Art. 421 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção VII — Da Prova Documental › Subseção I — Da Força Probante dos Documentos
Texto vigente
Art. 421. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.
Em linguagem simples
O juiz pode determinar por iniciativa própria que uma parte apresente apenas trechos de seus livros e documentos. Dessa exibição parcial, são extraídos resumos importantes para o processo ou cópias autenticadas.
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Na jurisprudência
163 acórdãos citam o art. 421 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 1528707, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 13/08/2025
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL. SÚMULA N. 283/STF. NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO AO FDEPM. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ausente pronunciamento da origem sobre algum ponto relevante, cabe suscitá-lo novamente em embargos de declaração. Mantida a omissão, o especial deverá demonstrar a violação do art. 535 do CPC/1973 (atual 1.022, inc. II, do CPC). 2. Incide a Súmula n. 211/STJ ante a ausência de prequestionamento dos artigos 130, 330, 420 e 421 do CPC/73, 16 e 114 do CTN, 1º da Lei n. 11.279/2006 e 33, II, "a" e "b", da Lei n. 12.815/2013, não aduzidos nas razões de apelação. 2. Há preclusão lógica e temporal quando o autor desiste da prova pericial ao apresentar alegações finais antes de manifestação judicial sobre o pedido sendo objeto de outra ação pendente de recurso, o que atrai o teor da Súmula n. 283 do STF. 3. A natureza Jurídica da Contribuição ao FDEPM foi solucionada com base em fundamentos constitucionais, não cabendo ao STJ resolver o suposto conflito entre normas de diferentes hierarquias. 4. A divergência jurisprudencial não restou comprovada conforme exigido pela legislação processual vigente, aplicando-se, por analogia, da Súmula 284 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 3138965, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 12/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, manejado em face de acórdão proferido em sede de agravo de instrumento na origem. 2. No recurso especial, a recorrente alegou violação ao art. 1.022 do CPC, arts. 14, § 1º, da Lei 6.938/1991, arts. 186 e 927 do CC, arts. 6º, 85, § 14º e 90, caput e §2º, 369 e 373 do CPC, arts. 421 e 424 do CC e 51, I, IV, §1º do CDC e arts. 22, caput e 34, VIII, do EOAB, sustentando negativa de prestação jurisdicional, a impossibilidade de extinção do feito, a nulidade do acordo, a necessidade de reserva de honorários, além da violação ao acesso à justiça, ao contraditório e do cerceamento de defesa. 3. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por (i) deficiência de fundamentação quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, aplicando a Súmula 284/STF; (ii) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iii) ausência de prequestionamento. 4. No agravo interno, a agravante combate os óbices da Súmula 284/STF e das Súmulas 5 e 7/STJ opostos na decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Questões em discussão: (i) saber se a fundamentação do recurso especial quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC é suficiente para caracterizar negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se são aplicáveis os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ à hipótese sub judice. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 7. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à abrangência do acordo firmado, se incluídos os danos extrapatrimoniais na avença, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação das cláusulas contratuais, providências essas vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2587348, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 30/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR OMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos previsto no art. 421, § 1º, do CPC/73 não é preclusivo, sendo o ato processual tempestivo mesmo se apresentado após o decurso dos 5 dias, desde que antes do início dos trabalhos periciais. 2. Fica configurada a ofensa ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado, não fundamenta consistentemente o acórdão recorrido e não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia de modo a esgotar a prestação jurisdicional. 3. Conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasiona o provimento do recurso especial por omissão. 4. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
Publicação oficialSTJ, REsp 1548389, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 07/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CPC/1973. ART. 535, II. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. CPC/1973, ART. 489. AÇÃO RESCISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REVOGAÇÃO. CPC/1973, ARTS. 420 E 421, I E II. APLICAÇÃO DO IPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CPC/1973, ART. 604. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. PARCIAL CONHECIMENTO. PROVIMENTO. I - Indenização por desapropriação que, à data do acórdão, montava a mais de 261 milhões de reais, valor que, atualizado, se aproxima da casa do bilhão de reais. II - Não caracterizada ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. III - Não prospera pedido de efeito suspensivo fundado em alegada ofensa ao art. 489 do CPC/1973, quando expressamente revogada a decisão que antecipara os efeitos da tutela na ação rescisória. IV - Não se tratando de produção de prova pericial, não cabe a alegação de ofensa aos arts. 420 e 421, I e II, do CPC/1973, por ausência de oportunidade para a indicação de assistente técnico ao perito nomeado para a liquidação prevista no revogado art. 604 do CPC/1973. V - Nomeação de perito judicial que não contou com a anuência da parte expropriante. VI - A redação original do art. 604 do CPC/1973 estabelecia a chamada liquidação por cálculo do contador para as hipóteses em que a taxa de juros estivesse indicada na lei ou no contrato ou que os gêneros, os títulos da dívida pública, as ações ou as obrigações das sociedades tivessem cotação em bolsa. VII - Não demonstrada a necessidade de conhecimentos técnico-científicos específicos, a nomeação de perito para a realização dos cálculos não encontra abrigo na norma de regência então vigente. VIII - Alegação de aplicação indevida do IPC, na atualização dos cálculos da indenização, que não mereceu discussão na instância de origem, faltando-lhe, portanto, prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. IX - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o processo de liquidação a partir do despacho que nomeia o perito.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2312038, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 04/03/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal de origem no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Na hipótese, é inviável modificar, sem reexaminar os fatos e provas dos autos, a compreensão do Tribunal estadual acerca (i) da extemporaneidade da apresentação dos quesitos e indicação do assistente técnico, para lastrear o exame da preclusão e dos efeitos desta na produção da prova técnica; (ii) da natureza dos quesitos apresentados pelo recorrente (se extrapolaram ou não o objeto inicial da perícia), a fim de definir se a ausência de enfrentamento daqueles implicou cerceamento de defesa; (iii) da inobservância dos parâmetros definidos no acórdão exequendo; e (iv) da conduta supostamente desprovida de boa-fé da empresa recorrida. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos previsto no art. 421, § 1º, do CPC/73 (equivalente ao art. 465, §1º, do CPC/15) não é preclusivo, podendo tais providências serem realizadas após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no citado dispositivo legal, mas desde que antes do início dos trabalhos periciais, o que, de acordo com a situação fática descrita no acórdão, não ocorreu na hipótese. Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.