Código de Processo Civil

Art. 565 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo III — DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS › Seção II — Da Manutenção e da Reintegração de Posse

Texto vigente

Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.

§ 1º Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2º a 4º deste artigo.

§ 2º O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça.

§ 3º O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional.

§ 4º Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.

§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel.

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Em linguagem simples

Em disputas coletivas por posse ou propriedade de imóveis que já durem mais de um ano e um dia, o juiz deve marcar uma audiência de mediação antes de analisar pedidos urgentes. O texto prevê a participação obrigatória do Ministério Público e da Defensoria Pública, a atuação de órgãos públicos ligados à área e a possibilidade de o juiz visitar o local do conflito.

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Na jurisprudência

85 acórdãos citam o art. 565 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1897772, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 02/04/2024

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO POSSESSÓRIA COLETIVA. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALTERAÇÃO DA MEDIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O DECIDIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO. REALIZAÇÃO. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE SER INAPLICÁVEL O NCPC POR NÃO VIGORAR À ÉPOCA DA CONCESSÃO DA MEDIDA. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO §1º DO ART. 565 DO NCPC QUE AUTORIZA A AUDIÊNCIA. POSSE NOVA. TURBAÇÃO OCORRIDA HÁ MENOS DE ANO E DIA. DEVER DO JUIZ, A QUALQUER TEMPO, CONCILIAR AS PARTES. PREVISÃO CONTIDA TANTO NO CPC REVOGADO QUANTO NO ATUAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A matéria referente a inaplicabilidade do art. 565 do CPC pois mencionado diploma legal não vigorava à época dos fatos não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, incidente por analogia. 3. Mesmo nos casos de esbulho coletivo ocorrido há menos de ano e dia, se faz necessária a realização da audiência de mediação quando o mandado de reintegração de posse não foi cumprido em 1 ano do deferimento da liminar. Inteligência do § 1º, do art. 565, do CPC. Doutrina. 4. É dever do juiz, na condução do processo, promover, a qualquer tempo, atos que visem a conciliação das partes (art. 125, IV do CPC/73 e 139, V, do NCPC). 5. Recuso especial conhecido em parte e não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1992184, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 10/05/2022

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OCUPAÇÃO COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL, EFETIVIDADE E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. REUNIÃO DE AÇÕES PARA JULGAMENTO CONJUNTO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INAMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 554, §§ 1º A 3º, E 565 DO CPC/2015. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE LITÍGIOS POSSESSÓRIOS COLETIVOS. APLICAÇÃO ÀS AÇÕES PETITÓRIAS. POSSIBILIDADE. 1. Ação reivindicatória, ajuizada em 02/01/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 07/10/2020, concluso ao gabinete em 21/02/2022. 2. O propósito recursal é decidir se (I) o procedimento dos litígios possessórios coletivos aplica-se às ações petitórias, na forma do art. 554, c/c o art. 565, § 5º, do CPC/2015; (II) devem ser reunidas, para julgamento conjunto, por risco de decisões conflitantes, as demais ações reivindicatórias ajuizadas, em datas próximas, pelo recorrido com o objetivo de recuperar imóveis de lotes vizinhos, mas com matrículas individualizadas; (III) há contradição e omissão no acórdão recorrido. 3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. Embora o acórdão recorrido apresente contradição, as circunstâncias específicas dos autos permitem que tal vício seja suplantado, a fim de que se adentre no mérito da irresignação e se aplique o direito à espécie. Incidência dos princípios da celeridade, da economia processual, da efetividade da jurisdição e da primazia do julgamento de mérito (art. 5º, LXXVIII, da CRFB, e arts. 4º, 6º e 139, IX, do CPC/2015). 5. Trata-se de uma faculdade do julgador a análise da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto, porquanto cabe a ele avaliar a conveniência da medida em cada hipótese. Precedentes. Para o acolhimento da tese de imprescindibilidade da reunião das ações por risco de decisões conflitantes, seria imprescindível promover o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ. 6. O procedimento previsto às ações possessórias coletivas (arts. 554, §§ 1º a 3º, e 565 do CPC/2015) aplica-se às ações petitórias de mesma natureza, haja vista que, em ambas as hipóteses, há identidade do interesse público e social envolvido no conflito, diante do risco ao direito à moradia de grande número de pessoas que integram o polo passivo da ação. 7. Hipótese em que, embora se esteja diante de litígio coletivo, o Juízo de origem não determinou os atos de publicidade previstos no art. 554, § 3º, do CPC/2015, sob o fundamento de que não seria aplicável às ações petitórias, o que foi ratificado pelo acórdão recorrido. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para determinar que o Juízo de origem dê ampla publicidade à existência da presente ação, na forma do art. 554, § 3º, do CPC/2015, ou seja, mediante anúncios em jornais e rádios locais, publicações em redes sociais, além de outros meios considerados pertinentes pelo julgador.

