Código de Processo Civil

Art. 289 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título IV — DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO

Texto vigente

Art. 289. A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte, por seu procurador, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.

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Em linguagem simples

Este artigo estabelece que a distribuição do processo aos órgãos julgadores pode ser acompanhada e fiscalizada pelas partes, por seus advogados ou procuradores, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.

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Na jurisprudência

13 acórdãos citam o art. 289 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT6, Agravo de Petição 0001249-13.2025.5.06.0391, Rel. Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Terceira Turma, j. 08/09/2026, DJEN 09/09/2026

    DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA DE FORMA LÍQUIDA. IRRESIGNAÇÃO ATRELADA AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada em face de decisão que não conheceu os seus embargos à execução, por preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões nodais em discussão: (i) definir se a decisão vergastada incorreu em cerceamento do direito de defesa e negativa de prestação jurisdicional (em razão de vício na fundamentação do decisum); (ii) determinar a existência de preclusão temática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pressuposto legal, para o reconhecimento da nulidade processual, conforme preveem os arts. 794 da CLT e 282, § 1º, do CPC/2015, é a verificação da ocorrência ou iminência de prejuízos processuais ao litigante, em decorrência, direta, do ato ou do procedimento impugnado. Em outras palavras, a invalidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual com a existência de prejuízo. Ocorre que, in casu, não há que se falar em um ou outro. 4. Preclusa, a discussão contábil originalmente constante dos embargos à execução, o que se coaduna com a tese (vinculante) firmada pelo Colendo Tribunal Superior do trabalho, em sede de reafirmação de jurisprudência (Processo nº. (RR) 0000195-19.2023.5.19.0262; Tema nº. 131; julgamento em 16.05.2025, publicação do acórdão em 22.05.2025): "Proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão". IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. A nulidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual com a existência de prejuízo. 2. Em atenção a tese vinculante firmada pelo Órgão de Cúpula Trabalhista, "proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 794 e 836; CPC, arts. 289, §1º, 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº. 393; TST, Processo nº. (RR) 0000195-19.2023.5.19.0262 (Reafirmação de jurisprudência, Tema nº. 131); TRT6, Processo nº. (ED/RO) 0000318-23.2015.5.06.0015; TRT6, Processo nº. (AP) 0010297-07.2013.5.06.0006; TRT6, Processo nº. (AP) 0000215-14.2022.5.06.0001; TRT6, Processo nº. (AP) 0000259-79.2024.5.06.0351; TRT6, Processo (AP) nº. 0000063-39.2013.5.06.0014

    Publicação oficial
  • TRF4, Agravo de Instrumento 5025178-03.2026.4.04.0000, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 4ª Turma, j. 02/09/2026, DJEN 03/09/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (GDPST). RUBRICA GENÉRICA E NOMINAL FIXA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a correção da obrigação de fazer para que proceda à implantação de gratificação de desempenho (GDPST) em rubrica própria, e não em rubrica genérica ("DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO") com valor nominal fixo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a implantação de gratificação de desempenho (GDPST) em rubrica genérica e com valor nominal fixo cumpre a obrigação de fazer determinada no título executivo ou se viola a coisa julgada por acarretar o congelamento dos valores e impedir reajustes futuros. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A implantação de gratificação de desempenho (GDPST) em rubrica genérica e com valor nominal fixo viola a coisa julgada que determinou o seu pagamento integral. 4. A GDPST possui natureza variável, sendo calculada por sistema de pontuação atualizado periodicamente por lei, de modo que a fixação em rubrica estática impede que a vantagem acompanhe a evolução remuneratória da carreira. 5. O cumprimento da obrigação de fazer exige a parametrização funcional da gratificação, garantindo a incidência de reajustes futuros sobre a totalidade do valor devido, inclusive as alterações trazidas pela Lei nº 15.141/2025. 6. É inaplicável o disposto no art. 7º do Decreto nº 2.839/1998, pois o título judicial determinou o pagamento vinculado à retribuição de origem, sem autorizar a transformação da verba em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI). IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A implantação de gratificação de desempenho em rubrica nominal fixa, que não acompanha os reajustes da gratificação principal, viola a coisa julgada que determinou sua percepção integral, sendo necessária a parametrização funcional para garantir a evolução remuneratória. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 289, § 3º, e 536; Decreto nº 2.839/1998, art. 7º; Lei nº 15.141/2025. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5004922-39.2026.4.04.0000, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 4ª Turma, j. 25.03.2026; TRF4, AG 5023811-75.2025.4.04.0000, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 3ª Turma, j. 23.09.2025

