Art. 668 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção X — Disposições Comuns a Todas as Seções
Texto vigente
Art. 668. Cessa a eficácia da tutela provisória prevista nas Seções deste Capítulo:
I - se a ação não for proposta em 30 (trinta) dias contados da data em que da decisão foi intimado o impugnante, o herdeiro excluído ou o credor não admitido;
II - se o juiz extinguir o processo de inventário com ou sem resolução de mérito.
Em linguagem simples
O artigo prevê a perda de efeito da decisão provisória de urgência em duas hipóteses. Isso ocorre se a ação não for proposta em até 30 dias após a intimação da parte interessada ou se o processo de inventário for encerrado pelo juiz.
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Na jurisprudência
17 acórdãos citam o art. 668 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 1898256, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 03/11/2025
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. SÓCIO. MORTE. DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 668 DO CPC/1939 C/C O ART. 1.218, VII, CPC/1973. APLICAÇÃO. 1. Dada a impossibilidade de consumar-se a transferência das quotas sociais, uma vez assentada a não continuidade pelos herdeiros da sociedade, e já declarada em sentença a dissolução da sociedade em relação ao sócio falecido na data do óbito (fase declaratória), os valores destinados ao espólio a partir deste marco temporal devem ser entendidos como pagamento de haveres, a teor do art. 668 do CPC/1939, c/c o art. 1.218, VII, do CPC/1973, devendo aqueles serem abatidos quando da liquidação final dos haveres (fase de liquidação dos haveres). 2. Em outras palavras, restando ultimada a fase declaratória do processo de dissolução parcial da sociedade, tem lugar a apuração de haveres e obrigações (v. art. 1.032) relacionada à quota-parte do autor, que é objeto de segunda fase. 3. O não pagamento dos haveres na data devida implica incidência de juros e correção monetária nos termos do art. 389 do CC. 4. A passagem de sete anos sem o devido pagamento da quota dissolvida não pode ser apenas implicada à parte recorrente, pois, no termos do art. 655 do CPC/1939, c/c o art. 1.218, VII, CPC/1973, "A dissolução de sociedade civil, ou mercantil, nos casos previstos em lei ou no contrato social, poderá ser declarada, a requerimento de qualquer interessado, para o fim de ser promovida a liquidação judicial". Portanto, o espólio também quedou-se inerte. 5. Não há que se falar em compensação, uma vez que essa pressupõe a existência de dívidas distintas (líquidas, vencidas e de coisas fungíveis), nos termos do art. 369 do CC. No caso dos autos, a dívida e o pagamento referem-se à mesma obrigação, tratando-se o pedido da parte de simples abatimento do valor devido. Entendimento diverso implicaria impor à parte recorrente o duplo pagamento pela mesma obrigação, resultando em evidente enriquecimento ilícito da parte recorrida. Recurso especial provido.
