Código de Processo Civil

Art. 392 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção V — Da Confissão

Texto vigente

Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

§ 1º A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

§ 2º A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

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Em linguagem simples

Não vale como confissão a admissão de fatos sobre direitos dos quais a pessoa não pode abrir mão (direitos indisponíveis) ou feita por quem não tem capacidade para dispor deles. Além disso, a confissão feita por representante só tem efeito dentro dos limites autorizados.

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Na jurisprudência

43 acórdãos citam o art. 392 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 1745153, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 21/10/2024

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. PRECATÓRIO. RPV. DEPÓSITO JUDICIAL EM NOME DO FALECIDO. HABILITAÇÃO (CPC, ARTS 687 A 692 DO CPC/2015. LEVANTAMENTO DOS VALORES. AUTORIZAÇÃO. JUDICIAL. NECESSIDADE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. Efetivado o depósito judicial oriundo de precatório ou RPV em do nome falecido, devem os herdeiros, mediante a apresentação da escritura pública de inventário e partilha desses créditos, pleitear a habilitação nos referidos autos, nos termos das regras estabelecidas nos arts. 687 a 392 do CPC/2015, bem como a autorização judicial para levantamento dos valores. 2. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • TJES, Apelação Cível 0001510-04.2018.8.08.0007, Rel. Namyr Carlos de Souza Filho, DJEN 28/09/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE DECÊNIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO PRESSUPOSTO PROCEDIMENTAL DE EXERCÍCIO, E NÃO CONDIÇÃO DE AQUISIÇÃO DO DIREITO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR POR DECRETO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO TÉCNICO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA NA ELABORAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À EFETIVA EXPOSIÇÃO AO RISCO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE PÚBLICO. HORAS EXTRAS. ESCALA 12X36. MÉDIA SEMANAL SUPERIOR À JORNADA CONTRATUAL. DEPOIMENTO PESSOAL DO PREPOSTO. INAPLICABILIDADE DA CONFISSÃO EM MATÉRIA DE DIREITO INDISPONÍVEL. CORREÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS SOB GUARDA EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO AO RECOLHIMENTO DIRETO. SUBSISTÊNCIA DO DEVER DE REEMBOLSO DAS DESPESAS ADIANTADAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Município em face de sentença proferida em procedimento comum cível ajuizado por servidor público ocupante de cargo de guarda patrimonial, que, após acolher a prejudicial de prescrição quinquenal, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento dos valores retroativos da gratificação de decênio de 25% sobre o vencimento, do adicional de periculosidade de 30% sobre o vencimento base em período anterior à elaboração do laudo técnico, e das horas extras excedentes à quadragésima hora semanal decorrentes de jornada cumprida em escala 12x36, com reflexos sobre férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário, além das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre a condenação. Sustenta o Recorrente que a gratificação decenal depende de requerimento administrativo e de opção do servidor entre as modalidades legalmente ofertadas, que o laudo técnico de periculosidade ostenta natureza constitutiva do direito, que a condenação em horas extras carece de suporte probatório e não decorre de confissão judicial válida, e que a Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) estabelecer se subsiste a condenação ao pagamento retroativo da gratificação de decênio na ausência de prévio requerimento administrativo e de opção formal entre as modalidades de vantagem previstas no estatuto local; (ii) definir se o adicional de periculosidade é devido em período anterior à formalização do laudo técnico pela Administração; (iii) estabelecer se a declaração do preposto do ente público quanto ao cumprimento de escala 12x36 se qualifica como confissão judicial e se, no conjunto probatório, respalda a condenação em horas extras; e (iv) definir se o ente municipal se sujeita ao recolhimento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratificação de decênio possui natureza estatutária e se aperfeiçoa com o preenchimento do requisito objetivo de tempo de serviço prestado com assiduidade, sendo o requerimento administrativo mero pressuposto procedimental de exercício, e não condição de aquisição do direito; a faculdade de opção entre as modalidades de fruição da vantagem define o modo de fruição de crédito já nascido, e não a sua existência, restando inequivocamente exercida quando o servidor postula em juízo modalidade determinada, com efeitos retroativos ao implemento do requisito temporal, sob pena de se transferir ao administrado o ônus da inércia da própria Administração e de se premiar o ente público omisso com a paulatina extinção do direito. 4. O posterior reconhecimento administrativo do direito à gratificação decenal, mediante ato normativo próprio, impede que a Administração venha a juízo controverter a assiduidade do servidor, tanto mais quando não indica um só dia de falta injustificada nem exibe mapa de frequência ou de afastamentos, documentos que repousam sob sua guarda exclusiva, sendo que a alegação genérica de necessidade de aferição, desacompanhada de indicação de fato concreto, não configura impugnação específica. 5. O adicional de periculosidade remunera a efetiva exposição a risco, que é fato do mundo e não efeito do documento que o descreve, de modo que o laudo técnico ostenta natureza declaratória, e não constitutiva, prestando-se a constatar, mensurar e formalizar realidade fática preexistente; a inércia da Administração em elaborá-lo, quando a própria lei que instituiu o direito lhe impôs esse dever, não obsta a percepção do adicional desde o período de exposição ao risco, sob pena de converter o descumprimento de dever legal em vantagem patrimonial do inadimplente e de se criar incentivo à procrastinação administrativa. 6. A invocação do princípio da legalidade orçamentária não socorre o ente público quando a base normativa da vantagem preexiste ao laudo, faltando apenas o ato administrativo de execução de lei vigente; ausência de ato de execução de lei em vigor não configura vazio de legalidade, mas omissão administrativa, cuja correção, quando gera lesão a direito, constitui função institucional do Poder Judiciário. Reconhecida a periculosidade da função a partir do laudo, e não alegada pela Administração qualquer alteração das condições de trabalho em relação ao período pretérito, presume-se a continuidade da situação de risco. 7. A admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis não vale como confissão, nos termos do art. 392 do Código de Processo Civil, sendo inaplicável o instituto do art. 389 do mesmo diploma contra a Fazenda Pública em litígios sobre verbas remuneratórias de servidores; a declaração do preposto do ente público qualifica-se como depoimento pessoal, colhido sob o crivo do contraditório, que integra o conjunto probatório e é livremente apreciável pelo julgador na forma do art. 371 do Código de Processo Civil, impondo-se a correção da fundamentação que lhe atribuiu natureza confessória, sem repercussão sobre o resultado quando o conjunto probatório é convergente e não infirmado. 8. Afirmada pelo preposto da Administração a submissão do servidor à escala 12x36, e não juntado pelo ente público qualquer espelho de ponto, folha de frequência ou escala de serviço — documentos sob sua guarda exclusiva e cuja manutenção constitui dever funcional —, incide a distribuição do ônus probatório do art. […]

