Art. 478 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção X — Da Prova Pericial
Texto vigente
Art. 478. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, a cujos diretores o juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame.
§ 1º Nas hipóteses de gratuidade de justiça, os órgãos e as repartições oficiais deverão cumprir a determinação judicial com preferência, no prazo estabelecido.
§ 2º A prorrogação do prazo referido no § 1º pode ser requerida motivadamente.
§ 3º Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.
Em linguagem simples
O artigo determina que análises sobre a autenticidade de documentos ou de perícia médica devem ser feitas, preferencialmente, por órgãos públicos especializados. O texto também traz regras para pedidos com justiça gratuita e estabelece como o perito pode obter amostras de assinaturas ou escritas para comparação.
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Na jurisprudência
69 acórdãos citam o art. 478 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJGO, Procedimento Comum Cível 5000551-40.2026.8.09.0006, Rel. Ricardo Luiz Nicoli, 5ª Câmara Cível, DJEN 15/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA ASSINATURA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO FUNDADO EM COMPARAÇÃO VISUAL DAS ASSINATURAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO CRÉDITO DO VALOR MUTUADO. TEMA 1.061 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAUSA MADURA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, após indeferir a produção de prova pericial grafotécnica requerida pelo autor, julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, relativa a contrato de empréstimo consignado cuja assinatura foi especificamente impugnada, com fundamento na semelhança visual entre as assinaturas, na coincidência de dados cadastrais, na preexistência da conta bancária e na existência de outros contratos com a mesma instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se o indeferimento da perícia grafotécnica e o julgamento antecipado configuram cerceamento de defesa diante da impugnação específica da assinatura; e (iii) determinar se o processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que impugna diretamente o fundamento determinante da sentença, consistente no indeferimento da prova pericial e na aferição visual da semelhança das assinaturas. 4. Impugnada a autenticidade de documento particular, cessa sua fé enquanto não comprovada a veracidade, e incumbe à parte que o produziu o ônus de demonstrá-la (arts. 428, I, e 429, II, do CPC), cabendo à instituição financeira provar a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário (Tema 1.061 do STJ). 5. O Tema 1.061 do STJ não impõe a perícia grafotécnica como meio exclusivo de prova, mas, ausentes outros elementos idôneos, como a comprovação do crédito do valor mutuado em conta do consumidor e sua posterior utilização, a aferição da autenticidade da assinatura depende de conhecimento técnico, ressalvado o exame pericial das regras de experiência técnica aplicáveis pelo juiz (arts. 375 e 478 do CPC). 6. A coincidência de dados cadastrais, a apresentação de cópia de documento pessoal, a preexistência da conta bancária e a celebração de outros contratos com a instituição financeira não demonstram a autoria de assinatura especificamente impugnada, sobretudo quando o extrato juntado pelo banco não registra o crédito do valor liberado. 7. O indeferimento de prova pericial útil e necessária, seguido de julgamento de improcedência fundado na ausência de prova de fato cujo ônus a lei atribui à parte contrária, caracteriza cerceamento de defesa e impõe a cassação da sentença (art. 5º, LV, da CF; arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC). 8. Não se aplica o art. 1.013, §3º, do CPC quando a controvérsia fática determinante depende de prova técnica não produzida, e a declaração da instituição financeira de não possuir outras provas, apresentada antes de qualquer deliberação sobre a perícia e sem decisão de saneamento, não autoriza o julgamento imediato do mérito. 9. A cassação da sentença torna insubsistente a condenação sucumbencial imposta na origem e afasta a majoração dos honorários recursais (Tema 1.059 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: 1. Impugnada especificamente a assinatura de contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar sua autenticidade, e o indeferimento da perícia grafotécnica requerida, quando inexistentes outros elementos idôneos de prova da contratação, caracteriza cerceamento de defesa. 