Código de Processo Civil

Art. 573 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo IV — DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 573. Tratando-se de imóvel georreferenciado, com averbação no registro de imóveis, pode o juiz dispensar a realização de prova pericial.

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Em linguagem simples

O juiz pode dispensar a realização de perícia técnica caso o imóvel já possua medição georreferenciada averbada no registro de imóveis.

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Na jurisprudência

35 acórdãos citam o art. 573 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1917881, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 17/11/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. PROVA PERICIAL PODE SER DISPENSADA . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento ao apelo do recorrente e deu parcial provimento ao apelo da parte adversa, em ação demarcatória envolvendo dois imóveis rurais, Fazenda Santo Expedito e a Fazenda Anhumas, com discussão sobre a validade de prova pericial e a necessidade de nova perícia. 2. O recorrente alegou negativa de vigência aos arts. 579, 580 e 581 do CPC, por afastamento da perícia sem determinação de nova prova pericial, e violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, por omissão quanto à necessidade de baixa dos autos para realização de nova perícia. 3. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, com o Tribunal de origem afirmando que o acórdão estava devidamente fundamentado e que não houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão quanto à necessidade de nova perícia e se o afastamento da perícia judicial sem determinação de nova prova pericial desvirtuou o rito da ação demarcatória. 5. O acórdão recorrido não afastou a perícia por completo, mas a valorou em conjunto com outros elementos probatórios, prestigiando os limites do registro imobiliário, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. 7. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão expôs as razões de decidir de forma suficiente, sendo a irresignação do recorrente uma tentativa de rediscutir o mérito, o que é inviável em sede de recurso especial. 8. A realização de nova perícia é faculdade do juiz, e não um dever, conforme os arts. 573 e 480 do CPC, sendo inviável o reexame de provas em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 9. Recurso especial desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 1936795, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 01/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CONDENAÇÃO DA RÉ À COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ABA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, no tocante ao descumprimento da obrigação de fazer, tal como requerida, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos, providência vedada no recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 2. No caso, o Tribunal de origem observou que a ré não apresentou clínica credenciada apta à realização do tratamento da autora, não obstante condenada na ação de obrigação de fazer. Assim, não tendo sido disponibilizado estabelecimento credenciado, em atenção ao comando expressamente previsto no título executivo judicial, estabeleceu que a requerida deve comprovar o pagamento direto das despesas ao prestador de serviços, no prazo de cinco dias, contados da publicação do acórdão recorrido. 3. Considerando que o art. 573 do CPC possibilita a fixação de astreintes em sede de cumprimento de sentença e atentando-se à recalcitrância da ré em cumprir a determinação judicial, o Tribunal estadual impôs multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. O valor diário não se mostra desproporcional, inexistindo elementos nos autos para constatar valor acumulado em decorrência de eventual falta de cumprimento da determinação estabelecida no acórdão estadual, o qual poderá ser revisto a qualquer tempo, se constatada a exorbitância da importância acumulada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3155535, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÕES E DIVIDENDOS. PEDIDO EXECUTIVO RESTRITO À ENTREGA DE AÇÕES. INCLUSÃO DE DIVIDENDOS. INVIABILIDADE. CUMULAÇÃO DE RITOS EXECUTIVOS. ART. 292, § 1º, III, E ART. 573 DO CPC. HOMOLOGAÇÃO INTEGRAL DE LAUDO PERICIAL ATÉ 20/6/2016. ART. 9º DA LEI 11.101/2005. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública que reconheceu direito à retribuição em ações e dividendos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível homologar integralmente o laudo pericial para abranger dividendos com base no art. 9º da Lei 11.101/2005; (ii) é juridicamente viável incluir dividendos no cumprimento restrito à entrega de ações, à luz da Súmula 551/STJ e do Tema 741/STJ; (iii) é possível conhecer do dissídio jurisprudencial alegado. 3. A pretensão de homologação integral do laudo para abarcar rubricas não postuladas demanda revolvimento de premissas fáticas e probatórias, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão - limitação do pedido e impossibilidade de cumulação de ritos - impede o conhecimento do especial pela Súmula 283/STF. 5. O dissídio jurisprudencial indicado pela alínea c fica prejudicado pelos mesmos óbices que inviabilizam a alínea a. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
  • TRF5, Apelação Cível 0801307-78.2024.4.05.8102, Rel. Rubens Canuto, 4ª Turma, DJEN 15/09/2026

