Art. 184 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título VI — DA ADVOCACIA PÚBLICA
Texto vigente
Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções
Em linguagem simples
O artigo determina que o advogado público só responderá civilmente para ressarcir prejuízos causados em suas funções se tiver agido com má-fé (dolo) ou fraude. Essa cobrança é feita de forma regressiva para recuperar o dano causado.
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Na jurisprudência
73 acórdãos citam o art. 184 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2611979, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 17/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO PROTOCOLO FORENSE NO ESTADO DO PIAUÍ. RESOLUÇÃO ESTADUAL. INOBSERVÂNCIA DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que considerou intempestiva apelação protocolada às 15h do último dia do prazo, com fundamento no artigo 172, § 3º, do CPC/1973 e na Resolução TJPI nº 30/2009, que estabelece expediente regular até as 14h e plantão das 14h às 18h para recebimento de petições. 2. A parte recorrente alegou que o recurso foi protocolado dentro do prazo legal, durante o horário de funcionamento do protocolo previsto na referida resolução, e que o entendimento do acórdão recorrido afrontou o artigo 172, § 3º, do CPC/1973, além de comprometer o direito de acesso à justiça e violar princípios constitucionais da atividade jurisdicional ininterrupta. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem, sendo interposto agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a apelação protocolada após o encerramento do expediente regular, mas dentro do horário de plantão previsto em resolução estadual, pode ser considerada tempestiva à luz do Código de Processo Civil e da jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Código de Processo Civil (CPC/1973, art. 172, caput; CPC/2015, art. 212, caput) estabelece o horário normal para a realização dos atos processuais, nos dias úteis, das 6h às 20h, sendo vedado que norma estadual ou resolução infralegal reduza esse horário em prejuízo às partes. 6. A fixação de horário reduzido de expediente forense por norma estadual, como a Resolução TJPI nº 30/2009, não pode acarretar prejuízo, devendo o termo final do prazo processual ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, conforme o CPC/1973, art. 184, § 1º, II, e o CPC/2015, art. 224, § 1º. 7. No caso concreto, a apelação foi protocolada dentro do horário de plantão previsto na resolução estadual, sendo, portanto, tempestiva à luz da legislação processual e da jurisprudência consolidada desta Corte. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o regular processamento da apelação interposta. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 172, caput e § 3º; CPC/2015, art. 212, caput e § 3º; CPC/1973, art. 184, § 1º, II; CPC/2015, art. 224, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.745.855, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19.02.2025.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EREsp 1745855, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, j. 19/02/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO APÓS O ENCERRAMENTO ANTECIPADO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO. HORÁRIO REDUZIDO DE FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL, INCLUSIVE DO SERVIÇO DE PROTOCOLO DE PETIÇÃO FÍSICA, NOS DIAS ÚTEIS, FIXADO POR MERA RESOLUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 172, CAPUT, E § 3º, C/C ART. 184, § 1º, II, DO CPC/1973 (CPC/2015, ART. 212, § 3º, C/C ART. 224, § 1º). INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Concretizando competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, I), estabelece o Código de Processo Civil (CPC/1973, art. 172, caput; CPC/2015, art. 212, caput) o horário normal para a realização dos atos processuais, nos dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. 2. Visando evitar prejuízo para a parte, a regra contempla exceções: I) ampliativas para: a) admitir a conclusão após as 20 (vinte) horas, de atos iniciados antes desse horário limite (no § 1º); e b) no período de férias forenses, domingos e feriados e nos dias úteis fora do horário estabelecido no caput, permitir a realização de citações, intimações e penhoras (no § 2º); e, ainda, II) quando o ato da parte "tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição" física, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, conforme dispuser a Lei de Organização Judiciária estadual, norma diferenciada, prestigiada pela própria Constituição Federal, em seu art. 125, § 1º (conforme o art. 172, § 3º, do CPC/1973; e o art. 212, § 3º, do CPC/2015). Tratando-se de exceção à regra legal do caput, não comporta interpretação extensiva para admitir-se que qualquer outra lei estadual ou regra infralegal disponha livremente a respeito, em prejuízo dos litigantes. 