Código de Processo Civil

Art. 263 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título II — DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS › Capítulo III — DAS CARTAS

Texto vigente

Art. 263. As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

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Em linguagem simples

Este artigo prevê que as cartas entre juízos devem ser enviadas, de preferência, por meio eletrônico. Nesses casos, o documento deve conter a assinatura eletrônica do juiz.

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Na jurisprudência

11 acórdãos citam o art. 263 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF3, Apelação Cível 0003302-03.2014.4.03.9999, Rel. Fed. Wilson Zauhy, 4ª Turma, DJEN 09/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGADA AQUISIÇÃO ANTERIOR À CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO. ALIENAÇÃO POSTERIOR RECONHECIDA COMO FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA DOS NEGÓCIOS EM RELAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 84 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos por ex-companheira e filha do executado em execução fiscal promovida pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. As embargantes alegam posse e propriedade de imóvel decorrentes de acordo extrajudicial de dissolução de união estável celebrado em 11/11/2004 e posteriormente ratificado por acordo judicial homologado em 2007. O juízo de origem concluiu que as transferências ocorreram após a citação do executado na execução fiscal, reconheceu a fraude à execução e manteve a penhora sobre o imóvel, condenando as embargantes ao pagamento de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a transferência do imóvel invocada pelas embargantes afasta a caracterização de fraude à execução fiscal; (ii) se a ausência de registro do título aquisitivo impede a oponibilidade do negócio em face do exequente, à luz da Súmula 84 do STJ; (iii) se houve cerceamento de defesa ou excesso na fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A fraude à execução fiscal, na redação do art. 185 do CTN anterior à LC nº 118/2005, exige crédito inscrito em dívida ativa, ajuizamento da execução e citação válida do devedor. No caso, o executado foi citado em 02/12/2004 e posteriormente alienou o imóvel ao seu irmão em 10/11/2005, negócio reconhecido como fraudulento em decisão transitada em julgado nos autos da execução fiscal. O acordo extrajudicial de novembro de 2004 não produziu transferência de propriedade, pois não foi levado a registro imobiliário. Nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil, os direitos reais sobre imóveis somente se constituem e se transmitem com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis. Assim, o imóvel permaneceu em nome do executado ao tempo da citação e da posterior alienação fraudulenta. A sentença homologatória proferida em ação anulatória ajuizada em 2007 não vincula o exequente, que não integrou aquela relação processual, nos termos do art. 472 do CPC/1973. A cadeia de negócios jurídicos que resultou na transferência registral em 2007 deriva da alienação previamente reconhecida como fraudulenta. A Súmula 84 do STJ admite embargos de terceiro fundados em posse decorrente de compromisso de compra e venda não registrado, mas não afasta a constrição quando o negócio jurídico subjacente decorre de fraude à execução. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia é decidida com base em prova documental suficiente, nos termos do art. 330, I, do CPC/1973. Os honorários advocatícios fixados em R$ 20.000,00 observam o critério de equidade previsto no art. 20, §4º, do CPC/1973 e correspondem a percentual compatível com o valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: A transferência de imóvel fundada em acordo extrajudicial não registrado não produz efeitos reais perante terceiros, permanecendo a propriedade em nome do executado para fins de caracterização de fraude à execução. A Súmula 84 do STJ admite a oposição de embargos de terceiro por possuidor sem registro, mas não afasta a penhora quando a cadeia de alienações deriva de negócio reconhecido como fraudulento em execução fiscal. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia pode ser resolvida com base em prova documental constante dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 263, 330, I, 472, 593, II, 1.046 e 20, §4º; CTN, art. 185; Código Civil, arts. 1.227 e 1.245. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 84; TRF3, AI nº 0042350-66.2009.4.03.0000

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0017720-28.2021.8.16.0129, Rel. Eugenio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 15/06/2026, DJEN 24/06/2026

