CDC, art. 6º, VIII; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.604.539/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 572.002/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.153.602/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.692.124/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, REsp n. 2.104.122/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.180.170/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 555.672/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016; STJ, Súmulas n. 7, 83.
Publicação oficialTJMA, Apelação Cível 0850794-67.2022.8.10.0001, Terceira Câmara de Direito Privado, DJEN 15/10/2026
Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação de cobrança. Prestação de serviços educacionais. Revelia. Julgamento antecipado de improcedência por insuficiência probatória. Ausência de prévia intimação para especificação de provas. Cerceamento de defesa configurado. Art. 348 do CPC. Sentença anulada. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame Apelação Cível interposta por instituição de ensino superior contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada para recebimento de cinco mensalidades relativas a contrato de prestação de serviços educacionais do curso de Direito, referente ao segundo semestre de 2017. A ré, citada após sucessivas tentativas, não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia. O Juízo de origem, sem prévia abertura de fase instrutória ou intimação para especificação de provas, julgou antecipadamente a lide, ao fundamento de que a documentação apresentada seria unilateral e insuficiente para comprovar a contratação. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado de improcedência, por insuficiência de provas, sem prévia intimação da autora para especificar e produzir prova complementar, em processo no qual houve revelia da parte ré; e (ii) saber se, reconhecida a nulidade da sentença, deve ser apreciado, desde logo, o pedido subsidiário de reforma para reconhecimento do vínculo contratual e condenação da ré ao pagamento das mensalidades. III. Razões de decidir O art. 348 do Código de Processo Civil estabelece que, não contestada a ação, se o juiz verificar a inocorrência dos efeitos materiais da revelia previstos no art. 344 do CPC, deverá determinar que o autor especifique as provas que pretende produzir. No caso, embora decretada a revelia, o próprio Juízo de origem afastou, na prática, a suficiência da presunção de veracidade e da prova documental produzida, concluindo pela fragilidade dos documentos apresentados. Nessa hipótese, antes de julgar improcedente o pedido por insuficiência probatória, deveria ter oportunizado à autora a especificação e produção de provas complementares. A autora havia requerido, ainda na petição inicial, a produção de depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e juntada posterior de documentos, sem que tais requerimentos fossem apreciados por decisão fundamentada antes da prolação da sentença. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a improcedência do pedido se funda justamente na ausência de comprovação de fatos cuja demonstração dependia de prova oportunamente requerida e não produzida por ausência de abertura da fase instrutória. Reconhecida a nulidade da sentença, fica prejudicado o exame do pedido subsidiário de reforma do mérito, sob pena de supressão de instância, uma vez que a prova a ser produzida poderá influir diretamente na formação do convencimento sobre a existência e os termos da contratação. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizada à autora a especificação e produção das provas necessárias ao julgamento do mérito. Tese de julgamento: “1. Quando o juiz, apesar da revelia, afasta a suficiência da presunção de veracidade e da prova documental produzida, deve oportunizar ao autor a especificação e produção de provas, nos termos do art. 348 do CPC. 2. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado de improcedência fundado em insuficiência probatória sem prévia oportunidade de instrução, quando a parte autora requereu a produção de provas. 3. Anulada a sentença por cerceamento de defesa, fica prejudicado o exame do pedido subsidiário de reforma do mérito, sob pena de supressão de instância.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 348 e 355, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.459.326/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 06.04.2017, DJe 16.05.2017; STJ, AREsp 2.150.902/CE, Rel. Min. Raul Araújo, decisão monocrática, DJ 02.12.2022
