Código de Processo Civil

Art. 651 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção VIII — Da Partilha

Texto vigente

Art. 651. O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão judicial, observando nos pagamentos a seguinte ordem:

I - dívidas atendidas;

II - meação do cônjuge;

III - meação disponível;

IV - quinhões hereditários, a começar pelo coerdeiro mais velho.

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Em linguagem simples

Determina que a proposta de divisão dos bens deve seguir a decisão judicial e respeitar uma ordem exata de pagamentos. Essa ordem começa pelo pagamento de dívidas e direitos do cônjuge até chegar à entrega da parte de cada herdeiro, iniciando pelo mais velho.

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Na jurisprudência

41 acórdãos citam o art. 651 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2080842, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 27/08/2024

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E INTERNACIONAL PRIVADO. INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BENS SITUADOS NO EXTERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LOCAL. LIMITES DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA. DIREITO MATERIAL. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO DIREITO ALIENÍGENA. ANTECIPAÇÃO DA MEAÇÃO. ART. 651 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em decidir sobre: i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; ii) a competência para processar inventário de falecido residente no Brasil, mas que possuía bens no exterior; iii) a possibilidade de compensação de legítimas; e iv) a inviabilidade de antecipação da meação. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. É de competência exclusiva da autoridade brasileira, com exclusão de qualquer outra, em matéria de sucessão hereditária, proceder ao inventário de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional (art. 23, II, do CPC/2015). 4. A lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB) elegeu o domicílio como relevante regra de conexão para solver conflitos decorrentes de situações jurídicas relacionadas a mais de um sistema legal (conflitos de leis interespaciais), porquanto consistente na própria sede jurídica do indivíduo. Em que pese a prevalência da lei do domicílio do indivíduo para regular as suas relações jurídicas pessoais, conforme preceitua a LINDB, esta regra de conexão não é absoluta. 5. Especificamente à lei regente da sucessão, pode-se assentar, de igual modo, que o art. 10 da LINDB, ao estabelecer a lei do domicílio do autor da herança para regê-la, não assume caráter absoluto. A conformação do direito internacional privado exige a ponderação de outros elementos de conectividade que deverão, a depender da situação, prevalecer sobre a lei de domicílio do de cujus. 6. O entendimento que tem prevalecido nesta Corte Superior é o de que a lei brasileira não tem aplicação em relação à sucessão dos bens no exterior, inclusive para fins de eventual compensação de legítimas. Precedentes. 7. A justiça brasileira não é competente para apreciar questões relativas aos bens situados no exterior, consistentes, na espécie, em participações societárias do de cujus em duas offshores sediadas nas Ilhas Virgens Britânicas, nem sequer para se computar para efeitos de equalização das legítimas, pois a sucessão de bens localizados no exterior deve observar as leis locais. 8. Antecipação da meação. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2075673, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 27/05/2024

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. REMIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ACORDO DESPROVIDO DE DEPÓSITO. DESISTÊNCIA DA AVENÇA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. 1. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no REsp n. 1.841.420/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022). 2. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação, pois a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Embora a formulação do pedido de homologação do acordo tenha sido anterior à assinatura da arrematação, consagrou-se no Tribunal o entendimento de que o pedido não se revestia dos requisitos legais para efeito de remissão da dívida, porquanto não observados os preceitos do art. 826 do CPC. Acresceu ainda que ocorrera a desistência do exequente com os termos do acordo, o que inviabilizaria a homologação. 4. Não obstante o esforço da recorrente em aduzir que o acordo seria apto à remissão disciplinada no art. 826 do CPC (art. 651 do CPC/1973), firme é a jurisprudência do STJ no sentido de que apenas com o depósito do valor devido, acrescida de juros, custas e honorários de advogado, é que se efetivam os efeitos da remissão, não havendo espaço para interpretação no sentido de que o mero manejo do acordo entabulado, sem nenhuma garantia do valor devido, ainda que fosse nos termos da avença, teria a força de obstar a arrematação. 5. Quanto à avença em si, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar "a possibilidade de remição da dívida através do acordo" (fl. 236) e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que o credor desistiu do acordo. Incidência da Súmula n. 283/STF. Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • TJRJ, Agravo de Instrumento 0022371-45.2026.8.19.0000, Rel. Renata Machado Cotta, 2ª CÂMARA, DJEN 03/09/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO ESBOÇO DE PARTILHA. A controvérsia recursal reside na verificação do cabimento da impugnação ao esboço de partilha antes da decisão de homologação. O esboço de partilha consiste em etapa técnico-jurídica destinada à organização prévia da divisão do acervo hereditário entre os herdeiros e demais interessados. Trata-se de procedimento de natureza preparatória, com a finalidade de estruturar, de forma clara e sistematizada, a futura partilha dos bens deixados pelo de cujus. Sua elaboração demanda a conjugação de diversos elementos jurídicos, tais como a identificação do Montemor, a partir do levantamento e avaliação do patrimônio, com apuração das dívidas e encargos da herança; bem como delimitação da ordem de vocação hereditária, pela definição da meação do cônjuge, individualização das quotas hereditárias e eventual disposição testamentária, ex vi art. 651 do CPC/15. Trata-se de procedimento de natureza preparatória, com a finalidade de estruturar, de forma clara e sistematizada, a futura partilha dos bens deixados pelo de cujus. O partidor realiza, assim, mera proposta de divisão. Apenas a partir dessa base, o magistrado irá decidir sobre a partilha definitiva, julgando as impugnações existentes, na forma do art. 652 do CPC/15. In casu, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu o esboço de partilha, delimitando o quinhão hereditário disponível. O agravante impugna o esboço, alegando impossibilidade de condomínio forçado e atribuição de bens a cada herdeiro estipulada pelo partidor judicial. No entanto, tais questões ainda serão analisadas pelo juízo a quo ao julgar a partilha, com homologação ou alteração do esboço prévio, quando eventuais interessados poderão recorrer da divisão definitiva efetuada. Recurso desprovido