2. A comparação visual das assinaturas pelo julgador, a coincidência de dados cadastrais e a preexistência da conta bancária não substituem a prova técnica da autenticidade da assinatura impugnada. 3. A teoria da causa madura não se aplica quando a controvérsia fática determinante depende de prova pericial ainda não produzida. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 85, §§ 8º-A e 11, 95, 98, §1º, 219, 355, I, 357, III, 369, 370, 375, 428, I, 429, II, 464, 478, 927, III, 1.003, §5º, 1.009, 1.010, II e III, e 1.013, §3º; Lei n.º 1.060/1950, art. 9º; Lei n.º 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.846.649/MA (Tema Repetitivo 1.061); STJ, Tema Repetitivo 1.059; STJ, Súmula 297; TJGO, Apelação Cível n.º 5138402-19.2025.8.09.0116, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, j. 03.03.2026; TJGO, Apelação Cível n.º 5731234-70.2022.8.09.0002, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, j. 07.05.2025; TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5601870-79.2026.8.09.0107, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, j. 11.08.2026; TJGO, Apelação Cível n.º 6126650-67.2024.8.09.0116, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 16.09.2025
Publicação oficialTJES, Apelação Cível 5001575-82.2023.8.08.0056, Rel. Ewerton Schwab Pinto Junior, Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS, j. 09/09/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO E DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. SÚMULA N. 247 DO STJ. SÚMULA N. 381 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Rosely Schwanz em desfavor de Cooperativa de Crédito Coopermais – Sicoob Coopermais contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido autoral a fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial, em Ação Monitória ajuizada pela apelada com o objetivo de receber valor referente ao inadimplemento de Contrato de Abertura de Crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se ocorreu cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado e do indeferimento de provas oral e pericial; (ii) verificar se subsiste nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação; (iii) estabelecer se os documentos apresentados pela instituição financeira são idôneos para instaurar a ação monitória e se a impugnação aos encargos cumpriu os requisitos legais dos embargos monitórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. PRELIMINAR: O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando os documentos acostados bastam ao convencimento do julgador, autorizando o indeferimento de provas desnecessárias, com base nos artigos 371 e 478 do Código de Processo Civil. 4. PRELIMINAR: O pronunciamento judicial atende à exigência constitucional do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489 do Código de Processo Civil ao declinar de forma clara as premissas fáticas e jurídicas adotadas, não constituindo nulidade o mero desacolhimento das teses defensivas (Tema n. 339 do STF). 5. O contrato de abertura de crédito, acompanhado de demonstrativo de débito e dos extratos da conta, figura como prova escrita suficiente para respaldar a ação monitória, nos termos do artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil e do enunciado da Súmula n. 247 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não desonera o réu de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, tampouco afasta o dever de indicar expressamente o valor tido por correto e apresentar o respectivo demonstrativo discriminado ao alegar excesso nos embargos monitórios, consoante o artigo 702, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 7. É vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade de cláusulas em contratos bancários, cabendo ao devedor deduzir impugnação específica e delimitada, a teor da Súmula n. 381 do Superior Tribunal de Justiça. 8. A suscitação de vício de consentimento em momento posterior à apresentação dos embargos monitórios representa inovação incompatível com o sistema processual, dada a estabilização da demanda prevista nos artigos 336 e 702, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Extratos bancários, faturas e demonstrativos de débito vinculados ao contrato de abertura de crédito compõem prova escrita hábil a instruir a ação monitória. 