Art. 546 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo I — DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Texto vigente
Art. 546. Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.
Em linguagem simples
Se o pedido for aceito pelo juiz, a dívida é considerada quitada e o réu deve pagar as despesas do processo e os honorários do advogado. Essa mesma regra é aplicada caso o credor receba o valor e confirme a quitação.
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Na jurisprudência
75 acórdãos citam o art. 546 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 2898225, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, TERCEIRA SEÇÃO, j. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 E 315/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da Presidência do Tribunal que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento na incidência da Súmula 315/STJ, opostos em face de acórdão proferido em agravo em recurso especial em ação penal por crime tributário. 2. A defesa sustenta a necessidade de análise do mérito dos embargos de divergência, alegando divergência cristalina entre os acórdãos confrontados, o que justificaria a mitigação da Súmula 315/STJ, bem como pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício, ao argumento de condenação indevida por crime tributário apenas em razão da condição de gestor. 3. O Ministério Público estadual pugna pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do agravo regimental, ante a aplicação da Súmula 182/STJ, e o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada, qual seja, a incidência da Súmula 315/STJ para indeferir liminarmente os embargos de divergência, impede o conhecimento do agravo regimental, atraindo a aplicação, por simetria, da Súmula 182/STJ, por violação ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício, em sede de embargos de divergência ou de agravo regimental respectivo, por Ministro integrante da Seção que não proferiu o acórdão no agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constata-se que a decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência com base na Súmula 315/STJ, mas o agravante não impugnou de forma específica esse fundamento, limitando-se a alegações genéricas de formalismo exacerbado e de existência de divergência jurisprudencial, o que caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e enseja a aplicação, por simetria, da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 6. A ausência de ataque a todos os fundamentos suficientes da decisão agravada mantém hígido o indeferimento liminar dos embargos de divergência, tal como decidido, não sendo possível superar o óbice da Súmula 315/STJ por mera invocação genérica de divergência ou de suposta necessidade de revaloração jurídica da matéria penal. 7. Quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício, o entendimento consolidado é no sentido de que não é possível a concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência, tampouco no agravo regimental a eles relativo, porquanto a competência para eventual concessão seria do colegiado que apreciou o agravo em recurso especial, não detendo o relator ou a Seção competência para desconstituir o resultado de acórdão proferido por Turma do próprio Tribunal. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que indefere liminarmente embargos de divergência, inclusive quanto à incidência da Súmula 315/STJ, viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai, por simetria, a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 2. Não é cabível a concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência ou de agravo regimental respectivo, por ausência de competência do relator e da Seção para desconstituir acórdão proferido por Turma do próprio Tribunal. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Súmula 315/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 41/STJ; CF/1988, art. 105, I, "b"; CPC/1973, art. 546, I; RISTJ, art. 266, caput (redação anterior à Emenda Regimental 22/2016); CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 687.943/SP, Corte Especial, DJe 15.10.2019; STJ, AgRg no MS 31.883/SP, Terceira Seção, j. 05.02.2026, DJEN 11.02.2026; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.694.715/MG, Corte Especial, j. 03.03.2026, DJEN 11.03.2026; STJ, AgRg nos EAREsp 2.902.324/SP, Terceira Seção, j. 06.11.2025, DJEN 17.11.2025; STJ, AgRg nos EAREsp 2.638.148/DF, Terceira Seção, j. 11.02.2026, DJEN 18.02.2026.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 3066058, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO. COMPLEMENTAÇÃO APÓS A SENTENÇA. ALEGADO ERROR IN PROCEDENDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial manejado com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. Fato relevante. Recurso especial oriundo de ação de consignação em pagamento referente a contrato de plano de saúde, julgada improcedente em primeiro grau em razão da insuficiência do depósito realizado pela parte autora, tendo o Tribunal de origem mantido a sentença sob o fundamento de que o depósito não foi integral e de que a complementação efetuada após a sentença não observou o rito próprio da ação consignatória. 3. Fundamentos do recurso especial e do agravo interno. No recurso especial, a recorrente alegou: (i) violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por omissão do acórdão quanto à disciplina da consignação em pagamento e à alegada anuência da credora; e (ii) violação aos arts. 544, parágrafo único, 545, caput e § 2º, e 546 do CPC, por não ter sido oportunizada a complementação do depósito, por ausência de fixação do valor devido e por não ter sido declarada a extinção da obrigação após a complementação e anuência da credora. No agravo interno, reiterou tais alegações, sustentando ainda que a controvérsia seria exclusivamente de direito, com configuração de error in procedendo e de cerceamento de defesa pela inobservância do rito legal da consignação. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão, consistentes em: (i) saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão quanto à aplicação dos arts. 544, 545 e 546 do CPC e quanto à alegada anuência da credora ao depósito, ensejando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se, diante das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias - insuficiência do depósito na ação de consignação em pagamento, complementação efetuada apenas após a sentença e ausência de observância do rito legal da consignação -, é possível, em recurso especial, reconhecer error in procedendo por violação aos arts. 544, parágrafo único, 545, caput e § 2º, e 546 do CPC, sem afronta à Súmula 7/STJ; (iii) saber se, quando a solução da controvérsia demanda reexame do iter procedimental e das circunstâncias fáticas específicas do processo, é viável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, à luz da necessidade de identidade fático-probatória para configuração da divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente a controvérsia central, expondo as razões de seu convencimento sobre a regularidade e suficiência do depósito na ação de consignação em pagamento e sobre a impossibilidade de complementação após a sentença, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte. Precedentes. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem apreciou expressamente a aplicação do art. 545 do CPC e a alegada anuência da parte adversa, concluindo pela insuficiência do depósito, pela intempestividade da complementação e pela inadequação do procedimento adotado, de modo que a discordância da recorrente com o resultado não se confunde com omissão apta a caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. A análise das alegadas violações aos arts. 544, parágrafo único, 545, caput e § 2º, e 546 do CPC, nos moldes em que formuladas, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à integralidade dos valores depositados, ao momento da complementação, ao efetivo conteúdo da manifestação da parte ré e ao iter procedimental observado, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 8. A tentativa da agravante de qualificar a controvérsia como exclusivamente de direito, sob o rótulo de error in procedendo, não afasta a necessidade de reavaliar as circunstâncias concretas em que praticados os atos processuais, de modo que a discussão envolve aplicação de normas processuais a quadro fático já definido pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisão em sede de recurso especial. 9. Pelo mesmo fundamento, não se viabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, pois a exigência de reexame de fatos e do iter procedimental impede o cotejo analítico necessário à demonstração de divergência jurisprudencial, em razão da ausência de identidade entre as situações fáticas comparadas, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EREsp 1944340, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 18/04/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL EM QUE FORAM PUBLICADOS OS ACÓRDÃOS APONTADOS COMO PARADIGMAS. INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DA CÓPIA DO INTEIRO TEOR DOS JULGADOS PARADIGMAS. ART. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E ART. 266, § 4º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. São inadmissíveis os Embargos de Divergência, quando a parte embargante não indica o repositório oficial ou autorizado em que foram publicados os acórdãos apontados como paradigmas, sequer trazendo aos autos a cópia do inteiro teor dos referidos julgados, consoante exigem o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do RISTJ, limitando-se apenas a transcrever, em seu recurso, a ementa do invocado julgado paradigma, o que não é suficiente para comprovar a divergência interna. III. A mera menção ao Diário da Justiça em que teria sido publicado o acórdão paradigma trazido à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, ou, ao menos, da juntada da certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma. Na forma da jurisprudência do STJ, "o Diário da Justiça não constitui repositório oficial de jurisprudência (art. 255, § 3º, do RISTJ), é apenas órgão de divulgação (art. 128, I, do RISTJ). Nele é publicada somente a ementa do acórdão. Deixando-se de citar o repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, impõe-se a juntada de certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma (art. 546, parágrafo único, do CPC, c/c os arts. 266, § 1º, e 255, § 1º, 'a' e 'b', do RISTJ)" (STJ, AgRg nos EREsp 932.334/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/11/2012). Em igual sentido: STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.230.609/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/06/2016. IV. "A comprovação da divergência jurisprudencial em embargos de divergência constitui regra técnica cujo descumprimento caracteriza vício substancial insanável" (STJ, AgInt nos EREsp 1.978.261/SP, Rel. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 14/3/2023). Em igual sentido: STJ, AgInt nos EREsp 1.802.585/PB, Rel. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/11/2022; AgInt nos EAREsp 1.760.117/GO, Rel. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 4/3/2022; AgInt nos EDcl nos EAREsp 503.161/PR, Rel. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/11/2021. V. Agravo interno improvido.
