Art. 1.005 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título II — DOS RECURSOS › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.
Em linguagem simples
Quando várias pessoas estão juntas do mesmo lado em um processo, o recurso apresentado por uma delas beneficia as demais, desde que não tenham interesses contrários. No caso de devedores conjuntos, a regra também se aplica se a defesa for comum a todos.
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Na jurisprudência
1.037 acórdãos citam o art. 1.005 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2812741, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 23/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 49 e 50, §§ 1º, 2º e 4º, do Código Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de similitude fática para a alínea c, conforme o art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e o art. 255, § 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na execução por quantia certa. 3. A Corte de origem manteve a decisão por seus próprios fundamentos, reconhecendo confusão patrimonial, descapitalização da executada e agrupamento econômico entre empresas com sócios comuns. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 49 e 50, §§ 1º, 2º e 4º, do Código Civil ao desconsiderar a personalidade sem desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (ii) saber se o art. 50, § 4º, do Código Civil veda a desconsideração por mera identidade de sócios e atuação no mesmo ramo; (iii) saber se o art. 49 do Código Civil foi violado pelo afastamento da separação patrimonial; (iv) saber se houve adequado cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC para demonstrar dissídio; (v) saber se o art. 1.005 do CPC impõe a extensão dos efeitos do recurso aos litisconsortes passivos; (vi) saber se o cabimento do agravo de instrumento e a regularidade do incidente foram observados à luz dos arts. 1.015, IV, e 136 do CPC; e (vii) saber se a contagem de prazo recursal atendeu aos arts. 1.003, § 5º, 220 e 224 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para afastar a confusão patrimonial e o abuso reconhecidos pela Corte de origem. 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 50, § 4º, do Código Civil, porque o acórdão não se limito u à mera existência de grupo econômico, tendo identificado interferência patrimonial e esvaziamento da executada. 7. Não ocorreu a ofensa ao art. 49 do Código Civil, pois o afastamento da autonomia patrimonial decorreu de prova de abuso nos moldes do art. 50. 8. Aplicam-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF quanto aos arts. 1.005, 1.015, IV, 136, 1.003, § 5º, 220 e 224 do CPC, por ausência de prequestionamento. 9. Não se comprova dissídio jurisprudencial na forma do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, por faltar cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 10. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda reexame do conjunto fático-probatório para afastar a confusão patrimonial e o abuso previstos no art. 50 do Código Civil. 2. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF na ausência de prequestionamento das matérias processuais invocadas. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência da Corte". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 49 e 50 §§ 1º, 2º e 4º; CPC, arts. 136, 220, 224, 1.003 § 5º, 1.005, 1.015 IV e 1.029 § 1º; CF, art. 105 III, a e c; CPC/1973, art. 541, parágrafo único; RISTJ, arts. 255 § 1º e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 2.228.581/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 1/12/2025; STJ, REsp n. 1.970.830/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2944453, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 17/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais apontados, incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e alinhamento da decisão recorrida à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando nulidade da decisão de inadmissibilidade por fundamentação genérica e usurpação da competência do STJ para análise do mérito da violação legal. 3. A parte agravada afirma que os argumentos do agravante são genéricos e dissociados dos fundamentos da decisão agravada, não demonstrando concretamente violação aos dispositivos legais apontados ou equívoco na aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão de mérito favorável, proferida em processo ajuizado por um dos devedores solidários, estende seus efeitos aos demais litisconsortes que não integraram a lide, justificando a extinção de demanda autônoma por ausência de interesse processual superveniente; e (ii) saber se a análise da controvérsia, notadamente quanto à existência de litisconsórcio unitário e responsabilidade solidária, demanda o reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a simples e genérica referência a dispositivos legais, desacompanhada de argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. 6. A decisão do Tribunal de origem, que extinguiu o feito por ausência de interesse processual, está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. O entendimento desta Corte é no sentido de que a coisa julgada favorável, obtida por um dos devedores solidários, aproveita aos demais litisconsortes quando a defesa for comum e não de caráter pessoal, nos termos do art. 1.005, parágrafo único, do CPC. Incidência da Súmula 83/STJ. 7. Para afastar a conclusão da Corte estadual de que a relação jurídica entre os devedores era de litisconsórcio unitário e responsabilidade solidária, seria imprescindível o reexame do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. 8. A parte agravante não demonstrou objetivamente que sua pretensão se limita a um novo enquadramento jurídico de fatos incontroversos, buscando desconstituir a premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1849685, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 20/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE COLETIVO. CONTRATAÇÃO DIRETA. FRUSTRAÇÃO, EM OFENSA À IMPARCIALIDADE, DO CARÁTER CONCORRENCIAL DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, COM VISTAS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PRÓPRIO, DIRETO OU INDIRETO, OU DE TERCEIROS. ALEGADA VIOLAÇÃO, POR PARTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM, AO ART. 489, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 283/STF. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE MANIFESTA NA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES. APLICAÇÃO DO ANTEPARO DA SÚMULA N. 7/STJ. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DAS PENALIDADES À REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.230/2021 AO ART. 12, III, DA LEI N. 8.429/1992, COM A CONSEQUENTE SUPRESSÃO DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. 1. Caso em que não ocorreu ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, porquanto o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos (inclusive no que respeita à presença do elemento anímico na conduta do agravante). Logo, a parte insurgente está a confundir julgamento desfavorável ao seu interesse com falta de fundamentação. 