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  • TJPI, Embargos de Declaração Cível 0759816-93.2020.8.18.0000, 1ª Câmara Especializada Cível, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IMISSÃO LIMINAR NA POSSE. QUESTÕES DE ORDEM SUSCITADAS POR TERCEIROS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFENSORIA PÚBLICA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA. TUTELA INAUDITA ALTERA PARS. ADPF 828. RESOLUÇÃO CNJ Nº 510/2023. ART. 565, § 1º, DO CPC. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, em ação reivindicatória, para deferir tutela provisória de urgência destinada à imissão liminar na posse de área fundada em direito de sequela e título imobiliário. Terceiros suscitam questões de ordem com o propósito de desconstituir os efeitos do acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se questões de ordem formuladas por terceiros constituem meio processual adequado para desconstituir acórdão colegiado; (ii) estabelecer se a ausência de intimação prévia da Defensoria Pública e do Ministério Público, antes do julgamento do agravo de instrumento e da concessão da tutela de urgência inaudita altera pars, gera nulidade; (iii) determinar se a ADPF 828, a Resolução CNJ nº 510/2023 e o art. 565, § 1º, do CPC impedem o deferimento da tutela ou maculam o acórdão; e (iv) definir se a alegação de incompetência absoluta do juízo cível e o pedido de revogação da gratuidade da justiça podem ser examinados diretamente pela instância recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema processual brasileiro observa os princípios da tipicidade e da taxatividade dos recursos e a preclusão, de modo que petições avulsas intituladas questões de ordem ou chamamentos do feito à ordem não constituem meio adequado para desconstituir decisões colegiadas de mérito. 4. Os terceiros que se considerassem atingidos reflexamente pelo julgado deveriam deduzir sua inconformidade pelos meios processuais previstos na legislação, inclusive mediante recurso cabível na condição de terceiros prejudicados, nos termos do art. 996 do CPC. 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se destinam à reabertura do debate sobre matérias fáticas ou jurídicas já enfrentadas pelo Colegiado, sendo excepcionais os efeitos infringentes. 6. A tutela de urgência pode ser deferida liminarmente, inaudita altera pars, quando presentes os elementos previstos no art. 300 do CPC, conforme autoriza expressamente o § 2º do dispositivo. 7. A ausência de citação dos réus na origem impede a formação da relação processual e afasta a obrigatoriedade de sua intimação para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento, não havendo, com maior razão, nulidade pela ausência de intimação prévia da Defensoria Pública ou do Ministério Público para a análise liminar do pedido de tutela de urgência. 8. O art. 554, § 1º, do CPC prevê a intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública conjuntamente com as citações destinadas à formação do contraditório, não estabelecendo sua manifestação prévia como condição de procedibilidade ou requisito de validade para o exame initio litis da tutela de urgência. 9. As diretrizes estabelecidas na ADPF 828 e na Resolução CNJ nº 510/2023 não impedem o deferimento do direito de sequela do proprietário, mas orientam a execução da ordem de desocupação coletiva, mediante providências de proteção às populações em situação de vulnerabilidade. 10. O exame, pela instância recursal, da alegação de incompetência absoluta do juízo cível, sem prévia apreciação pelo juízo de origem, implicaria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 11. O pedido de revogação da gratuidade da justiça deve observar o instrumento procedimental previsto no art. 100 do CPC e ser dirigido ao juízo de origem, a quem compete avaliar a situação de hipossuficiência do beneficiário. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Questões de ordem não conhecidas. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Petição avulsa intitulada questão de ordem ou chamamento à ordem não constitui meio processual adequado para desconstituir acórdão colegiado. 2. A ausência de citação dos réus na origem não exige sua prévia intimação para contrarrazões ao agravo de instrumento nem impõe a intimação prévia da Defensoria Pública e do Ministério Público para o exame liminar de tutela de urgência inaudita altera pars. 3. A ADPF 828, a Resolução CNJ nº 510/2023 e o art. 565, § 1º, do CPC disciplinam as cautelas e a execução da desocupação coletiva, sem impedir o reconhecimento do direito de sequela do proprietário. 4. A alegação de incompetência absoluta e o pedido de revogação da gratuidade da justiça devem ser submetidos inicialmente ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância

