Art. 904 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção V — Da Satisfação do Crédito
Texto vigente
Art. 904. A satisfação do crédito exequendo far-se-á:
I - pela entrega do dinheiro;
II - pela adjudicação dos bens penhorados.
Em linguagem simples
A dívida cobrada no processo é quitada pela entrega do dinheiro ao credor ou pela transferência direta dos bens penhorados para a posse dele.
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Na jurisprudência
153 acórdãos citam o art. 904 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2643705, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/08/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, com valor de R$ 4.540.926,39. 2. O recurso especial foi interposto pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social contra acórdão do TRF da 2ª Região, que manteve a decisão de primeiro grau determinando a manutenção dos valores penhorados em conta judicial até o julgamento dos embargos à execução sem efeito suspensivo. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, tratando-se de execução definitiva, na ausência de efeito suspensivo aos embargos à execução, é possível a liberação dos valores penhorados ao exequente; (ii) saber se a manutenção dos valores em conta judicial e negativa de transferência a seu patrimônio é ilegal, visto que não atribuído efeito suspensivo aos embargos. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido diverge do entendimento do STJ, no sentido de que é possível a efetivação de atos constritivos patrimoniais na execução definitiva, quando aos embargos não foi atribuído efeito suspensivo. 5. Na ausência de efeito suspensivo e não evidenciada excepcionalidade apta a autorizar a liberação dos valores penhorados, a execução deve prosseguir, permitindo o levantamento da quantia. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial provido para determinar a liberação dos valores penhorados e depositados em conta judicial. Tese de julgamento: "1. Na ausência de efeito suspensivo e não evidenciada excepcionalidade apta a autorizar a liberação dos valores penhorados, a execução deve prosseguir, permitindo ao exequente o levantamento dos valores penhorados". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 854, 904, 905, 919.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 663.166/RJ, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 28/6/2005; STJ, AgInt no AREsp n. 1.763.555/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2022.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2120241, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 15/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. TEMA 677/STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em cumprimento provisório de sentença no qual se discutem os efeitos de depósito judicial/bloqueio de ativos financeiros (SISBAJUD) sobre a incidência de correção monetária e juros de mora, à luz do Tema Repetitivo 677/STJ, bem como alegada negativa de prestação jurisdicional e a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) saber se o Tema Repetitivo 677/STJ aplica-se imediatamente, sem modulação de efeitos, inclusive ao cumprimento provisório de sentença, de modo que depósito judicial/penhora não cessa a mora nem afasta correção monetária e juros até a efetiva entrega do dinheiro ao credor; (iii) saber se há preclusão e incidência do princípio da proibição de comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), bem como inexistência de mora em razão da exigência legal de caução para levantamento; e (iv) saber se a revisão das conclusões do acórdão recorrido demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado as questões essenciais ao deslinde do feito, inexistindo negativa de prestação jurisdicional (CPC/2015, arts. 489 e 1.022). 5. A Corte Especial quanto ao Tema 677/STJ no julgamento do REsp 1.820.963/SP, afastou a modulação de efeitos, impondo sua aplicabilidade imediata, firmando o seguinte entendimento: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 6. O fato de se tratar de cumprimento provisório não interfere na aplicação do Tema 677/STJ ao caso, porque, a ratio decidendi do julgado refere-se ao fato de inexistir imediato pagamento (entrada da quantia na esfera de disponibilidade do credor). Outrossim, os encargos previstos no título judicial incidem até o efetivo pagamento, independentemente da existência de cumprimento de sentença (provisório ou definitivo). 7. Hipótese em que o devedor, além do bloqueio via SISBAJUD, efetuou depósito judicial e opôs-se ao levantamento, condicionando-o ao trânsito em julgado ou à prestação de caução, evidenciando ausência de animus solvendi e natureza de mera garantia do juízo (CPC/2015, arts. 904, I, e 906), razão pela qual permanecem devidos correção monetária e juros de mora. 8. Não há que se falar em preclusão ou em aplicação do princípio da proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), em decorrência da concordância das exequentes com o valor depositado, pois a oposição da agravada ao levantamento dos valores se deu em momento posterior àquela. Ademais, os consectários da mora pleiteados dizem respeito precisamente aos valores acrescidos à dívida depois do referido depósito. 9. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à preclusão quanto ao valor depositado e à oposição ao levantamento demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 10. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação consolidada do STJ, incide a Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do especial quanto à violação de lei. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2167656, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. TEMA N. 677 DO STJ. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS ATÉ A EFETIVA LIBERAÇÃO DOS VALORES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão no cumprimento de sentença, com conclusão de desprovimento do agravo. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional, em fase de cumprimento de sentença, com pedidos de recálculo e revisão de suplementação de pensão por morte, e, no agravo de instrumento, à não aplicação, por ora, do Tema n. 677 do STJ na memória de cálculo. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada por seus fundamentos, e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional e se se configura o prequestionamento ficto, por violação ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se, à luz dos arts. 394 e 395 do Código Civil, o devedor permanece em mora até a efetiva disponibilização do numerário ao credor; (iii) saber se o art. 904, inciso I, do Código de Processo Civil exige entrega de dinheiro ao credor para satisfação do crédito; (iv) saber se o art. 906 do Código de Processo Civil condiciona a quitação ao recebimento pelo exequente ou ao mandado de levantamento; (v) saber se houve violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal por deficiência de fundamentação; e (vi) saber se a aplicação do Tema n. 677 do STJ é imediata, por ausência de modulação temporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Configura-se o prequestionamento ficto quando opostos embargos declaratórios e indicado, no recurso especial, o art. 1.022 do CPC; reconhece-se negativa de prestação jurisdicional porque não houve enfrentamento específico sobre modulação temporal e aplicação imediata do Tema n. 677 do STJ. 7. Na execução, o depósito judicial não cessa os encargos da mora; aplica-se a orientação do Tema n. 677 do STJ, segundo a qual os juros e a correção previstos no título incidem até a efetiva entrega do dinheiro ao credor, com dedução do saldo da conta judicial. 8. A satisfação do crédito e a quitação exigem a efetiva entrega do numerário ao credor ou o mandado de levantamento, nos termos dos arts. 904, inciso I, e 906 do CPC; não há quitação pelo simples depósito. 9. A nova redação do Tema n. 677 tem aplicação imediata, ausente modulação temporal; a segurança jurídica não afasta a incidência dos consectários moratórios até a liberação dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o prequestionamento ficto e reconhece-se negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem não enfrenta questões específicas suscitadas, à luz do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 2. Aplica-se o Tema n. 677 do STJ: na execução, o depósito judicial não isenta o devedor dos consectários da mora, que incidem até a efetiva entrega do dinheiro ao credor, com dedução do saldo da conta judicial. 3. A satisfação e a quitação da obrigação ocorrem apenas com a entrega do numerário ao credor ou com o mandado de levantamento, conforme arts. 904, inciso I, e 906 do CPC. 4. A orientação revisada do Tema n. 677 do STJ tem aplicação imediata, inexistindo modulação temporal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 I, II, 904 I, 906; CC, arts. 394, 395; CF, art. 93 IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.763.751/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgados em 22/8/2022.
Publicação oficialSTJ, REsp 1881751, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 05/05/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E DEPÓSITO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial, que manteve decisão de primeiro grau acolhendo impugnação à penhora, determinando a retificação dos cálculos e afastando os efeitos da mora com base na penhora e no depósito judicial. 2. O acórdão recorrido entendeu que a penhora de valores em dinheiro, seguida de depósito judicial, elide a mora, transferindo a responsabilidade pela correção monetária e juros à instituição financeira depositária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial em garantia do juízo, seja por iniciativa do devedor ou decorrente de penhora, implica a cessação da mora e a transferência da responsabilidade pelos encargos moratórios à instituição financeira depositária. III. Razões de decidir 4. O STJ revisou o entendimento do Tema n. 677, estabelecendo que o depósito judicial em garantia do juízo não implica a cessação da mora, e os encargos moratórios previstos no título executivo continuam a incidir até a efetiva liberação dos valores em favor do credor. 5. A entrega do dinheiro ao credor é necessária para a purga da mora, e a mera transferência de responsabilidade para a instituição financeira depositária não é suficiente para extinguir a mora do devedor. 6. Os juros pagos pela instituição financeira depositária têm natureza remuneratória e não se confundem com os juros moratórios devidos pelo devedor, que têm caráter punitivo e indenizatório. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para determinar a incidência dos juros moratórios previstos no título judicial até a data da efetiva liberação do crédito em favor da recorrente. Tese de julgamento: "1. O depósito judicial em garantia do juízo não implica a cessação da mora do devedor. 2. Os encargos moratórios previstos no título executivo continuam a incidir até a efetiva liberação dos valores em favor do credor, momento em que deverá ser deduzido do quantum devido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pela instituição financeira depositária. 3. A entrega do dinheiro ao credor é necessária para a purga da mora". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 394, 395, 401; CPC/2015, arts. 904, 906.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022.