    Publicação oficial
  • TRT23, Recurso Ordinário Trabalhista 0001045-59.2025.5.23.0111, Rel. Paulo Roberto Ramos Barrionuevo, 1ª Turma, j. 02/09/2026, DJEN 03/09/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA. TEMA 1.118 DO STF. RECURSO PROVIDO POR MAIORIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por ente público contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária quanto aos débitos trabalhistas de prestadora de serviços, sob o fundamento de negligência na fiscalização contratual. O recorrente sustenta a regularidade de sua conduta fiscalizatória, inexistência de culpa in vigilando e a necessidade de reforma da sentença por ausência dos requisitos previstos no Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a atuação do ente público, diante de denúncias de inadimplemento trabalhista pela contratada, configura omissão culposa apta a ensejar sua responsabilidade subsidiária, nos termos do Tema 1.118 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A administração pública exerce seu dever de fiscalização quando, ao tomar ciência de denúncias de inadimplemento, notifica formalmente a empresa contratada para esclarecimentos e comprovação da regularidade das obrigações, afastando a caracterização de inércia ou negligência. 4. O rito burocrático e o respeito ao contraditório e à ampla defesa, necessários para a apuração de faltas contratuais e aplicação de sanções, não se confundem com omissão culposa. 5. O princípio da continuidade do serviço público justifica a adoção de medidas saneadoras graduais, como a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e a busca de regularização, antes da rescisão unilateral do contrato. 6. A responsabilidade subsidiária do ente público pressupõe a demonstração inequívoca de conduta culposa na fiscalização, ônus que não se satisfaz por meio de presunções ou prova emprestada desacompanhada de elementos documentais hábeis a comprovar a inatividade do poder público. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido por maioria. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária do ente público em contratos de terceirização exige a comprovação efetiva de conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da contratada. 2. Não configura omissão culposa a atuação administrativa que, ao receber denúncias de irregularidades, adota medidas formais de notificação, solicita esclarecimentos e busca a regularização do contrato através de instrumentos como TAC e processos administrativos sancionatórios. 3. O cumprimento do devido processo legal administrativo e a preservação da continuidade do serviço público são diretrizes que, quando observadas, excluem a responsabilidade subsidiária do ente público. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CLT, arts. 769, 791-A, § 4º e 818, II; CPC, art. 392; Lei nº 8.666/93; Lei nº 14.133/21. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.118 de Repercussão Geral; TST, Súmula nº 331, itens III, IV e VI; TST, AIRR-10539-88.2017.5.15.0033