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  • TJRJ, Agravo de Instrumento 0049133-98.2026.8.19.0000, Rel. Sergio Wajzenberg, 7ª CÂMARA, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. CONFLITO COLETIVO FUNDIÁRIO URBANO. ENQUADRAMENTO ESTRUTURAL. BUSCA E APREENSÃO DE IMAGENS. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica proprietária de imóvel urbano contra decisão interlocutória que, no bojo de ação de manutenção de posse proposta por múltiplos moradores em situação de vulnerabilidade habitacional: (a) deferiu busca e apreensão da integralidade das imagens do circuito interno de monitoramento desde a sua instalação, com prazo para esclarecimentos sobre raio de alcance, com espeque no poder geral de cautela; e (b) declarou a demanda decorrente de litígio estrutural, determinando sua submissão às diretrizes da ADPF 828 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução OE nº 16/2026 deste Tribunal de Justiça, com acionamento do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), da Comissão de Conflitos Fundiários e intervenção dos entes federativos e do Ministério Público.II. Questões em discussão2. As questões controvertidas consistem em definir:(i) se a alegação da agravante de que a posse decorre de contratos de locação vinculados a relações de trabalho afasta o enquadramento da demanda como conflito coletivo fundiário urbano e a incidência do regime da ADPF 828 e da Resolução OE nº 16/2026;(ii) se a busca e apreensão das imagens das câmeras de vigilância constitui diligência exploratória ilícita ou se encontra respaldo no poder geral de cautela conferido ao juiz; e(iii) se a ordem de exibição de imagens viola a disciplina da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018).III. Razões de decidir3. A alegação defensiva de existência de base contratual locatícia e laboral não se encontra comprovada de modo incontroverso no estágio inicial do processo, tratando-se de matéria fática substancialmente controvertida que demanda dilação probatória ampla sob o contraditório.4. A exceção contida no item 7 da ementa do julgamento de referendo da Quarta Tutela Provisória Incidental na ADPF nº 828 do Supremo Tribunal Federal restringe-se às ações individuais de despejo estritamente regidas pela Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991), não se estendendo a conflitos possessórios multitudinários consolidados em imóvel habitado por diversas famílias vulneráveis.5. A presença de litígio coletivo pela posse de imóvel urbano com risco estrutural e desdobramentos habitacionais atrai a incidência do artigo 565 do Código de Processo Civil e dos vetores de processo estrutural previstos no artigo 2º da Resolução OE nº 16/2026 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, justificando o diálogo institucional entre Ministério Público, Defensoria Pública, Comissão de Conflitos Fundiários e entes federativos.6. O deferimento da apreensão das imagens do sistema de monitoramento eletrônico do imóvel insere-se no poder geral de cautela assegurado pe

