Código de Processo Civil

Art. 896 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção IV — Da Expropriação de Bens › Subseção II — Da Alienação

Texto vigente

Art. 896. Quando o imóvel de incapaz não alcançar em leilão pelo menos oitenta por cento do valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e à administração de depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a 1 (um) ano.

§ 1º Se, durante o adiamento, algum pretendente assegurar, mediante caução idônea, o preço da avaliação, o juiz ordenará a alienação em leilão.

§ 2º Se o pretendente à arrematação se arrepender, o juiz impor-lhe-á multa de vinte por cento sobre o valor da avaliação, em benefício do incapaz, valendo a decisão como título executivo.

§ 3º Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º, o juiz poderá autorizar a locação do imóvel no prazo do adiamento.

§ 4º Findo o prazo do adiamento, o imóvel será submetido a novo leilão.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Determina que o imóvel de pessoa incapaz não será vendido se não atingir pelo menos oitenta por cento do valor da avaliação, devendo o leilão ser adiado por até um ano. Durante essa espera, o imóvel fica sob os cuidados de um administrador e pode ser alugado ou levado a novo leilão sob condições específicas.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

28 acórdãos citam o art. 896 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF5, Agravo de Instrumento 0011502-46.2026.4.05.0000, Rel. Roberto Wanderley, 1ª Turma, DJEN 12/10/2026

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL PENHORADO. AVALIAÇÃO. NOVA AVALIAÇÃO. POTENCIAL CONSTRUTIVO. ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA. CURATELA DO ÚNICO SÓCIO. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA FORMALIZADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reavaliação de imóvel penhorado e manteve leilão designado, com avaliação do bem em R$ 152.500.000,00. A mera passagem do tempo não impõe, por si só, a realização de nova avaliação, sendo necessária a demonstração objetiva e concreta de alteração substancial no valor de mercado do imóvel. Precedente: PROCESSO: 00103462320264050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, GAB 24 - DESA. CIBELE BENEVIDES, JULGAMENTO: 24/08/2026. No caso, a pretensão de nova avaliação não se funda exclusivamente no decurso do tempo, mas em circunstâncias específicas relacionadas ao elevado valor do imóvel e à controvérsia acerca de seu potencial construtivo, diante de alteração da legislação urbanística municipal, circunstâncias que justificam a renovação da avaliação. A curatela do único sócio não atrai a incidência do art. 896 do CPC sobre imóvel pertencente à pessoa jurídica, por não se confundirem os patrimônios da sociedade empresária e de seu sócio. A situação, contudo, demanda exame da regularidade da representação da pessoa jurídica, impondo-se a suspensão dos atos expropriatórios até a apreciação da matéria pelo Juízo de origem e eventual regularização. A alegação de menor onerosidade não autoriza, isoladamente, a suspensão da execução, especialmente quando não indicada alternativa concreta, igualmente eficaz e menos gravosa. Tratativas administrativas com a Fazenda Nacional, sem formalização de transação, não constituem causa suficiente para obstar o procedimento expropriatório. Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado

    Publicação oficial
  • TRT19, Recurso Ordinário Trabalhista 0000489-10.2025.5.19.0001, Rel. Jasiel Ivo, Tribunal Pleno, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026

    REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. CONCAUSALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 76 DO TST. CONVERSÃO EM PARCELA ÚNICA E PERCENTUAL DE REDUTOR. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO Nº 77 DO TST. DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA EM PRECEDENTES VINCULANTES. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO DO APELO REVISIONAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. O agravo interno interposto com amparo no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST é o meio processual adequado para impugnar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista amparada em tese firmada em regime de recursos repetitivos. 2. No mérito, o acórdão regional encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior em sede de observância obrigatória. O Tema Repetitivo nº 76 chancela a redução do cálculo da pensão mensal quando configurada a concorrência de fatores (concausalidade), não havendo restrição excludente a acidentes de trajeto. 3. O Tema Repetitivo nº 77 consagra a diretriz de que a opção pela forma de adimplemento da indenização por danos materiais — pensão mensal vitalícia ou parcela única — e a consequente fixação de redutores atuariais inserem-se no âmbito do prudente arbítrio e da livre apreciação fundamentada do magistrado, não consubstanciando direito potestativo incondicionado da parte. Óbice intransponível do art. 896-C, § 11, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno conhecido e desprovido. I. CASO EM EXAME 4. Agravo interno interposto pela reclamada contra despacho denegatório de seguimento de recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região. O apelo revisional pretendia reformar acórdão regional que manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho, aplicando o redutor de 30% no cálculo da pensão e deferindo o pagamento em parcela única, com base na jurisprudência vinculante consolidada nos Temas Repetitivos nº 76 e nº 77 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A controvérsia consiste em definir se: i) O acórdão regional contrariou o entendimento vinculante consubstanciado no Tema Repetitivo nº 76 do TST ao aplicar redutor em hipótese de acidente de trajeto com concausalidade reconhecida; ii) A fixação de percentual de redutor e a conversão do pensionamento em parcela única, sob a égide do Tema Repetitivo nº 77 do TST, exigem cálculo atuarial rigoroso ou se configuram matéria inserida na discricionariedade motivada do julgador ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão recursal não comporta acolhida, devendo a decisão denegatória ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos: Da Adequação aos Precedentes Vinculantes: O Tribunal Pleno desta Corte, ao fixar as teses jurídicas nos Temas Repetitivos nº 76 e nº 77, estabeleceu diretrizes claras acerca da proporcionalidade na reparação civil decorrente de acidentes e doenças ocupacionais. 7. Distinguishing Inviável (Tema 76): A tentativa da agravante de afastar a incidência do Tema nº 76 sob o argumento de que o precedente se limitaria a "doenças ocupacionais" e não a "acidentes de trajeto" carece de sustentação jurídica. A ratio decidendi do precedente abrange a equitativa mensuração da responsabilidade civil nos casos de concausalidade, premissa fática soberanamente reconhecida pelo Tribunal Regional. 8. Poder Discricionário Motivado (Tema 77): O acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento de que a escolha entre pensão mensal e parcela única, bem como o balizamento do percentual compensatório (redutor), constituem encargos inerentes ao livre convencimento fundamentado do magistrado de piso (art. 950 do Código Civil), não traduzindo violação direta a preceito constitucional ou legal capaz de acionar a competência uniformizadora extraordinária do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A tese firmada no Tema Repetitivo nº 76 do TST aplica-se a todas as hipóteses de reconhecimento de concausalidade entre o labor e o dano, compreendendo os acidentes de trajeto equiparados. 2. A fixação da forma de pagamento da indenização por danos materiais (parcela única ou pensão) e o respectivo percentual redutor inserem-se na esfera de discricionariedade fundamentada do julgador, atraindo o óbice do art. 896-C, § 11, da CLT quando atendidos os parâmetros de razoabilidade chancelados pelo Tema Repetitivo nº 77 do TST.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 5º, inciso LV, Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 769, 896 e 896-C, § 11, Código de Processo Civil (CPC): arts. 336, 487 e 932, inciso IV, Código Civil (CC): art. 950 e parágrafo único; TST, Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, art. 1º-A. (com redação dada pela Resolução TST nº 224/2024). Jurisprudência relevante citada: TST (Tema Repetitivo nº 76, Tema Repetitivo nº 77

    Publicação oficial
  • TJPB, Apelação / Remessa Necessária 0834201-65.2024.8.15.2001, Rel. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, DJEN 29/09/2026

    DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PARCELA QUITADA ANTES DO AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTO BANCÁRIO INTERNO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO INDEVIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de consignação em pagamento cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos relativos à parcela de maio de 2024 de contrato de financiamento de motocicleta, por reconhecer que a prestação já havia sido quitada e baixada no sistema bancário em 06/05/2024, antes do ajuizamento da demanda, determinou a restituição do valor depositado judicialmente e fixou honorários sucumbenciais. O apelante sustenta nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, invalidade do demonstrativo bancário, aplicação da inversão do ônus da prova, existência de dano moral e, subsidiariamente, necessidade de reabertura da instrução probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por deficiência de fundamentação na apreciação da prova documental; (ii) estabelecer se a prévia quitação da parcela objeto da demanda afasta o cabimento da consignação em pagamento por inexistência de recusa injustificada do credor; (iii) determinar se o demonstrativo interno da instituição financeira constitui prova idônea da baixa da obrigação e se a inversão do ônus da prova autoriza conclusão diversa; (iv) verificar se a tentativa frustrada de pagamento, o alegado risco de mora e a necessidade de judicialização caracterizam dano moral indenizável; e (v) definir se é necessária a reabertura da instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão judicial atende ao dever de fundamentação quando aprecia os elementos probatórios relevantes e expõe, de forma clara e congruente, as razões fáticas e jurídicas determinantes do convencimento, não configurando nulidade a mera discordância da parte quanto à valoração das provas. A consignação em pagamento pressupõe situação legal que impeça o devedor de realizar diretamente o pagamento ao credor, inclusive recusa injustificada, e não se mostra cabível quando a obrigação já está extinta por pagamento anterior ao ajuizamento da ação. O demonstrativo de operações da instituição financeira constitui meio de prova idôneo quando apresenta informações detalhadas do contrato, do histórico de pagamentos e do canal arrecadador, sobretudo se seus registros não são infirmados por prova em sentido contrário. A mensagem de “título baixado” obtida em tentativa de pagamento realizada em 08/05/2024 corrobora o registro bancário de que a parcela nº 010/048 havia sido liquidada e retirada do sistema de cobranças ativas em 06/05/2024. A quitação tempestiva da parcela antes do ajuizamento descaracteriza recusa ilegítima da instituição financeira e retira a utilidade da consignação posteriormente proposta, impondo a restituição do depósito judicial referente a obrigação já extinta. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não dispensa o consumidor da demonstração mínima do fato constitutivo de seu direito e não conduz à procedência do pedido quando a instituição financeira comprova a inexistência de débito pendente. A inexistência de cobrança indevida, restrição cadastral, mora ou outro ato lesivo aos direitos da personalidade afasta a responsabilidade civil por dano moral, ainda que o consumidor alegue insegurança, risco de apreensão do bem e necessidade de ajuizamento da demanda. A reabertura da instrução processual não se justifica quando as partes previamente concordam com o julgamento antecipado do mérito e a prova documental se mostra suficiente para solucionar a controvérsia. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, com suspensão da exigibilidade quando a parte vencida é beneficiária da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prévia quitação da obrigação afasta o cabimento da consignação em pagamento quando inexiste recusa injustificada do credor. 2. O demonstrativo bancário detalhado constitui meio de prova idôneo da quitação quando não infirmado por elementos probatórios em sentido contrário. 3. A inversão do ônus da prova não exonera o consumidor da demonstração mínima do fato constitutivo de seu direito. 4. A ausência de cobrança indevida, mora, restrição cadastral ou lesão a direito da personalidade afasta a configuração de dano moral. 5. A divergência da parte quanto à valoração da prova não caracteriza deficiência de fundamentação quando a decisão enfrenta os argumentos relevantes e explicita as razões de convencimento. 6. A reabertura da instrução é desnecessária quando a prova documental é suficiente e as partes anuem ao julgamento antecipado do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 334, 335 e 336; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, 98, § 3º, 169, § 1º, 178, 371, 373, § 1º, 405, 487, I, 489, § 1º, IV e VI, 539, 927, 1.022 e 1.036 a 1.041; CPC/1973, arts. 890 a 893, 896, 897 e 899; RITJPB, art. 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0021721-21.2006.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, juntado em 30.01.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0809495-62.2017.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 10.11.2021; TJPB, Apelação Cível nº 0002497-58.2010.815.2001, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, DJPB 27.04.2016; TJPB, Apelação Cível nº 0011412-62.2011.815.2001, Rel. Ricardo Vital de Almeida, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 20.06.2017; STJ, REsp nº 1.108.058/DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 10.10.2018, DJe 23.10.2018; STJ, REsp nº 1.194.264/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04.03.2011; STJ, AREsp nº 2.342.198, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 19.06.2023

