Art. 720 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA › Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 720. O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.
Em linguagem simples
O procedimento só tem início se for solicitado pelo interessado, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. O pedido inicial deve ser acompanhado dos documentos necessários e indicar qual decisão judicial está sendo solicitada.
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Na jurisprudência
17 acórdãos citam o art. 720 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Conflito de Competência Cível 0089286-60.2026.8.16.0000, Rel. Substituta Luciana Varella Carrasco, 11ª Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 02/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. LEI Nº 6.858/1980. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 383 DO STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.I. Caso em exame 1. Conflito de competência entre Varas de Família e Sucessões de Pinhais e Fazenda Rio Grande, envolvendo ação de expedição de alvará judicial para levantamento de valores deixados por falecido. A controvérsia decorre da definição do juízo competente para processar o pedido, considerando que a menor herdeira reside com sua representante legal em Fazenda Rio Grande, enquanto a autora da ação reside em Pinhais, e há divergência sobre a possibilidade de declinação de competência de ofício em razão da natureza patrimonial do pedido. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se a competência para processar e julgar o pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de valores, fundamentado na Lei nº 6.858/1980, deve ser atribuída ao foro do domicílio do interessado ou ao foro do domicílio do detentor da guarda do menor herdeiro, considerando a natureza relativa da competência territorial e a vedação de declinação de ofício. III. Razões de decidir 3. A ação trata de procedimento de jurisdição voluntária para expedição de alvará judicial com fundamento na Lei nº 6.858/1980, cuja competência é territorial e relativa, definida pelo domicílio do requerente. 4. A competência relativa não pode ser declinada de ofício pelo magistrado, conforme Súmula nº 33 do STJ, devendo ser arguida pela parte interessada, sob pena de prorrogação da competência. 5. A declinação de competência feita pelo juízo suscitado ocorreu de ofício, sem arguição da parte, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 6. A Súmula nº 383 do STJ, que atribui competência ao foro do domicílio do detentor da guarda do menor, não se aplica ao caso, pois a demanda é patrimonial e não envolve questões pessoais da herdeira menor. 7. Assim, deve ser reconhecida a competência do juízo do foro do domicílio da requerente para processar e julgar o pedido de alvará judicial. IV. Dispositivo e tese 5. Conflito de competência julgado procedente. _________ Tese de julgamento: A competência territorial para processamento e julgamento de pedido de alvará judicial fundado na Lei nº 6.858/1980 é relativa, definida pelo domicílio do requerente, não podendo ser declinada de ofício pelo juízo, sob pena de prorrogação da competência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 62, 63, 65, 720; Lei nº 6.858/1980 Jurisprudência relevante citada: TJPR, CC 0002515-41.2025.8.16.0024, Rel.: Desembargador Gil Francisco De Paula Xavier Fernandes Guerra, 11ª Câmara Cível, Curitiba, J. 22.09.2025 Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o processo para liberar os valores deve continuar na Vara de Família e Sucessões de Pinhais, onde a pessoa que pediu o alvará mora, e não na Vara de Fazenda Rio Grande, como foi decidido antes. Isso porque o pedido é sobre dinheiro deixado pelo falecido, e a lei diz que esse tipo de processo deve ser feito no lugar onde mora quem pede, não onde mora o menor interessado. Além disso, o juiz não pode mudar o lugar do processo sozinho, sem que as partes peçam. Por isso, o Tribunal entendeu que a Vara de Pinhais é o lugar certo para cuidar desse pedido
Publicação oficialTJPA, Apelação Cível 0059834-15.2015.8.14.0301, Rel. Berenice Marcondes Cesar, 1ª Turma de Direito Privado, DJEN 08/07/2026
1ªTURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0059834-15.2015.8.14.0301 AGRAVANTE: SILNAVE NAVEGAÇÃO S/A AGRAVADO: SOMPO SEGUROS S/A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA SECURITÁRIA. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO AJUIZADO ANTES DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. BOA-FÉ OBJETIVA. EFICÁCIA DO PROTESTO INTERRUPTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Silnave Navegação S.A. contra decisão monocrática proferida em juízo de retratação que deu provimento ao recurso de apelação de Sompo Seguros S.A., reformando a sentença para reconhecer a interrupção do prazo prescricional por meio de protesto judicial e afastar a extinção do processo por ausência de interesse de agir. A agravante sustentou a ineficácia do protesto interruptivo por ter sido ajuizado antes do pagamento da indenização securitária, momento em que ainda não havia surgido a pretensão regressiva da seguradora. A agravada requereu o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e, subsidiariamente, sua improcedência, com aplicação de multa por caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o protesto judicial interruptivo de prescrição ajuizado por seguradora antes do pagamento da indenização securitária possui eficácia para interromper o prazo prescricional da futura ação regressiva, especialmente diante da controvérsia jurisprudencial existente à época de sua propositura; e se o Agravo Interno atende ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de não conhecimento do recurso foi rejeitada, porquanto as razões recursais impugnaram suficientemente os fundamentos da decisão agravada, atendendo ao princípio da dialeticidade. 4. Embora o art. 786 do Código Civil estabeleça que a sub-rogação do segurador ocorre com o pagamento da indenização, de modo que a pretensão regressiva surge apenas a partir desse momento, a solução da controvérsia exige interpretação compatível com os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. 5. À época do ajuizamento do protesto judicial, em 2015, não havia entendimento jurisprudencial consolidado acerca do termo inicial da prescrição da ação regressiva securitária, circunstância que justificava a adoção de medidas preventivas pela seguradora para resguardar eventual direito futuro. 6. O ajuizamento do protesto constituiu conduta diligente e prudente da seguradora, compatível com o dever de mitigação do próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), decorrente da boa-fé objetiva, não podendo o jurisdicionado ser prejudicado por posterior consolidação jurisprudencial em sentido diverso. 7. A proteção da confiança legítima impede que a consolidação posterior de entendimento jurídico seja utilizada para invalidar ato processual regularmente praticado em contexto de incerteza interpretativa, prestigiando-se a segurança jurídica e a previsibilidade das relações processuais. 8. A ratio do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil reforça a necessidade de proteção das legítimas expectativas das partes diante da evolução jurisprudencial, ainda que não se trate de hipótese formal de modulação de efeitos de precedente vinculante. 9. O protesto judicial possui natureza conservativa e finalidade de preservação de direitos, revelando-se instrumento adequado para resguardar futura pretensão regressiva em contexto de dúvida objetiva sobre a contagem do prazo prescricional. 10. A invalidação do protesto realizado de forma cautelosa e transparente implicaria excessivo formalismo, favoreceria o enriquecimento sem causa da parte beneficiária da prescrição e desestimularia comportamentos processuais diligentes. 11. Não se configurou hipótese de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório, razão pela qual foi indeferido o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo Interno conhecido e desprovido, mantida integralmente a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação para declarar a interrupção do prazo prescricional e afastar a condenação em honorários. Tese de julgamento: 1. “É eficaz o protesto judicial interruptivo de prescrição ajuizado por seguradora antes do pagamento da indenização securitária quando realizado em contexto de controvérsia jurisprudencial acerca do termo inicial da pretensão regressiva.” 2. “Os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da boa-fé objetiva autorizam o reconhecimento da validade de ato processual conservativo praticado de forma diligente em cenário de incerteza interpretativa.” 3. “A posterior consolidação jurisprudencial não pode prejudicar a parte que pautou sua conduta processual por entendimento então plausível e defensável.” 4. “A interposição de Agravo Interno fundado em tese juridicamente plausível afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 786; CPC, art. 720; CPC, art. 927, § 3º; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 644963/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28/04/2015; TJSP, AC 1000662-37.2019.8.26.0080, Rel. Des. Berenice Marcondes Cesar, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 24/09/2020. Vistos os autos