    Direito processual civil e tributário. Apelação cível. Execução fiscal. Pagamento administrativo de débito tributário. Discussão atinente às custas processuais. Executada não citada. Custas processuais remanescentes que permanecem à cargo do exequente. Sentença mantida. Recurso de apelação cível do Município de Paranaguá desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença que extinguiu execução fiscal em razão do pagamento dos tributos e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, ressalvada a taxa judiciária. O Município requereu o afastamento da condenação ao pagamento das custas, sustentando que o pagamento extrajudicial do débito implica o reconhecimento da dívida e, por consequência, a responsabilidade do executado pelo pagamento dos honorários e custas, com base no princípio da causalidade. A controvérsia centra-se na distribuição do ônus sucumbencial diante da extinção da execução fiscal antes da citação do executado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é correta a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais diante da extinção da execução fiscal por pagamento administrativo antes da citação do executado.III. Razões de decidir3. Ausência de citação do executado impede a formação da relação processual completa, tornando o pedido de extinção assemelhado a uma desistência da execução fiscal.4. Não há comprovação de que a executada reconheceu ou pagou o débito extrajudicialmente, nem que tenha tido ciência do trâmite da demanda.5. O princípio da causalidade impõe que o exequente, que deu causa à demanda ao ajuizar a execução fiscal, arque com as custas processuais remanescentes.6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça confirma que, sem a triangularização da relação processual e sem reconhecimento do débito pela executada, não cabe imputar a ela o ônus da sucumbência.7. O recurso do Município foi conhecido, mas desprovido, mantendo-se a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, ressalvada a taxa judiciária.IV. Dispositivo 8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que condenou o exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, ressalvada a taxa judiciária._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, 90, 239, 256, 263, 267, IV, 775 e 924, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0031719-84.2015.8.16.0185, Rel. Irajá Pigatto Ribeiro, 3ª Câmara Cível, j. 11.06.2019; TJPR, Apelação Cível 0007314-08.2020.8.16.0185, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª Câmara Cível, j. 30.08.2021; TJPR, Apelação Cível 0001767-55.2018.8.16.0185, Rel. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 4ª Câmara Cível, j. 22.08.2021; TJPR, Apelação Cível 0007284-12.2016.8.16.0185, Rel. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 13.07.2020; STJ, REsp 1.280.855/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06.03.2012; STJ, AgInt no REsp 1425138/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 13.08.2019; STJ, REsp 1592755/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 24.05.2016

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 0016108-60.2018.4.01.9199, Rel. Flavio Boson Gambogi, 2ª Turma, j. 27/03/2026, DJEN 07/04/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE RURAL. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DO DEPENDENTE. CONTRADIÇÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CITAÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido de pensão por morte rural, sob o fundamento de ocorrência de erro material na identificação do dependente (marido, e não esposa, da falecida) e de omissão/contradição quanto ao termo inicial do benefício, especialmente diante da ausência de requerimento administrativo prévio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro material no acórdão ao identificar a dependente como esposa do instituidor, quando o pedido foi formulado pelo marido da segurada falecida; (ii) estabelecer se o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito ou na data da citação, considerando que o requerimento administrativo foi protocolado apenas no curso da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatado que o acórdão consignou, na fundamentação e na ementa, que se tratava de esposa pleiteando pensão por morte, quando, na realidade, o pedido foi formulado pelo marido da falecida, configura-se erro material passível de correção por meio de embargos de declaração. 4. A correção do erro material impõe a retificação do julgado para que conste “dependência econômica presumida do autor em relação à esposa”, com a adequação dos demais trechos que identifiquem incorretamente as partes. 5. Verifica-se contradição interna no acórdão, pois a ementa fixou o termo inicial do benefício na data do óbito, enquanto a fundamentação consignou que, ausente requerimento administrativo, a DIB corresponde à data da citação do INSS. 6. Tendo o requerimento administrativo sido formulado apenas no curso do processo, impõe-se a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, em consonância com a fundamentação adotada e com os arts. 219 e 263 do CPC/1973 (arts. 240 e 312 do CPC/2015). IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração providos para sanar os erros materiais apontados e fixar expressamente o termo inicial do benefício na data da citação, com a correspondente retificação do acórdão

