Código de Processo Civil

Art. 957 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › Capítulo V — DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Texto vigente

Art. 957. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente.

Parágrafo único. Os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente.

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Em linguagem simples

O artigo define que o tribunal deve declarar qual juiz é o responsável pelo caso e decidir se os atos praticados pelo juiz incompetente continuam válidos. Após a decisão, os autos do processo são enviados para o juízo reconhecido como competente.

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Na jurisprudência

90 acórdãos citam o art. 957 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no CC 213874, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 13/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AÇÃO ANULATÓRIA E AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. SUSPENSÃO DO FEITO ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática em conflito de competência que reconheceu a prejudicialidade externa entre ação anulatória na Justiça Federal e ação de imissão na posse na Justiça Estadual, declarou as competências respectivas e determinou a suspensão da ação possessória, tornando definitiva a liminar com fundamento nos arts. 105, I, d, e 109 da CF. 2. A controvérsia envolve a medida adequada para prevenir decisões inconciliáveis sobre a validade da consolidação da propriedade fiduciária e do leilão que embasam a imissão na posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se inexiste conflito de competência à luz dos arts. 66 do CPC e 957 do CPC; (ii) saber se o incidente foi indevidamente utilizado como sucedâneo recursal para suspender a ação de imissão na posse; (iii) saber se a suspensão burla a incidência da Súmula n. 735 do STF; e (iv) saber se haveria burla a indeferimentos de tutela de urgência proferidos na Justiça Federal e no TRF da 3ª Região. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se o art. 105, I, d, da CF para firmar a competência do STJ. Constatado risco de decisões inconciliáveis, é cabível suspender a ação possessória que tramita na Justiça Estadual por prejudicialidade externa, preservando as competências materiais. 5. O conflito de competência não é sucedâneo recursal; limita-se à harmonização das jurisdições e à prevenção de decisões antagônicas, sem deslocamento de competência. 6. Incide a Súmula n. 735 do STF apenas em hipóteses de recurso extraordinário contra acórdão que defere liminar, o que não se confunde com a suspensão determinada em conflito de competência para assegurar coerência decisória. 7. Não há burla a indeferimentos de tutela de urgência na origem. A medida no incidente visa preservar a utilidade da ação anulatória e evitar decisões incompatíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 105, I, d, da CF para reconhecer a competência do STJ e, verificado o risco de decisões inconciliáveis, é legítima a suspensão do feito possessório que tramita na Justiça Estadual por prejudicialidade externa. 2. O conflito de competência não se presta à revisão do mérito das ações originárias nem substitui vias recursais. 3. A suspensão da ação de imissão na posse no conflito de competência não burla a incidência da Súmula n. 735 do STF, pois objetiva prevenir decisões antagônicas. 4. A medida adotada não configura burla a indeferimentos de tutelas de urgência proferidos na origem". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, I, d, e 109; CPC, arts. 66 e 957. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no REsp n. 1.398.114/MS; STJ, CC n. 128.239/MG; STJ, AgInt no CC n. 192.043/AL.

    Publicação oficial
  • STJ, CC 177866, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 14/09/2022

    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE A JUSTIÇA FEDERAL E A JUSTIÇA ESTADUAL. PROCESSO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÕES MANIFESTAMENTE ANTAGÔNICAS E INEXEQUÍVEIS ENTRE SI SOBRE A POSSE DE IMÓVEL RURAL. TEMPERAMENTOS NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 59/STJ. DESISTÊNCIA DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA REFORMA AGRÁRIA. DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS NA POSSE DO IMÓVEL EMANADA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO E MANTIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSTERIOR RECLAMAÇÃO CONFIRMANDO A ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS NA POSSE DO IMÓVEL. ATO CONSECTÁRIO À DESISTÊNCIA DA EXPROPRIAÇÃO. DECISÃO PRECÁRIA ORIUNDA DO JUÍZO ESTADUAL DETERMINANDO A MANTENÇA DOS ASSENTADOS NA POSSE DO IMÓVEL. TEMA QUE REFOGE AO OBJETO DA AÇÃO ANULATÓRIA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL. VERIFICADA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 957 DO CPC/2015. ANULAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO LIMINAR. 1. "Com efeito, embora não haja hierarquia entre os provimentos exarados pela Justiça Federal e a Justiça Estadual, o fato é que não é concebível o cumprimento do mandado de reintegração de posse nos moldes exarados pelo juízo de direito" (excerto do voto do senhor Ministro Og Fernandes, proferido no CC 129.229, de nossa relatoria, cujo acórdão foi publicado em 21/5/2015). A Existência de decisões conflitantes e inexequíveis entre si legitima o conhecimento do conflito. 2. A desistência da Ação de desapropriação por Interesse Social para Reforma Agrária n. 15604-90.2006.4.01.3600, por parte do INCRA, antes da efetivação do pagamento, enseja, de forma consectária, a devolução da posse aos proprietários do imóvel. Precedentes: AgRg no AREsp 88.259/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/3/2016; e REsp 1.397.844/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/9/2013. 3. O tema concernente à imissão dos proprietários na posse da Fazenda Três Nascentes é de competência exclusiva da Justiça Federal, precisamente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, já que essa problemática exsurgiu no bojo do processo expropriatório, na ocasião na qual o INCRA se furtou a restituir a posse do imóvel aos seus legítimos proprietários, mantendo as famílias ilegalmente assentadas. 4. Conflito positivo de competência conhecido, para declarar a competência da Justiça Federal para tão somente ela emitir juízo de valor sobre a posse da Fazenda Três Nascentes. Parcialmente anulada a decisão precária proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cláudia/MT (art. 957 do CPC/2015). Prejudicados os embargos de declaração opostos contra a decisão liminar.