Publicação oficialTJMG, Apelação Cível 5286160-10.2024.8.13.0024, Rel. Raquel de Paula Rocha Soares, 15ª CÂMARA CÍVEL, j. 01/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PROPOSTA DE ACORDO. INTERPRETAÇÃO COMO RECONHECIMENTO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. APLICAÇÃO POR SIMETRIA. VEDAÇÃO. SUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por sociedade de advogados contra sentença que, em ação de consignação em pagamento, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a insuficiência do depósito inicial e condená-la ao pagamento de valor complementar e da integralidade dos ônus sucumbenciais. A apelante sustenta erro na interpretação de sua proposta de acordo como reconhecimento de dívida e na aplicação indevida de cláusula penal por simetria, pugnando pela reforma da sentença para que se reconheça a suficiência do depósito e se invertam os ônus da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em: (i) definir se a proposta de acordo, condicionada e posteriormente recusada, pode ser interpretada como reconhecimento da insuficiência do depósito em ação de consignação em pagamento; (ii) verificar a possibilidade de aplicação, por simetria, de cláusula penal estipulada em desfavor do cliente para penalizar o prestador de serviços advocatícios; e (iii) por consequência, readequar os ônus da sucumbência conforme o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A proposta de acordo, notadamente quando condicionada e posteriormente recusada, constitui ato de fomento à autocomposição e não se confunde com o reconhecimento jurídico do pedido. Interpretar tal manifestação como confissão viola a boa-fé processual e desestimula a conciliação. 4. A relação jurídica entre advogado e cliente é regida por legislação específica (Estatuto da OAB) e pelo Código Civil, não se caracterizando como relação de consumo. Assim, é inaplicável a tese de inversão de cláusula penal (Tema 971/STJ), restrita ao âmbito consumerista. 5. As cláusulas penais devem ser interpretadas restritivamente. A aplicação por "simetria" de uma sanção prevista para o inadimplemento do cliente ao descumprimento do prestador de serviços representa criação de obrigação não pactuada, vedada pelo ordenamento. 6. Afastada a incidência da cláusula penal, o valor a ser restituído deve corresponder ao montante histórico com a devida atualização monetária pelos índices oficiais, tornando-se suficiente o depósito consignado que cobre tal quantia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A mera proposta de acordo formulada em juízo, ainda que contenha valores pleiteados pela parte adversa, não importa em reconhecimento do pedido ou confissão, notadamente quando é condicionada e expressamente recusada, perdendo qualquer efeito vinculativo ou probatório. 2. Em contrato de prestação de serviços advocatícios, regido pelo Código Civil e legislação específica, não se admite a aplicação por "simetria" ou a inversão de cláusula penal estipulada exclusivamente em desfavor do cliente, por ausência de amparo legal e por se tratar de sanção de interpretação restrita. 3. Reconhecida a suficiência do depósito na ação de consignação em pagamento, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe, com a inversão integral dos ônus sucumbenciais em desfavor do credor que injustificadamente recusou o recebimento. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 3º, 85, 487 e 546. Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.746.631/RS; STJ