2. A alegação de excesso de cobrança nos embargos monitórios exige a declaração imediata do valor correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de não conhecimento do excesso fundamentado de forma genérica. 3. É defeso ao julgador apreciar, de ofício, a abusividade de cláusulas em contratos bancários, recaindo sobre o devedor o ônus de apontar expressamente as abusividades pretendidas. 4. A matéria de defesa não alegada na petição inicial dos embargos monitórios opera a preclusão consumativa, inviabilizando a suscitação tardia de tese fundada em vício de consentimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 85, § 11, art. 336, art. 371, art. 478, art. 489, art. 700, I, § 2º, I, e art. 702, §§ 1º, 2º e 3º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 339; STJ, Súmulas n. 247 e 381; STJ, AgInt-AREsp 2.971.002, Relª Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 26/11/2025; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.302.248/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 29/10/2020; STJ, AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 15/06/2018. PROCLAMAÇÃO DE RESULTADO DE JULGAMENTO
Publicação oficialTJCE, Agravo de Instrumento 3020248-83.2026.8.06.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, DJEN 12/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA SOBRE ASSENTAMENTO NOTARIAL. CABIMENTO EXCEPCIONAL DO RECURSO. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. AUTENTICIDADE MATERIAL DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. QUESTÃO EXPRESSAMENTE DELIMITADA NO SANEAMENTO. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. INSUFICIÊNCIA DA CERTIDÃO CARTORÁRIA PARA O EXAME DE EVENTUAIS ALTERAÇÕES MATERIAIS DO LIVRO ORIGINAL. DIREITO À PROVA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação reivindicatória que, em sede de saneamento e organização do processo, reconsiderou deliberação anterior e indeferiu a realização de prova pericial sobre o Livro nº 5, folha 48, do Cartório Santos Amorim, da Comarca de Paramoti/CE, no qual teria sido lavrada escritura pública de cessão e transferência de direitos possessórios apresentada pelos demandados. 2. Os agravantes sustentam que a perícia se destina à verificação da autenticidade material e da integridade do assentamento notarial, bem como de sua correspondência com o traslado apresentado nos autos. Alegam que a diligência possui pertinência direta com ponto controvertido expressamente fixado pelo Juízo de origem e que a mera expedição de certidão cartorária não constitui meio necessariamente suficiente para investigar eventuais intervenções materiais no livro original. 3. Tutela provisória recursal de natureza antecipatória anteriormente deferida, determinando o prosseguimento da produção da prova pericial documental, observados o contraditório e as cautelas necessárias à conservação do assentamento cartorário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o indeferimento da prova pericial, nas circunstâncias específicas do caso, admite impugnação imediata por agravo de instrumento, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil; (ii) se a perícia documental requerida constitui meio de prova pertinente e necessário à elucidação de fato controvertido relevante para o julgamento da ação reivindicatória; e (iii) se a certidão expedida pela serventia extrajudicial pode substituir integralmente o exame técnico destinado à investigação da integridade material do assentamento original. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 988, estabeleceu que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil possui taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do exame da questão apenas em eventual apelação. 6. A controvérsia apresenta circunstâncias que justificam a apreciação imediata da questão probatória, porquanto a perícia pretendida recai sobre assentamento cartorário físico e antigo, cuja integridade material constitui o próprio objeto da investigação técnica. A postergação da análise para momento posterior à sentença poderá comprometer a preservação das características materiais relevantes à prova, cuja reprodução futura não se encontra assegurada. 7. O Juízo de origem incluiu expressamente entre os pontos controvertidos da ação reivindicatória a autenticidade, a eficácia e a repercussão jurídica dos documentos apresentados pelas partes, circunstância que evidencia a pertinência do exame técnico da escritura de cessão de direitos possessórios utilizada na construção da tese defensiva. 