Código de Processo Civil

Art. 306 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro V — DA TUTELA PROVISÓRIA › Título II — DA TUTELA DE URGÊNCIA › Capítulo III — DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

Texto vigente

Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

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Em linguagem simples

A norma estabelece que o réu deve ser formalmente chamado ao processo e terá o prazo de 5 dias para apresentar sua defesa. Nesse mesmo período, ele também deve indicar quais provas pretende apresentar.

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Na jurisprudência

45 acórdãos citam o art. 306 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 2251189, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVELIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988, em ação de indenização por danos materiais decorrente de acidente de trânsito. 2. A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015), violação literal aos arts. 278, 306, 307 e 308 do CPC/1973 (rito sumário e efeitos da revelia) e dissídio jurisprudencial (alínea "c"). 3.O Tribunal de origem manteve a sentença que condenou ao pagamento de danos materiais, confirmou a revelia e o julgamento antecipado da lide (art. 355, II, do CPC/2015), reconheceu culpa pelo acidente com base em boletim de ocorrência e testemunhos e considerou comprovados os danos por documentos. A decisão agravada, no STJ, afastou a negativa de prestação jurisdicional, aplicou a Súmula 7/STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e reputou não demonstrado o dissídio, mantendo a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015; (ii) é possível, em recurso especial, revisar a preclusão da revelia, o alegado cerceamento de defesa, a responsabilidade civil e a comprovação dos danos materiais, sem incorrer em reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); e (iii) foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, com cotejo analítico e paradigmas idôneos. III. Razões de decidir 5. A decisão e o acórdão de origem enfrentaram, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional nem ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015; decisão desfavorável não se confunde com ausência de fundamentação. 6. A pretensão de desconstituir a revelia, o julgamento antecipado da lide, a responsabilidade civil e a quantificação dos danos demanda revolvimento do acervo fático-probatório e do histórico processual, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado: inexistiu cotejo analítico com transcrição dos trechos pertinentes e indicação de similitude fática, como exigem o art. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 e o art. 255, § 1º, do RISTJ; divergência apoiada em fatos é inadmissível, incidindo a Súmula 7/STJ, e a orientação desta Corte é convergente com o acórdão recorrido (Súmula 83/STJ). 8. O agravo interno não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, o que impede a desconstituição dos óbices processuais aplicados. 9. Mantém-se a majoração dos honorários fixada na decisão que não conheceu do recurso especial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2257120, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 12/06/2023

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO PERITO. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. VALIDADE DA PROVA PERICIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplica-se, por analogia, a Súmula 356/STF. 2. As partes poderão recusar o perito por: a) impedimento ou suspeição (CPC, arts. 138, III, § 1º, e 423), deduzidos na conformidade dos arts. 304 a 306 e 312 a 314 do CPC; e b) deficiência formal de titulação acadêmica, a revelar ser possuidor de currículo profissional insuficiente para opinar sobre a matéria em debate. Entretanto, nessas hipóteses, deverão deduzir a impugnação logo após a nomeação realizada pelo juiz, sob pena de preclusão. 3. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, se não houver impugnação da qualificação do perito indicado em momento oportuno, preclui o direito da parte em fazê-la posteriormente. 4. O Tribunal de origem, ao analisar as questões apontadas sobre a qualificação do perito e o laudo pericial produzido nos autos, consignou que o laudo foi minucioso e apresentou de forma clara a apuração de todos os valores, respondendo a todos os quesitos das partes e a todas as impugnações feitas pelos ora agravantes. Aduziu, ainda, que o perito foi nomeado em outubro de 2015 e que trabalhou por 5 anos de modo a não haver nenhuma mínima dúvida. 5. Dessa forma, a averiguação da nulidade do laudo pericial dependeria de seu reexame e ter-se-ia que avaliar as provas dos autos em relação à qualificação profissional do perito e suas condições técnicas para produzir o laudo, o que, in casu, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • TJMS, Apelação Cível 0815965-64.2026.8.12.0001, 4ª Câmara Cível, DJEN 29/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CAUÇÃO ANTECIPATÓRIA. SEGURO-GARANTIA. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. ALEGAÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DEFINITIVO FORMULADO NA INICIAL. PROCEDIMENTO COMUM. TEMA 237/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que julgou procedente ação destinada ao oferecimento antecipado de seguro-garantia relativo a crédito tributário ainda não submetido à execução fiscal, assegurando à contribuinte a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa. II. Questão em discussão. Definir se a demanda foi proposta como tutela cautelar antecedente, sujeita aos arts. 305 a 310 do CPC, e se a ausência de posterior aditamento implica perda de eficácia da medida, nos termos do art. 309, I, do CPC. III. Razões de decidir. A petição inicial contém pedido definitivo de procedência e confirmação da tutela, tendo o feito sido processado desde a origem pelo procedimento comum, inclusive com determinação de contestação na forma do art. 335 do CPC. Inaplicabilidade do art. 309, I, do CPC. Ainda que reconhecida natureza cautelar à medida, o pedido principal pode ser formulado conjuntamente, conforme art. 308, § 1º, do CPC. Possibilidade de garantia antecipada para obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa reconhecida pelo Tema 237/STJ. IV. Dispositivo e tese. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A natureza cautelar da caução antecipatória não implica, por si só, submissão ao procedimento da tutela cautelar antecedente dos arts. 305 a 310 do CPC quando a pretensão definitiva é formulada na própria petição inicial e o feito é processado pelo procedimento comum. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 305, 306, 308, § 1º, 309, I, 335 e 355, I; CTN, art. 206. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.123.669/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.12.2009, DJe 01.02.2010, Tema 237