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0241933-21.2023.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 07/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. REVELIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO INDEVIDO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. EFEITOS RELATIVOS DA REVELIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COMO REGRA DE INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que, em ação de cobrança de diferença de indenização securitária, julgou parcialmente procedente o pedido e a condenou ao pagamento da diferença entre o capital segurado e a quantia administrativamente paga ao autor, afastando o percentual de invalidez aplicado pela seguradora. A seguradora, revel em primeiro grau, suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ausência de fundamentação e violação ao princípio da não surpresa e sustenta a necessidade de perícia médica para aferição do grau de invalidez. O autor requereu, desde a inicial, subsidiariamente, a realização de perícia para apuração da extensão da incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os documentos contratuais preexistentes juntados apenas com a apelação podem ser considerados para reformar a sentença; (ii) estabelecer se a sentença padece de ausência de fundamentação ou violação ao princípio da não surpresa; (iii) determinar se a revelia impede a realização de prova pericial e autoriza o julgamento antecipado da lide diante da controvérsia sobre o grau de invalidez; e (iv) definir se a sentença deve ser anulada para reabertura da instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Documentos preexistentes destinados a instruir a defesa devem ser apresentados com a contestação, e sua juntada posterior exige o preenchimento dos requisitos do art. 435, parágrafo único, do CPC, não satisfeitos pela seguradora, que não justificou a apresentação tardia da proposta de adesão, do certificado individual e das condições gerais. 4. A sentença não viola o dever de fundamentação, pois expõe as razões do julgamento antecipado, examina a revelia, a relação de consumo, os documentos securitários e o critério utilizado para afastar a redução da indenização, sendo o eventual erro de procedimento ou de julgamento distinto da ausência de motivação. 5. A revelia não assegura ao réu que somente comparece após a sentença o direito de reabrir fases processuais já preclusas, pois o revel recebe o processo no estado em que se encontra, conforme os arts. 346, parágrafo único, e 349 do CPC e a Súmula 231 do STF. 6. A decretação da revelia não configura decisão surpresa quando a citação advertiu expressamente o réu sobre seus efeitos, pois a oportunidade de manifestação sobre os fatos e fundamentos da demanda foi conferida mediante a citação regular. 7. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, incide sobre fatos e não prevalece quando as alegações são inverossímeis ou contraditórias com a prova constante dos autos, nos termos do art. 345, IV, do CPC. 8. A documentação médica comprova o acidente, a lesão e o tratamento realizado, mas não demonstra a existência de invalidez total nem permite aferir, sem conhecimento técnico especializado, a extensão e o grau definitivo da perda funcional. 9. A carta de pagamento apresentada pelo próprio autor registra enquadramento administrativo da sequela como anquilose de 50% do cotovelo esquerdo e percentual de invalidez de 12,5% do capital segurado, elemento documental que contradiz a alegação de invalidez total e impede que a presunção decorrente da revelia seja aplicada de modo absoluto. 10. O próprio autor requereu a realização de perícia médica para aferição da extensão da incapacidade, circunstância que afasta o requisito do art. 355, II, do CPC para o julgamento antecipado e impõe a observância dos arts. 348 e 370 do CPC. 11. A aferição da existência, permanência, extensão e grau da perda funcional constitui fato dependente de conhecimento técnico especializado, cuja apuração exige prova pericial, nos termos dos arts. 156 e 464 do CPC. 12. A revelia da seguradora não autoriza presumir a invalidez total nem torna automaticamente inaplicável o critério de gradação da indenização, especialmente diante da prova documental em sentido contrário e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.112 sobre o dever de informação no seguro de vida coletivo. 13. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC constitui regra de instrução, e não de julgamento, devendo ser determinada em momento que assegure à parte onerada oportunidade de se desincumbir do encargo, conforme o art. 373, §1º, do CPC e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 802.832/MG. 14. A inversão do ônus da prova não supre a necessidade de perícia para estabelecer o grau de invalidez, que constitui fato determinante para a quantificação da indenização. 15. Não se aplica a teoria da causa madura, pois a controvérsia depende de prova pericial ainda não produzida, sendo necessária a anulação da sentença e a reabertura da instrução no primeiro grau. IV. DISPOSITIVO 16. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.