    Publicação oficial
  • TJAL, Apelação Cível 0000712-87.2009.8.02.0019, 3ª Câmara Cível, DJEN 13/03/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. SUSPENSÃO LEGAL TEMPORÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME01. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO MONITÓRIA DE COBRANÇA FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL (VENCIMENTO EM 14/10/2004), AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 487, II).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO02. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A PRETENSÃO MONITÓRIA PRESCREVEU, CONSIDERANDO O PRAZO QUINQUENAL, A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA, OS REQUISITOS DE RETROAÇÃO DO DESPACHO CITATÓRIO E AS SUSPENSÕES LEGAIS INCIDENTES SOBRE DÍVIDAS RURAIS.III. RAZÕES DE DECIDIR03. A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR SUBMETE-SE AO PRAZO DE CINCO ANOS (CC, ART. 206, §5º, I), CUJO TERMO INICIAL É O DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO.04. O AJUIZAMENTO DENTRO DO QUINQUÊNIO NÃO BASTA: A INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO EXIGE A PROMOÇÃO DO ATO CITATÓRIO NA FORMA E NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DE NÃO OPERAR A RETROAÇÃO (CC, ART. 202, I; CPC, ART. 240, §§ 1º E 2º).05. A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA, SOMADA À FALTA DE PROVIDÊNCIAS EFICAZES PARA LOCALIZAR O RÉU — INCLUSIVE A NÃO POSTULAÇÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL EM TEMPO OPORTUNO — IMPEDE RECONHECER CAUSA INTERRUPTIVA APTA A PRESERVAR A PRETENSÃO.06. AS SUSPENSÕES LEGAIS DO CURSO PRESCRICIONAL (ENTRE 19/07/2013 E 30/12/2019, POR LEIS FEDERAIS INDICADAS NO VOTO) APENAS PARALISAM TEMPORARIAMENTE A CONTAGEM, SEM SUPRIR A FALTA DE INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO.07. A SÚMULA 106/STJ E O CPC, ART. 240, §3º, NÃO SE APLICAM QUANDO O INSUCESSO DA CITAÇÃO DECORRE DE CONDUTA ATRIBUÍVEL AO AUTOR, E NÃO EXCLUSIVAMENTE AO SERVIÇO JUDICIÁRIO.08. PRECEDENTE DO STJ CONFIRMA QUE, NÃO EFETIVADA A CITAÇÃO NOS PRAZOS LEGAIS E SENDO O ATRASO IMPUTÁVEL AO AUTOR, CONSIDERA-SE NÃO INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO (AGINT NO ARESP 1.546.500/SE; AGINT NO ARESP 1.300.199/PR).IV. DISPOSITIVO E TESE09. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESES DE JULGAMENTO:10. A PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO SEM CITAÇÃO VÁLIDA PROMOVIDA TEMPESTIVAMENTE PELO AUTOR, NOS TERMOS DO CC, ART. 202, I, E DO CPC, ART. 240, §§ 1º E 2º.11. A SUSPENSÃO LEGAL DO PRAZO PRESCRICIONAL APENAS PARALISA A CONTAGEM, RETOMANDO-SE O CURSO APÓS SEU TÉRMINO, SEM AFASTAR A CONSUMAÇÃO QUANDO INEXISTENTE CAUSA INTERRUPTIVA EFICAZ.12. A SÚMULA 106/STJ NÃO INCIDE QUANDO A DEMORA OU O INSUCESSO DA CITAÇÃO É IMPUTÁVEL AO AUTOR, QUE NÃO DILIGENCIA ADEQUADAMENTE PARA VIABILIZÁ-LA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 202, I, E 206, §5º, I; CPC, ARTS. 240, §§ 1º, 2º E 3º, 312, 487, II; CPC/1973, ART. 263.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 1.300.199/PR, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª TURMA, J. 29/03/2021, DJE 06/04/2021; STJ, AGINT NO ARESP 1.546.500/SE, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª TURMA, J. 24/05/2021, DJE 27/05/2021; TJ-AL, APELAÇÃO CÍVEL 0700444-77.2022.8.02.0005, REL. DES. FÁBIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 02/10/2023; TJ-AL, 00004523420148020019, REL. DES. MÁRCIO ROBERTO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 12/02/2025; TJ-AL, 0000692-23.2014.8.02.0019, REL. DES. PAULO BARROS DA SILVA LIMA, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 07/02/2024; TJ-AL, 0000119-13.2010.8.02.0055, REL. DESA. ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 18/12/2024; TJ-AL, 0000631-65.2014.8.02.0019, REL. DES. FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 02/10/2025; TJ-AL, 0000699-15.2014.8.02.0019, REL. DES. ALCIDES GUSMÃO DA SILVA

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  • TJBA, Apelação Cível 0544765-93.2014.8.05.0001, Rel. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, DJEN 18/12/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. CONTAGEM. PROTOCOLO DA PETIÇÃO INICIAL. DATA DA DISTRIBUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA PREJUDICIAL AO JURISDICIONADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição do direito de promover o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública, extinguindo o feito com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, para fins de contagem do prazo prescricional em cumprimento individual de sentença coletiva, deve prevalecer a data do protocolo da petição inicial ou a data da efetiva distribuição do feito, especialmente nos casos em que há lapso entre tais marcos por razões alheias à atuação da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva, segundo entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 515 - REsp 1273643/PR), é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença proferida na ação civil pública, vide jurisprudência pacífica do STJ. 4. Havendo lapso temporal entre o protocolo da inicial e sua distribuição, não se deve transferir ao jurisdicionado as consequências de eventuais atrasos administrativos na distribuição do feito. 5. A jurisprudência consolidada no Tribunal de Justiça da Bahia orienta que, para fins de verificação da tempestividade e de incidência da prescrição, deve-se considerar a data do protocolo da petição inicial, e não a da distribuição por sorteio, sob pena de violação ao direito de acesso à justiça. 6. No caso concreto, a petição inicial foi protocolada em 21/08/2014, dentro do prazo quinquenal, cujo termo final se deu em 24/08/2014, tornando indevida a declaração de prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para cumprimento individual de sentença coletiva é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva. 2. A data relevante para verificação da tempestividade do ajuizamento é a do protocolo da petição inicial. 3. Não se pode imputar ao jurisdicionado os efeitos de atrasos administrativos entre o protocolo e a distribuição do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 263; Lei 8.078/1990, art. 94. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1273643/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 26.06.2013 (Tema 515); STJ, AgInt no REsp 2124696/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12.08.2024; TJBA, Apelação nº 05603179820148050001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 17.09.2025; TJBA, Apelação nº 05605249720148050001, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 07.05.2021; TJBA, Apelação nº 05599013320148050001, Rel. Desa. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 31.08.2024

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.