    Publicação oficial
  • TRF1, Tutela Cautelar Antecedente 1019831-41.2026.4.01.0000, Rel. Alexandre Vasconcelos, 5ª Turma, j. 25/09/2026, DJEN 28/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. NIVOLUMABE E IPILIMUMABE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. NATUREZA DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. MEDIDA INSTRUMENTAL AO RECURSO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ABSORÇÃO DO PROVIMENTO PROVISÓRIO PELO DEFINITIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de tutela cautelar antecedente formulado em segundo grau por paciente portadora de melanoma metastático, para obter efeito suspensivo ativo em relação à sentença e o fornecimento imediato de protocolo de imunoterapia composto por nivolumabe e ipilimumabe. 2. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao nivolumabe, por falta de interesse de agir, e julgou improcedente o pedido quanto ao ipilimumabe. 3. A medida foi indeferida em cognição sumária, por ausência de probabilidade do direito, com ressalva expressa do exame exauriente dos fundamentos por ocasião do julgamento da apelação. 4. Sobreveio pedido de reconsideração apoiado em fato novo, consistente na manifestação de unidade habilitada em oncologia quanto à impossibilidade de fornecimento administrativo do nivolumabe. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsiste utilidade no exame do pedido de antecipação da tutela recursal após o julgamento do recurso a que a medida se vincula; e (ii) saber qual o desfecho de medida autuada em classe própria quando reconhecida a perda superveniente do objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O pedido de efeito suspensivo ativo dirigido a sentença já proferida corresponde à antecipação da tutela recursal, cuja apreciação compete ao relator na forma do art. 932, II, do CPC, e não à tutela cautelar requerida em caráter antecedente, que pressupõe pedido principal ainda não deduzido. 7. A medida é acessória e instrumental ao recurso, e sua função é antecipar, em cognição sumária, o resultado que o julgamento do recurso concederá ao final. 8. O julgamento da apelação, com procedência do pedido de fornecimento, absorve o provimento provisório, e não subsiste utilidade em aferir a probabilidade de provimento de recurso já provido. 9. O título formado no julgamento da apelação é de mérito e produz efeitos desde logo, uma vez que o recurso especial e o recurso extraordinário não têm efeito suspensivo, na dicção do art. 995, caput, e do art. 1.029, § 5º, do CPC. Falta interesse na medida menor. 10. A subsistência simultânea de dois títulos sobre a mesma obrigação, um provisório e outro definitivo, expõe o cumprimento a duplicidade de execução e a controvérsias sobre a incidência de medidas coercitivas. 11. A perda superveniente do objeto acarreta falta de interesse processual e conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. 12. A autuação em classe própria, com numeração e distribuição autônomas, não altera a natureza instrumental da medida, mas o desfecho é terminativo, apto a permitir a baixa na distribuição. 13. É caso de prejudicialidade do pedido de reconsideração fundado em fato novo cujo documento foi examinado no julgamento do recurso e ali produziu resultado mais amplo do que o pretendido em cognição sumária. 14. O reconhecimento da perda de objeto não revisa a decisão proferida em juízo perfunctório, e traduz a substituição do provimento provisório pelo definitivo, própria da relação de instrumentalidade entre um e outro. 15. Não há condenação em honorários advocatícios quando os requeridos não foram citados para contestar nem ofereceram resistência na via cautelar, e a perda de objeto decorreu do julgamento favorável à parte requerente no recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Processo extinto sem resolução do mérito. Pedido de reconsideração prejudicado. Sem honorários advocatícios e sem custas. Tese de julgamento: "1. O pedido de efeito suspensivo ativo dirigido a sentença já proferida corresponde à antecipação da tutela recursal, e não à tutela cautelar requerida em caráter antecedente, ainda que autuado nessa classe. 2. A medida de antecipação da tutela recursal é instrumental ao recurso, e o julgamento deste absorve o provimento provisório e acarreta a perda superveniente do objeto. 3. Reconhecida a perda superveniente do objeto de medida autuada em classe própria, com distribuição autônoma, o desfecho é a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. 4. É prejudicado o pedido de reconsideração fundado em fato novo já examinado no julgamento do recurso, com resultado mais amplo do que o pretendido em cognição sumária." Legislação relevante citada: CPC, arts. 305, 306, 485, VI, 493, 932, II, 995, caput e parágrafo único, 1.012, § 4º, e 1.029, § 5º. Jurisprudência relevante citada: não há

