Art. 363 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XI — DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Texto vigente
Art. 363. Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação.
Em linguagem simples
A norma determina que, caso a data da audiência seja adiantada ou adiada, os advogados das partes devem ser formalmente avisados sobre o novo dia marcado. Esse aviso pode ser determinado pelo próprio juiz ou a pedido de alguma das partes.
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Na jurisprudência
8 acórdãos citam o art. 363 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF6, Apelação Cível 1030083-26.2019.4.01.9999, Rel. Guilherme Bacelar Patricio de Assis, SEC.GAB. Suplementar 1-01, j. 23/09/2026, DJEN 28/09/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade. A parte autora sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação para apresentação de alegações finais. No mérito, afirma preencher os requisitos para a concessão do benefício, especialmente o requisito da incapacidade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação ou por violação à coerência da jurisprudência; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela falta de abertura de prazo para alegações finais; e (iii) saber se a parte autora apresenta incapacidade laboral que autorize a concessão de benefício por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença está suficientemente fundamentada, pois indicou as razões de fato que justificaram a improcedência do pedido, com apoio no laudo pericial produzido sob contraditório. A solução da controvérsia decorreu essencialmente da análise da prova dos autos, o que afasta a alegada violação à “coerência da jurisprudência”. Não há cerceamento de defesa quando a parte participa da produção da prova pericial, apresenta quesitos e tem oportunidade de se manifestar sobre o laudo. No caso, a parte autora foi intimada após a juntada da perícia e limitou-se a declarar ciência de seu conteúdo. Inexiste, segundo a legislação processual, necessidade de abertura de novo prazo para alegações finais escritas, manifestação que tem cabimento apenas na hipótese prevista no art. 363, §2º, do CPC. A concessão de benefício por incapacidade exige, além da qualidade de segurado e da carência quando necessária, a comprovação de incapacidade para o trabalho. A aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e permanente, enquanto o auxílio por incapacidade temporária exige incapacidade temporária para o exercício da atividade laboral. A perícia judicial constatou alterações degenerativas na coluna, classificadas no CID-10 M51, sem compressão radicular e compatíveis com a idade da parte autora, concluindo pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividade laboral. Relatórios, atestados e exames médicos particulares constituem elementos relevantes de prova, mas, no caso concreto, não demonstram erro, inconsistência ou insuficiência capaz de afastar as conclusões da perícia judicial. O laudo elaborado por perito judicial, sob contraditório e com fundamentação técnica compatível com os demais elementos dos autos, deve prevalecer quando inexistem provas concretas que infirmem suas conclusões. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 2%, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. Não há nulidade da sentença quando a decisão apresenta fundamentação suficiente e indica os elementos de prova que justificam a conclusão adotada. 2. Não há cerceamento de defesa quando a parte participa da produção da prova pericial e tem oportunidade de se manifestar sobre o laudo, inexistindo, no caso, necessidade de nova intimação para alegações finais. 3. A existência de doença ou de alterações degenerativas não assegura, por si só, benefício previdenciário por incapacidade, sendo necessária a comprovação de incapacidade laboral. 4. Deve prevalecer a conclusão da perícia judicial quando tecnicamente fundamentada e não infirmada por elementos concretos em sentido contrário.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 363, § 2º, e 496, § 3º; CPC/1973, art. 475, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, I, 26, 39, I, 42, 59 e 151. Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência específica citada no voto
