Código de Processo Civil

Art. 977 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › Capítulo VIII — DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

Texto vigente

Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

I - pelo juiz ou relator, por ofício;

II - pelas partes, por petição;

III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

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Em linguagem simples

O pedido para abrir esse incidente de causas repetitivas deve ser enviado ao presidente do tribunal pelo juiz, pelas partes, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. A solicitação deve vir acompanhada dos documentos que comprovem o cumprimento de todos os requisitos exigidos.

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Na jurisprudência

98 acórdãos citam o art. 977 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT13, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0000959-75.2026.5.13.0000, Rel. Paulo Maia Filho, Tribunal Pleno, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). JORNADA 12X36. ALTERNÂNCIA DE TURNOS. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ABRANGÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO NORMATIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REPETIÇÃO DE PROCESSOS. RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. INCIDENTE ADMITIDO. I. CASO EM EXAME 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado pela Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (CAGEPA), a partir do processo ROT nº 0001143-29.2025.5.13.0012, com o objetivo de uniformizar o entendimento acerca da abrangência dos acordos coletivos de trabalho celebrados com o SINDIAGUA e o STIUP, vigentes no biênio 2024/2026, que instituem o regime de jornada 12x36 e preveem, no § 4º das Cláusulas 39ª e 40ª, a alternância semestral entre os turnos diurno e noturno. A controvérsia decorre da existência de numerosas reclamações trabalhistas e de decisões divergentes no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, especialmente quanto à caracterização de turnos ininterruptos de revezamento e à consequente aplicação da jornada constitucional de seis horas diárias, com pagamento de horas extras excedentes. A requerente pretende a uniformização da jurisprudência, mediante a definição do alcance da autorização coletiva para a jornada 12x36 diante da alternância de turnos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão preenchidos os pressupostos legais e regimentais para a admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, diante da efetiva repetição de processos sobre questão unicamente de direito, da divergência jurisprudencial e do risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; e (ii) delimitar a questão jurídica a ser uniformizada, consistente em definir se o acordo coletivo celebrado pela CAGEPA, que autoriza o regime de jornada 12x36, abrange os trabalhadores submetidos à alternância de turnos, de modo a afastar ou não a aplicação da jornada especial de seis horas prevista no art. 7º, XIV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade da CAGEPA para suscitar o incidente decorre de sua condição de parte reclamada no processo indicado como causa-piloto, em conformidade com o art. 977 do CPC e o art. 119, caput, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. 4. O art. 976 do CPC exige, para a instauração do IRDR, a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, cabendo ao órgão colegiado competente verificar o preenchimento desses requisitos no juízo de admissibilidade, conforme o art. 981 do CPC. 5. A existência de numerosas reclamações trabalhistas envolvendo a jornada 12x36 e a alternância de turnos, acompanhada de decisões conflitantes entre as Turmas do Tribunal, evidencia a repetição da controvérsia e o risco de tratamento desigual de trabalhadores submetidos à mesma disciplina coletiva, comprometendo a uniformidade, a estabilidade, a integridade e a coerência da jurisprudência. 6. A divergência jurisprudencial apresenta natureza predominantemente jurídica, pois consiste em definir o alcance dos acordos coletivos que autorizam a jornada 12x36 diante da alternância de turnos, sem prejuízo da análise das particularidades fáticas de cada contrato nos respectivos processos individuais. 7. Uma corrente jurisprudencial reconhece que a alternância entre os turnos diurno e noturno, mesmo quando semestral, caracteriza turno ininterrupto de revezamento, em razão dos possíveis impactos sobre o ciclo biológico e o convívio social do trabalhador, atraindo a jornada especial de seis horas prevista no art. 7º, XIV, da Constituição Federal. 8. Nessa orientação, a autorização genérica da jornada 12x36 não afasta, por si só, o regime constitucional de proteção, exigindo-se previsão coletiva específica para a alternância de turnos. 9. Outra corrente considera válida a jornada 12x36 prevista em norma coletiva, inclusive quando acompanhada de alternância semestral de turnos, por entender que essa periodicidade não caracteriza o desgaste que justifica a limitação constitucional da jornada. 10. Essa orientação prestigia a autonomia coletiva da vontade, com fundamento no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, nos arts. 59-A e 611-A da CLT e na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da repercussão geral. 11. A divergência entre as correntes jurisprudenciais demonstra a necessidade de fixar uma tese jurídica uniforme sobre a abrangência da autorização coletiva para o regime 12x36, especialmente quanto à sua aplicação aos trabalhadores submetidos à alternância de turnos e à eventual incidência da jornada especial de seis horas diárias. 12. A delimitação do incidente deve abranger a questão jurídica central, sem restringi-la antecipadamente à periodicidade semestral da alternância. 13. Embora essa periodicidade seja recorrente nos processos examinados, a divergência também envolve a suficiência da autorização coletiva para a jornada 12x36 e a necessidade de previsão específica para o revezamento de turnos. 14. A ausência de notícia de afetação da matéria por tribunal superior para julgamento repetitivo, somada à existência de processos reiterados, de entendimentos divergentes e de risco à isonomia e à segurança jurídica, autoriza a admissibilidade do incidente, conforme o art. 976 do CPC e as disposições regimentais aplicáveis. 15. A admissão do IRDR exige a suspensão dos processos individuais e coletivos pendentes que tramitam no Tribunal, até a decisão final do incidente, nos termos do art. 124 do Regimento Interno, além das providências de comunicação e intimação previstas nos arts. 125 e 127 do mesmo diploma. IV. DISPOSITIVO E TESE Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido, para uniformização do entendimento sobre a seguinte questão: o acordo coletivo celebrado pela CAGEPA, que autoriza o regime de jornada 12x36, abrange os trabalhadores submetidos à alternância de turnos? Determinada a suspensão dos processos individuais e coletivos pendentes que tramitam no Tribunal até a decisão final do incidente. Tese de julgamento: 1. A admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas exige a efetiva repetição de processos sobre questão unicamente de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 2. A existência de decisões divergentes sobre a abrangência dos acordos coletivos que instituem a jornada 12x36 diante da alternância de turnos justifica a uniformização da jurisprudência quando presentes os requisitos legais e regimentais. 3. A questão jurídica a ser uniformizada consiste em definir se o acordo coletivo celebrado pela CAGEPA, que autoriza o regime de jornada 12x36, abrange os trabalhadores submetidos à alternância de turnos. 4. […]