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  • TRF3, Apelação Cível 5002709-47.2017.4.03.6000, Rel. Jean Marcos Ferreira, Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul, DJEN 15/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. DESISTÊNCIA PARCIAL. ADEQUAÇÃO DO POLO PASSIVO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INGRESSO DO INCRA. DESNECESSIDADE. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. DIREITO À MORADIA. REQUISITOS DA TUTELA POSSESSÓRIA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. TEMA 1.059 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Defensoria Pública da União contra sentença proferida em ação de reintegração de posse ajuizada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT para desocupação de faixa de domínio da BR-262/MS, entre os km 322,58 e 323,19, que homologou a desistência parcial quanto a réus não citados, indeferiu o ingresso do INCRA, confirmou a tutela provisória e julgou parcialmente procedente o pedido possessório. A apelante requer a correção do capítulo relativo à desistência, o reconhecimento da ilegitimidade passiva de Adonis Marcos de Souza e Grasieli Félix Ferreira, a extinção do feito por perda superveniente do interesse processual, a anulação da sentença por cerceamento de defesa e pelo indeferimento do ingresso do INCRA e, no mérito, a improcedência da pretensão possessória diante do direito à moradia e da proteção contra despejos forçados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a desistência parcial deve alcançar Oscar Pereira Palmeira, excluindo-se Fábio Carvalho Cecilio, que não integrou o polo passivo; (ii) estabelecer se Adonis Marcos de Souza e Grasieli Félix Ferreira possuem legitimidade passiva para a demanda; (iii) determinar se a desocupação da área em cumprimento à tutela provisória acarreta perda superveniente do objeto ou do interesse processual; (iv) definir se o julgamento antecipado, com indeferimento da prova testemunhal, configura cerceamento de defesa; (v) estabelecer se o INCRA deve integrar a relação processual; e (vi) determinar se estão comprovados os requisitos necessários à reintegração do DNIT na posse da faixa de domínio da BR-262/MS, inclusive quanto à vinculação de Adonis Marcos de Souza e Grasieli Félix Ferreira à ocupação. III. RAZÕES DE DECIDIR A interpretação da manifestação de desistência considera o conjunto da postulação e a boa-fé processual, de modo que a extinção sem resolução do mérito alcança os réus que efetivamente integravam o polo passivo e não haviam sido citados, incluindo Oscar Pereira Palmeira e excluindo Fábio Carvalho Cecilio, pessoa estranha à relação processual. A legitimidade ad causam é aferida segundo a teoria da asserção, à vista das afirmações formuladas na petição inicial, de modo que a imputação de participação de Adonis Marcos de Souza e Grasieli Félix Ferreira na ocupação da faixa de domínio basta para caracterizar sua pertinência subjetiva, ficando a efetiva participação reservada ao exame do mérito. O cumprimento da tutela provisória que determina a desocupação da área não provoca perda superveniente do objeto nem do interesse processual, porque a medida conserva caráter provisório e subsiste a necessidade de pronunciamento definitivo sobre a existência do direito à tutela possessória. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente para a solução da controvérsia e a parte não demonstra prejuízo concreto decorrente do indeferimento da prova testemunhal, requerida inicialmente de modo genérico. A ausência de Adonis Marcos de Souza e Grasieli Félix Ferreira no acampamento na data do cumprimento da reintegração não torna indispensável a instrução oral, pois o fato relevante consiste em sua participação na ocupação em período anterior ao ajuizamento e à concessão da medida. A participação do INCRA em conflito possessório coletivo, prevista no art. 565, § 4º, do CPC, não o transforma em litisconsorte necessário nem impõe sua integração em toda demanda que envolva integrantes de movimento social, sobretudo quando não há relação jurídica própria da autarquia diretamente atingida pela decisão. A faixa de domínio da BR-262/MS constitui bem público de uso comum do povo inserido na esfera de administração do DNIT, e a documentação juntada aos autos demonstra a implantação de aproximadamente cinquenta e cinco barracos dentro da faixa de domínio, a expedição de notificações administrativas e a permanência da ocupação constatada em vistoria realizada em 26/09/2017. A documentação comprova os requisitos da tutela possessória, pois evidencia a posse exercida pelo DNIT sobre a faixa de domínio, a ocupação irregular da área e a perda da posse em decorrência da ocupação coletiva. A vinculação de Adonis Marcos de Souza à ocupação decorre da conjugação de elementos que incluem sua identificação como liderança do acampamento, a assinatura de auto de infração anteriormente ao ajuizamento e sua participação em reunião na sede do INCRA na condição de réu e presidente das Ligas do Movimento Sem Terra no Estado. A vinculação de Grasieli Félix Ferreira decorre de elementos anteriores ao processo, consistentes em sua individualização pelo DNIT como integrante da ocupação, na indicação do Acampamento Carlos Marighella como local em que poderia ser encontrada e na existência de notificação administrativa dirigida aos ocupantes nominados, não sendo sua posterior localização em endereço urbano incompatível com participação anterior na ocupação. A ocupação particular de faixa de domínio de rodovia federal configura mera detenção de bem público de uso comum, sem gerar posse privada juridicamente oponível ao Poder Público, direito de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. O direito social à moradia e a dignidade da pessoa humana não transformam a ocupação irregular de faixa de domínio de rodovia federal em posse privada oponível ao ente público responsável pela administração e segurança da via, sem prejuízo da adoção de medidas próprias das políticas públicas habitacionais e assistenciais. O parcial provimento da apelação, ainda que restrito à adequação do capítulo relativo à desistência, impede a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059. IV. DISPOSITIVO Apelação parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º e 93, IX; CC, arts. 99, I, 100 e 102; CPC, arts. 17, 85, § 11, 98, § 3º, 200, parágrafo único, 296, 322, § 2º, 355, I, 370, parágrafo único, 373, I, 485, VIII e § 4º, 493, 560, 561, 565, § 4º, 1.013, § 1º, e 1.022; Lei nº 10.233/2001, art. 81, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.742.786/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.06.2025, DJEN de 26.06.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.650.286/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.09.2022, DJe de 16.09.2022; STJ, REsp nº 1.645.812/MG, Rel. Min. […]

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.