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 0004502-08.2016.4.03.6141, Rel. Fed. Carlos Muta, 2ª Turma, DJEN 10/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS ANALÍTICOS DE CONTA VINCULADA AO FGTS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DO DOCUMENTO. OPÇÃO PELO REGIME DO FGTS NÃO DEMONSTRADA NO PERÍODO INDICADO. PRETENSÃO EXIBITÓRIA VINCULADA À FINALIDADE DECLARADA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO CASO ESPECÍFICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de exibição de documentos proposta por trabalhador em face da Caixa Econômica Federal, com o objetivo de obter os extratos analíticos dos depósitos do FGTS desde maio de 1977. O autor sustenta a aplicação da prescrição trintenária, com termo inicial na transferência dos valores do banco depositário para a Caixa Econômica Federal, ocorrida em 1991, e requer a redução dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o autor demonstrou circunstâncias indicativas da existência dos extratos e de sua posse pela Caixa Econômica Federal, requisito da ação de exibição de documento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de exibição deve individualizar o documento, indicar a finalidade da prova e demonstrar as circunstâncias em que se funda a afirmação de que o documento existe e está em poder da parte contrária. 4. A cópia da carteira de trabalho comprova o vínculo empregatício entre 1977 e 1979, mas não demonstra que o trabalhador optou pelo regime do FGTS naquele período. As anotações constantes do documento indicam que a opção ocorreu apenas em 14 de outubro de 1987. 5. A ausência de indícios da opção pelo FGTS no período indicado impede concluir pela existência da conta vinculada e dos extratos pretendidos. Não se pode impor às instituições bancárias a produção de prova negativa quanto à inexistência da conta. 6. A ausência de circunstâncias indicativas da existência do documento constitui fundamento suficiente para a improcedência do pedido de exibição, independentemente do exame da prescrição. 7. A pretensão de exibição, embora autônoma, permanece vinculada à finalidade declarada pelo requerente. A prescrição da pretensão relativa aos valores do FGTS pode ser reconhecida na própria medida de exibição quando os documentos se destinam à análise da viabilidade de futura ação sobre conformidade do saldo. 8. Os honorários arbitrados pelo Juízo a quo estão em conformidade com os critérios legais e guardam razoabilidade e proporcionalidade quando confrontados com as peculiaridades da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida, com majoração dos honorários advocatícios arbitrados na sentença em 1%. Tese de julgamento: A exibição judicial de documento exige que o requerente demonstre circunstâncias indicativas de que o documento existe e está em poder da parte contrária. A comprovação do vínculo empregatício anterior à Constituição Federal de 1988, sem indícios da opção pelo FGTS no período correspondente, não demonstra a existência de conta vinculada nem dos respectivos extratos. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CPC/1973, arts. 355 a 363, 356, 381, 382, 844 e 845; Lei nº 8.036/1990, arts. 23, § 5º, e 29-C; Lei nº 9.868/1999, art. 27; Lei Complementar nº 110/2001, arts. 10 e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 608 da repercussão geral; STF, ARE nº 709.212; STF, ADI nº 2.736/DF; TRF3, Apelação nº 0002137-73.2008.4.03.6104, rel. Des. Fed. Mauricio Kato, Quinta Turma, e-DJF3 07.11.2017; TRF3, Apelação nº 0003529-22.2011.4.03.6111, rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, Primeira Turma, e-DJF3 07.06.2017; STJ, AgInt no REsp nº 1.716.551/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 04.05.2021
Publicação oficialTJMT, Agravo Regimental Cível 1031150-56.2024.8.11.0002, Primeira Câmara de Direito Privado, DJEN 31/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 648 DO STJ. AÇÃO AUTÔNOMA E PREPARATÓRIA. INCIDÊNCIA DO PRECEDENTE INDEPENDENTEMENTE DO NOMEN IURIS. RECLAMAÇÃO PERANTE O PROCON. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUSTO DO SERVIÇO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DE TESES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. TEMA 1.306 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto em virtude de decisão monocrática que negou provimento à Apelação e manteve sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada com o objetivo de obter a exibição judicial de contratos bancários e demonstrativos de débitos, ao fundamento de ausência de interesse processual, à luz dos requisitos cumulativos fixados pelo Tema Repetitivo n.