    Publicação oficial
  • TRT5, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0002231-29.2026.5.05.0000, Rel. Angelica de Mello Ferreira, Uniformização de Jurisprudência, DJEN 06/10/2026

    “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO OU IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DANO IN RE IPSA. NECESSIDADE DE PROVA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. I. CASO EM EXAME Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado para uniformizar o entendimento acerca da configuração de dano moral decorrente da ausência, do atraso ou da irregularidade dos depósitos do FGTS durante o contrato de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se o inadimplemento da obrigação fundiária, ainda que reiterado, configura, por si só, dano moral in re ipsa, independentemente da demonstração de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do trabalhador. III. RAZÕES DE DECIDIR O inadimplemento dos depósitos do FGTS produz consequências ordinariamente patrimoniais, reparáveis mediante o recolhimento das parcelas, encargos legais e indenização compensatória, não implicando necessariamente ofensa à honra, à imagem ou à dignidade do empregado. A reparação extrapatrimonial pressupõe prova de constrangimento, humilhação, privação grave, impedimento de saque ou outra lesão concreta a direito da personalidade, conforme orientação convergente das oito Turmas do TST. Tese fixada: "O inadimplemento, o atraso ou a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS durante a vigência do contrato de trabalho, ainda que reiterados, não configuram, por si sós, dano moral in re ipsa. A indenização por dano extrapatrimonial depende da comprovação, no caso concreto, de efetiva lesão a direito da personalidade do trabalhador." IV. DISPOSITIVO IRDR conhecido e resolvido. Recurso ordinário da reclamante não provido quanto à indenização por dano moral, com retorno dos autos ao órgão fracionário para julgamento das demais matérias. V. TESE O inadimplemento, o atraso ou a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS durante a vigência do contrato de trabalho, ainda que reiterados, não configuram, por si sós, dano moral in re ipsa. A indenização por dano extrapatrimonial depende da comprovação, no caso concreto, de efetiva lesão a direito da personalidade do trabalhador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CLT, arts. 223-B e seguintes e 483, "d"; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, arts. 976, 977, I, 978, parágrafo único, e 926; Lei nº 8.036/1990, arts. 15 e 20. Jurisprudência relevante citada: TST, Temas 70 e 143; RRAg-20415-67.2018.5.04.0541; Ag-RRAg-21097-06.2018.5.04.0029; RR-20934-31.2019.5.04.0016; Ag-0020178-08.2024.5.04.0352.”. Salvador, 05/10/2026. Tharles P. Pinho Analista Judiciário SEDIC/SUJ SALVADOR/BA, 05 de outubro de 2026. THARLES PIRES PINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TECNOGRES REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA

