Código de Processo Civil

Art. 726 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA › Seção II — Da Notificação e da Interpelação

Texto vigente

Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.

§ 1º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito.

§ 2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.

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Em linguagem simples

Permite que uma pessoa avise formalmente outra sobre sua intenção em um assunto com valor jurídico. Caso queira dar conhecimento geral ao público por edital, o juiz só autorizará se o pedido tiver justificativa e for necessário para proteger um direito, aplicando-se essas regras também ao protesto judicial.

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Na jurisprudência

352 acórdãos citam o art. 726 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3008587, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO EM TRANSPORTE MARÍTIMO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO/NOTIFICAÇÃO JUDICIAL E RECONTAGEM A PARTIR DO ÚLTIMO ATO DO PROCESSO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 83 do STJ e alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ. 2. A controvérsia trata de ação de ressarcimento por avaria e ausência de carga em transporte marítimo, com pedido condenatório pecuniário, e discussão sobre prescrição ânua e eficácia interruptiva de notificação judicial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução do mérito, condenando a autora em despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve o reconhecimento da prescrição e afastou os honorários sucumbenciais em razão da revelia sem patrono constituído; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o protesto/interpelação judicial interrompeu a prescrição, com recontagem a partir do último ato do processo, nos termos do art. 202 do CC; (ii) saber se a distribuição da notificação judicial produz efeito interruptivo retroativo à data do ajuizamento, à luz do art. 240, § 1º, do CPC, e se o procedimento dos arts. 726 a 729 do CPC tem aptidão para constituição em mora; (iii) saber se houve violação do art. 1.022, I, do CPC, por omissão, contradição ou falta de fundamentação no acórdão dos embargos; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial quanto ao marco interruptivo e ao termo inicial da recontagem da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa ao art. 1.022, I, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente o marco interruptivo e o termo inicial da recontagem, havendo mera inconformidade da parte. 7. O protesto/notificação judicial é causa de interrupção da prescrição; e, quando a interrupção se dá por demanda judicial, o novo prazo só corre a partir do último ato do processo, conforme o art. 202, parágrafo único, do CC e a jurisprudência do STJ, estando o acórdão em divergência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Não há violação do art. 1.022, I, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente os pontos relevantes da controvérsia. 2. Interrompida a prescrição por protesto/nota de interpelação judicial, a recontagem do prazo inicia-se a partir do último ato do processo, nos termos do art. 202, parágrafo único, do CC. 3. A análise da prescrição, fundada em datas incontroversas delineadas no acórdão, não atrai a Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, parágrafo único, II e V; CPC, arts. 240 § 1º, 726, 727, 728 e 729, e 1.022 I; Decreto-Lei n. 116/1967, art. 8, caput; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmulas n. 150, 151 e 383; STJ, AgRg no REsp n. 1.442.496/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/5/2014; STJ, REsp n. 1.209.003/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/2/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.222.970/PR, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 2/8/2012; STJ, REsp n. 2.149.081/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AREsp n. 1.856.447/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.010.473/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2552243, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 13/10/2025

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. TEMA 1.025/STJ. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 985 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PROTESTO JUDICIAL. ARTS. 256, 257 E 726 DO CPC E ART. 202, II, DO CC. INAPTIDÃO DOS ATOS PARA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE POSSE COM ANIMUS DOMINI POR MAIS DE 16 ANOS. ART. 1.238 DO CC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.244 C/C 202, II, DO CC. TESE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A tese firmada no Tema 1.025/STJ, relativa à possibilidade de reconhecimento da usucapião ainda que pendente a regularização urbanística, foi corretamente aplicada pelo Tribunal de origem ao caso concreto, nos termos do art. 985 do CPC. 2. O Tribunal local examinou a alegação de interrupção da prescrição por protestos judiciais, concluindo que os atos não individualizaram o imóvel nem intimaram pessoalmente o recorrido, sendo, portanto, inaptos a suspender o lapso temporal, inexistindo violação dos arts. 256, 257 e 726 do CPC e do art. 202, II, do CC. 3. O reconhecimento da posse contínua e com animus domini por mais de 16 anos, como fundamento para a usucapião extraordinária, não pode ser afastado em recurso especial, por demandar reexame de matéria fática, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A alegada ofensa aos arts. 1.244 c/c 202, II, do CC fica prejudicada, pois a premissa de interrupção da prescrição foi rejeitada na análise anterior e não pode ser revista nesta instância. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e a ele negar provimento .

