Código de Processo Civil

Art. 443 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção IX — Da Prova Testemunhal › Subseção I — Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal

Texto vigente

Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

I - já provados por documento ou confissão da parte;

II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

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Em linguagem simples

O dispositivo determina que o juiz deve recusar a oitiva de testemunhas sobre fatos que já tenham sido comprovados por documentos ou pela confissão da própria parte. A mesma recusa se aplica quando o fato só puder ser comprovado exclusivamente por documento ou por perícia técnica.

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Na jurisprudência

771 acórdãos citam o art. 443 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2892438, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEI DO INQUILINATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FIANÇA. ENTREGA DAS CHAVES. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte recorrente alegara violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; aos arts. 369 e 443 do Código de Processo Civil, em razão de julgamento antecipado da lide; e aos arts. 5º do Código de Processo Civil e 39 da Lei de Locações, por ausência de conhecimento prévio do débito. 3. A decisão recorrida não admitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos: (i) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão abordou suficientemente as questões necessárias; (ii) ausência de prequestionamento quanto aos arts. 369 e 443 do CPC; e (iii) aplicação da Súmula 83/STJ em relação aos arts. 5º do CPC e 39 da Lei de Locações. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se presentes os óbices apontados: prestação jurisdicional adequada e suficiente; ausência de prequestionamento; acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria. III. Razões de decidir 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem rejeita o recurso de embargos de declaração em que não se argumenta explícita e objetivamente sobre os vícios apontados em recurso especial, limitando-se a afirmar a intenção de prequestionamento de dispositivos legais. 6. O Acórdão de origem não enfrentou a matéria tratada nos artigos 369 e 443 do Código de Processo Civil. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 282/STF. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em contrato celebrado na vigência da redação original do artigo 39 da Lei do Inquilinato, a responsabilidade do fiador se estende até a efetiva entrega das chaves se assim previsto na avença. A aplicação da Súmula 83/STJ impede o conhecime nto do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados.

