Art. 965 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › Capítulo VI — DA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA E DA CONCESSÃO DO EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA
Texto vigente
Art. 965. O cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional.
Parágrafo único. O pedido de execução deverá ser instruído com cópia autenticada da decisão homologatória ou do exequatur , conforme o caso.
Em linguagem simples
Determina que a execução de uma decisão estrangeira deve ser pedida pela parte interessada perante a Justiça Federal, seguindo as mesmas normas das decisões judiciais brasileiras. O pedido deve ser apresentado com cópia oficial autenticada da decisão que autorizou seu cumprimento no país.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
6 acórdãos citam o art. 965 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, SEC 15605, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, j. 27/05/2025
PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. REQUISITOS REGIMENTAIS. ATENDIDOS. REQUISITOS DA LEI N. 9.307. REQUISITOS DO CPC. PRESENTES. AUSÊNCIA DE OFENSA À ORDEM JURÍDICA OU A GARANTIAS FUNDAMENTAIS. AUSÊNCIA DOS ATOS CONSTITUTIVOS DAS SOCIEDADES. ELEIÇÃO DE LEI ESTRANGEIRA. NULIDADE. AUSÊNCIA. 1. A homologação de laudo arbitral estrangeiro é possível desde que atendidos simultaneamente os requisitos dos arts. 216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ, dos arts. 35 a 39 da Lei n. 9.307 e dos arts. 963 e 965 Código de Processo Civil. 2. A assinatura em documentos confeccionados no exterior deve passar ou pelo processo de consularização ou de apostilamento. A Convenção da Apostila foi internalizada pelo Decreto Legislativo 148 de 7 de julho de 2015. Documentos anteriores a ela devem ser consularizados, e os posteriores, produzidos nos Estados parte da Convenção, devem ser apostilados. 3. Quando o contrato previr a aplicação de lei estrangeira, o paradigma a ser questionado deve ser o daquela lei, fazendo a respectiva prova. 4. A ausência de atos constitutivos das requerentes não constitui objeção automática à procedibilidade, quando a comprovação de legitimação da representação for possível por outras formas, como por procurações por instrumento público. 5. A existência de processos entre as partes versando sobre pontos não abarcados pela cláusula compromissória não implica abdicação da arbitragem. Sentença arbitral homologada.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl na HDE 9390, Rel. Min. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, j. 09/12/2025
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA ARBITRAL. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRADUÇÃO JURAMENTADA DE RECIBOS E COMPROVANTES DE ENTREGA DA MERCADORIA. IRRELEVÂNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O procedimento de homologação de decisão estrangeira, previsto nos arts. 960 a 965 do CPC e 216-A a 216-N do RISTJ, compreende a verificação dos requisitos formais do título, não se admitindo reexame do mérito da decisão estrangeira. 2. Eventual irregularidade na representação processual constitui vício sanável, passível de correção mediante complementação documental, conforme dispõem os art. 76, § 1º, do CPC e 216-E do RISTJ. 3. Nos termos dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, é possível a complementação da instrução da petição inicial com documentos necessários ao exame do pedido homologatório, em observância aos princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito. 4. A ausência de tradução juramentada de documentos instrutórios meramente complementares, a exemplo de recibos ou comprovantes de entrega de mercadoria, não impede a homologação do título judicial estrangeiro, permanecendo hígida a exigência de tradução em relação aos atos decisórios e peças processuais relevantes para a compreensão do mérito do pedido homologatório. 5. O indeferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica em recuperação judicial encontra amparo na jurisprudência pacífica desta Corte Superior (Súmula n. 481 do STJ), segundo a qual o benefício somente é deferível mediante prova inequívoca de incapacidade econômica, o que não se verificou na espécie. 6. Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt na HDE 11118, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, j. 27/05/2025
AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA DE DIVÓRCIO. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 300 DO CPC). PERICULUM IN MORA NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Os agravantes alegam situação de urgência em razão de terem celebrado contrato de compra e venda de imóvel que pertencia a ex-cônjuge falecido. 3. Sabe-se que no procedimento de homologação, a competência do Superior Tribunal de Justiça está adstrita ao juízo de admissibilidade formal, cuja finalidade é conferir eficácia ao título estrangeiro nos exatos termos em que foi prolatado, competindo ao Juízo Federal de primeira instância a execução da sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 965 do CPC e 216-N do RISTJ. 4. O requisito da probabilidade do direito não está evidenciado, pois a situação jurídica narrada pelos recorrentes não está evidenciada. Nesse sentido, não há registro de bem imóvel que tenha sido partilhado na sentença apresentada para homologação. Há menção, no título homologando, da existência de disposições acerca da partilha de bens no anexo da sentença, porém este não foi apresentado. 5. Em relação ao perigo de dano, observa-se que o título estrangeiro é datado de setembro de 2007, mas apenas agora - mais de 17 anos depois - ajuizou-se a presente Ação de Homologação. 6. Agravo interno não provido.