8. A certidão cartorária e a perícia documentoscópica possuem objetos probatórios distintos. Enquanto a primeira se destina a certificar o conteúdo do acervo notarial, a segunda pode investigar, mediante conhecimentos técnicos especializados, a integridade material do assentamento, sua correspondência com o traslado apresentado e a eventual existência de sinais de alterações físicas posteriores. 9. O art. 370 do Código de Processo Civil assegura ao magistrado o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, autorizando o indeferimento fundamentado das diligências inúteis ou meramente protelatórias. A perícia constitui meio de prova apropriado quando a demonstração do fato controvertido demanda conhecimento técnico ou científico, nos termos do art. 464 do mesmo diploma legal. 10. A determinação de produção da prova técnica não implica reconhecimento antecipado de falsidade ou irregularidade da escritura pública, tampouco define a existência, a legitimidade ou a eficácia dos direitos possessórios invocados pelos demandados, matérias cuja apreciação permanece reservada ao Juízo de origem, após a conclusão da instrução. 11. A realização da perícia deve observar a adequada delimitação do objeto técnico, a nomeação de profissional especializado, a participação das partes na formulação dos quesitos e a adoção de medidas destinadas à preservação da integridade do livro original, sem prejuízo do prosseguimento da prova pericial topográfica anteriormente deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO 12. Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar parcialmente a decisão agravada, exclusivamente no capítulo que indeferiu a perícia documental, confirmando-se a tutela provisória recursal anteriormente concedida e determinando-se o prosseguimento da produção da prova técnica sobre o Livro nº 5, folha 48, do Cartório Santos Amorim, da Comarca de Paramoti/CE. Tese de julgamento: A aferição da autenticidade material e da integridade de assentamento notarial, quando relacionada a fato controvertido relevante para o julgamento da causa e dependente de conhecimento técnico especializado, pode justificar a realização de prova pericial, não necessariamente substituível por certidão cartorária. A impugnação imediata de seu indeferimento, mediante agravo de instrumento, exige a demonstração de circunstâncias concretas que tornem potencialmente inútil o exame da questão apenas em futura apelação. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Código de Processo Civil, arts. 95, 369, 370, 371, 429, 430 a 432, 464, 465, 478, 479, 995, parágrafo único, 1.009, § 1º, 1.015 e 1.019, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.696.396/MT e REsp nº 1.704.520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 05/12/2018, Tema Repetitivo 988; TJCE, Agravo Interno nº 3000007-21.2025.8.06.0066, Rel. Desembargador Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, julgado em 28/01/2026
Publicação oficialTJES, Apelação Cível 5001038-22.2023.8.08.0045, Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS, j. 09/09/2026, DJEN 05/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INTERSEÇÃO DE VIAS. DEVER DE CAUTELA. VELOCIDADE INCOMPATÍVEL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo motocicleta e automóvel em interseção de vias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se ocorreu cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito sem a realização de prova pericial; (ii) verificar se o acidente decorreu de culpa exclusiva do réu, de culpa concorrente ou de culpa exclusiva do autor; e (iii) estabelecer se o erro material da sentença sobre o teste de etilômetro altera a responsabilidade civil pelo evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz, destinatário das provas, pode valorar livremente o conjunto probatório com base no princípio do livre convencimento motivado, nos termos dos arts. 371 e 478 do Código de Processo Civil. 4. A realização de prova pericial requerida de forma genérica não alteraria o resultado da demanda, pois o conjunto probatório documental e a filmagem acostada foram suficientes para demonstrar a dinâmica do acidente. 5. O art. 28 e o art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro impõem ao condutor o dever objetivo de cautela e a manutenção do domínio do veículo ao aproximar-se de qualquer interseção, mediante trânsito em velocidade moderada, independentemente de preferência formal de passagem. 