º 648 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a reclamação formalizada perante o PROCON, desacompanhada de requerimento administrativo formal dirigido diretamente à instituição financeira, é suficiente para caracterizar a pretensão resistida exigida pelo Tema 648 do STJ; (ii) estabelecer se o Tema 648 do STJ é aplicável à Ação de Produção Antecipada de Provas fundada no art. 381 do CPC, ou se restringe às ações nominadas como cautelar ou de exibição de documentos; (iii) verificar o cabimento da teoria da causa madura diante da extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno não apresenta argumento novo ou relevante, limitando-se a reiterar teses já deduzidas na Apelação e expressamente enfrentadas na decisão agravada, o que autoriza a manutenção do julgado por seus próprios fundamentos, mediante a técnica da fundamentação por referência (per relationem), nos termos do Tema 1.306 do STJ. 4. O critério que define a incidência do Tema 648 do STJ não é o nome atribuído pela parte à demanda, mas a natureza autônoma e preparatória da Ação, contraposta à natureza incidental e instrutória do pedido de exibição deduzido no curso de processo de conhecimento já instaurado (arts. 355 a 363 do CPC), este último regido por pressupostos distintos, conforme o REsp n.º 1.133.872/PB. 5. A Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada com o objetivo exclusivo de obter, de forma autônoma e preparatória, a exibição judicial de documentos bancários amolda-se, com perfeita adequação, à hipótese fática que deu origem ao Tema 648 do STJ, sendo indiferente a opção da parte pela nomenclatura do art. 381 do CPC/2015 em vez daquela correspondente à antiga Ação cautelar de exibição do art. 844 do CPC/1973. 6. A reclamação formalizada perante o PROCON, desacompanhada de comprovação de requerimento administrativo formal diretamente encaminhado à instituição financeira, não supre a exigência de demonstração de pretensão resistida fixada pelo Tema 648 do STJ. 7. A falta de comprovação do pagamento do custo do serviço, ou de sua inexigibilidade, constitui fundamento autônomo e cumulativo, cuja falta de impugnação específica já obsta, isoladamente, o reconhecimento do interesse processual. 8. A extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, obsta, por incompatibilidade lógica, a aplicação da teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, porquanto inexistente o próprio mérito a ser julgado. 9. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando o Recurso, ainda que desprovido, não se reveste de caráter manifestamente protelatório ou de evidente inadmissibilidade, tratando-se de exercício regular do direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O Tema 648 do STJ aplica-se a toda Ação autônoma e preparatória destinada à obtenção de documentos bancários, independentemente de sua designação formal como Ação cautelar de exibição de documentos ou como produção antecipada de provas, não incidindo apenas sobre o pedido incidental de exibição deduzido no curso de processo de conhecimento já instaurado. 2. A reclamação perante o PROCON, desacompanhada de requerimento administrativo formal dirigido diretamente à instituição financeira, não caracteriza a pretensão resistida exigida pelo Tema 648 do STJ. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de condição da Ação, obsta a aplicação da teoria da causa madura. 4. A reiteração de argumentos já apreciados autoriza a manutenção da decisão agravada por fundamentação per relationem, conforme o Tema 1.306 do STJ.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 93, IX (CF); 381; 485, VI; 489; 1.013, § 3º, I; 1.021, §§ 3º e 4º; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 648 (REsp n.º 1.349.453/MS); STJ, Tema 1.306; STJ, Súmula 568; STJ, REsp n.º 1.133.872/PB