Publicação oficialTJMT, Apelação Cível 0003508-76.2017.8.11.0033, Primeira Câmara de Direito Privado, DJEN 14/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO FUNDADA EM DÚVIDA QUANTO AO CREDOR — ESTRUTURA BIFÁSICA DO PROCEDIMENTO — CAPÍTULO RECURSAL RESTRITO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA — RATEIO PRO RATA ENTRE OS PATRONOS DA CONSIGNANTE E OS PATRONOS DO CREDOR RECONHECIDO — DESIGUALDADE DE EXTENSÃO E DENSIDADE DAS ATUAÇÕES PROCESSUAIS — CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC — INSUFICIÊNCIA DO RATEIO IGUALITÁRIO — REFORMA PARCIAL DO CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO — MANUTENÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DOS PATRONOS DO CREDOR RECONHECIDO — LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DESDE A CITAÇÃO INICIAL — RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto em virtude da sentença de procedência do pedido feito na Ação de Consignação em Pagamento fundada em dúvida quanto ao credor legítimo, declarou extinta a obrigação da consignante e reconheceu a titularidade do crédito depositado em favor de um dos réus, com fundamento em coisa julgada formada em ação diversa. 2. O Juiz sentenciante condenou o réu causador da dúvida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com determinação de rateio pro rata entre os patronos da consignante e os patronos do réu cuja titularidade foi reconhecida. 3. A insurgência recursal se limita ao capítulo dos honorários. II. Questão em discussão 4. A questão controvertida consiste em verificar se o rateio igualitário dos honorários advocatícios, fixados em condenação única pela procedência da ação consignatória, observa os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, à luz da estrutura bifásica do procedimento consignatório e da desigualdade entre a extensão e a densidade das atuações processuais desenvolvidas pelos patronos das partes vencedoras. III. Razões de decidir 5. A ação de consignação em pagamento fundada em dúvida quanto ao credor comporta, quando mais de um pretendente se apresenta, duas fases: a primeira, voltada à liberação do devedor consignante, com desfecho na extinção de sua obrigação (art. 546, CPC); a segunda, restrita à disputa entre os pretendentes, para definição de quem tem direito ao levantamento do depósito (art. 548, III, CPC). 6. Essa estrutura não implica exclusão automática de honorários em favor dos patronos do credor cuja titularidade se reconhece, tampouco atribuição exclusiva da verba aos patronos do consignante, quando a condenação em honorários é fixada em capítulo único e não em verbas autônomas para cada fase. 7. Na hipótese, a definição da titularidade do crédito ocorreu na mesma sentença que julgou procedente a consignação, com fundamento em coisa julgada formada em processo diverso, sem instauração de contraditório. 8. No caso, os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil não sustentam a manutenção do rateio em bases estritamente igualitárias, à vista da desigualdade de contribuição processual demonstrada nos autos. Impõe-se a reforma do critério de distribuição com fixação de proporção que reflita essa desigualdade. 9. A participação dos patronos do credor reconhecido, ainda que de extensão inferior, não pode ser considerada inexistente ou passiva, por ter este figurado como litisconsorte passivo necessário desde a citação inicial, e por sua habilitação ter viabilizado, na mesma sentença, a definição do destino do valor depositado sem necessidade de instauração de fase autônoma entre os pretendentes ao crédito. Não se justifica a supressão integral da verba honorária em relação a esses patronos. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: "1. Na ação de consignação em pagamento fundada em dúvida quanto ao credor, quando os honorários advocatícios de sucumbência são fixados em condenação única, a repartição da verba entre os patronos das partes vencedoras observa os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e não presunção de exclusão recíproca decorrente da estrutura bifásica do procedimento. 2. A desigualdade de extensão e densidade entre as atuações processuais desenvolvidas pelos patronos do consignante e pelos patronos do credor cuja titularidade se reconhece autoriza a reforma do critério de rateio, sem supressão integral da verba destinada a este último, quando sua participação, ainda que limitada, decorre da condição de litisconsorte passivo necessário e concorre para o desfecho do feito". ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 335, IV e V; CPC, arts. 85, § 2º, 546 e 548, III
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.