6. As imagens anexadas comprovam que o automóvel já ocupava a área do cruzamento quando a motocicleta se aproximou em velocidade elevada e incompatível com as condições do local, sem margem para reação ou frenagem, configurando a culpa exclusiva do autor pelo acidente. 7. O erro material no exame do boletim de ocorrência quanto ao teste de etilômetro não invalida o resultado do julgamento, uma vez que a eventual infração administrativa de trânsito por embriaguez não teve nexo de causalidade com a colisão. 8. A caracterização da culpa exclusiva da vítima rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar os danos materiais e morais alegados, inviabilizando também o reconhecimento de culpa concorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não gera nulidade por cerceamento de defesa quando a prova pericial for desnecessária diante do acervo probatório constante dos autos. 2. A preferência de passagem não exime o condutor do dever de aproximar-se de interseções em velocidade moderada e com o devido domínio do veículo, nos termos dos arts. 28 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. A infração administrativa por embriaguez ao volante não gera, por si só, a responsabilidade civil do condutor se restar demonstrado que o acidente decorreu da culpa exclusiva da outra parte. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), § 3º do art. 98, art. 371 e art. 478; Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), art. 28, art. 29, III, art. 34, art. 36 e art. 44; Código Civil, art. 186, art. 927 e art. 945. Jurisprudência relevante citada: TJ-ES, Apelação Cível nº 00025068720188080011, Rel. Desª Debora Maria Ambos Correa da Silva, Terceira Câmara Cível, j. 11/09/2025. PROCLAMAÇÃO DE RESULTADO DE JULGAMENTO
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 4116328-37.2026.8.26.0000, Rel. Mario Chiuvite Júnior, 3ª Câmara de Direito Privado, DJEN 05/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, REJEITOU A REMESSA DOS AUTOS AO IMESC E FIXOU HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 7.000,00, A SEREM RATEADOS. PEDIDOS RECURSAIS: (A) DEFERIMENTO DA PROVA ORAL; E (B) REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO IMESC, COM REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. (I) PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. MATÉRIA ESTRANHA AO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA APTA À MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE (TEMA 988 DO STJ). POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO (ART. 1.009, § 1º, DO CPC). PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. DISPENSA DETERMINADA NO SANEADOR, SEGUIDA DE MERO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL (ART. 507 DO CPC). (II) PERÍCIA MÉDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. NOMEAÇÃO DE PERITO QUE SE INSERE NO PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO E REPOUSA EM RELAÇÃO DE CONFIANÇA (ARTS. 149, 156 E 370 DO CPC). PREFERÊNCIA DO ART. 478 DO CPC DESPROVIDA DE CARÁTER COGENTE. ESTRUTURA DO IMESC DESTINADA PRIORITARIAMENTE AOS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE, CONDIÇÃO NÃO OSTENTADA POR NENHUMA DAS PARTES. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS À COMPLEXIDADE DA CAUSA, CABENDO À AGRAVANTE APENAS METADE DO ENCARGO (R$ 3.500,00), JÁ TENDO O AGRAVADO DEPOSITADO A QUOTA QUE LHE COMPETIA. PRECEDENTES DESTA C. 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ANTERIORMENTE DEFERIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR AUTORA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS E REJEITOU O REQUERIMENTO DE REMESSA DOS AUTOS AO IMESC PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA, MANTENDO A NOMEAÇÃO DE PERITA JUDICIAL PARTICULAR E FIXANDO HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 7.000,00, A SEREM RATEADOS ENTRE OS LITIGANTES, SOB PENA DE PRECLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. 2. DEDUZ A AGRAVANTE OS SEGUINTES PEDIDOS: (A) O PROVIMENTO DO RECURSO PARA DEFERIR A PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL, INDISPENSÁVEL, SEGUNDO ALEGA, À DEMONSTRAÇÃO DA DIMENSÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL E À REFUTAÇÃO DAS FOTOGRAFIAS DE REDES SOCIAIS COLACIONADAS EM CONTESTAÇÃO; E (B) A DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO IMESC, COM O CONSEQUENTE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS EM FAVOR DE PERITA PARTICULAR. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 3. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM VERIFICAR: (A) A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUANTO AO INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL, ANTE A TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL POR ANTERIOR DELIBERAÇÃO NA DECISÃO SANEADORA SEGUIDA DE MERO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO; E (B) A LEGALIDADE DA DECISÃO QUE REJEITOU A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO IMESC E MANTEVE A NOMEAÇÃO DE PERITA DE CONFIANÇA DO JUÍZO, FIXANDO HONORÁRIOS PERICIAIS PROVISÓRIOS SUPORTADOS EM RATEIO POR PARTES NÃO BENEFICIÁRIAS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O INCONFORMISMO RELATIVO AO INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL NÃO COMPORTA CONHECIMENTO, POIS A MATÉRIA NÃO ESTÁ CONTEMPLADA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AUSENTE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DE SUA TAXATIVIDADE (TEMA 988 DO STJ), INEXISTINDO ÓBICE A QUE A TEMÁTICA SEJA ARGUIDA EM EVENTUAL PRELIMINAR DE APELAÇÃO (ARTIGO 1.009, § 1º, DO CPC). 5. CONFIGURADA, ADEMAIS, A PRECLUSÃO TEMPORAL EM RELAÇÃO À PROVA ORAL, UMA VEZ QUE A DISPENSA FOI DETERMINADA NA DECISÃO SANEADORA DO EVENTO 73 E A AGRAVANTE LIMITOU-SE A FORMULAR PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO EVENTO 94, PROVIDÊNCIA QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL (ARTIGO 507 DO CPC). 6. NO MÉRITO DA QUESTÃO COGNOSCÍVEL, A NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL INSERE-SE NO PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO E BASEIA-SE NA CONFIANÇA DO JUÍZO (ARTIGOS 149, 156 E 370 DO CPC), NÃO HAVENDO OBRIGATORIEDADE LEGAL DE ENCAMINHAMENTO AO IMESC, NOTADAMENTE QUANDO AMBAS AS PARTES NÃO GOZAM DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 7. A PREFERÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 478 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO TEM CARÁTER COGENTE E CEDE PASSO À GARANTIA DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PERANTE EXPERT DEVIDAMENTE HABILITADO. 8. HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS EM R$ 7.000,00 QUE SE REVELAM PROPORCIONAIS À COMPLEXIDADE DA CAUSA, RESSALTANDO-SE QUE A AGRAVANTE RESPONDERÁ APENAS PELA METADE DO ENCARGO (R$ 3.500,00), JÁ TENDO O RÉU EFETUADO O DEPÓSITO DA QUOTA QUE LHE COMPETIA (EVENTO 106). 9. O DESPROVIMENTO DO RECURSO NA PARTE CONHECIDA ACARRETA, POR CONSECTÁRIO LÓGICO E NECESSÁRIO, A REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ANTERIORMENTE DEFERIDO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, MEDIDA DE NATUREZA PRECÁRIA CUJO SUPORTE SE EXAURE COM O JULGAMENTO COLEGIADO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, REVOGADO O EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO NA DECISÃO LIMINAR. TESES DE JULGAMENTO: "1. O INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL NÃO INTEGRA O ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC E, AUSENTE URGÊNCIA, É INSUSCETÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, OPERANDO-SE AINDA PRECLUSÃO QUANDO DEDUZIDO APÓS MERO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA O SANEADOR. 2. A ESCOLHA DO PERITO JUDICIAL DECORRE DA RELAÇÃO DE CONFIANÇA DO JUÍZO CONDUTOR DA CAUSA, NÃO ESTANDO O MAGISTRADO OBRIGADO A REQUISITAR A PERÍCIA MÉDICO-LEGAL AO IMESC QUANDO OS LITIGANTES NÃO SÃO BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E INEXISTE CONCORDÂNCIA PARA TANTO." LEGISLAÇÃO CITADA: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, INCISO LXXVIII. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 95, CAPUT E § 3º; 149; 156; 370; 465; 478, CAPUT E § 1º; 507; 1.009, § 1º; E 1.015. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, RESP Nº 1.704.520/MT (TEMA REPETITIVO Nº 988); TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2182673-53.2025.8.26.0000, REL. DES. DONEGÁ MORANDINI, 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 17/06/2025; TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2346957-15.2024.8.26.0000, REL. DES. JOÃO PAZINE NETO, 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 27/11/2024; TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2076627-40.2025.8.26.0000, REL. DES. ROBERTO MAC CRACKEN, 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 21/03/2025; TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2079560-25.2021.8.26.0000, REL. DES. ALMEIDA SAMPAIO, 25ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 29/06/2021
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.