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 4069009-73.2026.8.26.0000, Rel. Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, 20ª Câmara, j. 07/08/2026, DJEN 17/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. DECLARAÇÃO DE POBREZA CORROBORADA POR DOCUMENTOS. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 289 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A AGRAVANTE SUSTENTA POSSUIR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, COMPROVADA POR DECLARAÇÃO DE POBREZA, CARTEIRA DE TRABALHO E DEMONSTRAÇÃO DE RENDA MENSAL POUCO SUPERIOR A UM SALÁRIO-MÍNIMO, ALÉM DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, REQUERENDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA AGRAVANTE SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA APTA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEPENDE DA VERIFICAÇÃO CONCRETA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO. A SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO VINCULA O MAGISTRADO, CABENDO AO JULGADOR ANALISAR OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS PARA AFERIR A EFETIVA NECESSIDADE DA PARTE REQUERENTE. O JUIZ PODE INDEFERIR O PEDIDO DE GRATUIDADE QUANDO EXISTIREM ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS, CONSISTENTES EM CARTEIRA DE TRABALHO, COMPROVAÇÃO DE RENDA REDUZIDA E AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA, DEMONSTRAM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA AGRAVANTE. AUSENTES SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA OU ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE ECONÔMICA, MOSTRA-SE CABÍVEL A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, ATÉ EVENTUAL IMPUGNAÇÃO DA PARTE ADVERSA. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEVE SER ANALISADA EM CONJUNTO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO. COMPROVADA A RENDA REDUZIDA E AUSENTES ELEMENTOS INDICATIVOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA, DEVE SER DEFERIDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXXIV; CPC, ART. 289; CTN, ART. 111, II; LEI Nº 1.060/1950, ART. 5º

    Publicação oficial
  • TJAM, Apelação Cível 0668589-09.2020.8.04.0001, Rel. Io Xxx, Terceira Câmara Cível, DJEN 10/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COLETA DE MATERIAL GENÉTICO. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. HERDEIROS DO GENITOR FALECIDO. VIÚVA MEEIRA. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Silvia Pinheiro de Souza e Alzira Pinheiro de Souza contra sentença proferida em ação de investigação de paternidade post mortem. Silvia Pinheiro de Souza sustenta nulidade processual em razão da ausência de intimação acerca da data de coleta de material genético para realização de exame de DNA. Alzira Pinheiro de Souza alega nulidade do feito sob o argumento de necessidade de sua integração à lide, por ostentar a condição de viúva do falecido e suposta representante de espólio de herdeiro pré-morto. A sentença foi mantida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir sobre se houve nulidade processual decorrente da ausência de intimação pessoal acerca da coleta de material genético para realização de exame de DNA; e (ii) estabelecer sobre se a viúva meeira do falecido possui legitimidade passiva necessária em ação de investigação de paternidade post mortem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. 4. O advogado constituído pela apelante Silvia Pinheiro de Souza foi regularmente intimado acerca da produção probatória e da realização do exame de DNA, inclusive quanto à coleta de material genético da irmã do falecido. 5. A parte deve suscitar eventual nulidade na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. 6. A alegação tardia de nulidade processual, após ciência inequívoca dos atos processuais, configura comportamento incompatível com os deveres de cooperação e boa-fé processual. 7. Em ação de investigação de paternidade post mortem, a legitimidade passiva recai sobre os herdeiros do investigado falecido e não sobre o espólio. A viúva casada sob o regime da comunhão universal de bens ostenta condição de meeira, não concorrendo com os descendentes na sucessão legítima. 8. A eventual procedência da ação de investigação de paternidade repercute apenas sobre o quinhão hereditário dos descendentes, afastando a necessidade de inclusão da viúva meeira no polo passivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos. Teses de julgamento: 1. A nulidade processual depende de demonstração concreta de prejuízo e deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. 2. A legitimidade passiva na ação de investigação de paternidade post mortem recai sobre os herdeiros do investigado falecido. 3. A viúva meeira casada sob o regime da comunhão universal de bens não configura litisconsorte passiva necessária em ação de investigação de paternidade post mortem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 278 e 289, parágrafo único; ECA, art. 27; CC, arts. 1.615, 1.829, I, 1.851 e 1.852. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.790.896/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16.03.2026, DJEN 20.03.2026; STJ, REsp n. 1.667.576/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.09.2019, DJe 13.09.2019; TJMG, AI n. 1.0000.23.246547-6/001, Rel. Des. Eduardo Gomes dos Reis, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 18.04.2024; TJDFT, APC n. 20150310104160, Rel. Des. Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, j. 28.02.2018; STJ, REsp n. 1.466.423/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23.02.2016, DJe 02.03.2016