2. Por outro lado, no tocante à configuração do ato ímprobo, as razões do especial voltaram-se, unicamente, para a existência de parecer jurídico que autorizava a contratação tida por irregular, o que, no entender do recorrente, demonstraria a ausência de dolo em sua conduta. Convém reafirmar: nada foi alegado quanto ao prévio conhecimento das conclusões adotadas pela Comissão Parlamentar de Inquérito instalada no âmbito municipal e à "tramitação excepcionalmente célere do contrato de concessão". Portanto, o apelo raro não impugnou fundamentos que amparam o acórdão recorrido, aptos a manter a condenação do agravante, circunstância que atrai o obstáculo do Enunciado n. 283/STF. 3. Acresce que, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a revisão das penalidades aplicadas em ações de improbidade administrativa implica o reexame dos fatos e das provas carreados aos autos, o que esbarra no anteparo da Súmula n. 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do aresto recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não ocorre na espécie. 4. É necessário, no entanto, adequar as sanções impostas pela instância de origem ao rol de penalidades aplicáveis aos condenados pela prática de atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração, nos termos do art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021. 5. Agravo interno parcialmente provido, com efeito expansivo ao corréu, nos termos do art. 1.005 do CPC.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1864089, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 16/06/2025
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA ÍMPROBA CONSUBSTANCIADA NA FORMULAÇÃO DOLOSA DE PARECER, SEM FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA, LEGITIMANDO O INDEVIDO CANCELAMENTO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. CONDENAÇÃO NA ORIGEM COM BASE NOS ARTS. 10 E 11 DA LIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 10 DA LIA E AFASTAMENTO DA TIPIFICAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. ROL TAXATIVO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DA CONDUTA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.005 DO CPC. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Lei 14.230/2021 revogou a responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) e passou a exigir o dolo específico. 2. Conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas previstas na Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para as condenações com base no art. 11 da 8.429/1992. 3. As condutas imputadas à agravante enquadram-se, ainda, no art. 10 da LIA, reconhecido o dolo e o dano, mas não mais nas hipóteses previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, resultando no afastamento da pena de multa, única sanção imputada com base no inciso III do art. 12 da LIA. 4. É inviável, com base no art. 1.005 do CPC, estender-se à ora agravante a improcedência dos pedidos relativa ao corréu Gedison Leite, a quem imputou-se apenas o cometimento de ato violador dos princípios administrativos e não ato tipificado no art. 10 da LIA. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2382311, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRAVA BANCÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de reparação por responsabilidade civil com pedidos de danos materiais e morais. A parte autora pleiteou restituição de R$ 5.197,08 e indenização por danos morais de R$ 20.000,00, com valor da causa fixado em R$ 25.197,08. 2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus à restituição de R$ 5.197,08, rejeitando os danos morais e fixando honorários de 10% sobre o valor da causa, com sucumbência recíproca. 3. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, negando provimento ao recurso da autora e dando provimento ao recurso da STONE PAGAMENTOS S.A., julgando improcedentes os pedidos e fixando honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, divididos entre os patronos dos requeridos. 4. No recurso especial, a parte recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação quanto à prova da trava bancária e ao documento da CIP, além de contradição interna. Também apontou julgamento extra petita, aplicação indevida do efeito expansivo do recurso e violação ao ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação quanto à prova da trava bancária e ao documento da CIP, além de contradição interna no acórdão recorrido. 6. Saber se houve julgamento extra petita ao reconhecer a retenção sem prova da origem da trava bancária. 7. Saber se o efeito expansivo do recurso da STONE PAGAMENTOS S.A. poderia beneficiar o BANCO J. SAFRA S.A., considerando interesses distintos. 8. Saber se incumbia às recorridas provar a existência da operação que justificasse a trava bancária e se houve falha na prestação do serviço. 9. Saber se houve dissídio jurisprudencial com acórdão do TJPR que exigiu prova da operação de crédito para justificar a trava bancária e reconheceu falha do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 10. A Corte estadual concluiu que não houve vício de omissão, contradição ou falta de fundamentação no acórdão recorrido, afirmando que os temas foram devidamente enfrentados e que a autora não impugnou efetivamente a trava bancária. 11. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base na prova constante dos autos sobre a trava bancária e na ausência de impugnação específica, julgando improcedentes os pedidos. Rever tal conclusão implicaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 12. O acórdão dos embargos de declaração aplicou corretamente o efeito expansivo do recurso, com base no art. 1.005 do Código de Processo Civil, esclarecendo a abrangência do dispositivo e a condenação da autora ao pagamento de honorários em favor dos patronos dos réus. Rever tal conclusão demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial. 13. O acórdão recorrido assentou que a STONE comprovou a existência de trava bancária e que a autora não impugnou efetivamente a sua existência, reconhecendo a legitimidade da retenção. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 14. A parte recorrente não realizou o devido cotejo analítico para comprovar o dissídio jurisprudencial, não atendendo aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio, ainda que não haja concordância das partes com as conclusões. 2. A atuação de ofício do magistrado que ultrapassa os limites do pedido inicial enseja decisão extra petita, vedada pelo art. 492 do Código de Processo Civil. 3. O efeito expansivo do recurso pode ser aplicado, nos termos do art. 1.005 do Código de Processo Civil, desde que observadas as circunstâncias fáticas e o alcance da controvérsia. 4. A distribuição do ônus da prova deve observar o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. A ausência de cotejo analítico entre os julgados impede a apreciação do dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 492, 1.005, 373, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.672/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7.4.2025; STJ, AgInt no REsp 1.945.609/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.673.180/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5.5.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8.4.2024.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.