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  • TJSP, Apelação Cível 1003217-12.2025.8.26.0114, Rel. Luiz Fernando Pinto Arcuri, 6ª Turma, j. 10/09/2026, DJEN 24/09/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INADIMPLEMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABUSIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais e, subsidiariamente, revisão das taxas de juros aplicadas em contrato de cartão de crédito. O autor alegou ausência de contrato assinado, falta de apresentação de memória de cálculo e de faturas completas, ocorrência de revelia dos réus e necessidade de inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, requereu a revisão dos juros aplicados. Os réus, em contrarrazões, arguiram, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnaram pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar dos réus de violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) preliminar do autor de cerceamento de defesa pela ausência de dilação probatória; (iii) ocorrência de revelia dos réus; (iv) validade da contratação do cartão de crédito e legitimidade da negativação do nome do autor; (v) abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o autor rebateu especificamente os fundamentos da sentença recorrida, atendendo às normas processuais. 4. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. O caso versa sobre matéria de direito, sem necessidade de perícia contábil ou conhecimento técnico especializado. O indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias é dever do juiz, nos termos do art. 370, p.u., do CPC, em observância aos princípios da economia e da celeridade processuais. 5. A alegação de revelia não procede. Os réus foram regularmente citados para o pedido cautelar e apresentaram defesa no prazo legal. Com o aditamento da inicial e a formulação do pedido principal, abriu-se novo prazo para contestação, no qual os réus reiteraram os termos da defesa anteriormente apresentada, nos termos dos arts. 306, 308 e 308, §4º, do CPC. 6. A contratação do cartão de crédito está comprovada pelos documentos juntados pelos réus, que incluem o contrato e as faturas com registros de compras realizadas no município de domicílio do autor e histórico de pagamentos parciais. O contrato de cartão de crédito não exige assinatura para sua formalização, pois o consentimento do titular se configura pelo desbloqueio e uso do cartão, em conformidade com o princípio da liberdade de forma previsto no art. 107 do CC. O autor não impugnou especificamente as compras lançadas nas faturas nem comprovou o pagamento do débito, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. Demonstrada a origem do débito e o inadimplemento, a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito. 7. O pedido subsidiário de revisão das taxas de juros remuneratórios é rejeitado. As taxas cobradas, entre 18,99% ao mês e 705,61% ao ano, não superam o dobro da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e período, que variou entre 14,75% e 14,97% ao mês. A jurisprudência do STJ admite a revisão de juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, quando caracterizada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do CDC e do Tema Repetitivo 27 do STJ. No caso, não foram trazidos elementos suficientes de prova de abusividade ou de vício de consentimento. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da Lei de Usura, conforme a Súmula 283 do STJ, e as taxas de juros estão sujeitas às deliberações do Conselho Monetário Nacional e à disciplina do Banco Central, nos termos da Lei 4.595/64. 8. Ausente ato ilícito por parte dos réus, não há pressuposto para a responsabilidade civil, o que afasta o pedido de indenização por danos morais. 9. Os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados para 12% do valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC e do Tema Repetitivo 1.059 do STJ, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Preliminares de violação ao princípio da dialeticidade e de cerceamento de defesa rejeitadas. 11. Honorários advocatícios majorados, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. 12. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato de cartão de crédito não exige assinatura para sua formalização, pois o consentimento do titular se configura pelo desbloqueio e uso do cartão, em conformidade com o princípio da liberdade de forma. 2. Demonstrada a contratação e o inadimplemento, e não comprovado o pagamento pelo devedor, a negativação do nome do consumidor configura exercício regular de direito. 3. A revisão de juros remuneratórios em contrato de cartão de crédito exige demonstração de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, não configurada quando as taxas não superam o dobro da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 107; CPC, arts. 85, §11, 306, 308, 308, §4º, 370, p.u., 373, I; CDC, art. 51, §1º; Lei 4.595/1964. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 203.041, Rel. Min. Maurício Corrêa; STF, Súmula Vinculante 7; STJ, Súmula 283; STJ, Súmula 297; STJ, REsp 896.045/RN, Rel. Min. Luiz Fux, j. 18.09.2008; STJ, Tema Repetitivo 27; STJ, REsp 271.214/RS; STJ, REsp 1.036.818/RS; STJ, REsp 971.853/RS; STJ, Tema Repetitivo 1.059; TJSP, Apelação Cível 1047056-32.2025.8.26.0100, Rel. Des. Flávio Pinella Helaehil, j. 20.05.2026

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.