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 0034693-47.2007.4.01.3800, Rel. Cristiane Miranda Botelho, SEC.GAB.42 (Des. Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES), j. 31/07/2026, DJEN 04/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO CONSIGNADO. RESSARCIMENTO DE SEGURO DE CRÉDITO INTERNO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AFASTADA APLICAÇÃO DO ART. 359 DO CPC/1973. SEGURO PRESTAMISTA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito vinculado a contrato de mútuo bancário consignado e de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. O recorrente sustentou que o pagamento do valor denominado “ressarcimento de seguro de crédito” o tornaria segurado e beneficiário da apólice, com consequente quitação da dívida após sua exoneração de cargo comissionado, além de alegar venda casada e irregularidade na exibição da apólice de seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o atraso na apresentação da apólice de seguro impõe a aplicação da presunção prevista no art. 359 do CPC/1973; (ii) estabelecer se o pagamento do valor relativo ao ressarcimento de seguro de crédito confere ao mutuário a condição de segurado e o direito à quitação da dívida em razão da ocorrência de sinistro; e (iii) determinar se houve venda casada ou ato ilícito apto a justificar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O atraso de poucos dias na apresentação da apólice não configura recusa injustificada à exibição do documento e não autoriza a incidência da regra do art. 359 do CPC/1973, especialmente diante da ausência de prejuízo processual. 4. O seguro de crédito interno foi contratado entre a Caixa Econômica Federal, na condição de única segurada e beneficiária, e a Caixa Seguradora S/A, inexistindo vínculo securitário direto entre o mutuário e a seguradora. 5. O pagamento do valor correspondente ao ressarcimento do prêmio do seguro pelo mutuário constitui encargo contratual destinado ao custeio da cobertura securitária contratada pela instituição financeira e não o transforma em segurado ou beneficiário da apólice. 6. A indenização securitária paga à instituição financeira em razão do inadimplemento do contrato satisfaz a relação securitária existente entre as rés, sem produzir remissão da dívida ou quitação gratuita das obrigações assumidas pelo mutuário. 7. A cláusula contratual de sub-rogação transfere à seguradora os direitos de cobrança decorrentes do contrato inadimplido, operando mera substituição subjetiva do credor, sem extinguir a obrigação principal. 8. A alegação de venda casada não pode ampliar os limites objetivos da demanda em grau recursal e, ainda que examinada, não encontra suporte probatório quanto à imposição obrigatória da contratação do seguro para obtenção do crédito. 9. Reconhecida a legitimidade da cobrança e a subsistência do débito, o protesto decorrente do inadimplemento contratual revela-se regular, afastando a configuração de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O mero atraso na apresentação de documento cuja exibição foi determinada judicialmente não autoriza a aplicação da presunção prevista no art. 359 do CPC/1973 quando inexistente recusa injustificada e prejuízo processual. 2. O pagamento, pelo mutuário, do valor relativo ao ressarcimento de seguro de crédito não lhe confere a condição de segurado ou beneficiário da apólice contratada exclusivamente entre a instituição financeira e a seguradora. 3. A indenização securitária paga à instituição financeira por inadimplemento do contrato não extingue a dívida do mutuário, operando apenas a sub-rogação da seguradora nos direitos creditórios. 4. A contratação de seguro de crédito interno não caracteriza, por si só, venda casada, exigindo prova da imposição da contratação ou da inexistência de alternativas ao consumidor. 5. Reconhecida a legitimidade da cobrança e do protesto decorrente do inadimplemento contratual, não há dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 355 a 363 e 359; CDC, art. 39, I. Jurisprudência relevante citada: TRF6, AC n. 0000567-92.2008.4.01.3813, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Mônica Sifuentes, D.E. 29.07.2025
Publicação oficialTRT5, Recurso Ordinário Trabalhista 0000669-09.2023.5.05.0026, Rel. Luiza Aparecida Oliveira Lomba, Primeira Turma, DJEN 26/11/2025