Publicação oficialTRF3, Ação Rescisória 5023744-40.2025.4.03.0000, Rel. Fed. Nery Júnior, 2ª Seção, DJEN 14/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO CONSELHO PROFISISONAL DE FISCALIZAÇÃO EM FACE DO MUNICÍPIO. ADEQUAÇÃO DE EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. CARGOS DE CIRURGIÃO-DENTISTA E AUXLIAR DE SAÚDE BUCAL. OBSERVÂNCIA DO PISO SALARIAL E DA JORNADA DE TRABALHO PREVISTOS NA LEI Nº 3.999/61. LEGITIMIDADE DO CONSELHO PROFISSIONAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343/STF. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. AÇÃO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória, fundada no art. 966, V e VIII, do CPC, proposta por Município para desconstituir sentença transitada em julgado, proferida em Ação Civil Pública. A decisão rescindenda determinou a adequação de edital de concurso público para os cargos de cirurgião-dentista e auxiliar de saúde bucal, a fim de observar o piso salarial e a jornada de trabalho previstos na Lei nº 3.999/1961. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Conselho de Fiscalização Profissional possui legitimidade ativa para propor Ação Civil Pública com o objetivo de impor a observância de piso salarial em concurso público municipal; e (ii) se vencida a preliminar, analisar se a imposição de piso salarial previsto em lei federal a servidores municipais viola a autonomia do ente federativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecida a legitimidade do conselho profissional de fiscalização para propor a Ação Civil Pública subjacente. O art. 5º, inc. IV, da Lei nº 7.347/1985 confere legitimidade para o ajuizamento da ação civil pública às autarquias, dentre as quais incluem-se os conselhos de fiscalização profissional, cuja natureza autárquica foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1.717/DF, desde que exista correlação entre a parte que detém legitimidade e o objeto da ação. Precedentes deste Tribunal Regional reconhecem que os conselhos profissionais possuem legitimidade ativa ad causam para formular pretensão que vise assegurar o respectivo piso salarial aos integrantes da categoria. 4. Não se verifica a ocorrência de violação à norma jurídica, incidindo a Súmula nº 343/STF. A questão em debate está compreendida no Tema 1.250 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que aguarda julgamento de mérito do plenário: “Obrigatoriedade de observância do piso salarial da categoria profissional, estabelecido por lei federal, inclusive em relação aos servidores públicos municipais, ante a competência da União prevista no art. 22, XVI, da Constituição Federal”. 5. Não se verifica caracterizada a ocorrência de erro de fato. Da leitura da sentença não se compreende que o magistrado de piso, pelo fato de ter feito menção ao Tema 1.250/STF, pressupôs existente um fato capaz, por si só, de modificar o resultado do julgamento. 6. Sem condenação do vencido em honorários, por se tratar de ação rescisória originada de ação civil pública. Aplicado o art. 18 da Lei 7.347/85, tanto para os legitimados para a propositura da ação civil pública, quanto para o réu, em obediência ao princípio da simetria. IV. DISPOSITIVO 7. Ação rescisória julgada improcedente, nos termos do art. 487, I, do CPC. . Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 965, V; Lei n. 3.999/61; Lei n. 7.347/85, arts. 5º, IV e 18. . Jurisprudência relevante: STF: Tema 1.250 de Repercussão Geral, Súmula n. 343, ADI 1.717/DF; TRF 3ª Região: 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000657-41.2024.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 27/08/2025, Intimação via sistema DATA: 28/08/2025; 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000675-80.2024.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 04/03/2026, Intimação via sistema DATA: 06/03/2026
Publicação oficialTRF4, Agravo de Instrumento 5019750-45.2023.4.04.0000, Rel. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, Terceira Turma, j. 13/08/2025, DJEN 14/08/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LIQUIDEZ DO TÍTULO. COTAÇÃO DE MOEDA ESTRANGEIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral estrangeira, mantendo a competência da Justiça Federal, a liquidez do título e o critério de cotação do dólar para conversão da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a competência da Justiça Federal para o cumprimento de sentença arbitral estrangeira; (ii) a necessidade de liquidação por perito contábil e a definição da cotação do dólar; e (iii) a deficiência da fundamentação da decisão agravada por ausência de relatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A competência para processar e julgar o cumprimento de decisão estrangeira, é da Justiça Federal, conforme o art. 109, X, da CF/1988. 4. A alegação de iliquidez do título executivo e a necessidade de liquidação por perito foram rejeitadas, pois os valores devidos estão definidos na sentença. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida que dívidas fixadas em moeda estrangeira devem ser convertidas para moeda nacional pela cotação da data da contratação e, a partir daí, atualizadas por índice oficial de correção monetária, conforme o REsp n. 1.803.803/RJ e o AgInt no AREsp n. 1.286.770/RJ. 6. A alegação de nulidade da decisão por deficiência de fundamentação (ausência de relatório) foi rejeitada, pois o relatório é elemento essencial da sentença, e não de decisões interlocutórias, nos termos do art. 489, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 9. A Justiça Federal é competente para o cumprimento de sentença arbitral estrangeira, e a dívida em moeda estrangeira deve ser convertida para moeda nacional pela cotação da data da contratação, sendo desnecessária a liquidação por perito se os critérios de cálculo estiverem definidos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, X; CPC, art. 489, I; CPC, art. 965. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.11.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.286.770/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.09.2019
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.