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  • TRT5, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0002231-29.2026.5.05.0000, Rel. Angelica de Mello Ferreira, Uniformização de Jurisprudência, DJEN 06/10/2026

    “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO OU IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DANO IN RE IPSA. NECESSIDADE DE PROVA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. I. CASO EM EXAME Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado para uniformizar o entendimento acerca da configuração de dano moral decorrente da ausência, do atraso ou da irregularidade dos depósitos do FGTS durante o contrato de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se o inadimplemento da obrigação fundiária, ainda que reiterado, configura, por si só, dano moral in re ipsa, independentemente da demonstração de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do trabalhador. III. RAZÕES DE DECIDIR O inadimplemento dos depósitos do FGTS produz consequências ordinariamente patrimoniais, reparáveis mediante o recolhimento das parcelas, encargos legais e indenização compensatória, não implicando necessariamente ofensa à honra, à imagem ou à dignidade do empregado. A reparação extrapatrimonial pressupõe prova de constrangimento, humilhação, privação grave, impedimento de saque ou outra lesão concreta a direito da personalidade, conforme orientação convergente das oito Turmas do TST. Tese fixada: "O inadimplemento, o atraso ou a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS durante a vigência do contrato de trabalho, ainda que reiterados, não configuram, por si sós, dano moral in re ipsa. A indenização por dano extrapatrimonial depende da comprovação, no caso concreto, de efetiva lesão a direito da personalidade do trabalhador." IV. DISPOSITIVO IRDR conhecido e resolvido. Recurso ordinário da reclamante não provido quanto à indenização por dano moral, com retorno dos autos ao órgão fracionário para julgamento das demais matérias. V. TESE O inadimplemento, o atraso ou a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS durante a vigência do contrato de trabalho, ainda que reiterados, não configuram, por si sós, dano moral in re ipsa. A indenização por dano extrapatrimonial depende da comprovação, no caso concreto, de efetiva lesão a direito da personalidade do trabalhador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CLT, arts. 223-B e seguintes e 483, "d"; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, arts. 976, 977, I, 978, parágrafo único, e 926; Lei nº 8.036/1990, arts. 15 e 20. Jurisprudência relevante citada: TST, Temas 70 e 143; RRAg-20415-67.2018.5.04.0541; Ag-RRAg-21097-06.2018.5.04.0029; RR-20934-31.2019.5.04.0016; Ag-0020178-08.2024.5.04.0352.”. Salvador, 05/10/2026. Tharles P. Pinho Analista Judiciário SEDIC/SUJ SALVADOR/BA, 05 de outubro de 2026. THARLES PIRES PINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DESEMBARGADORA DO TRABALHO DÉBORA MACHADO

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  • TRT5, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0002231-29.2026.5.05.0000, Rel. Angelica de Mello Ferreira, Uniformização de Jurisprudência, DJEN 06/10/2026