    Publicação oficial
  • STJ, AR 7296, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 08/04/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO JURÍDICA INSUSTENTÁVEL. DISPOSITIVOS SOBRE INTERPRETAÇÃO E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. DECISÃO QUE PRIVILEGIOU A LITERALIDADE DE CLÁSULA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO PARA DECLARAR O VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO. AFASTAMENTO POR CONSEQUÊNCIA DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ANULAÇÃO PARCIAL DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC, objetivando a rescisão de decisão unipessoal do STJ, ajuizada em 8/6/2022, distribuída ao gabinete em 9/6/2022 e conclusa para julgamento após razões finais em 10/2/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se houve violação manifesta dos arts. 112, 113, 422, 423 e 884 do CC e dos arts. 19, 20 e 443 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, o valor da causa em ação rescisória deve corresponder, em princípio, ao da ação originária, corrigido monetariamente. Havendo, porém, discrepância entre o valor da causa originário e o proveito econômico buscado na ação rescisória, deve prevalecer este último. 4. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas em lei. O cabimento com base no art. 966, V, do CPC, pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada contrariou a literalidade do dispositivo legal suscitado, atribuindo-lhe interpretação jurídica insustentável. 5. Não há manifesta violação de norma jurídica, na forma do art. 966, V, do CPC, quando a decisão rescindenda elege uma dentre as interpretações possíveis, ainda que não seja a melhor, sob pena de perpetuar a discussão acerca da matéria decidida e desrespeitar a segurança jurídica. 6. Os arts. 112, 113, 422 e 423 do CC são regras que orientam a interpretação do contrato, privilegiando, em síntese, a intenção das partes e a boa-fé objetiva. Não vedam, contudo, que, a partir das circunstâncias concretas, o juiz decida por manter a literalidade das cláusulas pactuadas pelas partes. 7. Segundo a jurisprudência desta Corte, o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, não estando adstrito ao laudo pericial. 8. No particular, a autora (SEFAPI) e a ré (FREEPLAN), que era sua revendedora, celebraram contrato de distrato, prevendo expressamente o valor de R$ 271.764,96 de indenização devido à ré. A sentença, mantida pela decisão rescindenda, privilegiou o valor expresso no contrato, afastando a alegação de anulação parcial, por suposto erro de cálculo. Ficou demonstrado, ainda, que o valor pactuado é razoável se comparado à quantidade de vendas pela ré, responsável por 1% de todas as vendas da autora por ano, sendo mais de 30 milhões no Brasil, afastando-se, assim, a alegação de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). 9. O pedido declaratório formulado pela autora (SEFAPI) na ação originária, no sentido de declarar o suposto valor correto de indenização, consistia em eventual consequência na hipótese de procedência do pedido de anulação parcial do contrato. Assim, a improcedência deste último afastou, por consequência lógica, o primeiro, não se sustentando a alegação de ofensa aos arts. 19 e 20 do CPC/2015 (4º do CPC/1973), por não apreciação do pedido declaratório. IV. DISPOSITIVO 10. Pedido rescisório julgado improcedente. Dispositivos relevantes citados: arts. 112, 113, 422, 423 e 884 do CC; 19, 20 e 443 do CPC/2015; e 4º do CPC/1973.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgInt no AREsp 3117054, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente incidência da Súmula 7/STJ e inexistência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Embargante sustenta a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil), alegando violação ao art. 443 do Código de Processo Civil e requerendo o esclarecimento do julgado. 3. Decisão embargada negou provimento ao agravo interno por inobservância do princípio da dialeticidade recursal e pela impossibilidade de suprir, nessa fase, a ausência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial, mantendo a decisão agravada e os honorários fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do acórdão que negou provimento ao agravo interno, ou para suprir, nessa fase, a ausência de impugnação específica ocorrida no agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. 7. Não se verificam obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada; o acórdão examinou suficientemente as questões suscitadas, ainda que sucintamente, explicitando as razões do convencimento, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 8. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo para sanar vícios internos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso. 9. A alegação genérica de violação ao art. 443 do Código de Processo Civil não evidencia vício interno do acórdão embargado e não afasta os fundamentos já analisados sobre a falta de impugnação específica no agravo em recurso especial (art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com incidência da Súmula 182/STJ).10. A tentativa de suprir, apenas em agravo interno, a ausência de impugnação específica configurada nas razões do agravo em recurso especial caracteriza inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, não havendo vício sanável por embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2342515, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DISTRATO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da ausência de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF), da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento de teses autônomas; (ii) saber se há omissão quanto ao reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se há omissão quanto à natureza da obrigação para definição do prazo prescricional aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão sobre negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão examinou os pontos essenciais e rechaçou a ocorrência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Não há omissão quanto ao prequestionamento ficto, porque permaneceu ausente a análise específica, mantendo-se os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. Não se verifica omissão sobre o prazo prescricional, uma vez que a controvérsia foi enquadrada como responsabilidade contratual, aplicando-se o art. 205 do Código Civil e a Súmula n. 83 do STJ. 6. O pedido de multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, formulado em impugnação, não comporta acolhimento ante a ausência de intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o tribunal analisa os pontos essenciais e afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabem embargos de declaração quando se mantém a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por ausência de apreciação específica da matéria. 3. Inexiste omissão quando o acórdão enquadra a controvérsia em responsabilidade contratual e aplica o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 4. É indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando não há demonstração de intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 369, 442, 443, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2666730, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES E DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por alinhamento do acórdão recorrido aos Temas repetitivos do STJ, por deficiência de fundamentação quanto ao dano moral e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais, na forma de aluguel mensal, e danos morais decorrentes de atraso na entrega de imóvel. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando lucros cessantes e indenização por danos morais. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, mantendo a condenação por lucros cessantes de 1% ao mês sobre o valor efetivamente pago à incorporadora e reduzindo os danos morais para R$ 10.000,00, afastando cerceamento de defesa e fortuito/culpa de terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal, à luz dos arts. 369, 442 e 443 do CPC; (ii) saber se caso fortuito/força maior e culpa exclusiva de terceiros afastam a responsabilidade pelo atraso, à luz do art. 393 do CC e do art. 14, § 3º, II, do CDC; (iii) saber se os lucros cessantes devem incidir em 1% apenas sobre o valor efetivamente pago à incorporadora, nos termos do art. 43-A, § 2º, da Lei n. 13.786/2018; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao dano moral por atraso na entrega de imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao alegado cerceamento de defesa, pois a revisão da utilidade e necessidade da prova oral demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto aos lucros cessantes, pois o acórdão recorrido está em consonância com o Tema n. 996 do STJ, que presume o prejuízo pela privação do uso do imóvel e adota o parâmetro de 1% sobre o valor efetivamente pago. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de caso fortuito/força maior e culpa de terceiros, por exigirem revolvimento das premissas fáticas fixadas pela Corte de origem. 9. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de base de cálculo dos lucros cessantes, por dissociação entre a tese recursal e os fundamentos do acórdão recorrido, que já adotou 1% sobre o valor efetivamente pago à incorporadora. 10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados confrontados, ficando prejudicado, ademais, pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova testemunhal. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à condenação por lucros cessantes, alinhada ao Tema 996, com base de 1% sobre o valor efetivamente pago. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de caso fortuito/força maior e culpa exclusiva de terceiros. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da dissociação entre a tese recursal e o fundamento do acórdão sobre a base de cálculo dos lucros cessantes. 5. Divergência jurisprudencial não demonstrada por ausência de cotejo analítico e similitude fática, prejudicada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 369, 370, 374, I, 442, 443; CC, arts. 186, 393, 476, 884, 944; CDC, art. 14, § 3º, II; Lei n. 4.591/1964, arts. 43-A, 52; Lei n. 13.786/2018, art. 43-A, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 284.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.