    Publicação oficial
  • TRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000218-73.2026.5.18.0104, 1ª TURMA, j. 31/08/2026, DJEN 01/09/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PRESTADORA. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. SÚMULA 331 DO TST. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela primeira reclamada (prestadora de serviços) contra sentença que a condenou ao pagamento de verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e liberação de guias, indeferindo a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (tomadora). A recorrente pleiteia: (i) o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora; (ii) a reforma do julgamento *extra petita* quanto às guias de seguro-desemprego; (iii) a limitação da condenação aos valores indicados na inicial (rito sumaríssimo); (iv) a retificação da data de projeção do aviso-prévio; (v) a exclusão das multas rescisórias; (vi) a limitação da condenação ao TRCT e autorização de compensação. A reclamante recorre adesivamente pleiteando a condenação subsidiária da tomadora e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a prestadora de serviços possui legitimidade e interesse recursal para pleitear a responsabilidade subsidiária da tomadora; (ii) estabelecer se, no rito sumaríssimo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial limitam a condenação; (iii) determinar se a exclusão de pedido de liberação de guias de seguro-desemprego, quando este não foi postulado na inicial, configura julgamento *extra petita*; (iv) verificar a ocorrência de erro material na projeção do aviso-prévio; (v) definir se o inadimplemento de verbas rescisórias gera dano moral *in re ipsa*. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prestadora de serviços carece de interesse recursal para postular a responsabilidade subsidiária da tomadora, porquanto a sucumbência nesta matéria atinge apenas a reclamante. 4. O rito sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT) exige a indicação de valor certo e determinado para cada pedido, o que impede a interpretação de que tais valores sejam meramente estimativos, impondo a limitação da condenação aos parâmetros fixados na exordial. 5. O deferimento de obrigação de fazer (entrega de guias) não pleiteada na petição inicial configura julgamento *extra petita*, violando o princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC). 6. A projeção do aviso-prévio deve observar o período legal de 30 dias a partir da data da dispensa, corrigindo-se eventuais erros materiais aritméticos na sentença. 7. O inadimplemento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador (Tema 143/TRT-18). 8. A responsabilidade subsidiária do tomador exige prova de culpa *in vigilando* ou *in contrahendo*, não se configurando quando a função do empregado não guarda correlação com o objeto do contrato de prestação de serviços. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da primeira reclamada parcialmente provido; recurso da reclamante não provido. Tese de julgamento: 1. A empresa prestadora de serviços não possui interesse recursal para questionar a responsabilidade subsidiária atribuída ou afastada do tomador de serviços. 2. No procedimento sumaríssimo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial limitam o montante da condenação, por força do disposto no art. 852-B, I, da CLT. 3. A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 467, 477, 840, §1º, 852-B, I; CPC, arts. 141, 492, 896, §11; Lei 6.019/1974, art. 5º-A, §5º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 331, IV; TST, Ag-RRAg-353-33.2019.5.09.0411; TST, RRAg-160-80.2022.5.23.0101; TRT-18, IRDR nº 0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38) e IRDR nº 143. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE A primeira reclamada, DOLP ENGENHARIA LTDA., recorre pretendendo a reforma da sentença, para ver declarada a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Argumenta que a segunda reclamada, EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, se beneficiou diretamente do trabalho da reclamante e que a retenção de créditos contratuais pela tomadora foi a causa do inadimplemento das verbas rescisórias. Muito bem. Ocorre que, neste caso, somente a reclamante possui legitimidade para se insurgir contra o indeferimento do pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pois ela é a parte vencida (artigo 996 do CPC). Não há legitimidade nem interesse recursal da primeira reclamada, empregadora da reclamante, para recorrer buscando estender a responsabilidade subsidiária, a que fora condenada, para a segunda reclamada, EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Nesse sentido foi o que decidiu o C. TST, quanto a essa matéria: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRAS, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. (...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A., REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PRIMEIRA RECLAMADA. A empresa prestadora de serviços não possui interesse recursal para contestar a responsabilidade subsidiária atribuída ao tomador de serviços. O interesse em recorrer se define pela sucumbência, representado pelas ideias de necessidade e utilidade, devendo a parte sofrer algum tipo de prejuízo processual em decorrência da decisão recorrida, o que não ocorre na hipótese. Precedentes. Agravo de instrumento não conhecido" (RRAg-0100852-20.2022.5.01.0483, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/06/2025). "AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA - RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TOMADOR DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS A empresa prestadora de serviços não possui interesse recursal para questionar a responsabilidade subsidiária - atribuída ou afastada - do tomador de serviços. Julgados de Turmas do TST. Agravo não conhecido" (RR-0000923-77.2023.5.21.0012, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/06/2025). Assim, não conheço do recurso da primeira reclamada quanto ao pedido de reconhecimento de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, por ausência de interesse recursal. […]