    Publicação oficial
  • STJ, AR 4145, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 25/09/2024

    PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA POR ARREMATANTE EM LEILÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA FALIDA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA DE BENS DOS SÓCIOS. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO LABORAL E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO E DOS DEMAIS DECORRENTES DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. 1. A jurisprudência do STJ, alinhada com os arts. 485 do CPC/1973 e 966 do CPC/2015, exige que a questão jurídica decidida no julgado rescindendo coincida com o mérito da demanda, ou seja, o direito material solucionado. 2. Em decorrência de tal requisito, o STJ firmou o entendimento de não ser cabível ação rescisória contra acórdão proferido no julgamento de conflito de competência que não decide o mérito da demanda. 3. A decretação da nulidade da constrição de bens e de todos os atos dela decorrentes, incluindo a arrematação, mesmo atingindo o terceiro arrematante, integra o procedimento do conflito de competência, conforme estabelece o art. 122, caput, do CPC/1973 (correspondente ao art. 957, caput, do CPC/2015). Daí não possuir natureza de decisão de mérito - mérito da demanda - para efeito do cabimento da ação rescisória. 4. O art. 24, § 1º, do Decreto-Lei n. 7.661/1945 não tem pertinência com a tese invocada na rescisória, vinculada à data da desconsideração da personalidade jurídica, que não se confunde com a decretação da quebra nem com a extensão desta aos sócios, o que também impede o conhecimento da ação. 5. Processo julgado extinto sem análise do mérito.

    Publicação oficial
  • TJBA, Conflito de Competência Cível 8070623-64.2025.8.05.0000, Rel. Cláudio Césare Braga Pereira Cíveis Reunidas, DJEN 16/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO E DE VÍNCULO ASSOCIATIVO VOLUNTÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FATO DO SERVIÇO. VULNERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. CONFLITO PROCEDENTE. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador em face do Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da mesma Comarca, no âmbito de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por beneficiário da Previdência Social em face da AAPEN - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (processo originário nº 8039492-68.2025.8.05.0001) (ID 94394071). 2. A causa de pedir lastreia-se na ausência de adesão e inexistência de manifestação de vontade para contrair vínculo associativo ou autorizar abatimentos em proventos, insurgindo-se o requerente contra deduções implementadas em seu benefício de aposentadoria, pugnando pela declaração de inexistência do liame obrigacional, repetição em dobro do indébito e reparação por danos morais (ID 94394069). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia decorrente de descontos não autorizados em benefício previdenciário, atribuídos a associação de aposentados que atua na oferta de serviços financeiros e facilidades pecuniárias, configura autêntica relação de consumo, ainda que o autor negue a celebração de qualquer ajuste estatutário ou voluntário; e (ii) estabelecer se, reconhecida a natureza consumerista da relação, a competência material para processar e julgar a ação pertence à Vara de Relações de Consumo ou à Vara Cível e Comercial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Código de Defesa do Consumidor qualifica como fornecedor a pessoa jurídica ou ente despersonalizado que desempenha atividade de prestação de serviços no mercado de consumo, compreendidos os serviços financeiros fornecidos mediante remuneração (arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do CDC). 5. A associação civil que extrapola a simples representação estatutária de seus filiados e direciona atividades à captação de recursos e disponibilização de operações a beneficiários da Previdência Social assume, nessas atividades, a condição de fornecedora perante o mercado consumidor. 6. A inexistência de adesão voluntária à entidade associativa não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando a pretensão decorre de abatimentos unilaterais e indevidos nos proventos, versando a demanda sobre típico acidente de consumo por fato do serviço e fraude, e não sobre deveres de índole estritamente corporativa ou assemblear. 7. A conduta atrai a incidência da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual as entidades que desempenham atividades no mercado respondem pelos danos provocados a terceiros independentemente de culpa, incumbindo-lhes demonstrar a higidez e a regularidade das contratações. 8. A vulnerabilidade e a hipossuficiência do demandante, aposentado cuja verba ostenta natureza estritamente alimentar, impõem a incidência cogente das normas protetivas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor. 9. Sendo absoluta a competência em razão da matéria e competindo às Varas de Relações de Consumo processar e julgar as demandas oriundas de relações consumeristas (art. 69 da Lei Estadual nº 10.845/2007), resta afastada a competência residual cível prevista no art. 68, I, "a", do mesmo diploma. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Conflito de competência julgado procedente, declarando-se competente o Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (Suscitado). Tese de julgamento: 1. A associação civil que extrapola a representação de seus filiados e intervém no mercado mediante descontos compulsórios ou oferta de serviços a beneficiários da Previdência Social assume a condição de fornecedora. 2. A ausência de vínculo associativo voluntário não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando a lide funda-se em descontos não autorizados em benefício previdenciário e em defeito na prestação do serviço. 3. Compete às Varas de Relações de Consumo processar e julgar demanda que discute descontos associativos indevidos sobre proventos previdenciários. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, caput e § 2º, 14, 17, 39 e 42; CPC, art. 957; Lei Estadual nº 10.845/2007, arts. 68, I, "a", e 69