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1947403, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. PRAZO PRESCRICIONAL E TERMO INICIAL DA AÇÃO REGRESSIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região em apelação cível. O acórdão recorrido fixou a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do CC e afastou a aplicação do art. 27 do CDC. 2. A controvérsia diz respeito à ação regressiva por abertura fraudulenta de conta bancária, buscando ressarcimento dos valores pagos ao consumidor lesado. O valor da causa foi fixado em R$ 188.896,77. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição trienal e extinguiu o processo com resolução de mérito. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicou o art. 206, § 3º, V, do CC e afastou o art. 27 do CDC, majorando os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e erro material à luz do art. 1.022 do CPC/2015; (ii) saber se a decisão violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 por não enfrentar argumentos relevantes; (iii) saber se incide a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC em vez da trienal do art. 206, § 3º, V, do CC; (iv) saber se a sub-rogação legal do art. 346, III, do CC faz nascer o direito regressivo com o pagamento; (v) saber se a sub-rogação transfere todos os direitos e garantias, nos termos do art. 349 do CC; (vi) saber se a sub-rogação limita o exercício dos direitos ao montante desembolsado e fixa o termo inicial na data do pagamento integral, nos termos do art. 350 do CC; (vii) saber se cabe regresso pelo art. 934 do CC; (viii) saber se, pela teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição é o pagamento conforme o art. 189 do CC; e (ix) saber se a notificação judicial do art. 726 do CPC não interrompe prescrição inexistente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não houve violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões essenciais, afastando a negativa de prestação jurisdicional. 7. Aplicou-se o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC e fixou-se o termo inicial no trânsito em julgado da condenação, em consonância com a jurisprudência, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. A revisão do efeito jurídico da notificação judicial demandaria revolvimento fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e fundamentada, os pontos relevantes da controvérsia, afastando a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do CC e fixar o termo inicial no trânsito em julgado da condenação. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do efeito jurídico da notificação judicial como causa interruptiva da prescrição." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, V, 346 III, 349, 350, 934 e 189; CDC, art. 27; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 726, 85, § 11, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.873.127/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AREsp n. 2.875.159/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.139.513/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 707.342/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 18/2/2016; STJ, AgRg no REsp n. 1.014.923/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2025022, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 13/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve sentença de extinção de ação de interpelação judicial, na qual se pleiteava a exibição de documentos, por entender que a interpelação judicial não se presta ao papel de exibição de documentos. 2. O Juízo de primeira instância recebeu a petição inicial como ação de exibição de documentos e, ao analisar os pressupostos, entendeu não preenchidos, extinguindo o feito sem exame de mérito. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirmou a sentença, destacando que a interpelação judicial não é meio adequado para obtenção de documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a interpelação judicial pode ser utilizada como sucedâneo de ação de exibição de documentos, considerando os artigos 726 e 727 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A interpelação judicial, conforme os artigos 726 e 727 do Código de Processo Civil, destina-se à manifestação formal de vontade ou à notificação para que o interpelado faça ou deixe de fazer algo, não sendo meio adequado para obtenção de documentos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum, desde que demonstrada a relação jurídica entre as partes, o prévio pedido administrativo não atendido e o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual. 6. No caso em exame, o Tribunal de origem considerou que pedido inicial não corresponde a uma interpelação judicial, conforme prevê o art. 726 do CPC, mas sim a uma exibição de documentos. Nesse contexto, confirmou sentença que recebeu a demanda como ação de exibição de documentos e concluiu que os pressupostos necessários para a exibição não estavam preenchidos. Assim, alterar as conclusões do acórdão recorrido demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2231003, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. NATUREZA DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA E EXCEPCIONALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DO REQUERIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 728, I, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão que deferiu a notificação em protesto judicial interruptivo de prescrição e indeferiu a oitiva prévia por ausência das hipóteses do art. 728 do CPC. 3. A Corte de origem conheceu e desproveu o agravo de instrumento, afirmando a natureza de jurisdição voluntária do protesto, a inexistência de fim ilícito e a excepcionalidade da manifestação do requerido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 728, I, do CPC, ao manter os agravantes no polo passivo do protesto interruptivo de prescrição, sob alegação de finalidade ilícita e da necessidade de oitiva prévia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O protesto interruptivo tem natureza de jurisdição voluntária, não admite defesa ou contraprotesto e seu deferimento não contém juízo meritório sobre a obrigação; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão estadual está em conformidade com a orientação desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ no caso, pois o acórdão recorrido está alinhado à compreensão de que o protesto judicial interruptivo de prescrição é procedimento de jurisdição voluntária, sem defesa do requerido". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 728, 726, § 2º, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.089.161/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.666.540/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.