    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DEMARCATÓRIA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. EXAME PERICIAL. NECESSIDADE. RITO PROCESSUAL PRÓPRIO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. PROVIMENTO. 1. Apelação interposta em face de sentença que procedente a demanda no sentido de determinar a demarcação e a fixação da linha divisória entre a propriedade do autor indicada nos autos e as áreas confinantes de posse da União, bem como condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 20.000,00 em 07/2024), na forma do art. 85, § 3º, I do CPC. 2. A sentença atacada determinou a demarcação perseguida pelo demandante sem esclarecer se houve sobreposição na matrícula do imóvel do autor em razão das desapropriações realizadas na região ou se efetivamente ocorreu invasão da União na propriedade do autor. 3. Informações dos autos revelam que não dada à União a oportunidade para especificar provas, bem como não houve observância ao regramento disposto no art. 579 do CPC que determina que, antes de proferir a sentença, o juiz nomeie um ou mais peritos para levantar o traçado da linha demarcanda. 4. A disciplina da ação demarcatória demanda a instrução probatória através da realização da perícia ainda que os réus/confinantes estejam implicados pela revelia, não ensejando oportunizar o julgamento unicamente a partir do desempenho das partes no que pertine ao ônus probatório, ou mesmo pelos efeitos da revelia (STJ, AREsp n.º 1710765, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 20/09/2024). 5. O art. 580 do CPC exige a elaboração de minucioso laudo pericial sobre o traçado da linha demarcanda, considerando os títulos, os marcos, os rumos, fama da vizinhaça, informações de antigos moradores, o que não foi realizado nos autos. 6. Ausência de registro de averbação de georreferenciamento no imóvel, objeto da demanda, impedindo a dispensa da prova pericial (art. 573 do CPC) e ratificando a necessidade de realização do exame pericial para o correto deslinde da controvérsia. 7. A sentença atacada foi proferida sem o efetivo levantamento do traçado da linha demarcanda, o que permitiria identificar a suposta sopreposição ou invasão da União em área de propriedade da parte autora, bem como não houve a oportunidade de especificação de provas à União. 8. Violação ao devido processo legal (cerceamento de defesa) e ao rito processual previsto para as ações demarcatória, devendo ser anulada a sentença atacada para a reabertura da adequada instrução processual. 9. Apelação provida para anular a sentença combatida, a fim de que seja restaurada a instrução processual para a realização do exame pericial, na forma prevista nos arts. 579 e 580 do CPC. drc

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  • TRT1, Agravo de Petição 0101220-50.2024.5.01.0033, 3ª Turma, j. 02/09/2026, DJEN 03/09/2026

    AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA Nº 0054000-15.2005.5.01.0068. LEGITIMIDADE ATIVA. A coisa julgada constitui garantia constitucional (CF, art. 5º, XXXVI), sendo vedado aos juízes e tribunais conhecerem de questões já decididas, a cujo respeito já operou a preclusão (CLT, art. 836, caput, e CPC, art. 573), sob pena de eternização das demandas e grave subversão da segurança jurídica. Desse modo, viola os limites da coisa julgada o estabelecimento, só na fase de execução, de ter o trabalhador, à época, ação em curso contra os réus. Agravo a que se dá provimento. A C O R D A M os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, na sessão realizada no dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador do Trabalho Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, Relator, com a participação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do Exmo. Procurador Regional do Trabalho José Antonio Vieira de Freitas Filho, do Exmo. Desembargador do Trabalho Antonio Cesar Coutinho Daiha, e da Exma. Juíza do Trabalho Convocada Mauren Xavier Seeling, por unanimidade, conhecer do agravo de petição do exequente e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a ilegitimidade ativa do exequente e determinar o retorno do feito à Vara de origem para seu regular prosseguimento. Havendo interesse em conciliar, copie e cole o link http://.bit.ly/43FbDn7 no seu navegador para encaminhar o processo ao CEJUSC

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.