Art. 111 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título I — DAS PARTES E DOS PROCURADORES › Capítulo IV — DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES
Texto vigente
Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.
Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76 .
Em linguagem simples
A norma determina que a parte que retirar os poderes do seu advogado deve contratar outro imediatamente para assumir a causa. Se um novo profissional não for apresentado em até 15 dias, serão aplicadas as consequências legais para a falta de representação.
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Na jurisprudência
162 acórdãos citam o art. 111 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2972227, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 10/11/2025
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA PENAL. PRAZO MÍNIMO DE VIGÊNCIA. REDUÇÃO EQUITATIVA. DIÁRIAS POR DESLOCAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ. RECURSO ADESIVO. PREJUDICIALIDADE. ART. 997, § 2º, III, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 111, 112, 489 e 1.022 do CPC/2015, bem como aos arts. 413 e 422 do CC/2002, sustentando negativa de prestação jurisdicional e buscando rediscutir a validade de cláusulas contratuais e a proporcionalidade de penalidade fixada. 3. O acórdão recorrido concluiu pela validade das cláusulas contratuais, reconheceu a livre manifestação de vontade das partes e aplicou o art. 413 do CC/2002 para reduzir equitativamente a penalidade contratual, fixando-a em 50% do valor remanescente do contrato. 4. A decisão agravada considerou que a análise das questões suscitadas demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão diz respeito à validade e a extensão de cláusula penal prevista em contrato de prestação de serviços advocatícios, notadamente quanto ao prazo mínimo de vigência, à redução equitativa da penalidade por rescisão antecipada e à exigibilidade de diárias por deslocamento. III. Razões de decidir 6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais, conforme estabelecido pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Inviável o conhecimento da alegada violação ao art. 422 do CC/2002, diante da ausência de prequestionamento, a atrair o óbice da Súmula 211/STJ. 8. A aferição da proporcionalidade ou da razoabilidade de cláusula penal, bem como a análise da existência de vício de consentimento e do equilíbrio contratual, demanda reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada na via especial. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 9. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão examina, de maneira fundamentada, os pontos controvertidos submetidos à apreciação judicial, ainda que o desfecho não atenda à pretensão da parte recorrente. 10. A pretensão de rediscutir a proporcionalidade da multa contratual e o conteúdo das cláusulas contratuais demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial. 11. Recurso especial adesivo corretamente inadmitido por prejudicialidade, em razão da inadmissão do recurso principal, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2796012, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 09/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por GUILLERMO ANTONIO ROTHPFLUG contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento. 2. O recurso especial alegava violação aos arts. 76, 111, 112 e 300 do Código de Processo Civil, sustentando nulidade por irregularidade de representação e indevido deferimento da tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o recurso especial para impugnar decisão que defere tutela antecipada de natureza provisória e se a revisão do entendimento firmado pela instância ordinária demandaria reexame de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a renúncia de mandato, quando devidamente notificada pelo advogado ao seu constituinte, nos termos do art. 112 do CPC/2015, dispensa determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.468.610/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019. 5. Ademais, a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, hipótese obstada pela Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 12/12/2024. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2660617, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 02/12/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Incide a Súmula 115/STJ quando a parte, devidamente intimada, não regulariza o vício de representação processual. 1.1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, e à luz do art. 111 do CPC/15, cabe à parte informar ao Juízo a alteração de sua representação processual. Assim, não há falar em nulidade da intimação realizada em nome dos advogados cuja revogação de poderes não fora comunicada nos autos. Precedente. 1.2. A procuração juntada em outro processo, conexo ou incidental, ou nos autos originários/principais, não apensados, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2563323, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 09/09/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. REVOGAÇÃO DE MANDATO. ART. 111 DO CPC/2015. DEVER DA PARTE DE CONSTITUIR OUTRO PATRONO NO MESMO ATO EM QUE REVOGA O ANTERIOR. CONSTITUIÇÃO TARDIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O eg. Tribunal de Justiça, com base na prova dos autos, concluiu que "a revogação [do mandato] ocorreu muito tempo antes que fosse designada a audiência, caracterizando desídia injustificável da própria parte a não constituição de outro patrono em tempo hábil". 2. Não pode a parte acoimar de nulidade ato processual cujo defeito, se existente, foi causado única e exclusivamente por ela própria. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 1792025, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 27/05/2024
EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIETÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que, "não se tratando de contrato de adesão e nem de contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, não havendo circunstância alguma de fato da qual se pudesse inferir a hipossuficiência intelectual ou econômica das recorridas, deve ser observado o foro de eleição estabelecido no contrato, na forma do art. 111 do CPC e da Súmula 335 do STF ("É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos de contrato") (REsp 1.263.387/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA , julgado em 4/6/2013, DJe de 18/6/2013). 2. Na hipótese, não foi constatada nenhuma irregularidade da cláusula de eleição de foro, devendo prevalecer. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.