Art. 480 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção X — Da Prova Pericial
Texto vigente
Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
§ 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
§ 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
§ 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.
Em linguagem simples
O artigo prevê a realização de uma segunda perícia quando a primeira não deixar os fatos suficientemente claros. Essa nova avaliação trata do mesmo assunto para corrigir falhas e segue as regras da primeira, cabendo ao juiz considerar o valor de ambos os laudos, pois um não anula o outro.
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Na jurisprudência
4.816 acórdãos citam o art. 480 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2951144, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NOVA PERÍCIA E DEVER DE FORNECER DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de natureza contratual empresarial, na qual a agravante sustenta: (I) negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 11, 489 e 1.022); (II) necessidade de nova perícia por alegada inconclusividade da primeira (CPC, art. 480); (III) indevida inversão do ônus da prova (CPC, art. 373, I); (IV) exceção do contrato não cumprido e violação da boa-fé objetiva (CC, arts. 476 e 422); e (V) revisão da distribuição de sucumbência e dos honorários (CPC, art. 85, § 2º). 2. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual decidiu integralmente a controvérsia, com fundamentação suficiente, não se confundindo a decisão contrária aos interesses da parte com a negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 11, 489 e 1.022). 3. A tese de necessidade de uma nova perícia (CPC, art. 480) por inconclusividade da primeira foi exposta sem enfrentamento dos fundamentos autônomos expostos no acórdão recorrido para indeferi-la, no qual o TJSP assentou o dever da parte de disponibilizar informações e documentos em seu poder ao perito (CPC, art. 473, § 3º), o que não ocorreu no caso "sub judice", e a presunção desfavorável decorrente da negativa de exibição (CPC, art. 400), desse modo atraindo a aplicação dos óbices a que se referem as Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Distinção normativa entre o ônus da prova (CPC, art. 373, I e II) e o dever da parte de colaborar com a perícia em curso (CPC, art. 473, § 3º), não sendo possível deslocar a controvérsia para temática diversa daquela em que se embasou o acórdão recorrido, o qual se assentou em dispositivo que não foi invocado como violado no recurso especial. "Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide [...] quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais" (AREsp 2.319.383, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/05/2023.). Aplicação da Súmula 284 do STF. 5. A pretensão recursal voltada a reexaminar fatos, provas e cláusulas contratuais é inviável em sede de recurso especial, por demandar amplo revolvimento do acervo fático-probatório e a modificação da moldura fática fixada pelo Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 7 do STJ. Sobre o tema: "Vale lembrar que este STJ não é uma terceira instância (AgInt no AREsp n. 1.343.618/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023) revisora de fatos, mas sim uma corte de precedentes cuja competência recursal precípua reside na interpretação da lei federal e na uniformização da jurisprudência em nível infraconstitucional" (AREsp 2.457.144, Ministro Raul Araújo, DJEN de 26/03/2026). 6. Agravo interno desprovido, mantida a decisão agravada, sem majoração de honorários recursais e sem aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2675098, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/11/2025
Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Ação de cobrança. Indeferimento de prova pericial. Cerceamento de defesa. AGRAVO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados, de incidência da Súmula 7 do STJ e de ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova pericial contábil e o julgamento antecipado da lide configuram cerceamento de defesa e se houve violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir aquelas que considere desnecessárias ou protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada, não configurando cerceamento de defesa. 4. A análise sobre a necessidade de produção de provas e a decisão de deferir ou não a produção probatória demandam incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 6. Quanto à alegação de violação de dispositivos constitucionais, é incabível sua análise no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise sobre a necessidade de produção de provas e a decisão de deferir ou não a produção probatória demandam incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 464 a 480, 7º, 321 e 369; CDC, art. 6º, VIII; CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 469.557/MT, relator Ministro Luis Felipe S alomão, Quarta Turma, julgado em 6/5/2010; STJ, AgInt no AREsp n. 2.089.543/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.148.364/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2769859, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/03/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, referente à apelação em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, deu parcial provimento ao recurso da requerida para ajustar a forma de incidência dos juros moratórios, mantendo a sentença quanto ao mais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de nova perícia. 4. Outra questão em discussão é a incidência dos juros de mora na ação de arbitramento de honorários advocatícios, considerando a ausência de contrato estipulando a remuneração e a data de vencimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem concluiu que não houve cerceamento de defesa, pois os elementos constantes nos autos eram suficientes para o deslinde das questões, e a realização de nova perícia teria caráter protelatório. 6. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a análise do cerceamento de defesa demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ foi mantida, pois a conclusão adotada na origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o termo inicial dos juros de mora em ação de arbitramento de honorários advocatícios é a citação do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando os elementos constantes nos autos são suficientes para o deslinde das questões e a realização de nova perícia teria caráter protelatório. 2. A incidência dos juros de mora na ação de arbitramento de honorários advocatícios inicia-se com a citação do devedor, conforme jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370 e 480; Código Civil, art. 394.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 990.932/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 899.774/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3010571, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL; PROVA; HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do TJDFT que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 85, § 2º, 369, 373, 473, IV, 480 e 485, VI, do CPC. 2. A controvérsia envolve ação de reparação de danos materiais e morais c/c cobrança de encargos contratuais decorrentes de incêndio em fazenda de eucalipto. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a ré ao pagamento dos danos materiais e multa moratória, fixando honorários em 12%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a condenação e, de ofício, fixou honorários em 13% do valor da condenação na ação principal, com distribuição por pedidos, e majorou os honorários na reconvenção para 13%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 369 do CPC por acolhimento de prova unilateral e condenação por suposição; (ii) saber se houve violação do art. 373 do CPC por ausência de comprovação do fato constitutivo; (iii) saber se houve violação do art. 473, IV, do CPC por laudo oficial inconclusivo e com lacunas; (iv) saber se houve violação do art. 480 do CPC por ausência de nova perícia diante da inconclusividade técnica; (v) saber se houve violação do art. 485, VI, do CPC, com extinção sem resolução de mérito e honorários em favor do patrono do réu excluído; e (vi) saber se houve violação do art. 85, § 2º, do CPC pela não observância da ordem de vocação e da proporcionalidade por pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre as teses relativas à suficiência, qualidade e relevância das provas, pois o acórdão local firmou a responsabilidade com base em conjunto probatório e técnica de eliminação de hipóteses. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada inconclusividade do laudo e às respostas periciais, por demandarem revolvimento técnico das provas e reavaliação do livre convencimento motivado. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à necessidade de nova perícia do art. 480 do CPC, por exigir reexame da suficiência do acervo probatório. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a discussão de legitimidade e sucumbência decorrente do incidente de desconsideração, pois a avaliação de simulação e grupo familiar é fático-probatória. 10. Não se redimensionam honorários fixados dentro dos limites legais do art. 85, § 2º, do CPC sem irrisoriedade ou exorbitância; aplica-se o art. 85, § 11, do CPC para majoração em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre alegações de insuficiência do conjunto probatório e inconclusividade do laudo pericial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à necessidade de nova perícia do art. 480 do CPC, por demandar revolvimento de fatos e provas. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a legitimidade e a sucumbência ligadas à desconsideração da personalidade jurídica, por exigir reexame fático. 4. Não se redimensionam honorários fixados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC sem irrisoriedade ou exorbitância; majoração recursal aplica o art. 85, § 11, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 373, 473, IV, 480, 485, VI, e 85, §§ 2 e 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2704704, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL, NOVA PERÍCIA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC, necessidade de reexame de provas com aplicação da Súmula n. 7 do STJ e desnecessidade de enfrentar todos os argumentos quando apreciadas as questões essenciais. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução que buscam a inexigibilidade de nota promissória por falsidade da assinatura da emitente e o afastamento da execução do título. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos por comprovação da falsidade da assinatura da emitente e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 371 do CPC ao desconsiderar o laudo do assistente técnico sem indicar as razões do convencimento; (ii) saber se houve violação do art. 480 do CPC por não determinar nova perícia, inclusive sobre a assinatura do avalista; (iii) saber se o acórdão recorrido e o dos embargos de declaração incorreram em omissão e falta de fundamentação, violando os arts. 489 e 1.022 do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a valoração de laudo de assistente técnico e a juntada de documentos novos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a corte de origem decidiu de modo claro e fundamentado as questões essenciais. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da valoração da prova e da necessidade de nova perícia. Há preclusão quanto ao pedido de perícia da assinatura do avalista, nos termos do art. 507 do CPC, e a suficiência do laudo oficial alinha-se à jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada as questões essenciais, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à valoração do laudo pericial e à necessidade de nova perícia. 3. Opera-se a preclusão quanto ao pedido de perícia da assinatura do avalista, conforme o art. 507 do CPC, e a suficiência do laudo oficial atrai a Súmula n. 83 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, como exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 371, 480, 489, 507, 803, 1.022 e 1.029 § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 1.717.057/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgados em 12/8/2002.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.