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 1001373-10.2017.4.01.4100, Rel. Leão Alves, DJEN 02/09/2026

    Apelação cível. Ação de improbidade administrativa. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]). Decretação da indisponibilidade de bens e direitos dos réus. Incidência da indisponibilidade sobre imóvel de um dos réus. Embargos de terceiro opostos pela ex-esposa de um dos réus. Sentença em que o juízo rejeitou os embargos. Apelação não provida. 1. (A) Embargos de terceiro opostos pela ex-mulher de um dos réus com base em Termo de Doação não registrado no cartório competente. (B) Sentença em que o juízo rejeitou os embargos, concluindo que “não ficou demonstrada nos autos a transferência do imóvel objeto da constrição para o patrimônio da embargante. Ademais, oportunizada a produção probatória, a embargante entendeu que o conjunto probatório constante dos autos seria suficiente para a demonstração do direito alegado, declinando do direito de apresentar outros elementos para a convicção deste juízo. Conforme já salientado quando da análise da liminar, o documento referente ao divórcio consensual do casal não fez qualquer referência à partilha de bens ou meação do que coube a embargante (art. 651, II CPC). Ademais, o Termo de Doação [...] não possui registro no cartório competente.”. (C) Indícios de fabricação do Termo de Doação. (D) Sentença confirmada. 2. (A) As provas contidas nos autos, vistas em conjunto, demonstram o seguinte: (B) A embargante Maria de Fátima Barros de Souza e Dilson Juarez Abreu casaram-se em 16 de janeiro de 1988, sob o regime da comunhão parcial de bens. (C) Em 14 de setembro de 2001, o juízo competente decretou o divórcio consensual do casal. (D) Em 27 de setembro de 2007, Dilson Juarez Abreu doou à embargante o imóvel objeto dos presentes embargos de terceiro. (E) Apesar de assinado em setembro de 2007, o referido Termo de Doação foi conferido com o original em cartório no dia 28 de agosto de 2017. (F) A ação de improbidade em que o ex-marido da embargante foi condenado ao ressarcimento ao erário foi proposta em 29 de junho de 2011. (G) O juízo decretou a indisponibilidade dos bens do ex-marido da embargante, Dilson Juarez Abreu, em 15 de maio de 2012. 3. (A) À luz das provas contidas nos autos, vistas em conjunto, e, embora o suposto Termo de Doação tenha sido assinado em setembro de 2007, há indícios suficientes de que se trata de fabricação posterior a essa data. (B) Primeiro, porque embora supostamente assinado em setembro de 2007, o aludido termo foi autenticado com o original em agosto de 2017, e, assim, após a decretação da indisponibilidade de bens do alegado doador em maio de 2012. (C) Segundo, porque a despeito de o casal haver divorciado em setembro de 2001, não há referência à partilha de bens, observando a meação da embargante. CPC, Art. 651, II. (D) Terceiro, porquanto a embargante, a despeito de, supostamente, ter em mãos um termo de doação firmado em 2007, não o levou ao registro público de imóveis em quase cinco anos (setembro de 2007 a maio de 2012). (E) Quarto, o suposto termo de doação foi firmado em 2007, e, assim, quase 6 anos depois do divórcio entre o casal (2001), quando era de se esperar que a divisão patrimonial já estivesse resolvida. (F) Caso em que a embargante não exerce “posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.” (STJ, Súmula 84.) (G) Ademais, inexistem provas nos autos de que a embargante exerce posse direta ou indireta sobre o aludido imóvel. (H) Sentença confirmada. 4. Apelação não provida