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada, pessoa jurídica, contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça porque não comprovou a hipossuficiência econômica de forma inequívoca. A reclamada alega que apresentou documentos que provam sua situação deficitária. A decisão recorrida também analisou pedidos de nulidade de sentença, impugnação à testemunha, rescisão indireta, horas extras e reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (I) saber se a reclamada, pessoa jurídica, tem jus ao benefício da gratuidade de Justiça diante da prova documental apresentada acerca de sua hipossuficiência econômica; (II) aferir a ocorrência de nulidade da sentença por violação à ampla defesa e contraditório, caracterizando decisão surpresa; (III) analisar a validade do depoimento da testemunha arguida como suspeita; (IV) verificar a existência de justa causa para a rescisão contratual, ou se cabível a rescisão indireta; (V) determinar a procedência do pedido de horas extras e intervalo intrajornada não gozado; e (VI) analisar a procedência do pedido contraposto em reconvenção de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão do benefício da gratuidade de Justiça à pessoa jurídica exige a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais - enunciados nº 481 - Súmula STJ; nº 58 - Súmula TRT5; e nº 463, II - Súmula TST. A análise dos documentos apresentados pela reclamada comprovam sua insuficiência econômica. Não se vislumbra nulidade na sentença por violação à ampla defesa, contraditório ou decisão surpresa, uma vez que a conversão do julgamento em diligência para emenda à inicial visou a regularização de formalidade, sendo oportunizado à parte a manifestação e a defesa. A impugnação à testemunha não prospera porque não configuradas as hipóteses legais de suspeição, e o Juízo de origem, por ter contato direto com a prova, tem melhores condições de aferir a credibilidade do depoimento. Mantém-se da sentença afastou a justa causa aplicada à reclamante e reconheceu a despedida indireta, pois a reclamada não provou as faltas injustificadas, e a retirada de R$ 20,00 do caixa data de mais de seis meses da despedida, não há portanto imediatidade na punição. A prova documental e testemunhal foi suficiente para comprovar a jornada de trabalho da reclamante e o rotineiro gozo integral do intervalo intrajornada, destacando a eventualidade da supressão parcial do descanso, considerando o limite estabelecido pela autora. Mantida a sentença quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais formulado pela empresa por falta de comprovação de ofensa à sua honra objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Provimento parcial ao recurso para deferir à reclamada os benefícios da gratuidade de Justiça. Manutenção da sentença nos demais tópicos. Tese de julgamento: "1. Pessoa jurídica que comprova sua hipossuficiência econômica tem jus ao benefício da gratuidade de Justiça. 2. A conversão do julgamento em diligência para emenda à inicial não configura nulidade por decisão surpresa ou cerceamento de defesa. 3. A testemunha é considerada suspeita conforme expressas hipóteses legais. 4. A justa causa para rescisão do contrato de trabalho se configura pela comprovação de faltas graves, proporcionalidade e imediatidade na punição. Inexistindo prova cabal não se reconhece justa causa. 5. O ônus da prova da jornada de trabalho e do não gozo do intervalo intrajornada integral recai sobre o empregado, cabendo ao empregador a prova caso possua menos de 20 empregados e apresenta controles de ponto. 6. A responsabilidade civil por danos morais à pessoa jurídica exige a comprovação de ofensa à sua honra objetiva." Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, arts. 5º, X, LIV, LV, LXXIV, LXXVIII; 93, IX; CLT, arts. 71, § 4º, 477, § 8º, 482, alíneas 'b' e 'h', 483, alínea 'd', 790, § 3º, 790-A, 818, 829, 840, § 1º, § 3º, 899, § 10; CPC/2015, arts. 4º, 321, 324, 363, 373, II; Lei nº 1.060/50, arts. 2º, 4º; Lei nº 13.467/2017; Lei nº 12.506/2011; Lei nº 7.998/90, art. 4º, §2º, I, "A"; Código Civil, art. 186. ] Jurisprudência relevante citada: Súmula STJ: enunciados nº 227; nº 481; Súmula TST, enunciados nº 212; nº 263; nº 264; nº 338, I; nº 357; nº 389, II; nº 463, II; Súmula TRT5: enunciado nº 58; AI nº 791.292-QO-RG/PE; ARE 1346046 AgR; RHC 113308; AG-E-RR-2362-2011.5.032.0061; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120; Ag-RRAg-290-27.2018.5.23.0096 SALVADOR/BA, 25 de novembro de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABINE TEIXEIRA VIEIRA
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.