Publicação oficialTJTO, Agravo de Instrumento 0001422-26.2026.8.27.2700, Rel. Odete Batista Dias Almeida, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. 02/09/2026, DJEN 16/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO SUPERVENIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. EXCESSO DE PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DO BEM CONSTRITO. QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA E NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade apresentada em Cumprimento de Sentença, na qual a executada alegou excesso de execução decorrente da inobservância dos critérios fixados no título judicial e excesso de penhora sobre imóvel, com pedido de substituição da constrição por garantia menos onerosa. 2. A agravante pretende o reconhecimento do excesso de execução e do excesso de penhora, com a substituição do imóvel constrito por garantia suficiente e menos gravosa. A agravada defende a manutenção da decisão recorrida e sustenta, quanto ao excesso de penhora e à substituição do bem, a ocorrência de preclusão consumativa, por já terem sido essas matérias anteriormente apreciadas e rejeitadas sem interposição de recurso. 3. Fato superveniente. Após a interposição do recurso, o juízo de origem proferiu nova decisão reconhecendo que o cálculo apresentado pela exequente aparentemente não observara o abatimento da multa rescisória determinado no título judicial, fixando a base histórica do principal em R$ 17.640,00 e determinando a elaboração de novo cálculo pela Contadoria Judicial segundo os parâmetros estabelecidos na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão superveniente que determinou a correção do débito segundo os parâmetros do título judicial acarreta perda superveniente do interesse recursal quanto ao alegado excesso de execução; e (ii) estabelecer se a agravante pode rediscutir o excesso de penhora e a substituição do bem constrito, apesar de essas matérias já terem sido anteriormente apreciadas e rejeitadas no cumprimento de sentença sem interposição de recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão superveniente que reconheceu a inobservância do abatimento determinado no título judicial e determinou a elaboração de novo cálculo pela Contadoria Judicial acarretou a perda superveniente do interesse recursal quanto ao excesso de execução, por corresponder às providências pretendidas pela agravante nesse capítulo do recurso. 6. A controvérsia relativa ao excesso de penhora e à substituição do bem constrito já havia sido submetida ao juízo de origem, pois a executada anteriormente se insurgiu contra a constrição incidente sobre o mesmo imóvel, sob o fundamento de desproporção entre o valor do bem e o crédito executado e com invocação do princípio da menor onerosidade. A insurgência atual reproduz, portanto, o mesmo núcleo fático-jurídico da pretensão anteriormente apreciada e rejeitada. 7. A ausência de impugnação recursal oportuna da decisão que rejeitou a pretensão anteriormente formulada acarreta preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC, que veda à parte discutir, no curso do processo, questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que se submetem à preclusão as questões decididas no curso do processo e não impugnadas no momento oportuno, inclusive as de ordem pública. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Teses de julgamento: "1. A satisfação superveniente da pretensão recursal acarreta perda superveniente do interesse recursal quanto ao respectivo capítulo. 2. A preclusão consumativa impede a rediscussão do excesso de penhora e da substituição do bem constrito quando a controvérsia, fundada no mesmo núcleo fático-jurídico, já foi decidida no processo sem impugnação recursal oportuna." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 507; CPC/1973, art. 668. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.º 2.019.623/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.09.2022, DJe 04.10.2022; STJ, AgInt no AREsp n.º 3.115.363/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.06.2026, DJEN 26.06.2026; STJ, AgInt no AgInt na TutCautAnt n.º 786/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 23.06.2025, DJEN 27.06.2025. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ n.º 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 2018832-42.2026.8.26.0000, Rel. Erickson Gavazza Marques, 5ª Câmara Direito Privado, DJEN 11/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PENHORA DE IMÓVEIS PERTENCENTES A TERCEIROS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREJUÍZO AO EXEQUENTE. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS AO PERITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMETRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE: (I) INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA INCIDENTE SOBRE 20% DO FATURAMENTO DAS EMPRESAS AGRAVANTES; E (II) MANTEVE A DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO PERITO JUDICIAL. AS AGRAVANTES SUSTENTAM VIOLAÇÃO À ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 835 DO CPC, AFIRMAM QUE OS IMÓVEIS INDICADOS SERIAM SUFICIENTES PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO E ALEGAM IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS A EMPREENDIMENTOS PERTENCENTES A PESSOAS JURÍDICAS NÃO INTEGRANTES DO POLO PASSIVO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS CONSISTEM EM:(I) VERIFICAR SE É CABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA SOBRE FATURAMENTO POR PENHORA DE IMÓVEIS;(II) ANALISAR SE OS BENS INDICADOS POSSUEM IDONEIDADE E DISPONIBILIDADE JURÍDICA PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO;(III) AVERIGUAR EVENTUAL PREJUÍZO AO EXEQUENTE;(IV) EXAMINAR A LEGALIDADE DA DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS AO PERITO, RELATIVAMENTE A EMPREENDIMENTOS CUJA PROPRIETÁRIA FOI RECONHECIDA COMO SUCESSORA E INCLUÍDA NO POLO PASSIVO.III. RAZÕES DE DECIDIRA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA SOMENTE É ADMITIDA QUANDO DEMONSTRADO QUE A MEDIDA É MENOS ONEROSA AO EXECUTADO E NÃO ACARRETA PREJUÍZO AO EXEQUENTE (CPC, ARTS. 847 E 668).OS IMÓVEIS INDICADOS NÃO PERTENCEM ÀS AGRAVANTES, MAS A TERCEIROS, CUJAS EMPRESAS ENCONTRAM-SE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E POSSUEM OUTRAS CONSTRIÇÕES, CIRCUNSTÂNCIAS QUE INVIABILIZAM A SUBSTITUIÇÃO SEM RISCO À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.A PENHORA SOBRE FATURAMENTO FOI REGULARMENTE FIXADA DIANTE DO MONTANTE EXECUTADO E DA AUSÊNCIA DE BENS LIVRES E DESEMBARAÇADOS APTOS A GARANTIR A DÍVIDA, OBSERVANDO-SE A DIRETRIZ DE QUE A EXECUÇÃO DEVE DESENVOLVER-SE NO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 612).QUANTO AOS DOCUMENTOS REQUISITADOS, VERIFICA-SE QUE A PROPRIETÁRIA DOS EMPREENDIMENTOS (IX INCORPORADORA) FOI RECONHECIDA COMO SUCESSORA DA AGRAVANTE E INCLUÍDA NO POLO PASSIVO, TENDO SIDO AUTORIZADA A PENHORA SOBRE SEU FATURAMENTO E O ACESSO DO PERITO ÀS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS, DECISÕES NÃO IMPUGNADAS.A DECISÃO AGRAVADA LIMITOU-SE A REITERAR DECISÕES ANTERIORES JÁ ESTABILIZADAS, NÃO HAVENDO ILEGALIDADE OU EXCESSO.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESES DE JULGAMENTO:A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA SOMENTE É ADMISSÍVEL QUANDO DEMONSTRADA A INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXEQUENTE E A IDONEIDADE JURÍDICA DOS BENS OFERTADOS, O QUE NÃO OCORRE QUANDO PERTENCEM A TERCEIROS SUBMETIDOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E SUJEITOS A OUTRAS CONSTRIÇÕES.É LEGÍTIMA A MANUTENÇÃO DE DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS AO PERITO QUANDO A PESSOA JURÍDICA DETENTORA DAS INFORMAÇÕES FOI RECONHECIDA COMO SUCESSORA E INCLUÍDA NO POLO PASSIVO, HAVENDO DECISÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO INTERNO SOBRE O TEMA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 612, 668, 835, 847, 1.019
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0015300-73.2026.8.16.0000, Rel. Ivanise Maria Tratz Martins, 12ª Câmara Cível, j. 18/05/2026, DJEN 03/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE MANDATÁRIOS APÓS FALECIMENTO DO OUTORGANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que reconheceu o dever de prestar contas por mandatários nomeados por procuração pública, no período entre a outorga da procuração e o falecimento da outorgante, incluindo a análise de atos praticados logo após o óbito que possam estar relacionados à gestão dos bens. Os agravantes questionam a adequação da via eleita, a extensão do período e o excesso nas exigências documentais, buscando a suspensão da decisão que determinou a prestação de contas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte requerida tem o dever de prestar contas dos atos praticados no período compreendido entre a outorga da procuração e o falecimento da outorgante, bem como a adequação das exigências documentais e a delimitação do objeto e do período da prestação de contas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O dever de prestar contas abrange exclusivamente o período entre a outorga da procuração e a data do falecimento da outorgante, podendo incluir atos posteriores relacionados a ordens ou agendamentos feitos em vida.4. Não há inadequação da via eleita, pois a ação de prestação de contas é adequada para apurar atos praticados no exercício do mandato.5. As exigências documentais determinadas pelo juízo são proporcionais e necessárias para verificar a regularidade da administração dos bens, não configurando excesso.6. A delimitação objetiva do período e do objeto da prestação de contas está correta, afastando a responsabilização por atos posteriores ao mandato que não tenham relação com ele.