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 0003590-40.2016.4.03.6002, Rel. Ney Gustavo Paes de Andrade, Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul, DJEN 01/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL E DE BEM DE FAMÍLIA. PREÇO VIL. PAGAMENTO POSTERIOR DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO. ADJUDICAÇÃO PERFEITA E ACABADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em ação declaratória ajuizada contra a União, na qual se pretende a anulação da adjudicação de parte de imóvel rural, matrícula nº 10.543 do CRI de Fátima do Sul/MS, realizada em execução fiscal decorrente de cédula de crédito rural cedida à União. O imóvel foi avaliado em 14/09/2006, submetido a hastas públicas infrutíferas em abril de 2010 e adjudicado à União por 50% do valor da avaliação, com expedição do auto de adjudicação em 02/08/2010. Os autores sustentam a impenhorabilidade do imóvel, a ocorrência de preço vil, a nulidade da adjudicação por suposta suspensão da execução fiscal e a impossibilidade de manutenção do ato diante da renegociação e posterior liquidação do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o imóvel é impenhorável por constituir pequena propriedade rural trabalhada pela família ou bem de família; (ii) estabelecer se a adjudicação por 50% do valor da avaliação, realizada com base em avaliação de 2006, configura preço vil; (iii) determinar se a renegociação e o pagamento posterior do débito podem desconstituir adjudicação aperfeiçoada anteriormente; (iv) estabelecer se os atos de adjudicação são nulos por terem sido praticados durante período de suspensão da execução fiscal previsto na Lei nº 11.775/2008; e (v) definir se eventual pagamento em duplicidade invalida a adjudicação ou enseja restituição por meio próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adjudicação aperfeiçoa-se com a lavratura e assinatura do auto, constituindo-se em ato perfeito e acabado em 02/08/2010, nos termos do art. 877, § 1º, do CPC. 4. O direito de remir a execução deveria ser exercido antes da adjudicação, de modo que a renegociação realizada em 30/08/2013 e a liquidação do débito em 26/10/2016, ambas posteriores à consolidação do ato expropriatório, não o desconstituem retroativamente. 5. O pagamento posterior do débito não invalida a adjudicação já consolidada, pois eventual quitação em duplicidade pelo imóvel e pelo pagamento em dinheiro pode ser resolvida mediante perdas e danos, com restituição dos valores pagos a maior em ação autônoma. 6. A proteção da pequena propriedade rural exige, além da dimensão inferior a quatro módulos fiscais, a comprovação de que o imóvel é efetivamente trabalhado pela família e indispensável à sua subsistência, circunstâncias não demonstradas pelos autores. 7. A mera alegação de utilização do imóvel para plantio ou pequenas criações, desacompanhada de prova documental robusta, não comprova a impenhorabilidade, especialmente quando os autores não demonstram residência no imóvel nem obtenção de seu sustento a partir da propriedade. 8. A oferta do imóvel como garantia hipotecária da cédula de crédito rural atrai a exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990, afastando a proteção do bem de família quanto à dívida constituída em favor da entidade familiar. 9. A impugnação à avaliação deve ocorrer antes da publicação do edital de leilão, sob pena de preclusão, conforme o art. 13, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, e a ausência de impugnação tempestiva impede a rediscussão posterior do valor atribuído ao bem. 10. A ausência de prova objetiva de expressiva defasagem do valor do imóvel não caracteriza preço vil, pois o simples decurso do tempo entre a avaliação e a adjudicação não demonstra incompatibilidade entre o preço obtido e o valor de mercado. 11. A suspensão da execução prevista pela Lei nº 11.775/2008 alcançava os devedores que aderissem aos respectivos programas de renegociação, o que não ocorreu antes da adjudicação, pois a adesão dos apelantes somente se deu em 30/08/2013. 12. Ainda que houvesse irregularidade decorrente da ausência de suspensão da execução, a alegada nulidade seria relativa e estaria preclusa, pois não foi arguida na primeira oportunidade, inclusive nos embargos à adjudicação. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC/1973, art. 651; CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 487, I, 826, 833, VIII, 870 a 873 e 877, § 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 13, § 1º; Lei nº 8.009/1990, art. 3º, V; Lei nº 8.629/1993; Lei nº 11.775/2008; Lei nº 13.340/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.463.694/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 06.08.2015, DJe 13.08.2015; STF, Tema 961

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.