    “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO OU IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DANO IN RE IPSA. NECESSIDADE DE PROVA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. I. CASO EM EXAME Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado para uniformizar o entendimento acerca da configuração de dano moral decorrente da ausência, do atraso ou da irregularidade dos depósitos do FGTS durante o contrato de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se o inadimplemento da obrigação fundiária, ainda que reiterado, configura, por si só, dano moral in re ipsa, independentemente da demonstração de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do trabalhador. III. RAZÕES DE DECIDIR O inadimplemento dos depósitos do FGTS produz consequências ordinariamente patrimoniais, reparáveis mediante o recolhimento das parcelas, encargos legais e indenização compensatória, não implicando necessariamente ofensa à honra, à imagem ou à dignidade do empregado. A reparação extrapatrimonial pressupõe prova de constrangimento, humilhação, privação grave, impedimento de saque ou outra lesão concreta a direito da personalidade, conforme orientação convergente das oito Turmas do TST. Tese fixada: "O inadimplemento, o atraso ou a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS durante a vigência do contrato de trabalho, ainda que reiterados, não configuram, por si sós, dano moral in re ipsa. A indenização por dano extrapatrimonial depende da comprovação, no caso concreto, de efetiva lesão a direito da personalidade do trabalhador." IV. DISPOSITIVO IRDR conhecido e resolvido. Recurso ordinário da reclamante não provido quanto à indenização por dano moral, com retorno dos autos ao órgão fracionário para julgamento das demais matérias. V. TESE O inadimplemento, o atraso ou a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS durante a vigência do contrato de trabalho, ainda que reiterados, não configuram, por si sós, dano moral in re ipsa. A indenização por dano extrapatrimonial depende da comprovação, no caso concreto, de efetiva lesão a direito da personalidade do trabalhador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CLT, arts. 223-B e seguintes e 483, "d"; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, arts. 976, 977, I, 978, parágrafo único, e 926; Lei nº 8.036/1990, arts. 15 e 20. Jurisprudência relevante citada: TST, Temas 70 e 143; RRAg-20415-67.2018.5.04.0541; Ag-RRAg-21097-06.2018.5.04.0029; RR-20934-31.2019.5.04.0016; Ag-0020178-08.2024.5.04.0352.”. Salvador, 05/10/2026. Tharles P. Pinho Analista Judiciário SEDIC/SUJ SALVADOR/BA, 05 de outubro de 2026. THARLES PIRES PINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA DE JESUS NASCIMENTO OLIVEIRA

    Publicação oficial
  • TJBA, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 8007838-32.2026.8.05.0000, Rel. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, DJEN 25/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. CAUSA PARADIGMA ORIGINÁRIA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. I. CASO EM EXAME 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado, com fundamento nos arts. 976 e 977 do Código de Processo Civil e no art. 218 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tendo por causa paradigma Processo originário nº 0003859-89.2025.8.05.0080 da 3ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Feira de Santana, no qual se pretende a uniformização da controvérsia, acerca, da necessidade de prévia notificação do beneficiário para o cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo empresarial, quando inexistente vínculo empregatício com a empresa estipulante. Requereu-se a instauração do Incidente, a suspensão dos feitos pendentes e a fixação de tese jurídica sobre a matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o Tribunal de Justiça possui competência para processar e julgar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, cuja causa paradigma é oriunda do microssistema dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 978, parágrafo único, do Código de Processo Civil vincula a competência para julgamento do IRDR à competência para julgamento da causa paradigma, de modo que o órgão competente para o Incidente deve ser, igualmente competente, para apreciar o processo de origem. 4. As causas oriundas do Sistema dos Juizados Especiais submetem-se ao regime próprio da Lei nº 9.099/1995, que atribui às Turmas Recursais a competência para o julgamento dos recursos interpostos contra as decisões dos Juizados Especiais. 5. O Tribunal de Justiça não possui competência recursal para apreciar a causa paradigma, por ser oriunda do Sistema dos Juizados Especiais, razão pela qual também não detém competência para processar e julgar o correspondente IRDR. 6. Os Enunciados nºs 21 e 44 da ENFAM reconhecem o cabimento do IRDR no âmbito dos Juizados Especiais, desde que processado e julgado pelo órgão de uniformização do respectivo sistema. 7. A Resolução nº 02/2021, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, atribui à Turma de Uniformização de Jurisprudência a competência para uniformizar a interpretação da legislação no âmbito dos Juizados Especiais. 8. A Seção Cível de Direito Privado desta Corte já consolidou entendimento, no sentido da inadmissibilidade do IRDR se a causa paradigma é oriunda do Sistema dos Juizados Especiais. 9. Reconhecida a incompetência do Tribunal para processar e julgar o Incidente, resta prejudicado o exame dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 976 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 10. Incidente não admitido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 976, 977 e 978, parágrafo único; Lei nº 9.099/1995, art. 41, § 1º; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, arts. 92, I, "a", 218 e 219, §§ 1º e 4º; Resolução TJBA nº 02/2021, art. 102, I. Enunciados aplicáveis: ENFAM nºs 21 e 44. Jurisprudência relevante citada: Enunciados ENFAM nºs 21 e 44; TJBA, IRDR nº 8000376-34.2019.8.05.9000, Rel. Desa. Cynthia Maria Pina Resende, Seção Cível de Direito Privado, publ. 23.10.2023; TJBA, IRDR nº 8043403-33.2021.8.05.0000, Rel. Desa. Cynthia Maria Pina Resende, Seção Cível de Direito Privado, publ. 24.05.2023

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.