Art. 1.014 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título II — DOS RECURSOS › Capítulo II — DA APELAÇÃO
Texto vigente
Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
Em linguagem simples
Este artigo permite que fatos novos sejam apresentados diretamente na apelação perante o tribunal. Para isso, a parte deve comprovar que não pôde apresentá-los antes por motivo de força maior, ou seja, por razões alheias à sua vontade.
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Na jurisprudência
4.892 acórdãos citam o art. 1.014 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2767365, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. REVELIA. EFEITOS RELATIVOS. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e deficiência na fundamentação (Súmula 284/STF). 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, alegando violação aos artigos 344 e 1.014 do Código de Processo Civil, e que o acórdão recorrido teria reapreciado matéria fática tornada incontroversa pela revelia dos réus, configurando erro de direito. 3. A decisão recorrida fundamentou a inadmissibilidade do recurso especial na análise de provas documentais constantes dos autos, concluindo pela ausência de inadimplemento e de sucessão empresarial, e destacou que a pretensão da parte agravante demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar o quadro fático-probatório estabelecido pelo Tribunal de origem, considerando os efeitos da revelia e a alegada violação aos artigos 344 e 1.014 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. A Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável a pretensão de revisão do contexto fático-probatório estabelecido pelo Tribunal de origem. 6. Os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e as provas dos autos, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. A parte agravante não demonstrou de forma objetiva que sua pretensão se limita ao reenquadramento jurídico dos fatos incontroversos, sendo necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial. 8. A jurisprudência do STJ exige que a parte recorrente explicite, à luz do contexto fático delineado no acórdão recorrido, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise de cláusulas contratuais. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 3093099, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ARTS. 383 E 393 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A MONITÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Constata-se ausência de prequestionamento dos arts. 383 e 393 do Código Civil, pois o conteúdo normativo não foi apreciado pelo Tribunal de origem, nem suscitadas as teses nos embargos de declaração, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente (CPC/2015, art. 1.022). 3. A tese de fato superveniente invocada apenas em apelação caracteriza inovação recursal, sem demonstração de força maior nos termos do art. 1.014 do CPC, e, ademais, refere-se a eventos anteriores à defesa na origem; sua revaloração exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. 4. A suficiência da prova escrita para a ação monitória (contratos assinados, notas fiscais e ata notarial não impugnada) foi reconhecida pelas instâncias ordinárias; a revisão dessa conclusão demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2790567, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. MATÉRIA DE DEFESA ARGUIDA EXTEMPORANEAMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 336, 1.013 E 1.014 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 284 do STF, por suposta falta de pertinência temática. 2. Na origem, ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, cumulada com reintegração de posse e indenização, ajuizada em razão de inadimplemento contratual. Sentença de procedência rescindiu o contrato, determinou a reintegração de posse e fixou taxa de ocupação. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença, aplicando a teoria do adimplemento substancial para julgar improcedente a ação. 3. O recurso especial apontou violação dos arts. 336, 1.013, § 1º, 1.014, 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC, e dos arts. 475 e 481 do Código Civil, sustentando: (i) inovação recursal e preclusão quanto à tese de adimplemento substancial, arguida apenas em embargos de declaração; e (ii) inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial ao caso concreto, em razão de inadimplemento superior a 30% do contrato. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber (i) se o Tribunal de Justiça do Rio de Janerio poderia conhecer da tese de adimplemento substancial e acolhê-la, arguida apenas em embargos de declaração; e (ii) se a teoria do adimplemento substancial é aplicável ao caso concreto, considerando o inadimplemento superior a 30% do contrato. III. Razões de decidir 5. A tese de adimplemento substancial constitui matéria de defesa de mérito e deveria ter sido arguida na contestação, conforme o princípio da concentração da defesa (art. 336 do CPC). A sua arguição apenas em embargos de declaração caracteriza inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, e viola os arts. 1.013, § 1º, e 1.014 do CPC. 6. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo via adequada para inovar no processo. A análise de matéria preclusa pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro violou a disciplina processual. 7. A teoria do adimplemento substancial é inaplicável ao caso concreto, pois o inadimplemento superior a 30% do contrato não pode ser considerado ínfimo ou irrelevante. Tal percentual rompe o equilíbrio contratual e frustra a justa expectativa do credor, que tem o direito de pleitear a resolução do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo conhecido. Recurso especial provido para cassar os acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2922594, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. ADMISSIBILIDADE E ÓBICES DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais; ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; não demonstração de ofensa aos arts. 342, 369, 371, 434, 435 e 1.014 do CPC; incidência da Súmula n. 7 do STJ; e impossibilidade de conhecimento de violação de súmula, à luz da Súmula n. 518 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização fundada em seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga, com pedido de condenação da seguradora ao pagamento de R$ 733.621,68. 3. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré a pagar R$ 733.621,68, com correção desde o sinistro, juros de 1% ao mês desde a citação e honorários de 10% sobre a condenação. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, julgou improcedente a ação, reconheceu a culpa exclusiva do motorista pelo excesso de velocidade aferido por tacógrafo e reforçou a recusa por inadimplemento do prêmio, condenando a autora às custas e a honorários de 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve inovação recursal quanto ao inadimplemento do prêmio, em afronta ao art. 342 do CPC; (ii) saber se houve omissão na apreciação e valoração do relatório de rastreamento e monitoramento do veículo, em violação dos arts. 369 e 371 do CPC; (iii) saber se a juntada de documentos em apelação e a impugnação de autenticidade dos e-mails foram indevidamente apreciadas, em afronta aos arts. 434, 435 e 1.014 do CPC; (iv) saber se o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação específica, em afronta aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, II e IV, do CPC; (v) saber se os embargos de declaração foram indevidamente rejeitados, em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (vi) saber se a multa aplicada nos embargos de declaração ofende o disposto na Súmula n. 98 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, com fundamentação, a culpa exclusiva pelo excesso de velocidade e a recusa por inadimplemento do prêmio, afastando a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revalorar provas (tacógrafo versus relatório de rastreamento), vedando o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão de culpa exclusiva. 8. Não houve o prequestionamento explícito dos arts. 342, 434, 435 e 1.014 do CPC, pois o acórdão não examinou a tese de inovação recursal nem a regularidade da juntada documental com base em tais dispositivos, atraindo a incidência da Súmula n. 211 do STJ. Ademais, a análise demandaria reexame de provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. Eventual revisão da multa dos embargos por intuito protelatório exigiria revolvimento de fatos, atraindo também a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revaloração de provas sobre a dinâmica do sinistro e a culpa exclusiva do motorista. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ na hipótese de ausência de prequestionamento dos arts. 342, 434, 435 e 1.014 do CPC. 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar o conhecimento de alegada violação a enunciado de súmula. 5. O efeito suspensivo é indeferido quando não há risco e probabilidade de provimento, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 342, 369, 371, 434, 435, 1.014, 1.022, 489, 1.026, § 2º, 1.025, 995, parágrafo único, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211 e 518; STJ, AgInt no AREsp n. 1.660.077/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.728.563/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 856.446/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/8/2019.
Publicação oficialSTJ, REsp 2138653, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO EM CIRURGIA PLÁSTICA. PRESCRIÇÃO NO CDC E EFEITOS DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento a apelação cível para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos morais/estéticos e materiais por suposto erro médico em cirurgia plástica de silicone nas mamas realizada em 12/9/2016, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a ação por prescrição, com resolução de mérito, aplicando os prazos dos arts. 206, § 3º, V, do CC e 27 do CDC. 4. A Corte de origem afastou a prescrição por reconhecer causa de suspensão do prazo prescricional em razão de anterior ação de exibição de documentos; deferiu a justiça gratuita; e determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a interrupção da prescrição somente se dá com o despacho que ordena a citação (art. 202, I, do CC) e se, no caso, a citação ocorreu após o prazo quinquenal do art. 27 do CDC; (ii) saber se há responsabilidade solidária com o hospital e se a interrupção do prazo prescricional contra um devedor se estende aos demais (art. 204 do CC); (iii) saber se houve omissão por não enfrentamento específico das datas das ordens de citação (art. 489, § 1º, caput e IV, do CPC); (iv) saber se houve conhecimento de questão inovada em apelação, além do limite do efeito devolutivo (art. 1.013 do CPC); e (v) saber se ocorreu inovação recursal de fatos antigos sobre vício oculto sem demonstração de força maior (art. 1.014 do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, caput e IV, do CPC: o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF: as teses dos arts. 204 do CC e 1.013 e 1.014 do CPC não foram debatidas pelo Tribunal a quo. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: o ajuizamento da ação de exibição de documentos interrompe a prescrição, mantendo-se o afastamento da prescrição à luz do art. 202, I, do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorre a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o tribunal de origem enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quanto às teses não prequestionadas, ausente violação do art. 1.022 do CPC para fins de prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao caso em que a ação de exibição de documentos interrompe a prescrição, preservando o afastamento da prescrição conforme o art. 202, I, do CC". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I e parágrafo único, 204 e 206, § 3º, V; CPC, arts. 85, § 11, 487, II, 489, § 1º, IV, 1.013, 1.014, 1.022 e 1.025; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 123, 229 e 518; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.482.595/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.121.034/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, REsp n. 605.957/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 16/4/2007.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.