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5688050-43.2024.8.09.0051, Rel. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, DJEN 03/09/2026

    DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO. PRÓTESE IMPORTADA. AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA SUPERVENIENTE PARA SEGUNDA CIRURGIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE EXPRESSAMENTE CONSIDERADO. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA APÓS AS CIRURGIAS. APTIDÃO DA PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que deu provimento à apelação da operadora de plano de saúde e julgou improcedentes os pedidos de custeio de próteses importadas para artroplastia total dos joelhos. O embargante sustenta omissão, contradição e obscuridade quanto aos efeitos da autorização administrativa superveniente da prótese importada para a cirurgia do joelho esquerdo e quanto à aptidão da perícia judicial realizada após os procedimentos cirúrgicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em obscuridade ou contradição ao examinar separadamente a tutela provisória referente ao joelho direito e a posterior autorização administrativa da prótese importada para o joelho esquerdo; (ii) saber se a autorização administrativa superveniente configura confissão extrajudicial ou reconhecimento tácito da procedência do pedido; (iii) saber se houve omissão na consideração do fato superveniente, nos termos do art. 493 do CPC; e (iv) saber se o lapso temporal entre as cirurgias e a perícia judicial compromete a aptidão da prova técnica e caracteriza omissão no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão distinguiu a tutela provisória que determinou o fornecimento da prótese importada para o joelho direito da posterior autorização administrativa do mesmo tipo de material para a cirurgia do joelho esquerdo. A referência ao cumprimento de decisão judicial não significa que a tutela provisória tenha abrangido ambas as cirurgias, inexistindo obscuridade quanto ao alcance da ordem judicial. 4. Não há contradição entre reconhecer que a autorização da segunda cirurgia ocorreu administrativamente e afastar os efeitos confessórios pretendidos pelo beneficiário. A prática material da autorização e sua qualificação jurídica constituem questões distintas, e a operadora manteve durante a instrução e no recurso sua resistência à existência de obrigação jurídica de custear prótese importada. 5. A autorização administrativa da prótese importada para o joelho esquerdo não configura, por si só, reconhecimento jurídico da procedência do pedido, que pressupõe manifestação inequívoca de adesão à pretensão deduzida em juízo, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC. 6. O ato administrativo também não caracteriza confissão extrajudicial. A autorização do material para situação concreta não traduz admissão da verdade de fato contrário ao interesse da operadora e favorável ao beneficiário, pois não reconhece a imprescindibilidade clínica da prótese importada, a inadequação das alternativas nacionais regularmente aprovadas pela ANVISA ou a ilicitude da negativa anteriormente apresentada. 7. A ausência de referência literal a cada um dos arts. 389 a 392 do CPC não configura omissão quando a matéria jurídica correspondente foi examinada por fundamentação suficiente. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os dispositivos invocados se enfrenta a questão necessária à solução da controvérsia. 8. O fato superveniente previsto no art. 493 do CPC não foi ignorado. O acórdão examinou expressamente a autorização administrativa posterior e concluiu que ela não afastava a necessidade de verificar a juridicidade da pretensão inicial nem demonstrava a imprescindibilidade clínica do material importado. A discordância quanto à valoração jurídica desse fato não caracteriza omissão. 9. A realização da perícia judicial após as duas cirurgias não compromete, por si só, sua aptidão. O exame técnico não se limitou ao estado físico apresentado na data da diligência, pois considerou a documentação clínica, os relatórios dos médicos assistentes, a regulamentação pertinente, a literatura científica, os quesitos formulados e as impugnações apresentadas pelas partes. 10. A controvérsia técnica não dizia respeito à existência da doença, à necessidade das artroplastias ou à intensidade dos sintomas anteriores às cirurgias, mas à existência de circunstância clínica individualizada que tornasse imprescindível a prótese importada em detrimento de alternativa nacional regularmente aprovada pela ANVISA. 11. A perícia não identificou característica clínica específica e imperativa que exigisse material de origem estrangeira. As impugnações ao laudo não foram acompanhadas de parecer técnico, literatura científica específica, manifestação de assistente técnico ou outro elemento probatório qualificado capaz de demonstrar erro metodológico ou infirmar suas conclusões. 