Código de Processo Civil

Art. 70 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título I — DAS PARTES E DOS PROCURADORES › Capítulo I — DA CAPACIDADE PROCESSUAL

Texto vigente

Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

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Em linguagem simples

O artigo estabelece que qualquer pessoa que esteja no pleno exercício de seus direitos civis tem capacidade para agir e participar de um processo na Justiça.

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Na jurisprudência

338 acórdãos citam o art. 70 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3005518, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. LIMITE TEMPORAL. PERÍODO POSTERIOR À RETIRADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos apontados e de incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e a afronta aos artigos 70, 489 e 1.022 do CPC, bem como aos artigos 1.003, 1.023, 1.024 e 1.080 do CC, com o objetivo de ver reconhecida a legitimidade passiva e a responsabilidade patrimonial de antigo sócio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando o teor das Súmulas 7 e 83 do STJ, uma vez que a parte agravante pretende afastar o reconhecimento de ilegitimidade passiva de sócio retirante. III. Razões de decidir 4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. 5. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, que limita a responsabilidade do sócio retirante às obrigações contraídas no período em que ostentava a qualidade de sócio, conforme o art. 1.032 do CC. 6. A Súmula 83 do STJ estabelece que não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2868300, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 25/08/2025

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 70, INCISO III, DO CPC. NÃO OBRIGATORIEDADE. SÚMULA 83 DO STJ. 1 - Segundo a jurisprudência sólida do STJ, a denunciação da lide justificada no art. 70, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973 não é obrigatória, sua falta não gera a perda do direito de regresso e, ademais, é impertinente quando se busca simplesmente transferir a responsabilidade pelo bem litigioso ao denunciado. 2 - O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice da Súmula 83 desta Corte. 3 - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3129304, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 18/05/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (SEGUNDA FASE). CONTAS JULGADAS BOAS COM BASE EM LAUDO PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 477, § 2º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉRCIA DO RÉU NA PRIMEIRA FASE. ART. 550, § 5º, DO CPC. AFASTAMENTO. INCAPACIDADE CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 70 E 71 DO CPC E ART. 186 DA LEI 8.112/1990. TESE REJEITADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de exigir contas, na segunda fase, em que foram julgadas boas as contas apresentadas com suporte em perícia. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento de impugnações ao laudo; (ii) ocorreu cerceamento de defesa na condução da perícia; (iii) há nulidade por incapacidade civil decorrente de aposentadoria por invalidez; e (iv) foi demonstrado dissídio jurisprudencial. 3. O acórdão enfrenta as questões relevantes e descreve a regularidade da instrução, com laudo, impugnações e esclarecimentos complementares, afastando a alegação de omissão, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 477, § 2º, do CPC. 4. A inércia do réu na primeira fase impede a impugnação das contas apresentadas pela autora, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC, não se configurando cerceamento de defesa na avaliação técnica realizada. 5. A aposentadoria por invalidez não implica, por si, incapacidade para os atos da vida civil; ausente prova de curatela ou incapacidade civil, não se reconhece nulidade com base nos arts. 70 e 71 do CPC e no art. 186 da Lei 8.112/1990. 6. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, razão pela qual não se conhece do ponto fundado na alínea c. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2880841, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 09/02/2026

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE COHAB E CEF. ART. 70, III, DO CPC/1973. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO (LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem manifestou-se, de forma fundamentada, sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, rejeitando os embargos de declaração por não vislumbrar os vícios apontados, o que não se confunde com mero julgamento desfavorável aos interesses da parte recorrente. 2. A convicção formada pelo Tribunal acerca do cabimento da denunciação da lide à Caixa Econômica Federal (CEF), com fundamento no art. 70, inciso III, do CPC/1973, baseada na conclusão de que o contrato de empreitada firmado entre a Companhia de Habitação Popular de Bauru (COHAB) e a construtora está atrelado ao cronograma de desembolso dos recursos do FGTS estabelecido no contrato de empréstimo entre a CEF e a COHAB, e de que a CEF, como gestora desses recursos, possui interesse jurídico na lide, exige o reexame do acervo fático-probatório e a reinterpretação das cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial em razão dos óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Aferir a legitimidade passiva da União Federal e a eventual necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, ao argumento de que a CEF seria mero agente operador do FGTS e que a responsabilidade seria de órgãos federais, demandaria a revisão das premissas fáticas e contratuais estabelecidas no acórdão, que concluiu pela exclusão da União com base na natureza da obrigação assumida pela CEF, o que também atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, por dissídio jurisprudencial, requer a demonstração da similitude fática entre os casos confrontados e o necessário cotejo analítico, sendo inviável a análise quando o acórdão recorrido encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que impedem a verificação da identidade entre os casos. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2415803, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO CIVIL/CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO CONSÓRCIO DE TRANSPORTE. LEGITIMIDADE PASSIVA, RESPONSABILIDADE OBJETIVA, CULPA DA VÍTIMA E QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre legitimidade passiva e solidariedade em consórcio de transporte, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interpretação contratual e ao reexame de provas, e vedação de revisão do quantum indenizatório por demandar revolvimento fático-probatório. 2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos decorrente de atropelamento por ônibus BRT, com discussão sobre responsabilidade civil e extensão dos danos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a ré ao pagamento de R$ 70.000,00 por danos morais e R$ 10.000,00 por danos estéticos. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação apenas para fixar a taxa SELIC como juros de mora, mantendo a legitimidade passiva do consórcio, a responsabilidade civil e os valores fixados a título de danos morais e estéticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o consórcio é parte legítima e se há responsabilidade solidária entre empresas consorciadas em relação de consumo, à luz dos arts. 278, §1º, da Lei n. 6.404/1976, 265 do CC, 33, V, da Lei n. 8.666/1993, e 70 e 75 do CPC; (ii) saber se houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima, nos termos do art. 14, §1º, do CDC; e (iii) saber se o quantum indenizatório por dano moral e estético é excessivo, à luz dos arts. 884 e 944 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à legitimidade passiva e à responsabilidade solidária das consorciadas em relação de consumo, sendo o consórcio dotado de capacidade judiciária (art. 75, IX, do CPC). 7. A tese de culpa exclusiva da vítima demanda reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A redução do quantum indenizatório somente é possível em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, não verificadas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ e, pela deficiência recursal, a Súmula n. 284 do STF. 9. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões relevantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à conclusão de legitimidade passiva do consórcio e responsabilidade solidária das consorciadas em relação de consumo, sendo o consórcio dotado de capacidade de ser parte em juízo (art. 75, IX, do CPC). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame dos fatos e provas quanto à culpa exclusiva da vítima. 3. Incidem as Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF para obstar a revisão do quantum indenizatório por dano moral e estético. 4. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois houve enfrentamento suficiente das questões." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.404/1976, art. 278 §1º; CC, arts. 265, 884, 944; CPC, arts. 70, 75, 85 §11, 489, 1.022; Lei n. 8.666/1993, art. 33 V; CDC, art. 14 §1º, art. 28 §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmula n. 284.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.