Código de Processo Civil

Art. 784 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título I — DA EXECUÇÃO EM GERAL › Capítulo IV — DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO › Seção I — Do Título Executivo

Texto vigente

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

XI-A - o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

§ 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

§ 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.

§ 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

§ 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Lista os documentos considerados títulos executivos extrajudiciais, como cheques, notas promissórias e contratos com testemunhas, que autorizam a cobrança direta na Justiça. O artigo também prevê regras sobre o uso de títulos vindos do exterior e a validade de assinaturas eletrônicas.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

4.258 acórdãos citam o art. 784 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2655987, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da alínea a do art. 105, III, quanto às alegadas violações aos arts. 783 e 784, III, do CPC e ao art. 28, I, da Lei n. 10.931/2004, e da alínea c por ausência de cotejo analítico e similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º-2º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou exceção de pré-executividade por suposta nulidade do título por ausência de assinatura de duas testemunhas, falta de liquidez e não apresentação dos contratos pretéritos. 3. A Corte de origem negou provimento aos recursos, assentando que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por força do art. 28 da Lei n. 10.931/2004 e do art. 784, XII, do CPC, e que a exceção de pré-executividade não comporta discussão própria de embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 783 e 784, III, do CPC e ao art. 28 da Lei n. 10.931/2004; e (ii) saber se restou demonstrada a divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido reconheceu a exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário e a dispensabilidade de assinatura de duas testemunhas, em conformidade com a Lei n. 10.931/2004. 6. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, pois a requalificação do título como termo de confissão de dívida e a tese de iliquidez demandam reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório. 7. A incidência de óbice sumular pela alínea a prejudica o exame do dissídio pela alínea c quando referentes ao mesmo tema jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido reconhece a exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário e a dispensabilidade de testemunhas, em conformidade com a Lei n. 10.931/2004. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quanto à pretensão de reinterpretação de cláusulas e reexame de provas. 3. A imposição de óbice sumular pela alínea a prejudica a análise da alegada divergência pela alínea c sobre o mesmo tema.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 784 e 1.029, § 1º; Lei n. 10.931/2004, art. 28; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.968.286/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AREsp n. 2.868.254/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 1.291.575/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3025257, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 24/11/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FORÇA EXECUTIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ARTS. 784, III, E 26 E 28 DA LEI 10.931/2004). NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, no qual o Agravante buscava reformar acórdão que julgou improcedentes os Embargos à Execução. 2. O Agravante alegou violação ao art. 784, III e § 4º, do CPC, aos arts. 26 e 28 da Lei nº 10.931/2004, e ao art. 5º, XXXVI, da CF, sustentando a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário (CCB) por falta de formalidades específicas, mesmo com assinatura digital e planilha de débito. 3. O Tribunal de origem reconheceu a força executiva da CCB, nos termos da Lei nº 10.931/2004 e do Tema Repetitivo 576 do STJ, e a validade da contratação eletrônica (art. 784, § 4º, do CPC), diante dos documentos apresentados. II. Questão em discussão 4. A controvérsia cinge-se em verificar: a) a possibilidade de análise de ofensa a dispositivo constitucional em Recurso Especial; e b) se o afastamento da certeza, liquidez e exigibilidade da CCB, no caso concreto, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, atraindo as Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para examinar violação de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, conforme disposto no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 6. A pretensão de desconstituir a conclusão do Tribunal de origem, que afirmou a certeza, liquidez e exigibilidade da CCB com base no contrato digital, na planilha detalhada e nas disposições da Lei nº 10.931/2004 e do CPC, exige o reexame dos termos contratuais e a reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a contratação por meio eletrônico e a ausência de assinatura física ou de testemunhas não retiram a força executiva da cédula de crédito bancário, desde que atendidos os requisitos legais previstos nos arts. 26 e 28 da Lei nº 10.931/2004 e no art. 784, § 4º, do CPC. 8. O STJ não é instância revisora de fatos e provas, mas sim Corte uniformizadora da interpretação da legislação federal, devendo ser prestigiado o entendimento do Tribunal de origem, que analisou exaustivamente o caderno probatório. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2106136, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. REQUISITOS DE EXEQUIBILIDADE. ASSINATURA DO DEVEDOR E DE DUAS TESTEMUNHAS. ASSINATURA DO CREDOR. DESNECESSIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RATIFICAÇÃO RETROATIVA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O óbice da Súmula n. 7/STJ não se aplica quando a controvérsia limita-se à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas assentadas no acórdão recorrido. 2. A assinatura do credor não é requisito de validade ou de eficácia do título executivo extrajudicial previsto no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, bastando a assinatura do devedor e de duas testemunhas instrumentárias. 3. Eventual vício de representação da credora no momento da assinatura do contrato é sanado retroativamente pela ratificação expressa ou tácita decorrente de ato inequívoco, nos termos do art. 662, parágrafo único, do Código Civil, hipótese configurada pelo ajuizamento da própria ação de execução. Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AREsp 2915592, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF. ART. 784, § 1º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da ausência de contrariedade aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC e da incidência das Súmula n. 7 do STJ e 284 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de matéria jurídica; (ii) saber se há omissão sobre a interpretação e o alcance do art. 784, § 1º, do CPC; (iii) saber se há omissão quanto aos fundamentos da incidência da Súmula n. 284 do STF; (iv) saber se há contradição interna entre a fundamentação e a conclusão; e (v) saber se há omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 313, V, a, 489, § 1º, IV, 784, II e § 1º, 786, 1.022, I e II, 1.025, do CPC, do art. 105, III, da Constituição Federal, e das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado explicitou a necessidade de reexame de premissas fáticas, inviável na via especial. 5. Não há omissão sobre o art. 784, § 1º, do CPC, porque o acórdão distinguiu a aplicação abstrata do dispositivo da conclusão fundada no contexto fático-processual. 6. Inexiste contradição interna, uma vez que a decisão foi coerente ao afastar a negativa de prestação jurisdicional e aplicar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Não se constata omissão quanto aos fundamentos da incidência da Súmula n. 284 do STF, dado o caráter genérico da alegação de ofensa ao art. 784, II, do CPC. 8. Não há vício quanto ao prequestionamento, pois foram examinados os temas essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a manifestação pormenorizada sobre cada dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado fundamenta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao vedar o reexame de premissas fáticas. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir a interpretação do art. 784, § 1º, do CPC quando o acórdão enfrentou o ponto de forma suficiente. 3. Inexiste contradição interna quando a decisão afasta a negativa de prestação jurisdicional e aplica óbice processual de forma coerente. 4. Não há omissão quanto à incidência da Súmula n. 284 do STF quando a alegação legal é genérica e carece de especificidade. 5. Não se exige manifestação pormenorizada sobre cada dispositivo legal quando as razões adotadas são suficientes para resolver integralmente a causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, a, 489, § 1º, IV, 784, II e § 1º, 786, 1.022, I e II, 1.025 e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STF, Súmulas n. 284; STJ, Súmula n. 7.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2264199, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA ELETRÔNICA SEM CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. CONVERSÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, manteve a determinação de emenda da inicial para conversão da execução em ação de cobrança. 2. A controvérsia diz respeito à exequibilidade de instrumento particular de confissão de dívida assinado eletronicamente em plataforma não credenciada à ICP-Brasil, com determinação de conversão do rito executivo em ação de cobrança. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo. Concluiu pela ausência de título executivo por falta de certificação ICP-Brasil e manteve a conversão da execução em ação de cobrança. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 10, § 2º, da MP n. 2.200-2/2001 e 784, § 4º, do CPC quanto à validade de assinaturas eletrônicas não certificadas pela ICP-Brasil em títulos executivos extrajudiciais eletrônicos; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento do recurso pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 211 do STJ, porque, apesar da oposição de embargos de declaração, o acórdão recorrido não apreciou especificamente o conteúdo normativo dos arts. 10, § 2º, da MP n. 2.200-2/2001 e 784, § 4º, do CPC relativamente à validade de assinatura eletrônica não certificada pela ICP-Brasil. 6. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois o acórdão recorrido, no tocante à higidez do título executivo, assentou fundamento autônomo suficiente, consistente na verificação técnica de inexistência do documento eletrônico pelo código UUID, não impugnado especificamente nas razões do recurso especial. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, visto que a pretensão recursal acerca do exame da certificação e do código UUID, demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório delineado no acórdão recorrido, especialmente quanto à autenticidade, integridade e existência do documento eletrônico. 8. Incide a Súmula n. 284 do STJ em relação à alínea c, já que não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática e jurídica entre os julgados paradigma e o acórdão recorrido. 9. Incide a Súmula n. 13 do STJ, porque a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando, apesar da oposição de embargos de declaração, o acórdão recorrido não aprecia o conteúdo normativo indicado acerca da validade de assinatura eletrônica nos termos dos arts. 10, § 2º, da MP n. 2.200-2/2001 e 784, § 4º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF no tocante à higidez do título executivo, quando subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão, não impugnado especificamente, consistente na verificação técnica de inexistência do documento eletrônico. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório sobre a autenticidade, integridade e existência do documento eletrônico. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando, em relação à alínea c, não há cotejo analítico nem demonstração de similitude fática e jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido. 5. Incide a Súmula n. 13 do STJ quando a divergência é entre julgados do mesmo tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; MP n. 2.200-2/2001, arts. 10, §§ 1º e 2º; CPC, art. 784, § 4º; Lei n. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III; Resolução TJSP n. 551/2011, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.968.256/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021; STJ, AREsp n. 1.751.977/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2020; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmulas n. 7, 13 e 211.

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.