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1004266-74.2023.8.26.0400, Rel. Carlos Castilho Aguiar França, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 26/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. JAIR JOSÉ DA SILVA REQUEREU ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE RESÍDUOS PREVIDENCIÁRIOS NÃO RECEBIDOS EM VIDA POR SUA GENITORA. O INSS ALEGOU COMPENSAÇÃO DE VALORES, GERANDO CONTROVÉRSIA SOBRE O PAGAMENTO INTEGRAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA NATUREZA DO ALVARÁ JUDICIAL E NA COMPETÊNCIA PARA RESOLVER A CONTROVÉRSIA SOBRE O PAGAMENTO DE RESÍDUOS PREVIDENCIÁRIOS, CONSIDERANDO A RESISTÊNCIA DO INSS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ALVARÁ JUDICIAL É INSTRUMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, NÃO DOTADO DE COERCIBILIDADE PARA COMPELIR O INSS A REVER CÁLCULOS ADMINISTRATIVOS.4. A RESISTÊNCIA DO INSS CONFIGURA LITÍGIO QUE DESLOCA A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL, SENDO INADEQUADA A REMESSA DOS AUTOS, QUE DEVEM SER ENCERRADOS NA JUSTIÇA ESTADUAL.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. O ALVARÁ JUDICIAL NÃO É TÍTULO EXECUTIVO E NÃO PODE COMPELIR O INSS A PAGAMENTOS ALÉM DOS AUTORIZADOS. 2. A RESISTÊNCIA DO INSS TRANSFORMA A QUESTÃO EM LITÍGIO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ART. 109; CPC, ARTS. 64, 203, 720.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, CC N. 17.311/SP, REL. MIN. ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 14.08.1996
Publicação oficialTJAL, Apelação Cível 0701818-09.2025.8.02.0043, 4ª Câmara Cível, DJEN 22/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE AUTOMÓVEL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS E OUTROS HERDEIROS. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ALVARÁ PARA AUTORIZAR A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO AUTOMOTOR EM FAVOR DAS REQUERENTES.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: (I) APRECIAR SE HÁ NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA ORIGEM; (II) ANALISAR SE É CABÍVEL A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ NO CASO CONCRETO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS REQUERENTES POR NÃO TER SIDO O MINISTÉRIO PÚBLICO INTIMADO PARA APRESENTAR PARECER. REPRESENTAÇÃO REGULAR PELA GENITORA. PARECER APRESENTADO NESTA INSTÂNCIA, SUPRINDO A NULIDADE ALEGADA.4. AS RECORRENTES PLEITEIAM A TRANSFERÊNCIA DE BEM MÓVEL DO ESPÓLIO, SEM A INFORMAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS OU BENS A INVENTARIAR. TRATA-SE DE FATO RELEVANTE, TENDO EM VISTA QUE O AUTOMÓVEL INTEGRA O ACERVO DE BENS A PARTILHAR E, AINDA, O FALECIDO ERA O BENEFICIÁRIO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, DE MODO QUE HÁ REGRAS PRÓPRIAS PARA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DO SEU FALECIMENTO, CONSIDERANDO AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO CIVIL VIGENTES À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.5. O ÓBITO DO FALECIDO OCORREU EM JUNHO DE 2025, ENQUANTO O CONTRATO DE SEGURO FOI ASSINADO EM DEZEMBRO DE 2024, OPORTUNIDADE EM QUE O SEGURADO DECLAROU SEU ESTADO CIVIL COMO "CASADO/UNIÃO ESTÁVEL", O QUE CORROBORA DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS OU HERDEIROS E OBSTA A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ COMO PLEITEADO.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 720 E 725.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: N/A
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0002185-84.2025.5.18.0009, Rel. Platon Teixeira de Azevedo Filho, 2ª TURMA, j. 22/04/2026, DJEN 23/04/2026
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEM VÍNCULO DE EMPREGO. TERMO DE ACORDO SEM DISCRIMINAÇÃO DA MATÉRIA CONTROVERSA OBJETO DA TRANSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A homologação de acordo extrajudicial consiste numa faculdade do juiz que, a partir da análise de todos os elementos objetivos e subjetivos dos autos, passa a ter condições de verificar a real intenção das partes, bem como a ausência de prejuízo aos direitos da parte trabalhadora. Para tanto, o termo de acordo deve conter informações sobre a natureza da extinta relação jurídica e os fatos que ensejaram as concessões recíprocas efetuadas com o fim de prevenir futuro litígio. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz Celismar Coelho de Figueiredo, da Eg. 9ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, proferiu sentença extinguindo, com resolução do mérito, o processo de jurisdição voluntária relativo à homologação do acordo extrajudicial celebrado por JEFFERSON JUSTO SOARES DO CARMO e SAM BUSINESS CONSULTORIA LTDA. A segunda requerente maneja recurso ordinário, postulando a reforma da decisão e a homologação do acordo extrajudicial. Não foram ofertadas contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos à d. PRT, por força do que prevê o art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO RECURSO DA 2ª REQUERENTE (SAM BUSINESS CONSULTORIA LTDA) HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL Na petição inicial, o primeiro requerente informou que prestou serviços de natureza autônoma para a segunda requerente, no período de 27/01/2025 a 10/12/2025. Explicaram que houve uma relação jurídica de caráter civil, pautada nos arts. 593 a 609 do Código Civil, e que os serviços prestados pelo primeiro requerente ocorreram sem subordinação, habitualidade e