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O mandatário tem o dever de prestar contas de todos os atos praticados no exercício do mandato, abrangendo o período entre a outorga da procuração e o falecimento do outorgante, incluindo atos posteriores realizados por força de ordem prévia ou relacionados à gestão dos bens, sendo legítimas as exigências documentais para comprovação da regularidade da administração._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 668, 914 a 919; CC/2002, art. 668.Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento 5007081-13.2023.8.08.0000, Rel.ª Debora Maria Ambos Correa da Silva, 3ª Câmara Cível, j. não informado
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0011032-76.2023.8.16.0033, Rel. Belchior Soares da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 18/05/2026, DJEN 28/05/2026
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL E SOCIETÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA. PLEITO DE REFORMA. REJEIÇÃO. CONTAS EXIGIDAS PELA HERDEIRA DE SÓCIO E ACIONISTA FALECIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, EM 10.06.1980, E DA LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS (LEI Nº 6.404/1976). PRESCRIÇÃO. COM A MORTE DO SÓCIO, O PRAZO PARA EXERCER A PRETENSÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES (ART. 1.402, CC/1916; E ART. 668 DO CPC/1939) OU A PRETENSÃO DE EXIGIR A PRESTAÇÃO DE CONTAS (ART. 914/1973; E ART. 550, CPC/15) SUBMETE AO PRAZO DE 20 ANOS, PREVISTO NO ART. 177 DO CC 1916 VIGENTE ATÉ 01/2003. COM A MORTE DO ACIONISTA, O PRAZO PARA EXERCER QUALQUER PRETENSÃO EM FACE DA SOCIEDADE ANÔNIMA EXPIRA EM 3 ANOS (ART. 287, INC. II, ALÍNEA “G”, LEI 6.404/1976). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando à reforma de sentença que julgou improcedente a ação de exigir contas, reconhecendo a prescrição da pretensão deduzida pela apelante, herdeira de falecido acionista, que buscava a apresentação de documentos relacionados à quantidade e origem das ações pertencentes ao de cujus nas empresas rés, além de informações sobre eventuais dividendos e movimentações societárias desde a década de 1960. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de exigir contas formulada pela herdeira de um sócio falecido está prescrita, considerando o prazo prescricional aplicável e a data do falecimento do sócio. III. Razões de decidir 3. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão de exigir contas, considerando que o prazo prescricional iniciou-se na data do falecimento do sócio em 10/06/1980 e se consumou em 10/06/2000. 4. A entrada em vigor do Código Civil de 2002 não alterou a contagem do prazo prescricional já consumado sob a vigência do Código Civil de 1916. 5. A pretensão de exigir contas não pode ser exercida retroativamente, pois a parte autora busca informações sobre ações da sociedade criadas/transferidas e que poderiam pertencer ao falecido até seu óbito. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A prescrição da pretensão de exigir contas, em caso de falecimento do sócio, inicia-se na data do óbito e se consuma após o prazo legal, não sendo possível a aplicação de prazos prescricionais mais benéficos após a sua consumação. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 177; CC/2002, art. 205; Lei nº 6.404/1976, art. 287, II, "g"; CPC, arts. 141 e 492; CC/2002, art. 2.028. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido da apelante, que queria saber sobre as ações de um falecido, não pode ser aceito porque o prazo para fazer esse pedido já passou. O falecido morreu em 1980, e a apelante só entrou com a ação em 2023, ou seja, mais de 40 anos depois. O juiz entendeu que, segundo a lei, o prazo para pedir contas é de 20 anos, e como esse prazo já tinha terminado, não é possível exigir as informações que ela quer. Por isso, o recurso da apelante foi negado, e a decisão anterior foi mantida. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.