Art. 781 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título I — DA EXECUÇÃO EM GERAL › Capítulo III — DA COMPETÊNCIA
Texto vigente
Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:
I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;
II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;
III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;
IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;
V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
Em linguagem simples
Define onde a cobrança judicial de um título extrajudicial deve ser aberta. O texto apresenta regras que dependem do local de moradia do devedor, da localização dos bens ou de onde a obrigação foi criada.
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Na jurisprudência
209 acórdãos citam o art. 781 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, CC 216850, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 12/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINIO DE OFÍCIO PARA O FORO DE ELEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. CONFLITO CONHE CIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Infância e Juventude de Valparaíso de Goiás/GO, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião/DF. 2. Execução de título extrajudicial ajuizada no foro do domicílio do executado, com declínio de competência pelo juízo suscitado, com fundamento em cláusula de eleição de foro prevista na Convenção de Condomínio. 3. O suscitante alega que, por se tratar de competência territorial, o declínio de competência de ofício seria incabível, sendo necessária a provocação do réu. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o declínio de competência territorial de ofício em execução de título extrajudicial, considerando a existência de cláusula de eleição de foro. III. Razões de decidir 5. A competência territorial é relativa, e sua inobservância constitui nulidade que não pode ser declarada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ. 6. A execução de título extrajudicial pode ser proposta em qualquer dos foros concorrentes previstos no art. 781 do CPC, incluindo o foro do domicílio do executado, como no caso em análise. 7. A cláusula de eleição de foro, ainda que válida, não autoriza o declínio de competência de ofício, sendo necessária a arguição pela parte contrária. 8. No caso concreto, a ação foi ajuizada em um dos foros concorrentes legalmente permitidos, não havendo justificativa para o declínio de competência de ofício pelo juízo suscitado. IV. Dispositivo 9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião/DF.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2761782, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA POR EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, LEGITIMIDADE EXECUTÓRIA E MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ), incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, e falta de demonstração de violação dos dispositivos federais. 2. A controvérsia diz respeito à liquidação/cumprimento de sentença coletiva por expurgos inflacionários do Plano Verão, visando satisfação individual de créditos de poupadores contra instituição financeira. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por ilegitimidade, reconheceu litigância de má-fé e determinou o recolhimento de custas e preparo. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, elevou honorários a 20% do valor da causa, reafirmou a ilegitimidade, a incompetência do foro eleito e a litigância de má-fé, e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, 11 e 489 do CPC; (ii) saber se há legitimidade ativa à luz do art. 18 do CPC e do art. 5º, XXI, da Constituição; (iii) saber se é facultada a eleição do foro do domicílio do consumidor nos termos do art. 101 do CDC; (iv) saber se a competência e o local de execução admitem o ajuizamento em Maceió/AL conforme os arts. 46, 53, 516, 771 e 781 do CPC; (v) saber se houve decisão surpresa e se deveria ser oportunizado saneamento do vício de representação à luz dos arts. 4º, 6º, 10, 76, 139, 317 e 352 do CPC; (vi) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC diante de embargos com propósito de prequestionamento conforme o art. 489, § 1º, IV; e (vii) saber se devem ser afastadas as conclusões sobre litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou legitimidade, competência e má-fé de forma clara e completa. 7. Incidem a Súmula n. 83 do STJ, por conformidade do acórdão recorrido com a orientação desta Corte quanto à legitimidade executória subsidiária restrita ao art. 100 do CDC, e a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame de premissas fáticas sobre a natureza do cumprimento de sentença e a escolha do foro. 8. Não se justifica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em primeiros embargos quando ausente demonstração inequívoca de intuito protelatório, admitindo-se embargos voltados ao prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. 2. Incidem as Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ para manter a restrição da legitimidade executória às hipóteses do art. 100 do CDC e vedar reexame de premissas fáticas. 3. Aplica-se a orientação de que a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração inequívoca de intuito protelatório, não se configurando quando os embargos visam ao prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 11, 489, 18, 46, 53, 516, 771, 781, 4º, 6º, 10, 76, 139, 317, 352, 1.026, § 2º, 523, § 1º, e 85, § 8º; CDC, arts. 82, 97, 98, 100 e 101; CF, art. 5º, XXI; Lei n. 7.347/1985, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Súmula n. 98; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 1.955.899/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1975398, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 09/05/2022
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FORO COMPETENTE. ART. 781 DO CPC/2015. PESSOA JURÍDICA. DOMICÍLIO. VÁRIOS ESTABELECIMENTOS. LOCAL DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF). 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que aduz contrariedade a dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não possui alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3. Nos termos do art. 781, I, do CPC/2015, a execução fundada em título extrajudicial poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos. 4. Ainda que o domicílio da pessoa jurídica seja o local de sua sede, é possível o ajuizamento da ação no lugar onde a empresa possui filial se a obrigação foi por ela contraída. Precedentes. 5. Agravo interno a que nega provimento. Pedido de tutela prejudicado.