pessoalidade, sem vínculo empregatício. Alegaram que, de comum acordo, decidiram rescindir o contrato de prestação de serviços, com fundamento no art. 607 do Código Civil. Argumentaram que "Com vistas a encerrar definitivamente as obrigações contratuais e eventuais pendências financeiras, foi ajustado o pagamento do valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de rescisão contratual e quitação geral, a ser pago na data do protocolo deste acordo" (ID.7046e03, fl. 03). Consta ainda que a segunda acordante se compromete a pagar R$ 400,00 a título de honorários advocatícios à patrona do primeiro requerente, e "caso Vossa Excelência entenda necessário, a SEGUNDA ACORDANTE não se opõe à efetivação do recolhimento das contribuições previdenciárias eventualmente incidentes sobre a presente transação (...)" (idem, negritos originais). Requereram: "a) a homologação da presente composição amigável em acordo extrajudicial nos moldes expostos e já pactuados, dando plena e total quitação dos créditos decorrentes a prestação de serviços que porventura tenha havido entre as partes, com ou sem a designação de audiência, conforme for de seu entendimento, para que surta os efeitos jurídicos e legais efeitos na forma da lei;" (ID.7046e03, fl. 03) Com a exordial foi apresentado apenas o contrato social da empresa requerente. O d. Juízo de origem, de plano, proferiu sentença indeferindo a homologação do acordo, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "(...) Em se tratando de conciliação sem o reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes, como no caso em tela, há incidência de contribuições previdenciárias sobre o valor total do acordo, conforme entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial nº 398 da SBDI-1 do TST. A saber: (...) No caso, porém, observo que a 2ª requerente não se opõe ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor do acordo, mediante emissão de DARF, porém, tratando-se de imposição legal, cumpre ao Magistrado exigir seu cumprimento, sob pena de responsabilidade (art. 43, da Lei 8.212/91). Noto ainda que os requerentes pretendem é obter a homologação da rescisão contratual e dar quitação ampla e irrestrita outorgada pelo ex-trabalhador, relacionando-se meras verbas indenizatórias, com renúncias do trabalhador aos direitos decorrentes da relação havida entre as partes, sem qualquer indício de conflito. Ocorre que a Lei nº 13.467/2017 ao criar o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, não teve a intenção de transformar o Judiciário em mero homologador de rescisão contratual, mas de reduzir a litigiosidade nas relações laborais. Nesse sentido, colaciono os precedentes do TRT da 18ª Região, in verbis: (...) Desta forma, considerando o excesso de quitação, com alcance de verbas além daquelas discriminadas ou com alcance de verbas não requeridas explicitamente na minuta apresentada; Considerando que perante este juízo, a homologação do acordo extrajudicial (art. 855-B, CLT) fica condicionada à comprovação nos autos do seguinte (art. 320, 720 e 723 do CPC): Obrigatoriedade de representação das partes por advogados distintos, não podendo ser representadas por advogado comum, conforme dispõe o art. 855-B, caput e § 1o CLT (ausência de procuração do procurador do 1º requerente JEFFERSON JUSTO SOARES DO CARMO; Considerando, ainda, que as partes pretendem utilizar o Judiciário como instrumento homologador de rescisões contratuais; Deixo de homologar o acordo apresentado e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC /2015. (...)" (ID.0962fd9, fls. 17/19; destaques originais) A segunda requerente (SAM BUSINESS CONSULTORIA LTDA) recorre, sustentando que a legislação não veda a quitação geral em acordos extrajudiciais (art. 855-B da CLT), desde que haja vontade livre, assistência por advogados distintos e ausência de fraude, sendo o efeito liberatório inerente à natureza da transação. Alega que a jurisdição voluntária não exige conflito judicializado ou lide concreta, bastando a necessidade de chancela judicial para conferir segurança jurídica e prevenir litígios futuros. Argumenta que a ausência de recolhimento prévio das contribuições previdenciárias não é óbice à homologação, pois a obrigação pode ser determinada na sentença, e inclusive, já foi recolhido, conforme documento coligido ao recurso, demonstrando boa-fé. Acrescenta que a irregularidade de representação processual do primeiro requerente trata-se de vício sanável, que não possui gravidade suficiente para afastar a homologação do acordo. Requer a reforma da sentença para que o acordo extrajudicial celebrado entre as partes seja homologado, reconhecendo sua validade e eficácia plena, conferindo-lhe os efeitos jurídicos próprios. Analiso. O procedimento de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial é regido pelos artigos 855-B a 855-E da CLT, que assim dispõem: "Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.