    Publicação oficial
  • TRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0001404-05.2025.5.21.0001, Rel. Carlos Newton de Souza Pinto, Segunda Turma, j. 21/08/2026, DJEN 24/08/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO A APOSENTADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIREITO ADQUIRIDO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empresa pública e pela reclamante em face de sentença que determinou o restabelecimento do pagamento de auxílio-alimentação a aposentada e condenou a reclamada ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas, limitando a condenação aos valores indicados na exordial e fixando honorários advocatícios em 10%. A empresa pleiteia a reforma quanto à prescrição total, à natureza indenizatória da verba e à validade de suposta transação extrajudicial. A reclamante recorre quanto à limitação do valor da condenação e ao percentual de honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide prescrição total ou parcial na pretensão de restabelecimento de auxílio-alimentação a aposentado; (ii) estabelecer se a supressão do benefício a aposentados por norma interna posterior configura lesão a direito adquirido; (iii) determinar se o valor indicado na petição inicial limita a condenação; (iv) verificar se o percentual de honorários advocatícios comporta majoração.III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão ao recebimento de auxílio-alimentação suprimido na inatividade submete-se exclusivamente à prescrição parcial e quinquenal, visto que a lesão se renova mês a mês (Súmula 327/TST).A norma interna que instituiu o pagamento do auxílio-alimentação e o estendeu aos aposentados integra o contrato de trabalho como cláusula benéfica, configurando direito adquirido dos empregados admitidos sob sua vigência, sendo ineficaz a supressão unilateral posterior (Súmula 51, I, do TST; OJT 51 da SBDI-1 do TST).A adesão posterior ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) ou a pactuação coletiva atribuindo natureza indenizatória à verba não altera a natureza salarial para empregados que já a percebiam habitualmente (OJ 413 da SBDI-1 do TST).A tese firmada no Tema 1046 do STF não autoriza a revogação retroativa de direitos adquiridos que se incorporaram ao contrato individual de trabalho antes da alteração normativa.A condenação deve observar estritamente os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em conformidade com o art. 840, § 1º, da CLT e o entendimento consolidado na jurisprudência superior sobre a adstrição do magistrado aos limites da lide.O percentual de 10% de honorários advocatícios mostra-se adequado e razoável frente ao trabalho desenvolvido e aos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT.IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos ordinários conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: A pretensão de restabelecimento de auxílio-alimentação a aposentados sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal.É vedada a supressão do auxílio-alimentação para empregados admitidos sob a égide de norma interna que garantia o benefício na aposentadoria, independentemente de adesão posterior ao PAT ou negociação coletiva.O valor atribuído aos pedidos na petição inicial limita a condenação, em observância aos arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, arts. 468, 791-A e 840, § 1º; CPC, arts. 141, 492 e 896. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 51, I; TST, Súmula 327; TST, OJT 51 da SBDI-1; TST, OJ 413 da SBDI-1; STF, Tema 1046. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e por LÚCIA JÁCOME DE AQUINO MAGALHÃES em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Natal/RN (ID 813cabb, fls. 1771-1782 e ID 5686ad7, fls. 1818-1821). O juízo a quo proferiu sentença rejeitando as arguições de inépcia da inicial e de prescrição bienal total. Acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal parcial para extinguir o feito com resolução do mérito em relação aos créditos anteriores a 18/12/2020. No mérito, julgou procedentes em parte os pedidos para determinar que a reclamada restabeleça o pagamento do auxílio-alimentação no valor pago aos empregados ativos, bem como adimplir as parcelas vencidas relativas ao período imprescrito. Deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora, fixou honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seus patronos no percentual de 10% sobre o valor da condenação e determinou que os valores indicados na exordial sirvam como limite máximo da condenação. Opostos embargos de declaração pela reclamante (ID c5d2d97, fls. 1806-1809), foram acolhidos em parte apenas para sanar erro material na elaboração da planilha de cálculo do auxílio-alimentação e restabelecer o cômputo da verba em dias fixos, mantendo-se a limitação do teto da condenação aos importes da inicial (ID 5686ad7, fls. 1818-1821). A reclamada interpôs recurso ordinário (ID 6ffb614, fls. 1826-1843) no qual renova a prejudicial de prescrição bienal total, sustentando que o contrato de trabalho foi extinto em 22/08/2017 e a demanda ajuizada apenas em 18/12/2025. No mérito, alega a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, sob a alegação de haver firmado com a autora transação extrajudicial perante Comissão de Conciliação Voluntária, mediante quitação específica do benefício futuro. Sustenta a natureza indenizatória do auxílio-alimentação prevista em normas coletivas e a adesão ao PAT em 1991, apontando a constitucionalidade dos acordos coletivos conforme a tese do Tema 1046 do STF, com o objetivo de afastar o restabelecimento da parcela. A reclamante interpôs recurso ordinário (ID e9aa52c, fls. 1855-1869)no qual insurge-se contra a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, argumentando que a qualificação dos importes postulados deu-se por mera estimativa, consoante ressalva expressa na exordial e o disposto no art. 840, § 1º, da CLT c/c art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Pugna pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em seu favor para o patamar máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Ambas as partes apresentaram contrarrazões aos apelos adversos (ID 69ef848, fls. 1872-1899 e ID 05bf9ea, fls. 1912-1918). O Ministério Público do Trabalho deixou de ofertar parecer circunstanciado ante a ausência de interesse público primário justificador da intervenção. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os apelos são tempestivos (IDs 6ffb614, e9aa52c), a representação processual encontra-se regular (ID's 5a9535c, 9e21090) e o preparo recursal da reclamada foi devidamente efetuado e comprovado nos autos (ID's 3af12ad, ce46f88). Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade Conheço de ambos os recursos ordinários interpostos pela reclamada e reclamante, respectivamente. Prejudicial de Mérito: Prescrição Bienal Total arguida pela reclamada A reclamada renova a prejudicial de prescrição bienal total. […]

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.