Publicação oficialTJSC, Apelação Cível 5150522-60.2025.8.24.0930, Rel. Jaber Farah Filho, Diretoria de Recursos e Incidentes, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO CUMULADA COM PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE PRIORIDADE CREDITÓRIA E DE REVISÃO DO DÉBITO. DEMANDA AJUIZADA POR EXECUTADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, EM DESFAVOR DA ARREMATANTE E DA COOPERATIVA DE CRÉDITO EXEQUENTE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS DEDUZIDAS E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, À FALTA DE INTERESSE DE AGIR, NA FORMA DO ART. 485, INCISOS V E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA AUTORA. ALEGADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 903, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO AUTÔNOMA QUE É A VIA ADEQUADA À INVALIDAÇÃO DA ARREMATAÇÃO APERFEIÇOADA, MAS NÃO INSTRUMENTO DE REABERTURA DO QUE JÁ SE DECIDIU NO PROCESSO EXECUTIVO. DISTINÇÃO QUE NÃO ESTÁ NA VIA ELEITA, E SIM NA IDENTIDADE DO FUNDAMENTO DEDUZIDO. NULIDADES IMPUTADAS AO ATO EXPROPRIATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PENHORA, IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA E DEFASAGEM DA AVALIAÇÃO. MATÉRIAS DEDUZIDAS OU DEDUTÍVEIS NO CURSO DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS, JULGADOS IMPROCEDENTES COM TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUTADA REPRESENTADA POR ADVOGADO EM TODO O ITER EXPROPRIATÓRIO, CIENTIFICADA DA CONSTRIÇÃO E AUTORA DE SUCESSIVAS IMPUGNAÇÕES E RECURSOS DESPROVIDOS. PRECLUSÃO E EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ARTS. 505, 507 E 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE HÁ DE SER ARGUIDA ENQUANTO O BEM INTEGRA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUSCITAÇÃO APÓS A ALIENAÇÃO JUDICIAL E O EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO, CARTA EXPEDIDA E IMISSÃO NA POSSE CUMPRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ATO PERFEITO, ACABADO E IRRETRATÁVEL. ART. 903, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADO FATO NOVO SUPERVENIENTE. OMISSÃO DO EDITAL QUANTO A DÉBITO CONDOMINIAL PROPTER REM. VÍCIO ANTERIOR AO LEILÃO E IMPUGNÁVEL NO DECÊNDIO DO ART. 903, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPERVENIÊNCIA LIMITADA À DECISÃO PROFERIDA NA EXECUÇÃO SOBRE A DESTINAÇÃO DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. QUESTÃO DE CONCURSO DE PREFERÊNCIAS, REGIDA PELOS ARTS. 907 E 908 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A SER VEICULADA NOS AUTOS EXECUTIVOS E POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESVIO FUNCIONAL DA EXECUÇÃO E MENOR ONEROSIDADE. FRUSTRAÇÃO DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO QUE NÃO SE INCLUI ENTRE AS HIPÓTESES DE INVALIDAÇÃO, INEFICÁCIA OU RESOLUÇÃO DO ART. 903, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESULTADO DO CONCURSO DE CREDORES QUE NÃO CONTAMINA O ATO EXPROPRIATÓRIO NEM TRANSFERE SEU RISCO AO ARREMATANTE QUE PAGOU O PREÇO. SEGURANÇA JURÍDICA PRESERVADA. REVISÃO DO QUANTUM DEBEATUR E LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A UM POR CENTO AO MÊS. ENCARGOS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO JÁ DISCUTIDOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, AMBOS TRANSITADOS EM JULGADO. COISA JULGADA. ART. 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPENSAÇÃO DO PREÇO DA ARREMATAÇÃO NO SALDO DEVEDOR E RESTITUIÇÃO DE BENS PESSOAIS RETIDOS. PRETENSÕES A SEREM DEDUZIDAS NO FEITO EXECUTIVO, ONDE OS BENS FORAM ACAUTELADOS E ONDE SE APURA O ABATIMENTO DECORRENTE DA ALIENAÇÃO JUDICIAL. ARTS. 904 E 907 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE ESBULHO PELO ARREMATANTE ESTRANHA À CAUSA DE PEDIR DA INICIAL E DA EMENDA. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 1.014 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. ART. 1.013, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DIANTE DA MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL PREJUDICADA PELO JULGAMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, PORQUE NÃO FIXADA VERBA DESSA NATUREZA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.