3. Então, no caso de fixação, por norma estadual diversa daquela expressamente indicada no CPC, de horário mais reduzido de expediente forense, inclusive quanto ao funcionamento do protocolo de recebimento de petições físicas em fórum ou em tribunal, tem-se que não poderá acarretar prejuízo para a parte, reduzindo o termo final de seu prazo processual, o qual ficará prorrogado para o primeiro dia útil seguinte (conforme o CPC/73, art. 184, § 1º, II; e CPC/2015, art. 224, § 1º). 4. Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à revelia da lei, por meio de mera resolução, a Resolução 30/2009, determina o encerramento antecipado do expediente forense, inclusive do protocolo de recebimento de petições físicas, às 14 (quatorze) horas, nos dias úteis. 5. Trata-se, portanto, de drástica e insólita redução daquele amplo horário normal previsto na Lei Processual Civil vigente em todo o País, importando, assim, expressiva redução dos prazos processuais peremptórios, no dia de seu vencimento. 6. Num contexto contemporâneo de globalização, apenas os advogados militantes no Estado do Piauí estarão devidamente advertidos de tal peculiaridade; os demais, patronos de pessoas físicas ou jurídicas litigantes domiciliadas noutros Estados da Federação, certamente serão surpreendidos com a perda de prazos processuais por pretensa intempestividade decorrente de mera resolução, desgarrada do contexto nacional e dos ditames legais, em afronta ao devido processo legal. 7. Agravo interno provido para, dando provimento aos embargos de divergência, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da apelação indevidamente tida como intempestiva, como entender de direito.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1896228, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, j. 06/03/2023
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA SUA INTERPOSIÇÃO, PREVISTO NOS ARTS. 508 E 542 DO CPC/73 E 26 DA LEI 8.038/90. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Aplicação do Enunciado Administrativo 2/2016, do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". III. A parte agravante foi intimada pessoalmente do acórdão regional em 19/02/2016, sexta-feira, iniciando-se a contagem do prazo recursal no dia primeiro dia útil subsequente (ex vi do art. 184, § 2º, do CPC/73), no caso em 22/02/2016, segunda-feira - na vigência do CPC/73 - sendo o Recurso Especial interposto somente em 05/04/2016, terça-feira, ou seja, após o transcurso do prazo recursal (art. 508 c/c art. 188 do CPC/73), que findou-se em 22/03/2016, terça-feira. IV. Agravo interno improvido.
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 0018978-28.2008.4.01.3800, Rel. Marcelo Dolzany da Costa, SEC.GAB.32 (Des. Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA), j. 06/10/2026, DJEN 08/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO. ART. 738 DO CPC/1973, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 11.382/2006. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. PRAZO DE QUINZE DIAS. TEMPESTIVIDADE MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação do executado, anulou sentença que havia rejeitado liminarmente embargos à execução por intempestividade e determinou o retorno dos autos à origem. A embargante sustenta contradição e erro material porque o acórdão mencionou prazo de dez dias e, ao mesmo tempo, reconheceu a tempestividade dos embargos à execução protocolizados em 29/07/2008, considerada a juntada do mandado em 15/07/2008. Requer a atribuição de efeitos infringentes para restabelecer a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão contém contradição ou erro material quanto ao prazo para oposição dos embargos à execução hipotecária; e (ii) definir se a correção do vício implica o reconhecimento da intempestividade e a modificação do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A referência, no acórdão embargado, ao prazo de dez dias configura erro material associado a contradição interna. Na data em que foram opostos os embargos à execução, já vigorava a Lei nº 11.382/2006, que conferiu nova redação ao art. 738 do CPC/1973 e estabeleceu prazo de quinze dias para a defesa do executado. 4. A disciplina temporal do art. 5º da Lei nº 5.741/1971 não prevalece, quanto ao prazo dos embargos, sobre as alterações supervenientes do art. 738 do CPC/1973. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu, em execução hipotecária regida pela Lei nº 5.741/1971, a incidência do prazo de quinze dias previsto na legislação processual geral. 5. Considerada a juntada do mandado em 15/07/2008, o prazo iniciou-se em 16/07/2008 e se encerrou em 30/07/2008, nos termos da regra de contagem então vigente. Os embargos à execução protocolizados em 29/07/2008 são, portanto, tempestivos. 6. A correção do prazo indicado no acórdão, de dez para quinze dias, elimina a contradição sem alterar o resultado do julgamento. Os efeitos infringentes somente se justificam quando o saneamento do vício conduz necessariamente à modificação da conclusão adotada, o que não ocorre no caso. 7. O reconhecimento da tempestividade é definitivo quanto ao prazo de oposição dos embargos à execução. O retorno dos autos à origem destina-se ao exame das demais questões processuais e das matérias de mérito ainda não apreciadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para corrigir a fundamentação do acórdão e fazer constar que o prazo aplicável aos embargos à execução era de quinze dias, mantidos os demais termos do julgamento. Tese de julgamento: 1. Nas execuções hipotecárias submetidas à Lei nº 5.741/1971, os embargos à execução opostos após a entrada em vigor da Lei nº 11.382/2006 sujeitam-se ao prazo de quinze dias previsto no art. 738 do CPC/1973. 2. A correção, em embargos de declaração, de erro material ou contradição quanto à duração do prazo processual não produz efeitos infringentes quando o saneamento do vício preserva a conclusão do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 184 e 738; Lei nº 5.741/1971, art. 5º; Lei nº 11.382/2006; CPC/2015, arts. 1.022, 1.023 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 596.930/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 06/04/2004, DJ 24/05/2004; STJ, REsp nº 840.730/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 13/04/2010; STJ, REsp nº 1.124.979/RO, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/05/2011, DJe 18/05/2011
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 0001494-85.2013.4.01.4200, Rel. Euler de Almeida, 9ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 07/10/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. ERRO MATERIAL NA PEÇA RECURSAL QUE NÃO PREVALECE SOBRE A CONTAGEM LEGAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO FONDAMENTAL. AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES. ACTIO NATA. INDISPENSABILIDADE DE CIÊNCIA FORMAL OU ATO DEMISSIONAL EXPLICITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) ARQUIVADO SEM PENALIDADE. CADASTROS OFICIAIS (SIAPE E PORTAL DA TRANSPARÊNCIA) INDICANDO VÍNCULO ATIVO. INDÍCIOS DE LESÃO DE TRATO SUCESSIVO. NATUREZA DO VÍNCULO ORIGINAL (ESTÁVEL OU PRECÁRIO) NÃO ESCLARECIDA. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA O JULGAMENTO DA PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. Tempestividade recursal: Disponibilizada a sentença no Diário da Justiça, considera-se publicada no primeiro dia útil seguinte, iniciando-se a contagem do prazo no dia posterior a este. Inteligência do art. 184 do CPC/1973. A indicação errônea pela parte do termo final do prazo em sua petição constitui mero erro material e não se sobrepõe à contagem legal realizada pelo juízo. Recurso tempestivo. 2. Prescrição e o princípio da actio nata: O prazo prescricional para questionar o afastamento das funções não flui enquanto o administrado não for formalmente cientificado do desfecho de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) arquivado sem aplicação de penalidade, ou de ato que determine expressamente seu caráter demissional, o que não restou comprovado pela União. 3. Indícios de trato sucessivo: A subsistência de registros da servidora na situação de "Ativo Permanente" nos sistemas oficiais (SIAPE e Portal da Transparência) anos após o arquivamento do PAD afasta a presunção de extinção formal do vínculo e indica possível omissão administrativa retributiva de trato sucessivo. 4. Necessidade de instrução probatória: Remanescendo dúvidas cruciais sobre a natureza jurídica do vínculo da autora (estável ou precário) e sobre as circunstâncias fáticas e ordens que ensejaram o seu afastamento em 1995, mostra-se prematuro o julgamento extintivo pelo reconhecimento da prescrição. 5. Conclusão: Sentença anulada para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, reabrindo-se a instrução processual para a produção de provas documental e testemunhal
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.