12. O acórdão apresentou fundamentação suficiente sobre a validade e a força probatória da perícia, razão pela qual a ausência de resposta individualizada ao argumento relativo às datas das cirurgias e da diligência pericial não caracteriza omissão. 13. Inexistentes omissão, contradição interna ou obscuridade, a pretensão de atribuir efeitos jurídicos diversos à autorização administrativa e de modificar a valoração da prova pericial traduz rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A autorização administrativa superveniente de material anteriormente controvertido não configura, por si só, confissão extrajudicial ou reconhecimento jurídico da procedência do pedido quando a parte não admite os fatos constitutivos da pretensão e mantém expressamente sua resistência à obrigação discutida. 2. Não há omissão quanto a fato superveniente quando o acórdão o considera expressamente e lhe atribui efeito jurídico diverso daquele pretendido pela parte. 3. A realização da perícia judicial após o procedimento cirúrgico não compromete sua aptidão para avaliar a imprescindibilidade clínica de determinado material quando a prova técnica considera a documentação clínica pretérita, os relatórios médicos, os quesitos e os demais elementos relevantes. 4. A ausência de menção individualizada a todos os argumentos e dispositivos invocados não configura omissão quando a questão controvertida foi solucionada mediante fundamentação suficiente. 5. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir a valoração de fato superveniente ou de prova pericial já examinados no julgamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 389 a 392, 487, III, “a”, 493, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 0000295-83.2007.8.05.0258, Quinta Câmara Cível, DJEN 28/08/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. CONTRATO NULO. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. CONFISSÃO JUDICIAL EM CONTESTAÇÃO DECORRENTE DE ERRO MATERIAL. SUPERAÇÃO POR PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. ANOTAÇÃO DE RESCISÃO NA CTPS JUNTADA PELA PRÓPRIA AUTORA. PREVALÊNCIA DA VERDADE REAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TOTAL CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Teofilândia contra acórdão de apelação que manteve condenação ao pagamento de décimo terceiro salário e férias proporcionais sob o fundamento de confissão em contestação quanto à vigência do contrato de trabalho até 20/10/2003, acrescendo ainda as diferenças salariais de salário mínimo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a confissão processual do Município em contestação possui caráter absoluto a ponto de suplantar prova documental idônea constante da petição inicial da própria autora que atesta a demissão em 31/12/2001, bem como verificar a ocorrência de prescrição total da ação de cobrança proposta apenas em 19/04/2007. III. Razões de decidir 3. Há omissão relevante no julgado por desconsiderar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social juntada pela própria servidora registra como término do liame funcional o dia 31/12/2001. 4. A confissão judicial não possui caráter absoluto (CPC, art. 389) e revela-se ineficaz para gerar obrigações de pagar contrárias ao interesse público e sem lastro fático (CPC, art. 392, § 1º), de modo que o erro de fato na peça de defesa do Município deve ser retificado à luz da verdade real e das provas pré-constituídas. 5. Fixado o termo de extinção do vínculo administrativo em 31/12/2001 e proposta a ação ordinária de cobrança de verbas de contrato de trabalho nulo somente em 19/04/2007, decorreu o quinquênio legal de que trata o Decreto nº 20.910/1932, operando-se a prescrição total das pretensões. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para sanar a omissão indicada, dar provimento ao apelo municipal, negar provimento ao apelo da autora e pronunciar a prescrição total da ação, julgando-se extinto o feito com resolução do mérito (CPC, art. 487, II). Tese de julgamento: 1. "A anotação de rescisão do contrato administrativo de trabalho na CTPS, fornecida pela própria parte autora, possui presunção de veracidade e se sobrepõe à confissão judicial por erro de fato em contestação, ensejando a extinção do processo pela prescrição total quando proposta a demanda após cinco anos do rompimento do vínculo." Referências: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Lei nº 13.105/2015, art. 389, art. 392, § 1º, art. 393, art. 487, inciso II. STJ, AgInt no REsp n. 1.735.299/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/8/2018

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.