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  • TJMS, Conflito de Competência Cível 1603151-87.2026.8.12.0000, Rel. Cezar Luiz Miozzo, Plenário, DJEN 13/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA POR PESSOA CURATELADA. PRETENSÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO, CONTINÊNCIA OU PREVENÇÃO. PROCESSO DE INTERDIÇÃO JÁ DEFINITIVAMENTE JULGADO. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões e o Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campo Grande para definição do órgão competente para processar e julgar ação de alimentos proposta por pessoa idosa curatelada em face de seus descendentes. O juízo suscitado declinou da competência em favor do juízo que processou a anterior ação de interdição da autora, sob fundamento de prevenção decorrente da curatela anteriormente instituída. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ação de alimentos proposta por pessoa submetida à curatela deve ser distribuída por dependência ao juízo que decretou a interdição; e (ii) se a existência de ação de interdição já julgada e transitada em julgado é apta a gerar conexão, prevenção ou risco de decisões contraditórias que justifiquem a reunião dos processos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de interdição teve por objeto a aferição da capacidade civil da autora, a instituição da curatela e a nomeação de curadora, enquanto a ação de alimentos objetiva a condenação dos descendentes ao pagamento de prestação alimentar fundada no dever de solidariedade familiar previsto nos arts. 1.694, 1.695 e 1.696 do Código Civil, inexistindo identidade de pedidos ou de causas de pedir. 4. Não se verifica continência nem conexão nos termos dos arts. 55 e 56 do CPC, tampouco risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias a justificar a reunião dos feitos com fundamento no art. 55, § 3º, do CPC. 5. A condição de pessoa curatelada repercute apenas na representação processual da autora, não tornando o juízo da interdição universalmente competente para todas as demandas futuras envolvendo interesses da curatelada. 6. Ainda que se admitisse alguma relação entre os feitos, a ação de interdição já havia sido sentenciada e transitado em julgado antes do ajuizamento da ação alimentar, incidindo o art. 55, § 1º, do CPC e a Súmula 235 do STJ, segundo a qual a conexão não determina a reunião dos processos quando um deles já foi julgado. 7. Devem ser preservados os atos processuais já praticados, inclusive a decisão que fixou alimentos provisórios, à luz do art. 957 do CPC, por inexistência de prejuízo às partes e em observância aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar competente o Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campo Grande para processar e julgar a ação de alimentos, preservados os atos processuais já praticados. Tese de julgamento: 1. A ação de alimentos proposta por pessoa curatelada não se submete, por si só, à competência do juízo que decretou a interdição, inexistindo competência universal da vara da curatela. 2. Inexistem conexão, continência ou prevenção entre ação de interdição já definitivamente julgada e posterior ação de alimentos fundada em relação jurídica autônoma. 3. A curatela constitui causa de representação processual da parte incapaz, mas não desloca a competência para julgamento de demandas autônomas propostas contra terceiros. 4. A existência de processo anterior transitado em julgado afasta a reunião de feitos por conexão, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC e da Súmula 235 do STJ. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, caput e §§ 1º e 3º, 56, 58, 59, 71, 286, I, 951 e 957; CC, arts. 1.694, 1.695 e 1.696; CF/1988, art. 229. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 235; REsp 1.001.820/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15.05.2012, DJe 29.05.2012; TJMS, Conflito de Competência Cível n. 1608716-66.2025.8.12.0000, Rel. Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente, j. 27.02.2026; TJMS, Apelação Cível n. 0815333-43.2023.8.12.0001, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j. 29.05.2024

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.