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0089410-43.2026.8.16.0000, Rel. Substituto Ronaldo Sansone Guerra, 17ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. ART. 63 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FORO CONTRATUALMENTE ELEITO. PREVALÊNCIA SOBRE A REGRA FACULTATIVA DO ART. 781, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE, NULIDADE OU RESTRIÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS AO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fundada em título executivo extrajudicial que, ao acolher exceção de pré-executividade, reconheceu a incompetência territorial do MM. Juízo de origem e determinou a remessa dos autos ao Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, em observância à cláusula contratual de eleição de foro. 2. A agravante sustenta que o art. 781, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o ajuizamento da execução no foro de domicílio dos executados, localizado em Curitiba, inexistindo prejuízo à defesa das agravadas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se a existência de cláusula contratual de eleição de foro afasta a possibilidade de manutenção da execução no foro do domicílio dos executados, prevista no art. 781, inciso I, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. É incontroversa a existência de cláusula de eleição de foro por meio da qual as partes convencionaram submeter ao Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo as controvérsias oriundas da relação contratual. 5. Nos termos do art. 63 do Código de Processo Civil, a cláusula de eleição de foro possui eficácia vinculante e deve ser observada, salvo demonstração de abusividade, nulidade ou comprometimento do acesso à jurisdição. 6. A prerrogativa prevista no art. 781, inciso I, do Código de Processo Civil não afasta a obrigatoriedade de observância do foro contratualmente eleito quando a parte contrária suscita tempestivamente a incompetência territorial. 7. Inexistem elementos que evidenciem vulnerabilidade de qualquer das partes, dificuldade concreta de acesso ao Judiciário ou circunstância excepcional apta a justificar o afastamento da convenção processual livremente pactuada. 8. A Súmula n.º 335 do Supremo Tribunal Federal consagra a validade da cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato. 9. Precedentes deste Tribunal reconhecem a necessidade de observância da cláusula de eleição de foro em litígios decorrentes de contratos de locação, quando ausentes prejuízo à ordem pública ou restrição ao acesso à justiça. 10. Não há fixação de honorários recursais, por se tratar de recurso interposto contra decisão interlocutória sem arbitramento de honorários na origem. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A cláusula de eleição de foro livremente pactuada entre partes em situação de paridade deve prevalecer em execução fundada em título executivo extrajudicial, afastando a incidência da regra facultativa do art. 781, inciso I, do Código de Processo Civil, quando a incompetência territorial é tempestivamente arguida e inexistem elementos que demonstrem abusividade, nulidade ou dificuldade de acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: arts. 63, 85, § 11, 781, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Súmula 335 ("É válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato"); Tribunal de Justiça do Paraná, 17ª Câmara Cível, AI n.º 0008424-39.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 21.07.2025; Tribunal de Justiça do Paraná, 18ª Câmara Cível, conflito de competência n.º 0001928-94.2025.8.16.0193, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 11.08.2025
Publicação oficialTJSC, Conflito de Competência Cível 5001453-77.2026.8.24.0910, Rel. Fernando Vieira Luiz, 1ª Turma Recursal, j. 08/10/2026, DJEN 13/10/2026
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. MICROCRÉDITO PRODUTIVO. RECURSOS DESTINADOS A CAPITAL DE GIRO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. TUBARÃO. AJUIZAMENTO ORIGINÁRIO PERANTE O FORO ELEITO. EXTINÇÃO DO FEITO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NOVA DISTRIBUIÇÃO NO DOMICÍLIO DOS EXECUTADOS. CONFLITO SUSCITADO PELO JUÍZO DE IMBITUBA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL CONCORRENTE. ART. 781 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINARIAMENTE ESCOLHIDO. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba em face do Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Tubarão, no âmbito de execução de título extrajudicial fundada em contrato de abertura de crédito. 2. A execução foi inicialmente ajuizada em Tubarão, foro expressamente eleito pelas partes. Reconhecida, de ofício, a incompetência territorial e extinto o processo, a exequente promoveu nova demanda em Imbituba, domicílio dos executados, cujo Juízo suscitou o conflito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir o juízo territorialmente competente para o processamento da execução, considerando a cláusula contratual de eleição do foro de Tubarão, a destinação empresarial do crédito e as hipóteses de competência concorrente previstas no art. 781 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 781 do CPC estabelece hipóteses concorrentes de competência territorial para a execução de título extrajudicial, admitindo o ajuizamento, entre outros, no foro de eleição. 5. O contrato estabelece expressamente o foro da Comarca de Tubarão para solução das controvérsias dele decorrentes. A primeira execução foi proposta nesse foro, inexistindo irregularidade na escolha realizada pelo exequente. 6. A posterior distribuição em Imbituba não traduz opção espontânea por foro diverso, pois decorreu da extinção da execução originária por incompetência territorial. 7. Os documentos contratuais demonstram que o crédito foi concedido para capital de giro, com obrigação de utilização exclusiva dos recursos nessa finalidade, constando expressamente que a financiada exerce atividade empresarial formal no setor de marcenaria. A operação, portanto, destinou-se ao incremento da atividade econômica desenvolvida pela devedora. 8. Não configurada relação de consumo, inexiste fundamento para afastar a cláusula de eleição de foro com base nas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 9. A execução foi originariamente proposta em foro juridicamente admissível e expressamente eleito pelas partes. A posterior distribuição no domicílio dos executados, determinada pelas consequências da extinção do primeiro feito, não caracteriza renúncia voluntária ao foro inicialmente escolhido nem altera a competência regularmente estabelecida. IV. DISPOSITIVO 10. Conhecer e julgar procedente o conflito negativo de competência, declarando competente o Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Tubarão para processar e julgar a execução de título extrajudicial. Sem custas e honorários. Tese de julgamento: 1. Na execução de título extrajudicial, a competência territorial é concorrente, cabendo ao exequente exercer a escolha entre os foros legalmente admitidos pelo art. 781 do CPC. 2. O crédito destinado a capital de giro e ao fomento da atividade empresarial não caracteriza, ausente circunstância concreta em sentido diverso, relação de consumo apta a justificar a incidência do CDC. 3. É válida a cláusula de eleição de foro quando inexistente fundamento concreto para seu afastamento, devendo ser preservada a opção originariamente exercida pelo exequente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 63 e 781. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022; TJSC, CC n. 5001447-70.2026.8.24.0910, 1ª Turma Recursal, Rel. Eduardo Camargo, j. 06.08.2026. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.