    Publicação oficial
  • TRF4, Agravo de Instrumento 5012834-87.2026.4.04.0000, Rel. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, SECRETARIA DA 4a. TURMA, j. 05/08/2026, DJEN 07/08/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). RUBRICA DE DECISÃO JUDICIAL. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou à executada a correção da rubrica de vantagem judicial em folha de pagamento, para implantação de rubrica própria da vantagem (arts. 62 e 192 da Lei nº 8.112/90), sob o fundamento de que a rubrica genérica poderia ensejar prejuízos futuros, como o congelamento dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a implantação de vantagem judicial em rubrica genérica, com valor nominal fixo, viola a coisa julgada ou se está em conformidade com a legislação e a jurisprudência, especialmente quanto à parametrização e reajustes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A parte exequente alegou que a rubrica genérica implantada ("DEC JUD PENSION NAO TRANS JUG") não corresponde à vantagem concedida pelo título executivo, podendo gerar prejuízos futuros devido ao congelamento dos valores, conforme o art. 289, § 3º, do CPC, e jurisprudência do TRF4. 4. A vantagem assegurada pelo título judicial tem natureza de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), sujeita apenas a reajustes gerais de remuneração dos servidores públicos federais, nos termos do art. 62-A da Lei nº 8.112/90. 5. A implementação da diferença em rubrica específica com a denominação "decisão judicial" decorre de imposição legal, conforme o art. 7º do Decreto nº 2.839/1998. 6. O Tribunal de Contas da União (TCU), no Acórdão nº 2161/2005, solidificou o entendimento de que as rubricas referentes a sentenças judiciais devem ser pagas em valores nominais, sem aplicação contínua e automática de percentuais parametrizados. 7. Precedentes desta Turma (TRF4, AG 5043608-13.2020.4.04.0000; TRF4, AC 5016183-66.2011.4.04.7100) afastam a parametrização quando não contemplada no título executivo. 8. A implementação das diferenças em valor nominal está em estrita conformidade com os termos do provimento albergado pelo título judicial e os dispositivos legais aplicáveis à matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 10. A vantagem reconhecida judicialmente, por ter natureza de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) conforme o art. 62-A da Lei nº 8.112/90, deve ser implementada em valor nominal, sujeita apenas a revisões gerais de remuneração. A rubrica específica para decisões judiciais, sem parametrização automática, está em conformidade com o art. 7º do Decreto nº 2.839/1998 e o entendimento do Tribunal de Contas da União. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 289, § 3º; Lei nº 8.112/1990, art. 62-A; Decreto nº 2.839/1998, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5023811-75.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, j. 23.09.2025; TRF4, AC 5035948-37.2022.4.04.7100, 3ª Turma, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, j. 16.09.2025; TRF4, AG 5037090-65.2024.4.04.0000, 4ª Turma, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 12.02.2025; TRF4, AG 5043608-13.2020.4.04.0000, 4ª Turma, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 21.06.2023; TRF4, AC 5016183-66.2011.4.04.7100, 4ª Turma, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 09.06.2016; TCU, Acórdão nº 2161/2005

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.